TJES - 5007907-89.2023.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 00:24
Decorrido prazo de LEANDRO ASSIS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 10/03/2025 23:59.
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14/02/2025 19:50
Publicado Sentença em 11/02/2025.
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14/02/2025 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5007907-89.2023.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) LEANDRO ASSIS DA SILVA(*04.***.*08-18); LEANDRO ASSIS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA(35.***.***/0001-70); EXECUTADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE GAMA SENTENÇA Vistos em inspeção 1.
Verifico que a parte exequente foi intimada, através de seu advogado, para efetuar o recolhimento das custas processuais, sob pena do cancelamento da distribuição e se manteve silente, conforme certidão de ID 53145539 e comprovante em anexo. 2.
Dispõe o art. 290, do CPC, que: "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias". 3.
O Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado regulamenta o referido procedimento em seus artigos 87 e 116, inciso I: Art. 87.
Todas as ações se sujeitam às custas prévias, que deverão ser recolhidas na forma estipulada neste Código; certificado pelo chefe de secretaria o não recolhimento na propositura da ação, deverá intimar a parte, na pessoa de seu advogado, na forma do art.72, XII deste Código, e caso não se verifique o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, será cancelada a distribuição (CPC, art. 290).
Art. 116. [...] I – não verificado o pagamento das custas processuais incidentes na propositura da ação, será intimada a parte, na pessoa de seu advogado, para proceder o recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias, e caso não o faça no prazo assinalado, será cancelada a distribuição, conforme dispõe o art. 290 do Código de Processo Civil; aplica-se o mesmo procedimento quando, deferido o parcelamento a que se refere o art. 109-B, verificar-se o inadimplemento de qualquer das parcelas das custas processuais incidentes na propositura da ação. 4.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 485, inc.
IV do CPC.
Determino, via reflexa, o cancelamento da distribuição, a teor do disposto no art. 290 do CPC. 5.
Considerando o princípio da causalidade, CUSTAS, no mínimo legal, pelo exequente. 6.
INTIME-SE a parte exequente. 7.
Caso sobrevenha pedido de desentranhamento dos documentos, os mesmos poderão ser extraídos, mediante certidão e substituição por cópias.
DAS DILIGÊNCIAS DO CARTÓRIO: a) Aguarde-se o TRÂNSITO EM JULGADO e CERTIFIQUE-SE; b) Diligencie-se quanto às custas e oficie-se à SEFAZ/ES, se for o caso. c) Após, ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo.
Serra/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Juíza de Direito -
07/02/2025 15:36
Expedição de Intimação - Diário.
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29/01/2025 19:00
Processo Inspecionado
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29/01/2025 19:00
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/01/2025 19:00
Determinado o cancelamento da distribuição
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21/10/2024 20:15
Conclusos para decisão
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21/10/2024 20:14
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 04:38
Decorrido prazo de LEANDRO ASSIS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 05/08/2024 23:59.
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04/07/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2024 11:37
Gratuidade da justiça não concedida a LEANDRO ASSIS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 35.***.***/0001-70 (EXEQUENTE).
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18/04/2024 14:24
Conclusos para julgamento
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18/04/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 01:24
Decorrido prazo de LEANDRO ASSIS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 15/02/2024 23:59.
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07/12/2023 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/09/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 13:37
Conclusos para despacho
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03/06/2023 02:36
Decorrido prazo de LEANDRO ASSIS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 02/06/2023 23:59.
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03/05/2023 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2023 09:53
Expedição de intimação eletrônica.
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02/05/2023 09:50
Expedição de Certidão.
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30/03/2023 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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