TJES - 5003438-83.2025.8.08.0030
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 10:22
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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30/05/2025 16:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/05/2025 16:15, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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30/05/2025 12:37
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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30/05/2025 12:37
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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30/05/2025 08:35
Juntada de Certidão
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30/05/2025 07:35
Conclusos para despacho
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28/05/2025 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 09:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 16:14
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2025 04:35
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DOS SANTOS SILVA em 11/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:06
Publicado Decisão - Carta em 27/03/2025.
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09/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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08/04/2025 15:39
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 17:05
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 14:57
Expedição de Carta Postal - Citação.
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26/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 5003438-83.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nome: ANA CRISTINA DOS SANTOS SILVA Endereço: Rua Cirilo Costa, 146, Córrego Alegre, SOORETAMA - ES - CEP: 29927-000 Nome: UNSBRAS UNIAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL Endereço: Rua do Rocio, 199, Conj 111, Vila Olímpia, SÃO PAULO - SP - CEP: 04552-000 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 DECISÃO / CARTA Dispensado o relatório na forma do Art. 38, da lei nº 9.099/95.
Passo à DECISÃO.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos morais e pedido de tutela de urgência, fundamentada pela parte autora na existência de descontos em seu benefício previdenciário, oriundo de contribuição associativa, a qual alega desconhecimento.
A parte autora requer, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão de descontos realizados em seu benefício previdenciário, sob a rubrica de contribuição, alegadamente não autorizados.
O instituto da antecipação de tutela está previsto no art. 300, do Código de Processo Civil, e representa a possibilidade garantida ao órgão judicial de antecipar um ou vários dos efeitos prováveis da sentença de procedência dos pedidos deduzidos pelos interessados, no intuito de se tornar efetiva e eficaz a prestação jurisdicional, evitando-se que a demora na solução dos conflitos, ainda que normal em razão das formalidades essenciais do processo, possa levar à perda do direito debatido em Juízo.
Ressalte-se, ainda, que a antecipação dos efeitos da tutela somente deve ser concedida se presentes certos requisitos, previstos no art. 300, do CPC, nomeadamente quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando os presentes autos, nessa via não exauriente, observo que estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada, destacando-se tanto o perigo de dano, quanto o risco ao resultado útil do processo (CPC, Art. 303).
No que tange ao requisito da probabilidade do direito (fumus boni iuris), a parte requerente sustenta que jamais autorizou a realização dos descontos em seu benefício previdenciário, fato corroborado pelos documentos anexados à inicial, notadamente os extratos previdenciários, que evidenciam a existência de débitos mensais em favor da requerida.
A ausência de comprovação de qualquer vínculo jurídico válido entre as partes reforça a plausibilidade das alegações da parte autora, sobretudo diante do ônus da prova que recai sobre a parte requerida, conforme previsão do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, dada a relação de consumo estabelecida.
No que concerne ao perigo de dano (periculum in mora), é evidente que a continuidade dos descontos indevidos compromete verba de natureza alimentar, essencial para a subsistência da parte autora idosa, aposentada e presumivelmente em situação de vulnerabilidade financeira.
A manutenção dos descontos representa uma redução imediata de seus rendimentos mensais, inviabilizando o atendimento de suas necessidades básicas e criando um cenário de risco irreparável.
Além disso, o risco de irreversibilidade da decisão, previsto no §3º do art. 300 do CPC, está mitigado no presente caso, uma vez que eventual procedência da tese defensiva da requerida poderá ensejar a retomada dos descontos ou a restituição dos valores suspensos, sem prejuízo à sua posição jurídica.
Assim, a reversibilidade da medida está plenamente assegurada, conferindo legitimidade à sua concessão.
Dessarte, diante de todo o expendido, considerando presentes os requisitos antecipatórios, o deferimento da antecipação de tutela, por ora, é medida que se impõe.
ISTO POSTO, DEFIRO a tutela de urgência para DETERMINAR a suspensão dos descontos alusivos às contribuições indicadas na exordial.
Oficie-se à Autarquia Previdenciária (INSS) para cumprimento da ordem judicial.
A PRESENTE SERVIRÁ COMO OFÍCIO/MANDADO.
Aguarde-se a audiência designada.
No mais, DETERMINO: a) CITAÇÃO DO REQUERIDO acima descrito de todos os termos da presente ação. b) INTIMAÇÃO DO REQUERIDO para ciência da Decisão proferida nos autos. c) INTIMAÇÃO DAS PARTES para comparecerem na AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada nos autos da ação supra mencionada (Tipo: Conciliação Sala: SALA DE CONCILIAÇÃO 1JEC marcação automática Data: 29/05/2025 Hora: 16:15 ), que será realizada na sala de audiências do Linhares - 1º Juizado Especial Cível, no Fórum Des.
Mendes Wanderley – Rua Alair Garcia Duarte, S/Nº, bairro Três Barras, Linhares/ES – CEP.: 29.906-660 (Telefone(s): (27) 3264-0743 / 33716213; Ramal: 245/246).
FICA A PARTE CIENTE QUE A AUDIÊNCIA SERÁ REALIZADA DE FORMA HÍBRIDA, PODENDO A PARTE COMPARECER PRESENCIALMENTE OU, CASO QUEIRA, POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA NA PLATAFORMA ZOOM, por meio do seguinte link/senha de acesso: https://zoom.us/j/4128336268?pwd=dUlDRHlKUkh0RVpxTnZOeFdDc0RDUT09 / Senha: 1jecivel / ID da reunião: 412 833 6268 ZOOM Para acessar a sala é necessário aguardar ser admitido pelo Anfitrião, sendo prudente ao participante ingressar na sala com antecedência de 10 minutos.
A parte/testemunha que tiver problema de acesso, deve entrar em contato com o telefone (28) 99961-5140, exclusivamente via aplicativo WhatsApp, no máximo 05 (cinco) minutos antes do ato, sob pena de se considerar que não compareceu, bem como de ser negada oitiva de testemunhas, além de aplicação outras penalidades processuais cabíveis.
Os participantes serão responsáveis pelo ambiente em que estarão durante a videoconferência, devendo assegurar a boa qualidade de conexão de internet, além de local com baixo ruído externo e cenário neutro, devendo testar a qualidade de áudio e vídeo antes do momento da audiência, para garantir a integridade de sua participação, sob pena de se considerar que não compareceu, bem como de ser negada oitiva de testemunhas, além de aplicação outras penalidades processuais cabíveis.
A participação por VIDEOCONFERÊNCIA é uma opção da parte caso esta não queira comparecer de forma presencial, motivo pelo qual assumirá todos os ônus de eventual problema para acesso pelo ambiente virtual. d) INTIMAÇÃO DAS PARTES de que, caso não haja acordo ou requerimento de prova oral na Audiência de Conciliação acima aprazada, deverá(ão), a parte requerida, apresentar contestação no ato, sob pena de revelia.
Apresentada a contestação, será ouvida a parte requerente acerca da peça de resistência, na própria audiência, e, não havendo provas a serem produzidas, o feito será encaminhado à conclusão para sentença.
A contestação e os demais documentos deverão ser apresentados através do sistema PJE e anexados aos autos eletronicamente, salvo impossibilidade técnica ou legal.
Poderá, ainda, a parte apresentar contestação oral, na forma do art. 30 da Lei 9.099/95.
Ficam as partes cientes de que, caso haja pedido de produção de prova oral, será designada Audiência de Instrução, caso em que a contestação poderá ser apresentada até a data do referido ato, seguindo as demais determinações do art.27 e seguintes da Lei 9.099/95.
Destaco, ainda, que cabe às partes trazer as testemunhas, independentemente de intimação, sob pena de preclusão.
Aguarde-se audiência designada.
CÓPIA DA PRESENTE SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO.
Diligencie-se.
ADVERTÊNCIAS: 1- É necessário o comparecimento pessoal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2- Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa (ressalvado os casos em que os referidos atos estiverem arquivados em pasta própria neste juizado). 3- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 4- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 5- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 6- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95). 7- Em se tratando de pessoa física, em caso de hipossuficiência financeira, poderá requerer a nomeação de advogado dativo para o patrocínio dos seus interesses.
CONSULTA PÚBLICA PROCESSUAL: As movimentações processuais poderão ser consultadas diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: -
25/03/2025 10:10
Expedição de Intimação Diário.
-
24/03/2025 17:47
Concedida a Medida Liminar
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24/03/2025 17:08
Conclusos para decisão
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24/03/2025 17:08
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 14:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2025 16:15, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
-
24/03/2025 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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