TJES - 5013246-97.2024.8.08.0014
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 01:26
Publicado Intimação - Diário em 28/05/2025.
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03/06/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5013246-97.2024.8.08.0014 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: E. & CHAGAS FERRAMENTAS E PARAFUSOS LTDA INTERESSADO: GRANITOS PRETO SAO GABRIEL EIRELI - EPP Advogado do(a) INTERESSADO: ELAINE MOREIRA NASS BARCELOS - ES24572 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 3ª Secretaria Inteligente de Colatina/ES, fica a Parte Autora, por meio do(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para diligenciar e informar o endereço atualizado do Demandado, no prazo de 30 (trinta) dias, uma vez que o mesmo não foi encontrado no local inicialmente informado, sob pena da configuração de abando e consequente extinção do processo.
Colatina - ES, data conforme registro no sistema Analista Judiciário Especial / Chefe de Secretaria -
26/05/2025 14:50
Expedição de Intimação - Diário.
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24/05/2025 02:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/05/2025 02:07
Juntada de Certidão
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04/05/2025 15:03
Expedição de Mandado - Intimação.
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11/04/2025 16:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/04/2025 08:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/04/2025 04:00
Decorrido prazo de GRANITOS PRETO SAO GABRIEL EIRELI - EPP em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 04:00
Decorrido prazo de E. & CHAGAS FERRAMENTAS E PARAFUSOS LTDA em 10/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:05
Publicado Sentença em 26/03/2025.
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31/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5013246-97.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: E. & CHAGAS FERRAMENTAS E PARAFUSOS LTDA REQUERIDO: GRANITOS PRETO SAO GABRIEL EIRELI - EPP Advogado do(a) REQUERENTE: ELAINE MOREIRA NASS BARCELOS - ES24572 PROJETO DE SENTENÇA 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação.
Inexistentes questões preliminares, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo bem como as condições da ação.
Passo ao julgamento da lide.
De início, verifico que embora devidamente citada/intimada (certidão de ID 62190503), deixou de comparecer à assentada conciliatória, quedando-se, portanto, revel (art. 20 da Lei Federal n. 9.099/95).
Não se fazendo presentes as exceções contidas no artigo 345, incisos I a IV, do CPC/15, tenho que se aplica a presunção relativa de veracidade dos fatos contidos na inicial, já que se trata de direito patrimonial, disponível e sobre fatos, em tese, críveis, autorizando-se, pois, o julgamento antecipado do mérito com fundamento nos artigos 344 e 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ante a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial (efeito material da revelia), entendo que merece acolhida o pleito autoral.
Sem maiores delongas, a condenação da parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 51.590,53 (cinquenta e um mil reais e quinhentos e noventa reais e cinquenta e três centavos), é medida que se impõe. 3.
Dispositivo.
Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: CONDENAR a parte requerida a pagar à parte requerente o valor de R$ 51.590,53 (cinquenta e um mil reais e quinhentos e noventa reais e cinquenta e três centavos), com juros pela SELIC desde a citação, abatido do resultado o índice de correção monetária aplicável, que à falta de outro previsto em legislação específica será o IPCA, aplicado desde o arbitramento, cabendo à parte requerente, ao início da fase de cumprimento, proceder ao somatório mediante simples cálculos aritméticos (não havendo que se falar, por conseguinte, de capítulo de sentença ilíquido em situações que tais).
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Para o caso de pagamento, deverá a parte requerida proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES.
Realizado o pagamento e em havendo concordância (expressa ou tácita) do credor, ou pedido seu nesse sentido, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED) em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida operação.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Colatina/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Diego Demuner Mielke Juiz Leigo SENTENÇA Vistos, etc...
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
P.
R.
I.
COLATINA-ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Juiz(a) de Direito -
24/03/2025 15:37
Expedição de Intimação Diário.
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24/03/2025 11:47
Julgado procedente o pedido de E. & CHAGAS FERRAMENTAS E PARAFUSOS LTDA - CNPJ: 41.***.***/0001-79 (REQUERENTE).
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06/03/2025 17:32
Conclusos para decisão
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24/02/2025 16:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/02/2025 12:40, Colatina - 1º Juizado Especial Cível.
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24/02/2025 15:05
Expedição de Termo de Audiência.
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30/01/2025 00:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2025 00:55
Juntada de Certidão
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14/01/2025 09:39
Juntada de Certidão
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21/11/2024 14:30
Juntada de Outros documentos
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19/11/2024 17:26
Expedição de Mandado - citação.
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19/11/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 13:13
Conclusos para despacho
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19/11/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 10:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/02/2025 12:40, Colatina - 1º Juizado Especial Cível.
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19/11/2024 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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