TJES - 5014395-80.2024.8.08.0030
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5014395-80.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GIVANILDO COUTINHO SILVERIO REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: EZEQUIEL NUNO RIBEIRO - ES7686, NICOLAS MARCONDES NUNO RIBEIRO - ES25800 Advogado do(a) REQUERIDO: GILBERTO DE AGUIAR CARVALHO - ES7918 SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do Art. 38, da lei nº 9.099/95.
Passo à DECISÃO: Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela TELEFONICA BRASIL S.A., contra a sentença proferida no ID 65414770, alegando contradição no que tange à aplicação dos juros moratórios e correção monetária.
A embargante sustenta que a sentença, ao determinar a atualização pela taxa SELIC, não observou o disposto na Lei nº 14.905/2024, que modificou o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, prevendo a aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) para atualização monetária e a taxa SELIC deduzida o IPCA para juros legais, quando não convencionados ou previstos em lei específica.
Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, conforme certificado no ID 66265990.
Os embargos de declaração, conforme preceituam o Art. 48 da Lei 9.099/95 c/c art. 1.022 do CPC, são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material.
No caso em tela, a embargante aponta contradição na sentença proferida no ID 65414770, especificamente no que diz respeito ao índice de atualização monetária e juros moratórios.
A decisão vergastada estabeleceu que os danos morais seriam corrigidos com juros desde a citação (CC, Art. 405) e correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362, STJ), atualizados pela taxa SELIC.
Entretanto, a embargante argumenta que a Lei nº 14.905/2024, que modificou o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, dispõe que, se o índice de atualização monetária não for convencionado ou previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).
Ademais, o art. 406, § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela referida lei, estabelece que a taxa legal de juros corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA.
De fato, a Lei nº 14.905/2024, que alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, é posterior à Súmula 362 do STJ e aos entendimentos jurisprudenciais que aplicavam a taxa SELIC de forma plena para juros e correção monetária em danos morais, quando não houvesse previsão legal específica ou convenção entre as partes.
Com a entrada em vigor da nova lei, há uma determinação expressa para que, na ausência de convenção ou lei específica, a atualização monetária seja feita pelo IPCA, e os juros legais, pela taxa SELIC deduzida do IPCA.
Assim, a aplicação da taxa SELIC de forma pura, como outrora se vinha decidindo, não mais se coaduna com a nova sistemática legal introduzida pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil.
A modificação legislativa visa harmonizar a aplicação dos índices, evitando a dupla incidência de correção monetária e juros em um mesmo índice, e estabelecendo um critério mais específico para a atualização de débitos.
Portanto, a decisão que determinou a aplicação da taxa SELIC de forma integral para a atualização da condenação incorre em contradição com a legislação superveniente, que trouxe novos parâmetros para a matéria.
Portanto, impõe-se o acolhimento dos embargos declaratórios, a fim de ajustar a sentença ao novo regime legal.
A condenação deve observar, até o início da vigência da Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária pela tabela da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo, e, a partir da entrada em vigor da mencionada norma, aplicar-se-á a atualização monetária pelo IPCA e os juros moratórios calculados com base na taxa SELIC, deduzido o IPCA, em conformidade com os dispositivos legais ora mencionados.
ISTO POSTO, CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU-LHE parcial provimento para, com fundamento no artigo 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil sanar a contradição na sentença a fim de que conste expressamente que, sobre o valor da condenação, a título de danos morais, incidirá correção monetária conforme a Tabela da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo até a publicação da Lei nº 14.905/2024 e, a partir da publicação, a correção monetária será realizada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, e os juros moratórios serão calculados com base na taxa SELIC, deduzido o IPCA, conforme disposto no art. 406, §1º, do Código Civil.
Publique-se.
Registrado no sistema PJe.
Intimem-se.
LINHARES-ES, assinado e datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
09/07/2025 08:58
Expedição de Intimação Diário.
-
08/07/2025 18:47
Embargos de Declaração Acolhidos
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23/06/2025 15:52
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 15:26
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 00:06
Decorrido prazo de GIVANILDO COUTINHO SILVERIO em 24/04/2025 23:59.
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27/04/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 14/04/2025.
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27/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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15/04/2025 18:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/04/2025 04:44
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 14/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 13:28
Juntada de Petição de recurso inominado
-
11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5014395-80.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: REQUERENTE: GIVANILDO COUTINHO SILVERIO REQUERIDO: REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado do(a) Advogados do(a) REQUERENTE: EZEQUIEL NUNO RIBEIRO - ES7686, NICOLAS MARCONDES NUNO RIBEIRO - ES25800 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Linhares - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) da(s) parte(s) intimado(a/s) para, caso queira, apresentar CONTRARRAZÕES aos Embargos de Declaração opostos, no prazo legal.
LINHARES-ES, 3 de abril de 2025.
Diretor de Secretaria -
10/04/2025 14:33
Expedição de Intimação - Diário.
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08/04/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 14:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/03/2025 00:06
Publicado Sentença em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5014395-80.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GIVANILDO COUTINHO SILVERIO REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: EZEQUIEL NUNO RIBEIRO - ES7686, NICOLAS MARCONDES NUNO RIBEIRO - ES25800 Advogado do(a) REQUERIDO: GILBERTO DE AGUIAR CARVALHO - ES7918 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada GIVANILDO COUTINHO SILVERIO em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A., na qual o autor alega que em fevereiro/2024 solicitou a portabilidade do número (27) 98162-2720 da operadora TIM para a operadora requerida, sendo disponibilizado à época o número (27) 99659-8921 provisoriamente.
Contudo, após 20 dias, relata o autor que desistiu da portabilidade ante oferta da operadora TIM, tendo solicitado o cancelamento do plano contratado e do número provisório e a reversão da portabilidade.
Relata que ao efetuar o pagamento de fatura dos meses de março e abril/2024 de seu outro número (27) 99779-4094 verificou que estava incluso as faturas do número provisório cancelado, impossibilitando-o de realizar o pagamento.
Uma vez que o cancelamento solicitado não ocorreu, aduz que buscou o PROCON para a solução extrajudicial da controvérsia e, naquela oportunidade, as partes firmaram acordo que haveria o ajuste nas faturas de maio, junho e julho para R$ 40,00.
Ocorre que, mesmo após o acordo, a requerida vem cobrando o autor valores referentes à linha provisória cancelada, razão pela qual pugnou a tutela antecipada, indenização por danos materiais e morais.
Em Decisão liminar, o juízo determinou que a requerida abstenha de realizar qualquer cobrança vinculadas ao número provisório (27) 99659-8921.
Regularmente citada, a requerida apresentou contestação, sustentando que não houve pedido de cancelamento da linha provisória, logo, não há falha na prestação de serviço, requerendo ao final a improcedência da ação.
Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Passo à Decisão: A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, inserindo-se a autora no conceito de consumidor, previsto no artigo 2º, da Lei nº 8.078/90, e a empresa requerida no conceito de fornecedor de serviços, nos termos do artigo 3º, § 2º, da mesma Lei nº 8.078/90.
Dessa forma, sujeitam-se as partes à aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, em especial a inversão do ônus da prova, insculpida no art. 6º, VIII do CDC.
A responsabilidade da requerida decorre do disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados em decorrência de falhas na prestação do serviço.
Em contratos como o presente, especialmente na seara das telecomunicações, os serviços prestados devem atender a padrões mínimos de qualidade e continuidade, conforme estabelece a Resolução nº 632/2014 da ANATEL, aplicável ao caso.
A controvérsia nos autos reside na cobrança de serviços anteriormente cancelados, em especial por se tratar de número provisório durante procedimento de portabilidade que foi cancelado por desistência do autor.
Enquanto o requerente relata que realizou o cancelamento da linha, a parte requerida aduz que não há em seus sistemas pedido de cancelamento, tendo este se operado após o ajuizamento da ação.
Em análise dos autos, verifica-se que as faturas referentes aos meses maio, junho, setembro e outubro/2024 (id. 53667118) contém a cobrança pelos serviços móveis do número provisório apontado pelo autor.
Ademais, em audiência junto ao PROCON em 25/07/2024, a requerida assentiu com acordo que iria realizar os ajustes nas faturas pretéritas e realizaria o cancelamento da linha provisória de final 8921.
Ante isso, resta claro que as cobranças realizadas em setembro e outubro/2024 são ilegais, visto que realizadas após o acordo de cancelamento realizado extrajudicialmente, devendo estes valores serem baixados dos sistemas da requerida.
Consignadas essas questões, passo à análise do dano moral.
O autor realizou o cancelamento de linha provisória e, ainda assim, fora cobrado por serviço que não mais precisava.
Não obstante, a requerida descumpriu acordo entabulado entre as partes perante o PROCON, o que demonstra que as atitudes da promovida ultrapassam o mero dissabor.
Nesta toada, encampo a doutrina e a firme jurisprudência de que ocorre in re ipsa, neste sentido trago à colação o magistério de Sérgio Cavaliere Filho, que em seu Programa de Responsabilidade Civil, 5ª Ed. pg. 101, assim ensina: "Seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vítima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilibidade do dano moral em razão de fatores instrumentais.
Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, de que decorre das regras da experiência comum.
Assim, por exemplo, provado a perda de um filho, do cônjuge, ou de outro ente querido, não há que se exigir a prova do sofrimento, porque isso decorre do próprio fato de acordo com as regras de experiência comum; provado que a vítima teve o seu nome aviltado, ou a sua imagem vilipendiada, nada mais ser-lhe-á exigido provar, por isso que o dano moral está in re ipsa, decorrendo inexoravelmente da gravidade do próprio fato ofensivo, de sorte que, provado o fato, provado está o dano moral.” É cediço que a indenização por dano moral assumiu no direito brasileiro além da função reparatória dos danos causados aos direitos da personalidade do lesado, uma função punitivo-pedagógica de forma a evitar que o causador do dano venha a agir da mesma forma no futuro em relação a outras pessoas, tendo um caráter de prevenção neste último caso.
Em razão disso, o juízo não pode arbitrar como indenização uma soma vultosa e exagerada de forma a ensejar o enriquecimento sem causa da parte lesada, como também não pode fixar um valor irrisório de forma que o causador do dano não sofra qualquer diminuição em seu patrimônio capaz de dissuadi-lo de repetir a prática.
No que se refere à valoração do dano moral, tema dos mais controversos, perfilho o entendimento de que o dano moral não pode servir de enriquecimento sem causa.
Sigo a profícua lição do emitente Professor CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA de que “na reparação do dano moral estão conjugados dois motivos ou duas concausa: I - punição ao infrator pelo fato de haver ofendido bem jurídico da vítima, posto que imaterial; II - pôr nas mãos do ofendido uma soma que não o pretium doloris, porém o meio de lhe oferecer a oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem intelectual ou moral, seja mesmo de cunho material...
O que pode ser obtido “no fato” de saber que a soma em dinheiro pode amenizar a amargura da ofensa e de qualquer maneira o desejo de vingança.” E finaliza o mestre: “na ausência de um padrão ou de uma contraprestação, que dê o co-respectivo da mágoa, o que prevalece é o critério de atribuir ao juiz o arbitramento da indenização” Responsabilidade Civil - Forense - 8ª ed. - págs. 317/318).
Neste caso, no meu sentir, ante a gravidade da situação e por uma questão de coerência, entendo que para evitar o enriquecimento sem causa, bem como observando as condições econômicas da requerida, devem os danos sofridos serem fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), em favor do requerente.
ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para DETERMINAR a requerida o cancelamento definitivo da linha (27) 99659-8921 e dos débitos referentes a mesma; CONDENAR a requerida ao pagamento do valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de danos morais devidamente corrigidos, com juros desde a citação (CC, Art. 405) e correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362, STJ), atualizado pela taxa SELIC.
CONFIRMO a Decisão de id. 53918213 Via de consequência, DECLARO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo MATHEUS TOSE BARCELOS para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação destas, ao Colegiado Recursal.
Transitada em julgada a sentença e desde que requerido pela parte exequente o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, proceda-se a Secretaria nos seguintes termos: Intime-se a parte executada, para que pague o débito, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido (art. 523, do CPC).
Não havendo pagamento, fica ciente a parte credora que deverá providenciar a devida atualização, com a inclusão da multa de 10% (dez por cento).
Após, conclusos para tentativa de penhora on-line.
Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil).
Transitada em julgada essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido quanto à fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos até o requerimento das partes.
Publique-se.
Registrado no sistema PJe.
Intimem-se.
Linhares/ES, datado e assinado eletronicamente.
CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA Juiz de Direito -
26/03/2025 10:01
Expedição de Intimação Diário.
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25/03/2025 09:01
Julgado procedente em parte do pedido de GIVANILDO COUTINHO SILVERIO - CPF: *74.***.*21-08 (REQUERENTE).
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19/02/2025 17:18
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 12:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/02/2025 15:00, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
-
04/02/2025 12:12
Expedição de Termo de Audiência.
-
03/02/2025 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 11:16
Juntada de Petição de carta de preposição
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31/01/2025 14:58
Juntada de Petição de habilitações
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31/01/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 15:28
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2024 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 17:00
Juntada de Aviso de Recebimento
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11/11/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 16:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/11/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 10:33
Concedida a Medida Liminar
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01/11/2024 11:57
Conclusos para decisão
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01/11/2024 11:57
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 21:06
Audiência Conciliação designada para 03/02/2025 15:00 Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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30/10/2024 21:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição (outras) em PDF • Arquivo
Petição (outras) em PDF • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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