TJES - 0008596-21.2012.8.08.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 0008596-21.2012.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUCIENE NEVES DA SILVA, THIAGO NEVES CORREA, MIRIAN NEVES CORREA, ANDRE NEVES CORREA, GABRIELA NEVES CORREA EXECUTADO: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A Advogados do(a) EXEQUENTE: FLAVIO DE ASSIS NICCHIO - ES16179, ROQUE FELIX NICCHIO - SP281561 Advogados do(a) EXEQUENTE: FLAVIO DE ASSIS NICCHIO - ES16179, LUANA ALMEIDA SOUZA - ES24406, ROQUE FELIX NICCHIO - SP281561 Advogados do(a) EXECUTADO: ANDRE SILVA ARAUJO - ES12451, EULER DE MOURA SOARES FILHO - ES11363 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do alvará expedido conforme certidão ID nº 74826514.
CARIACICA-ES, 31 de julho de 2025.
Diretor de Secretaria -
31/07/2025 18:38
Expedição de Intimação - Diário.
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31/07/2025 18:36
Juntada de Alvará
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29/07/2025 14:25
Juntada de Informações
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29/07/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 18:42
Desentranhado o documento
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28/07/2025 18:42
Cancelada a movimentação processual
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23/07/2025 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 0008596-21.2012.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUCIENE NEVES DA SILVA, THIAGO NEVES CORREA, MIRIAN NEVES CORREA, ANDRE NEVES CORREA, GABRIELA NEVES CORREA EXECUTADO: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A Advogados do(a) EXEQUENTE: FLAVIO DE ASSIS NICCHIO - ES16179, ROQUE FELIX NICCHIO - SP281561 Advogados do(a) EXECUTADO: ANDRE SILVA ARAUJO - ES12451, EULER DE MOURA SOARES FILHO - ES11363 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência dos alvarás expedidos conforme consta da certidão id nº 73440971 e seus anexos, devendo, ainda, manifestar acerca da devolução da TDE em nome de Luciene, André e Thiago.
CARIACICA-ES, 21 de julho de 2025.
JANAINA MARCIA GUIMARAES JUNIOR JORGE Diretor de Secretaria -
21/07/2025 16:24
Juntada de Petição de pedido de providências
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21/07/2025 13:20
Expedição de Intimação - Diário.
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21/07/2025 13:16
Juntada de Certidão
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17/07/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 0008596-21.2012.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUCIENE NEVES DA SILVA, THIAGO NEVES CORREA, MIRIAN NEVES CORREA, ANDRE NEVES CORREA, GABRIELA NEVES CORREA EXECUTADO: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A CERTIDÃO Considerando a determinação constante da r. sentença id nº 64699451 de expedição de alvarás para os exequentes para as contas informadas no id nº 56125765, cumpre-me registrar que não foi informado o BANCO BENEFICIÁRIO da transferência referente ao alvará de LUCIENTE NEVES DA SILVA, somente número de CPF, agência e conta, pelo que intimo para informar para fins de concretização da ordem.
Ainda, quanto ao Dr.
Roque Félix Nicchio, OAB/SP 281.561, cumpre-me registrar que também não há dados bancários para fins de efetivação da transferência em cumprimento a determinação contida no id nº 69430369.
Cariacica/ES, 11/07/2025. 1ª SECRETARIA INTELIGENTE Diretor de Secretaria -
11/07/2025 15:36
Expedição de Intimação - Diário.
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11/07/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 0008596-21.2012.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUCIENE NEVES DA SILVA, THIAGO NEVES CORREA, MIRIAN NEVES CORREA, ANDRE NEVES CORREA, GABRIELA NEVES CORREA EXECUTADO: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A Advogados do(a) EXEQUENTE: FLAVIO DE ASSIS NICCHIO - ES16179, ROQUE FELIX NICCHIO - SP281561 Advogados do(a) EXECUTADO: ANDRE SILVA ARAUJO - ES12451, EULER DE MOURA SOARES FILHO - ES11363 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito, fica a parte REQUERIDA, por seu advogado supramencionado, intimada para ciência do alvará eletrônico expedido id 72744721 na modalidade de transferência para a conta informada na petição id 56918256, conforme determinado na r.
Sentença id 64699451.
CARIACICA, 10 de julho de 2025 1ª SECRETARIA INTELIGENTE Diretor(a) de Secretaria -
10/07/2025 18:03
Expedição de Intimação - Diário.
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10/07/2025 17:52
Juntada de Alvará
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30/06/2025 13:24
Transitado em Julgado em 27/06/2025 para ANDRE NEVES CORREA (EXEQUENTE), CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A - CNPJ: 03.***.***/0001-76 (EXECUTADO), GABRIELA NEVES CORREA (EXEQUENTE), LUCIENE NEVES DA SILVA (EXEQUENTE), MIRIAN NEVES CORREA (EXEQUENTE) e THIAGO N
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29/06/2025 00:11
Decorrido prazo de CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:11
Decorrido prazo de GABRIELA NEVES CORREA em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:11
Decorrido prazo de ANDRE NEVES CORREA em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:11
Decorrido prazo de MIRIAN NEVES CORREA em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:11
Decorrido prazo de THIAGO NEVES CORREA em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:11
Decorrido prazo de LUCIENE NEVES DA SILVA em 27/06/2025 23:59.
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09/06/2025 13:28
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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09/06/2025 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 14:26
Expedição de Intimação Diário.
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30/05/2025 12:22
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/05/2025 14:54
Conclusos para decisão
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26/04/2025 00:09
Decorrido prazo de CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A em 24/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:09
Decorrido prazo de GABRIELA NEVES CORREA em 24/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:09
Decorrido prazo de ANDRE NEVES CORREA em 24/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:09
Decorrido prazo de MIRIAN NEVES CORREA em 24/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:09
Decorrido prazo de THIAGO NEVES CORREA em 24/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:09
Decorrido prazo de LUCIENE NEVES DA SILVA em 24/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:01
Publicado Sentença em 28/03/2025.
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31/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 0008596-21.2012.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUCIENE NEVES DA SILVA, THIAGO NEVES CORREA, MIRIAN NEVES CORREA, ANDRE NEVES CORREA, GABRIELA NEVES CORREA EXECUTADO: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A SENTENÇA Vistos e etc.
Cuido de execução de título extrajudicial ajuizada por Mirian Neves Correa, André Neves Correa, Gabriela Neves Correa, Thiago Neves Correa e Luciene Neves da Silva em desfavor de Caixa Vida e Previdência S.A.
No decorrer do processo houve três depósitos: (1) R$13.232,20 à fl. 85 - feito para garantia do juízo; (2) R$37.055,46 às fls. 136/138 - resultante do bloqueio no bacenjud e; (3) R$2.466,76 à fl. 325 do apenso.
Desses, está pendente, apenas, o levantamento de parte do primeiro depósito, mais especificamente 86,86% do que foi pago.
Vindo-me os autos conclusos, instei os exequentes a regularizarem sua representação processual, o que foi feito nos id. 56125765 e 56638064.
Por fim, no id. 56918256, a executada disse que o alvará expedido no id. 51129300 não foi levantado ante a divergência de dados.
Pois bem. À partida, ante a quitação dada pelos exequentes, vejo ser inafastável o reconhecimento de que o crédito exequendo foi satisfeito integralmente.
Assim, julgo extinto o cumprimento de sentença na forma do disposto no art. 924, inc.
II do CPC.
Outrossim, considerando ter havido a cessão da Caixa Seguradora S.A. pela Caixa Vida e Previdência S.A., comprovada às fls. 199/212, faz-se necessário corrigir o alvará de id. 51129300.
Assim, determino a expedição de alvará de transferência em favor dos exequentes para levantamento do saldo remanescente da conta judicial n. 3335141, devendo ser feito para as contas indicadas no id. 56125765.
Expeça-se, ainda, novo alvará de transferência em favor da executada, Caixa Vida e Previdência S.A., para levantamento do saldo da conta judicial n. 7104840, devendo ser feito para conta indicada no id. 56918256 - item “b”.
Ante a sucumbência, condeno a executada ao pagamento das custas remanescentes, advertindo-a de que tem o prazo de 10 dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença, para recolhê-las, sob pena de ser informado o inadimplemento à Fazenda Pública Estadual, nos termos do art. 296, inc.
II e §2º, do Código de Normas da CGJES. À contadoria.
P.R.I.
Transitado em julgado, notifique-se à Fazenda, se for o caso, e arquive-se com as cautelas de lei.
Cariacica/ES, 10 de março de 2025 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente -
26/03/2025 10:06
Expedição de Intimação Diário.
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11/03/2025 12:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/03/2025 19:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/12/2024 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 11:29
Conclusos para despacho
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17/12/2024 09:50
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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16/12/2024 21:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 21:40
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 16:20
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 20:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 20:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2024 13:29
Conclusos para despacho
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20/09/2024 13:28
Juntada de Certidão
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16/08/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 14:57
Conclusos para despacho
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21/06/2024 14:13
Decorrido prazo de CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A em 20/06/2024 23:59.
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28/05/2024 03:05
Publicado Intimação - Diário em 28/05/2024.
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28/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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22/05/2024 18:30
Processo Inspecionado
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22/05/2024 14:05
Conclusos para despacho
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22/05/2024 14:04
Expedição de intimação - diário.
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19/10/2023 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 17:33
Apensado ao processo 0012950-55.2013.8.08.0012
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03/10/2023 17:28
Conclusos para despacho
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13/06/2023 16:16
Processo Inspecionado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2012
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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