TJES - 0000080-08.2015.8.08.0044
1ª instância - Vara Unica - Santa Teresa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 13:03
Expedição de Mandado - Intimação.
-
29/06/2025 18:37
Juntada de Certidão
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02/05/2025 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 00:29
Decorrido prazo de WELITON SOUZA ROCHA em 31/03/2025 23:59.
-
30/03/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 26/03/2025.
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30/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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27/03/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av.
Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 0000080-08.2015.8.08.0044 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: WELITON SOUZA ROCHA Advogado do(a) REU: DEBORA ANDRADE ROOS - ES34424 SENTENÇA Trata-se de Ação Penal, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, em desfavor de WELITON SOUZA ROCHA, pela prática dos crimes previstos nos artigos 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, e 244-B, da Lei n.º 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), conforme os termos da peça inaugural, de fls. 02/03, transcrita abaixo, in litteris: Infere-se do Inquérito Policial que instrui a presente denúncia, que na data de 08 de dezembro de 2014, na cidade de Santa Teresa/ES, no período noturno, o denunciado Welinton Souza Rocha, juntamente com o adolescente Theu Brito, em comunhão de desígnios, entraram na loja "Cacau Show", e de lá subtraíram para si cerca de R$ 223(duzentos e vinte três reais) e o aparelho que registra a filmagem no interior do estabelecimento, tudo de propriedade da vítima Alan Stingel.
Segundo se apurou, na data dos fatos, o denunciado Weliton, juntamente com o adolescente Theu, adentraram na loja quebrando o gesso do banheiro com uma marreta de borracha.
Descobriu-se, ainda, que o denunciado corrompeu o adolescente Theu, induzindo-o a praticar o crime em comento.
Materialidade comprovada nos autos pelo auto de apreensão à fl.42 e auto de avaliação à fl. 52. (grifou-se) A peça acusatória veio instruída com o inquérito policial de fls. 05 e ss.
Antecedentes criminais do acusado foram juntados à fl. 101. À fl. 69-v, recebi a denúncia ofertada em 26/01/2015.
Citação por edital do acusado à fl. 77.
Decisão decretando a prisão preventiva do acusado às fls. 84/86.
Suspenso o processo e o prazo prescricional à fl. 89-v.
Certidão de fls. 97/97-v informando que o acusado foi localizado e o mandado de prisão expedido foi devidamente cumprido.
Decisão revogando a prisão preventiva às fls. 127/128.
Citação pessoal do acusado à fl. 131.
Resposta à acusação do acusado à fl. 136.
Réplica à acusação às fls. 139/139-v.
Termo de audiência à fl. 194, em que foi registrado a oitiva da testemunha/vítima Alan Stinghel.
O Ministério Público apresentou suas alegações finais, por memoriais, às fls. 210/212-v, oportunidade em que pugnou pela condenação do Réu nos termos da inicial acusatória, com a aplicação das atenuantes previstas nos incisos I e III, alínea "d", do art. 65 do Código Penal.
A defesa do acusado, por seu turno, apresentou suas alegações finais, também por memoriais, conforme exposto no Id. 51296088, pleiteando a improcedência da pretensão punitiva estatal ou, não sendo este o entendimento, que sejam aplicadas as atenuantes da menoridade e da confissão espontânea.
Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Passo a fundamentação.
Não há preliminares a serem analisadas, eis que a relação jurídica processual se instaurou e se desenvolveu de forma regular e válida.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo à análise de mérito.
QUANTO AO CRIME DE FURTO QUALIFICADO Trago à colação a redação do crime descrito no artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, o qual assim dispõe: Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. […] Furto qualificado § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: […]; IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas. (grifou-se) O delito de furto previsto no artigo 155 da carta repressiva pátria tutela o patrimônio, não apenas a propriedade, mas também a posse e se consuma, segundo a doutrina majoritária, com a retirada do bem da esfera de disponibilidade da vítima e a posse tranquila da coisa, ainda que por curto período de tempo.
Ressalta-se que o crime de furto constitui na subtração de coisa alheia móvel para si ou para outrem, com o escopo de se apoderar da mesma.
Assim, verifica-se indispensável para a condenação do crime de furto, o desfalque sobre patrimônio alheio, ainda que exíguo o valor reduzível em dinheiro, devendo o bem ou a coisa, possuir valor juridicamente relevante.
O elemento do tipo consubstancia-se no verbo "subtrair", que significa tirar, retirar de outrem bem móvel sem a devida permissão, com a finalidade de assenhoramento definitivo.
A subtração implica sempre a retirada do bem sem o consentimento do possuidor ou proprietário.
Trata-se de crime de ação livre ou de conteúdo variável, sendo o objeto material a coisa móvel.
O elemento normativo do tipo é o fato de a coisa ser alheia.
A consumação do delito, por sua vez, ocorre com a inversão da posse, ou seja, no momento em que o bem passa da esfera de vigilância e disponibilidade da vítima para a do autor.
In casu, a materialidade encontra-se demonstrada pelo Boletim de Ocorrência de fls. 07/12, pelo Auto de Apreensão de fl. 45, pelo Auto de Avaliação de fl. 55, assim como pelas declarações prestadas pelo acusado (às fls. 31/32), pelo menor (à fl. 29) e pela vítima (às fls. 46/47).
Destaca-se, inclusive, que o acusado confessou a prática do crime em sede policial.
Tais ações, por sua vez, foram ratificadas pelo menor.
Passo a analisar as provas apuradas quanto à autoria delituosa e a responsabilidade penal do denunciado.
Declaração prestada na fase inquisitiva pelo acusado, constante às fls. 31/32, in verbis: [...] INQUIRIDO, DISSE QUE: Já ficou internado em casa de passagem denominada casa lar Lucas Possati, na localidade de Santa Lucia, e também em casa de passagem que não recorda o nome no bairro Dois Pinheiros nesta cidade; Que a convivência com seu pai e sua madrasta Odilia Xavier da Silva não é boa; Que já morou com sua mãe materna em vitória-ES e há um ano veio morar com seu pai na localidade de tabocas; Que sexta feira 05 de dezembro de 2014 teve desentendimento com seu pai e por isso saiu de casa, veio para Santa Teresa ES, pernoitou na casa dos colega conhecido por waldecir Rodrigues de Souza e Nilton Rodrigues de Souza, no bairro Jardim da Montanha, próximo a Escola Ethevaldo; Que no sábado 06 de dezembro de 2014, ficou pela rua durante o dia e por volta das 23h passou em frente a loja Cacau Show em companhia do amigo Theo Brito então tiveram ideia de adentra a loja para furta mas, não o fez naquele dia, então foram dormir no prédio em construção na rua do laser; Que no domingo 07-12-2014, durante o dia o declarante e seu colega Théo ficaram pela rua e a noite fora praticar o furto conforme havia pensado sábado a noite; Que o declarante e se amigo não conhecia o interior do prédio, adentrou a construção a procura de um lugar que desse para adentrar em alguma loja, então, encontrou o forro de gesso, o quebrou com uma marreta de borracha, colocou uma escada de madeira para descer a loja, só então percebeu que estavam dentro da loja Cacau show; Que em companhia de Théo subtraíram uns trinta e poucos reais em cédula, e uns duzentos e setenta e poucos reais em moeda, um aparelho que acha que é de cravar as imagens das câmeras de segurança; Que ação criminosa durou menos de uma hora, saíram dali e foram para dormir no mesmo lugar que dormiram no sábado a noite; que na segunda feira 08 de dezembro de 2014, o declarante e seu amigo Théo por volta das 8h foram visto por trabalhadores da obra do prédio em construção; Que o declarante e seu amigo Théo assustados com a chegada dos trabalhadores da obra escondeu seus pertences no prédio, lá escondeu: Uma mochila com roupas pessoais do declarante, também na bolsa um boné do amigo Théo, um saco de moeda que havia furtado na loja Cacau Show e uma pasta com documentos pessoais; Que no mesmo dia a noite voltou para dormir e recuperar a bolsa e seus pertences, mas a bolsa não estava onde havei deixado, então, dormiram e na Terça, 09 de dezembro 2014, pela manhã saíram do prédio.
Que em relação ao BU 23139918 que noticia subtração de veiculo automotor na data de 09 de dezembro de 2014, esclarece que por volta das 08h o declarante e seu amigo Théo foram a sua casa na de tabocas buscar roupas pessoais, então, ambos tiveram a ideia de pegar o carro do Sr Sergio pai do declarante, veículo de características descrito no BU para não vir a pé para Santa Teresa-ES; Que seu amigo Théo é quem pegou 100 reais na carteira de bolso do Sr Sergio que estava guardada no guarda roupas e, mais 20 reais próximo a carteira; Que era seu amigo que dirigia o veículo, pois, não sabe dirigir; Que chegaram a Santa Teresa ES e tiveram a ideia de ir para São Roque do Canaã-ES dar uma volta e, por volta das 14h acabaram encostando o veículo que ocupavam em outro veiculo, em seguida foi detido pela Policia Militar e apresentado a Autoridade Policial em Santa Teresa-ES; Que não tinha intenção de dar sumiço no carro, o pegou apenas para dar uma volta e depois abandoná-lo no centro de Santa Teresa e mais tarde avisaria seu pai por telefone.
Que o pai do declarante acompanhou a declaração; Que neste ato foi devolvido os documentos pessoais, a mochila com roupas do declarante relacionado no BU.
Nada mais havendo, mandou a Autoridade Policial que se encerrasse o presente, que lido e achado conforme, vai assinado por todos e por mim, escrivão que o digitei. (grifou-se) Muito embora não tenha sido ouvido em Juízo, não podem ser desprezadas as declarações prestadas pelo acusado, acima transcritas, o qual confessou espontaneamente o crime.
Outrossim, observa-se que o denunciado se escusou da persecução penal por anos, uma vez que os fatos ocorreram em 08 de dezembro de 2014 e seu mandado de prisão preventiva somente foi efetivamente cumprido em 29 de outubro de 2020, ou seja, quase 06 (seis) após o delito.
Inobstante isso, sua prisão preventiva foi prontamente revogada em 18 de novembro de 2020, sendo dada a oportunidade de responder ao processo em liberdade.
Ainda assim, não compareceu às audiências designadas.
Em que pese não constar nos autos certidão informando se o Réu foi intimado para audiência de instrução e julgamento, é possível constatar às fls. 179/181 que houve a expedição de Carta Precatória de Intimação para o endereço fornecido pelo mesmo (fl. 130), no momento da assinatura do Termo de Compromisso de sua liberdade provisória, Todavia, conforme certificado no mandado de fl. 181, o Réu não foi encontrado no endereço por ele fornecido.
Nesse sentido, considerando que o Réu foi devidamente citado da presente ação (fl. 131) e por não manter o seu endereço atualizado, o processo seguiu regularmente, à sua revelia, nos termos do art. 367 do CPP.
Declaração prestada na fase inquisitiva pelo menor Theu Brito, constante às fls. 31/32, in verbis: [...] INQUIRIDO DISSE QUE: acompanhado do Conselheiro Tutelar, RENAN MARGON, disse que,foi chamado por seu companheiro de nome WELINGTON SOUZA ROCHA, para dar uma volta de carro, e segundo WELINGTON, o pai havia emprestado o carro, daí, o Informante assumiu no volante do veiculo e foram até São Roque do Canaã, onde foram abordados pela Polícia Militar; QUE, nada foi arrombado e segundo o Informante, apenas o pai de Welington teria emprestado o carro; QUE, realmente trafegavam em velocidade incompatível, entretanto, tiveram que diminuir a velocidade por causa de um caminhão que trafegava a frente, motivo pelo qual, foram abordados; QUE, foram levados para o DPM de São Roque do Canaã, posteriormente trazidos para a Depol de Santa Teresa, tendo sido acionado o Conselho Tutelar; QUE, afirma ter pegado o carro Fiat Pálio, apenas para dar uma volta, nada mais; QUE, a quantia de RS 75,00 (setenta e cinco reais) o Informante pegou na casa do pai de WELINGTON, NESTA DATA; QUE, confirma que Welington entrou na loja Cacau show de Santa Teresa, levaram cerca de RS 90,00 (noventa reais) em cédula e cerca de R$282,00 (duzentos e oitenta e dois reais) em moedas; QUE, desceram pela construção, WELINGTON quebrou o gesso e entraram na loja descendo pela escada de madeira, passando pela janela; QUE, usaram duas escadas para poder entrar na loja; QUE, levaram o aparelho que capta as imagens de segurança e achando que era um DVD e terminaram por jogar no rio; QUE, o furto foi de sábado para domingo, neste ultimo final de semana, por voltadas 23hs.
E Nada mais havendo, mandou a Autoridade Policial que se encerrasse o presente, que lido e achado conforme, vai assinado por todos e por mim, escrivão que o digitei.
Inobstante o menor também não tenha sido ouvido em Juízo, o mesmo confessou os termos da denúncia.
De fato, verifica-se que a ação delituosa possui um grau acentuado de periculosidade social, haja vista que o acusado foi audacioso em seu intento, invadindo o ponto comercial da vítima com o objetivo de furtar objetos de valor que pudessem facilmente ser transportados pelo mesmo.
Ademais, é inegável que as consequências do crime não foram ínfimas, uma vez que a ação do Réu, no caso em tela, não pode ser desvalorada, pois desta forma, estar-se-ia legitimando a reiteração de condutas delituosas contra o patrimônio.
Logo, verificada as circunstâncias nas quais o crime foi perpetrado, se torna cogente a necessidade de aplicação do repressivo penal.
Outrossim, restou configurada a qualificadora do concurso de duas ou mais pessoas, prevista no inciso IV, § 4º, do artigo 155 do Código Penal, eis que demonstrado nos autos o liame subjetivo entre o denunciado e o menor, a fim de lograr êxito no intento criminoso.
Assim, no que tange ao crime de furto qualificado, tipificado no artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, a autoria e a materialidade do delito para o acusado WELITON SOUZA ROCHA restaram comprovadas pelo Boletim de Ocorrência de fls. 07/12, pelo Auto de Apreensão de fl. 45, pelo Auto de Avaliação de fl. 55, assim como pelas declarações prestadas pelo acusado (às fls. 31/32), pelo menor (à fl. 29) e pela vítima (às fls. 46/47).
No sentido de enrijecer toda a fundamentação supramencionada, colaciono jurisprudência acerca do tema.
Vejamos: APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO, EM CONTINUIDADE DELITIVA.
ART. 155, § 4º, IV E ART. 155, § 4º, IV, C/C ART. 14, II, NA FORMA DO ART. 71, TODOS DO CP.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
PROVAS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E AUTORIA.
AGENTE FLAGRADO NA POSSE DO BEM.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Havendo provas suficientes de materialidade e autoria delitiva, sendo o agente encontrado na posse da res furtiva, deve ser mantida a condenação. 2.
Recurso conhecido.
Negado provimento.(TJ-ES - APL: 00006036020148080042, Relator: FERNANDO ZARDINI ANTONIO, Data de Julgamento: 20/03/2019, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 25/03/2019). (grifou-se) QUANTO AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES: Assim dispõe o art. 244-B da Lei n.º 8.069/90, senão vejamos: "Art. 244-B - Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos." (grifou-se) Insta asseverar que o crime de corrupção de menores, insculpido sob a égide do art. 244 do Estatuto da Criança e do Adolescente, veio com o objetivo de proteger o menor em face da atuação criminosa dos plenamente imputáveis na prática de crimes.
A própria legislação penal estabelece a idade mínima de 18 (dezoito) anos completos para configuração da imputabilidade penal por um critério exclusivamente biológico, desprezando-se, assim, qualquer análise psicológica da mente do menor.
O delito de corrupção de menores descrito no Estatuto da Criança e do Adolescente é de natureza formal, cuja caracterização não se faz necessária a prova da efetiva e posterior corrupção do menor infrator, mas tão somente a sua participação em prática delituosa, em companhia de maior de 18 (dezoito) anos.
De igual modo, afigura-se prescindível à configuração do delito o envolvimento do adolescente em atos infracionais anteriores aos fatos narrados na denúncia, na medida em que o grau de corrupção do adolescente se acentua com a nova oportunidade para o cometimento de crimes, que lhe é dada pelo corruptor.
Neste sentido, restou comprovado nos autos que a conduta do denunciado se amolda perfeitamente ao tipo penal previsto no art. 244-B da Lei n.º 8.069/90, eis que a mútua cooperação do mesmo com o adolescente na realização do crime de furto, restou incontroversa no caso em tela, o que se mostra suficiente a ensejar o crime de corrupção de menor.
Ressalta-se, ainda, que no caso dos autos, os depoimentos colhidos em sede policial são suficientes para demonstrar de forma inequívoca o prévio conhecimento do denunciado sobre a condição pessoal do comparsa, Theu Brito, ora adolescente, de ser menor de 18 (dezoito) anos de idade.
O crime de corrupção de menores é classificado doutrinariamente como formal, conforme Súmula 500 do Superior Tribunal de Justiça, de perigo presumido, prescindindo, para sua caracterização, de prova da efetiva corrupção do menor.
Assim, no que tange ao crime de corrupção de menor, tipificado no art. 244-B, da Lei n.º 8.069/90, a autoria e a materialidade do delito para o acusado WELITON SOUZA ROCHA também restaram comprovadas.
Portanto, deve o acusado se sujeitar às penas da lei, tendo em vista ser sua conduta elencada como típica, antijurídica e culpável.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia, para CONDENAR o acusado WELITON SOUZA ROCHA, nas sanções descritas no art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal e art. 244-B, da Lei n.º 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Passo, então, a dosar a pena, em observância à regra estabelecida no artigo 68 do Código Penal.
I.
Dosimetria quanto ao crime previsto no art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal: 1ª Fase Culpabilidade evidenciada pela intenção de praticar o delito de furto, quando poderia ter agido conforme o direito, sem violar norma penal que proíbe a prática da conduta, devendo sopesar de forma que não lhe favorece; o Réu não possui antecedentes criminais, conforme fl. 101; não há informações sobre sua conduta social; sua personalidade não foi possível melhor avaliá-la; os motivos do crime não restaram devidamente explícitos; as circunstâncias são normais à espécie; as consequências do crime foram as normais para o tipo; o comportamento da vítima em nada contribuiu para os fatos.
Tendo em vista a preponderância das circunstâncias judiciais favoráveis ao Réu WELITON SOUZA ROCHA, e levando em consideração a pena em abstrato do artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal (02 a 08 anos de reclusão e multa), FIXO A PENA-BASE em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 30 (trinta) dias-multa, valorando o dia-multa em um trigésimo do salário-mínimo vigente à época dos fatos, a despeito da vedação constitucional de vinculação. 2ª Fase Presentes as atenuantes da menoridade e da confissão espontânea, previstas nos incisos I e III, alínea "d", respectivamente, do art. 65 do Código Penal, razão pela qual reduzo a pena em 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias-multa.
Ausente agravantes. 3ª Fase Ausentes causas de aumento e diminuição de pena.
Dessa forma, torno a PENA EM RELAÇÃO AO CRIME DE FURTO QUALIFICADO PARA O ACUSADO WELITON SOUZA ROCHA EM 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 20 (VINTE) DIAS-MULTA, FIXADA EM 1/30 DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE NO PAÍS À EPOCA DOS FATOS.
II.
Dosimetria quanto ao crime previsto no art. 244-B da Lei n.º 8.069/90: 1ª Fase Culpabilidade inerente ao tipo penal; o Réu não possui antecedentes criminais, conforme fl. 101; não há informações sobre sua conduta social; sua personalidade não foi possível melhor avaliá-la; os motivos do crime não restaram devidamente explícitos; as circunstâncias em que se deram o crime lhes são desfavoráveis; as consequências do crime foram as normais para o tipo; o comportamento da vítima em nada contribuiu para os fatos.
Tendo em vista as circunstâncias judiciais favoráveis ao Réu WELITON SOUZA ROCHA, e levando em consideração a pena em abstrato do artigo 244-B do Ecriad (01 a 04 anos de reclusão), FIXO A PENA-BASE em 01 (um) ano de reclusão. 2ª Fase Inobstante subsistam as atenuantes da menoridade e da confissão espontânea, deixo de valorá-las, tendo em vista que a pena-base fixada já se encontra no mínimo legal, em conformidade com a Súmula 231 do STJ. 3ª Fase Ausentes causas de aumento e diminuição de pena.
Dessa forma, torno a PENA EM RELAÇÃO AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR PARA O ACUSADO WELITON SOUZA ROCHA EM 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO.
III.
DO CONCURSO FORMAL: Considerando que o réu WELITON SOUZA ROCHA mediante uma só ação praticou dois crimes, aplico-lhe a mais grave das penas, ou seja, 02 (dois) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, exasperada da fração mais adequada ao caso concreto, isto é, a fração de ½ (metade), nos termos do art. 70 do Código Penal, fixando a PENA DEFINITIVA EM 03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO E 40 (QUARENTA) DIAS-MULTA, valorando o dia-multa em um trigésimo do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
IV.
DA DETRAÇÃO: Considerando que o Réu permaneceu preso preventivamente durante o período de 29/10/2020 até 18/11/2020, resultando em um período de 20 (vinte) dias, procedo à DETRAÇÃO da pena imposta ao Réu, TORNANDO-A EM DEFINITIVO EM 02 (DOIS) ANOS, 11 (ONZE) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO E 40 (QUARENTA) DIAS-MULTA, valorando o dia-multa em um trigésimo do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
O regime inicial de cumprimento de pena é o aberto, a teor do que dispõe o artigo 33, § 2°, alínea “c”, do Código Penal.
Cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, conforme os incisos I, II e III do art. 44 do Código Penal, a serem fixadas em audiência admonitória.
CONDENO o acusado ao pagamento das custas processuais, na forma do artigo 804 do Código de Processo Penal.
DEIXO de aplicar o disposto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, em razão da inexistência de pleito concernente à matéria.
CONDENO o Estado do Espírito Santo ao pagamento de 05 (cinco) URH’s em favor da douta advogada dativa nomeada nos autos, qual seja, Dra.
Débora Andrade Roos, OAB/ES n.º 34.424.
Face à ausência de Defensoria Pública nesta Comarca, EXPEÇA-SE RPV à PGE.
NOTIFIQUE-SE o Ministério Público.
INTIME-SE o Réu, na forma do art. 392 do Código de Processo Penal.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
Transitada em julgado a presente, LANCE-SE o nome do Réu no rol dos culpados, bem como EXPEÇA-SE a competente Guia de Execução Criminal.
Após, cumpridas todas as diligências necessárias, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo e praxe.
DILIGENCIE-SE.
Santa Teresa/ES, (data da assinatura eletrônica).
ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito -
24/03/2025 15:39
Expedição de Intimação eletrônica.
-
24/03/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2024 23:37
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
-
27/09/2024 14:23
Conclusos para julgamento
-
27/09/2024 02:40
Decorrido prazo de WELITON SOUZA ROCHA em 24/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 22:29
Juntada de Petição de alegações finais
-
09/09/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 22:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 12:58
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 18:28
Juntada de Petição de desistência/renúncia de mandato
-
15/04/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2024 22:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 22:16
Processo Inspecionado
-
11/12/2023 13:36
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2015
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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