TJES - 0000728-05.2007.8.08.0032
1ª instância - 1ª Vara - Mimoso do Sul
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2025 01:18
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO TRINTIM TORRES em 06/06/2025 23:59.
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28/05/2025 00:58
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 00:58
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO TRINTIM TORRES em 27/05/2025 23:59.
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18/05/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 15/05/2025.
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18/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Coronel Paiva Gonçalves, 184, Fórum Desembargador O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 0000728-05.2007.8.08.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE CLAUDIO TRINTIM TORRES REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE CLAUDIO TRINTIM TORRES - ES16390 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Mimoso do Sul - 1ª Vara, fica(m) o(a/s) JOSE CLAUDIO TRINTIM TORRES supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciencia e manifestação quanto ao id 68482963.
MIMOSO DO SUL-ES, 13 de maio de 2025.
LESLEY MARA DOS SANTOS Diretor de Secretaria -
13/05/2025 17:16
Expedição de Intimação - Diário.
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13/05/2025 17:13
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 13:52
Juntada de Petição de apelação
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29/04/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 25/04/2025.
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29/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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26/04/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 25/04/2025.
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26/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Coronel Paiva Gonçalves, 184, Fórum Desembargador O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 0000728-05.2007.8.08.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE CLAUDIO TRINTIM TORRES REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE CLAUDIO TRINTIM TORRES - ES16390 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 SENTENÇA Vistos etc.
Cuida de ação de cobrança aforada por JOSE CLAUDIO TRINTIM TORRES em face de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, sustentando, em suma, que “era detentor de conta-poupança n. 4.798.245, agência de Mimoso do Sul/ES, n.0 0125-2, junto ao Banco Requerido, conta está com aniversário no dia 1º (primeiro) de cada Mês.”.
Elucida que “nos meses de Junho de 1987 (8,08%), Janeiro e Fevereiro de 1.989 (42,72%), abril e maio de 1990 (44,80%) e janeiro e fevereiro de 1991 (14,87%), não foram aplicados aos saldos das cadernetas de poupança as devidas correções.”.
Por tais fatos, requer sejam os pedidos julgados procedentes.
Com a inicial de ff. 02-09 seguiram os documentos de ff. 11-14.
Audiência de conciliação infrutífera (f. 17) Citado, o requerido apresentou contestação às ff. 47-59, defendendo, preliminarmente a incompetência do Juizado Especial.
No mérito, impugna os termos da exordial, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos.
Houve réplica às ff. 74-77.
Decisão declarando a incompetência do Juizado Especial Cível, com a remessa a Justiça Comum (ff 80-81).
Decisão determinando a suspensão do processo à f. 146.
Despacho ao ID 62941647, determinando a intimação das partes para o prosseguimento do feito, com a advertência de que o silêncio implicaria em concordância com o julgamento antecipado da lide.
Intimadas, as partes se mantiverem inertes. É o relatório, decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação (interesse e legitimidade), passo ao julgamento da lide. 1 - Da inversão do ônus da prova: Como é de sabença, a inversão do ônus da prova é medida excepcional, que somente deve ser deferida quando verificada a dificuldade ou impossibilidade da parte em demonstrar, pelos meios ordinários, a prova do fato que pretende produzir, sendo certo que, no caso, não restaram preenchidos tais requisitos, especialmente porque a parte autora comprovou às ff. 11-13 e 64-65 a titularidade e o saldo positivo na conta poupança à época dos expurgos financeiros.
Desse modo, deve vigorar a regra ordinária, prevista no art. 373 do CPC, segundo o qual incumbe ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor.
Neste mesmo sentido é a jurisprudência do eg.
TJMG: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - PRESCRIÇÃO - REJEIÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - APLICAÇÃO FINANCEIRA - FUNDOS DE INVESTIMENTO - NÃO INCIDÊNCIA.
Ilegitimidade ativa ou passiva ad causam implica que o autor não seja titular do interesse afirmado na pretensão e o réu da ação esteja sendo demandado sem que possua qualquer relação com a pretensão deduzida em juízo, sendo-lhe inclusive impossível defender-se do pedido inicial. É vintenária a prescrição incidente para a ação de cobrança dos expurgos, nos quais estão incluídos os juros remuneratórios, pois, agregam-se ao capital, assim como a correção monetária, perdendo, desse modo, a natureza de acessórios. É obrigação do poupador apresentar a comprovação da existência de poupança, indicando a instituição financeira que deteve a movimentação, recaindo sobre o mesmo o ônus da prova quanto a titularidade da conta, bem assim, da existência de saldo no período pleiteado, e não se desincumbindo, a improcedência da ação é inevitável.
Comprovada a existência de aplicações financeiras diversas, com regulação e base de remuneração distinta da caderneta de poupança, não há que se cogitar na incidência de expurgos inflacionários. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.07.550205-4/002, Relator(a): Des.(a) Estevão Lucchesi , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/06/2022, publicação da súmula em 03/06/2022).
Grifei.
Isto posto, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova.
No mérito, quantos aos pedidos do autor, segue a análise de cada um deles. 2 - Do plano Bresser: No tocante ao PLANO BRESSER, os critérios de remuneração das cadernetas de poupança estabelecidos pela Resolução nº 1.338/87, editada pelo Banco Central, e vigentes a partir do dia 16/06/1987, foram indevidamente aplicados às contas com aniversário em data anterior, ou seja, no período compreendido entre os dias 1º (primeiro) e 15 (quinze) do mesmo mês.
Como resultado, as cadernetas de poupança que aniversariavam no interregno em menção, que deveriam ser reajustadas pelo IPC, foram, indevidamente, submetidas à correção pelo índice LBC (Letras do Banco Central), no patamar de 18,02% (dezoito vírgula dois por cento), acarretando, assim, uma correção a menor dos valores depositados no patamar de 8,04% (oito vírgula quatro por cento), à medida em que a inflação real no período, medida pelo IPC, atingiu o percentual de 26,06% (vinte e seis vírgula seis por cento).
Acerca do tema, mais especificamente versando sobre o critério de correção incidente no período em que vigente o Plano Bresser, firmara o Colendo Superior Tribunal de Justiça entendimento nesse sentido.
Veja-se: ECONÔMICO - CADERNETA DE POUPANÇA - CORREÇÃO MONETÁRIA - CRITÉRIO - IPC - DE JUNHO DE 1987 (26,06%) PLANO BRESSER.
I - O Superior Tribunal de Justiça já firmou, em definitivo, entendimento de que no cálculo da correção monetária para efeito de atualização de cadernetas de poupança iniciadas e renovadas até 15 de junho de 1987, antes da vigência da Resolução n. 1.338/87-BACEN, aplica-se o IPC relativo àquele mês em 26,06%.
Precedentes.
II - Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 585045/RJ, 2003/0138663-6, Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Quarta Turma, DJ 31.05.2004 p. 323).
Nesse contexto, considerando que a parte autora demonstrou, através do extrato de ff. 11-13 e 64-65, que sua conta poupança, aniversariava no dia 1º de cada mês e que em junho de 1987 tinha saldo em conta, notório que faz jus à diferença entre o índice de 26,06% e o índice efetivamente aplicado. 3 - Do Plano Verão: Como é de sabença, o Plano Econômico Verão entrou em vigor em janeiro de 1989 alterando o indexador utilizado para a correção das cadernetas de poupança, substituindo-se o IPC pelas Letras Financeiras do Tesouro (LFT).
Com o advento da Medida Provisória nº 32 de 15/01/89, posteriormente convertida na Lei nº 7.730/89, extinguiu-se a OTN e determinou-se que a correção das cadernetas de poupança no mês de fevereiro de 1989, referente ao mês de janeiro, fosse realizado com base no índice da LFT.
Ocorre que a atualização dos saldos das cadernetas de poupança abertas ou renovadas até o dia 15 de janeiro de 1989 deveriam obedecer ao índice de variação da OTN, sendo atualizadas pelo IPC referente ao mês de janeiro, haja vista que anteriores a Medida Provisória nº 32/89.
Entretanto, as instituições financeiras aplicaram o índice de 22,35% as cadernetas de poupança no mês de fevereiro de 1989 com base na variação da LFT, deixando de aplicar o índice correto de 42,72%, conforme IPC de janeiro de 1989.
Registra-se, contudo, que, entrando a Lei nº 7.730/89 em vigor no dia 15 de janeiro de 1989, não se pode permitir que ela tenha efeito retroativo à sua vigência, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da irretroatividade da Lei, prejudicando o direito adquirido e ato jurídico perfeito.
Nesse sentido é a jurisprudência: CADERNETA DE POUPANÇA.
PLANOS ECONÔMICOS.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. 1.
Os contratos de caderneta de poupança devem observar o pactuado entre as partes, bem como a legislação vigente à época, não podendo sofrer modificação em virtude de atos normativos promulgados posteriormente.
A legislação posterior somente atingirá os contratos celebrados ou renovados após a sua entrada em vigor, sob pena de violação ao ato jurídico perfeito. 2.
O numerário não transferido ao Banco Central do Brasil em virtude do Plano Collor I se sujeita ao IPC. (TJMG - Apelação Cível 1.0035.08.141293-0/001, Relator(a): Des.(a) Wagner Wilson, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/10/2010, publicação da súmula em 19/11/2010).
Grifei.
No caso, pelo que se vê do documento de ff. 11-13 e 64-65, a data base da caderneta de poupança do autor é o dia 1º.
Logo, a instituição financeira é a responsável pelos prejuízos causados ao poupador, em decorrência da introdução do Plano Verão, já que as novas regras não poderiam ter atingido situação pretérita.
O entendimento jurisdicional já consolidado, fixado em sede de recurso especial repetitivo, reconhece o direito objeto da presente demanda.
Confira-se: RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
CADERNETAS DE POUPANÇA.
PLANOS ECONÔMICOS.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
RECURSOS REPRESENTATIVOS DE MACRO-LIDE MULTITUDINÁRIA EM AÇÕES INDIVIDUAIS MOVIDAS POR POUPADORES.
JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 543-C, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
JULGAMENTO LIMITADO A MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL, INDEPENDENTEMENTE DE JULGAMENTO DE TEMA CONSTITUCIONAL PELO C.
STF.
PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO AFASTADA.
CONSOLIDAÇÃO DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA EM INÚMEROS PRECEDENTES DESTA CORTE.
PLANOS ECONÔMICOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
PRESCRIÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO.
I - Preliminar de suspensão do julgamento, para aguardo de julgamento de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, afastada, visto tratar-se, no caso, de julgamento de matéria infraconstitucional, preservada a competência do C.
STF para tema constitucional.
II - No julgamento de Recurso Repetitivo do tipo consolidador de jurisprudência constante de numerosos precedentes estáveis e não de tipo formador de nova jurisprudência, a orientação jurisprudencial já estabilizada assume especial peso na orientação que se firma.
III - Seis conclusões, destacadas como julgamentos em Recurso Repetitivo, devem ser proclamadas para definição de controvérsia: 1º) A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no polo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II; com relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio. 2ª) É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à Ação Civil Pública. 3ª) Quanto ao Plano Bresser (junho/1987), é de 26,06%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária para as cadernetas de poupança iniciadas ou com aniversário na primeira quinzena de junho de 1987, não se aplicando a Resolução BACEN n.º 1.338/87, de 15/06/87, que determinou a atualização dos saldos, no mês de julho de 1987, pelo índice de variação do valor nominal das Obrigações do Tesouro Nacional (OTN). 4ª) Quanto ao Plano Verão (janeiro/1989), é de 42,72%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária das cadernetas de poupança com período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989, não se aplicando a Medida Provisória n. 32/89 (Plano Verão), que determinava a atualização pela variação das Letras Financeiras do Tesouro (LFT). (...). (REsp 1147595/RS, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe 06/05/2011).
Grifei.
No mesmo sentido outro julgado: CADERNETA DE POUPANÇA REMUNERAÇÃO NOS MESES DE JANEIRO DE 1989, MARÇO, ABRIL E MAIO DE 1990 E FEVEREIRO DE 1991PLANOS VERÃO, COLLOR I E COLLOR II LEGITIMIDADE PASSIVA PRESCRIÇÃO DIREITO ADQUIRIDO IPC DE 42,72% 1.
A instituição financeira é parte legítima para figurar no pólo passivo da ação de cobrança, na qual busca o autor receber diferenças não depositadas em caderneta de poupança no mês de janeiro de 1989. 2.
Os critérios de remuneração estabelecidos no art. 17, inciso I, da Lei nº 7.730/89 não têm aplicação às cadernetas de poupança com período mensal iniciado até 15/01/89. 3.
Nas ações em que são impugnados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, a prescrição é vintenária, já que se discute o próprio crédito e não os seus acessórios 4.
O IPC, no período de janeiro de 1989, corresponde a 42,72%. 5.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (STJ REsp 254891 SP 3ª T.
Rel.
Min.
Carlos Alberto Menezes Direito DJU 11.06.2001 p. 00204).
Grifei.
Dessa forma, quanto ao Plano Verão, o réu deverá pagar a diferença entre o IPC de 42,72% e o índice efetivamente aplicado a título de correção monetária, para a remuneração referente ao mês de janeiro de 1989.
Em razão da obrigação de remuneração da poupança, contratualmente pactuada, sobre a diferença apurada, deverá incidir juros remuneratórios capitalizados de 0,5% ao mês. 4 – Do Plano Collor I: Os contratos de poupança realizados antes da Medida Provisória nº 168/90, convertida na Lei 8.024, de 12 de abril de 1990, se submetiam às normas de correção dos saldos depositados, de conformidade com a variação do IPC divulgado pelo IBGE.
A remuneração deveria ser de 0,5% ao mês, além da própria correção que tinha por finalidade a recomposição do capital aplicado, em razão dos efeitos da inflação.
Ocorre que não foi aplicado sobre o saldo do autor o índice inflacionário que deveria ter sido aplicado sobre o saldo existente em abril de 1990.
Pacificado na jurisprudência que não incide, no presente caso, o disposto nas Leis nº 8.024/90 e 8.088/90.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: - Omissão - Inocorrência - Alegada inaplicabilidade do IPC como índice de correção monetária - Hipótese em que o acórdão afirmou claramente ser a correção monetária devida - Índice que deve corresponder à real desvalorização da moeda para a efetiva reparação do dano - Não incidência das Leis 6.899/81, 8.024/90 e 8.088/90 - Embargos rejeitados. (TJSP - EDecl. nº 210.269-1 - São Paulo - CCIV 4 - Rel.
Barreto Fonseca - J. 22.09.94 – v.u.).
Quanto ao índice a ser aplicado, o Colendo Superior Tribunal de Justiça assim se pronunciou: (…) No tocante à escolha do índice aplicável para a correção dos depósitos, no período de março a julho de 1990, e janeiro-fevereiro de 1991, a jurisprudência deste Tribunal tem utilizado o IPC, por ser o que melhor reflete a desvalorização da moeda: Inflação de março, abril e maio de 1990, fevereiro de 1991.
As razões determinantes nos cálculos de inflação de janeiro de 1989, de 70,28%, índice do IPC, justificam a aplicação da inflação ocorrida a partir de março (84,32%), abril (44,80%), maio de 1990 e fevereiro de 1991.
Embargos acolhidos. (Eresp. 46.019-SP, Corte Especial, rel.
Min.
GARCIA VIEIRA, DJU 19.06.95) IPC.
Correção. É legítima a incidência do IPC referente aos meses de março de 1990 a fevereiro de 1991 nos débitos judiciais.
Embargos de divergência rejeitados (Eresp. 38.945-SP, Corte Especial, rel.
Min.
JOSÉ DE JESUS FILHO,DJU 06.03.95). À vista de tais princípios, não se pode negar que, como efeitos negociais exauridos, as prestações já cumpridas se regem pela lei do tempo da celebração do negócio.
Vale dizer, não se submetem à lei nova as prestações em curso de execução.
Prestação em curso de execução é, para tal fim, prestação já cumprida.
Afinal, seria absurdo que a incidência imediata de Lei de ordem pública, sobre os negócios jurídicos de execução continuada, significasse obrigar, no curso da prestação, o devedor a fazê-lo de modo gravoso, o credor a recebê-la menos valiosa.
Invocando o princípio da irretroatividade, com certeza não pagaria o réu aos poupadores, no mesmo período, índice de correção superior ao que se via no início da prestação, se isto resultasse do exame superficial da Lei.
E estaria certo, porque lei nova que incida nas relações privadas, de trato sucessivo, não atinge prestação em curso de execução. É evidente que as perdas dos poupadores em 1990, no mês citado, foi flagrante, ante a modificação danosa das regras de remuneração da poupança.
Ademais, a lei não pode retroagir para atingir contratos celebrados sob a égide normativa anterior, face o princípio do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República, e artigo 6º da Lei de Introdução ao Código Civil.
Procedente, portanto o pedido relativo a esse período. 5 – Do Plano Collor II: A Lei 8.177/91, ao limitar o índice de correção monetária aplicável aos depósitos existentes em caderneta de poupança com aniversário no mês de fevereiro de 1991, inclusive, feriu o direito adquirido líquido e certo dos poupadores, impingindo-lhes prejuízo e beneficiando as instituições financeiras que acabaram se apropriando indiretamente da diferença de correção monetária.
Induvidoso, outrossim, que o contrato de depósito firmado entre as partes, que assegurava aos depositantes reajustes de acordo com o índice de inflação apurado em cada período de 30 dias, de acordo com o IPC, conforme previa o art. 12 do Decreto-Lei 2.284, de 10.3.86, constitui ato jurídico perfeito e acabado, insuscetível de ser atingido por lei posterior, ainda que de ordem pública, como in casu a Lei 8.177/91.
O Supremo Tribunal Federal ao enfrentar a questão assim decidiu: CADERNETA DE POUPANÇA – Rendimentos (Lei n. 7.730/89, art. 17, I; Resolução n. 1.338 do Banco Central; e Lei n. 8.177/91, art. 26).
O Plenário do STF, no julgamento da Adin 493, firmou o seguinte entendimento: ‘o disposto no art. 5o.
XXXVI, da CF, se aplica a toda e qualquer lei infraconstitucional, sem qualquer distinção entre lei de direito público e lei de direito privado, ou entre lei de ordem pública e lei dispositiva. (RTJ 143/724).
Sendo assim, as normas infraconstitucionais, que modificaram os rendimentos da caderneta de poupança (Lei n. 7.730/89, art. 17; Resolução n. 1.338, do Banco Central, e Lei 8.177/91, art. 26) não podem atingir contratos de adesão, firmados entre poupador e estabelecimento bancário, durante a fluência do prazo estipulado para a correção monetária (mensal). (STF – AgRg – AI 252.017- 0 – RS – 1a.
Turma – Rel.
Min.
Sydney Sanches – DJU 30.6.2000).
O art. 5o., XXXVI, da Constituição Federal é claro ao dispor que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
Inconstitucional, pois, o art. 12 da Lei 8.177/91 ao determinar critério diverso de correção monetária dos ativos financeiros depositados em cadernetas de poupança, devendo ser desconsiderado o critério de reajuste por ela determinado em relação às cadernetas de poupança que aniversariam no mês de fevereiro, assim como sua retroatividade em relação ao mês de janeiro de 1991, vez que inclui os rendimentos a serem creditados no mês de fevereiro.
A questão aqui discutida já está, há muito, pacificada na jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça: Caderneta de poupança.
Remuneração nos meses de janeiro de 1989, março, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991.
Planos Verão, Collor I e Collor II.
Legitimidade passiva.
Prescrição.
Direito adquirido.
IPC de 42,72%. 1.
A instituição financeira é parte legítima para figurar no pólo passivo da ação de cobrança, na qual busca o autor receber diferenças não depositadas em caderneta de poupança no mês de janeiro de 1989. 2.
Os critérios de remuneração estabelecidos no art. 17, inciso I, da Lei nº 7.730/89 não têm aplicação às cadernetas de poupança com período mensal iniciado até 15/01/89. 3.
Nas ações em que são impugnados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, a prescrição é vintenária, já que se discute o próprio crédito e não os seus acessórios. 4.
O IPC, no período de janeiro de 1989, corresponde a 42,72%. 5.
A questão da ilegitimidade passiva pertinente aos cruzados bloqueados a partir de março de 1990 foi decidida, na instância ordinária, por maioria, deixando o banco de opor embargos infringentes.
Nesse caso, incide a vedação da Súmula nº 207/STJ que, em casos como o presente, não permite o trânsito do recurso especial. 6.
A Medida Provisória nº 168/90, convertida na Lei nº 8.024/90, aplica-se aos períodos mensais de cadernetas de poupança iniciados após a vigência da mesma. 7.
Por força da Lei nº 8.088, de 31/10/90, o BTN serviu de índice de remuneração dos depósitos em caderneta de poupança até 31/01/91.
A Medida Provisória nº 294, de 31/01/91, convertida na Lei nº 8.177/91, por sua vez, que elegeu a TRD como índice de correção as cadernetas e poupança, tem aplicação, apenas, aos períodos mensais iniciados após a sua vigência. 8.Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
RESP 254891 / SP ; RECURSO ESPECIAL - 2000/0035322-1 Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO (1108) T3 - TERCEIRA TURMA 29/03/2001.
De resto, as diferenças apuradas entre a correção dos depósitos feita pelo Banco Réu e a efetivamente devida serão atualizadas monetariamente a partir do respectivo período em que se tornou devida, pela Tabela da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo, com juros remuneratórios capitalizados de 0,5% ao mês desde o inadimplemento, mais juros moratórios de 1% ao mês (art. 406 do Código Civil, c/c art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional), contados da citação.
Quanto aos juros remuneratórios, frisa-se, porém, que o termo final de sua incidência é a data do encerramento da conta poupança.
Nesse sentido: POUPANÇA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. (…) JUROS REMUNERATÓRIOS.
TERMO FINAL.
JUROS MORATÓRIOS. (...) Os juros remuneratórios devem ser incluídos no cálculo do valor devido aos poupadores, à taxa de 0,5% ao mês, a partir do surgimento das diferenças.
Dizem respeito ao rendimento do capital aplicado e, por isso, incorporam-se a ele, não sendo possível afastar a capitalização, uma vez que decorre da própria natureza do contrato de poupança.
Ademais, o termo final dos juros remuneratórios é a data do encerramento da conta poupança, quando cessa a obrigação da instituição financeira. 3.
Os juros moratórios incidem desde a citação, nos termos do art. 219 do CPC c/c o art. 405 do CC/2002. (…).” (TRF 4ª R.; AC 5001186-10.2013.4.04.7100; RS; Quarta Turma; Rel.
Des.
Fed.
Marcos Roberto Araujo dos Santos; Julg. 14/11/2023; Publ.
PJe 14/11/2023).
Os demais argumentos deduzidos no processo, para além de incapazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, são refutados e prejudicados por raciocínio lógico, porque incompatíveis com o resultado da conjugação de todos os elementos desta sentença.
Isto posto, com fundamento nos artigos 203, §1º, e 487, incisos I e II, ambos do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido para condenar o réu a pagar ao autor: i) a diferença entre o índice de 26,06% e o índice efetivamente aplicado, referente ao mês de junho de 1987 (Plano Bresser); ii) os expurgos inflacionários decorrentes da diferença da correção monetária referente ao índice de 42,72%, conforme IPC de janeiro de 1989, e o índice aplicado com base na variação da LFT (Plano Verão); iii) as diferenças existentes em sua caderneta de poupança referentes à correção monetária efetivamente devida no período referente aos meses de abril e maio de 1990 (Plano Collor I); e iiii) as diferenças existentes em sua caderneta de poupança referentes à correção monetária relativa ao mês de fevereiro de 1991 (Plano Collor II).
As diferenças serão apuradas em sede de liquidação de sentença, devidamente atualizada pela tabela prática de atualização de débitos judiciais da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo, desde a data do respectivo período em que se tornou devida (junho de 1987, janeiro de 1989, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991), bem como juros remuneratórios capitalizados de 0,5% (meio por cento) ao mês contados da mesma data, acrescida de juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do Código Civil, c/c art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional), a contar da citação, destacando-se, porém, que o termo final dos juros remuneratórios é a data do encerramento da conta poupança.
Condeno a requerida, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, §2º do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Seguidamente, certifique-se o trânsito em julgado, e, não havendo outros requerimentos, cobre-se as custas e arquive-se.
Diligencie-se com as formalidades legais.
MIMOSO DO SUL-ES, data e horário da assinatura digital.
RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito -
23/04/2025 12:35
Expedição de Intimação - Diário.
-
23/04/2025 12:35
Expedição de Intimação - Diário.
-
16/04/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 13:46
Julgado procedente o pedido de JOSE CLAUDIO TRINTIM TORRES - CPF: *22.***.*67-61 (REQUERENTE).
-
14/04/2025 14:35
Conclusos para despacho
-
06/04/2025 00:05
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 04/04/2025 23:59.
-
06/04/2025 00:05
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO TRINTIM TORRES em 04/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 21/03/2025.
-
28/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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22/03/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 21/03/2025.
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22/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Coronel Paiva Gonçalves, 184, Fórum Desembargador O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 0000728-05.2007.8.08.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE CLAUDIO TRINTIM TORRES REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE CLAUDIO TRINTIM TORRES - ES16390 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 DESPACHO Vistos etc.
Não obstante a decisão de f. 146, é certo que somente subsiste determinação de suspensão dos feitos em fase recursal, excluindo-se as ações em sede executiva (decorrentes de sentença transitada em julgado) e as que se encontrem em fase instrutória.
Neste sentido, confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
CADERNETA DE POUPANÇA.
ADPF 165.
REs 626.307-RG e 591.797- RG (TEMAS 264 e 265).
ALEGAÇÃO DE INDEVIDO SOBRESTAMENTO DO FEITO NA ORIGEM.
RECLAMAÇÃO INCABÍVEL. 1.
Reclamação ajuizada em face de decisão que determinou o sobrestamento do Processo nº 0002534-07.2013.8.16.0044, que tramita na Segunda Turma Recursal dos Juizados Especias do Estado do Paraná, até que sobrevenha a conclusão dos julgamentos do RE 591.797 e do RE 626.307. 2. É firme o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que não cabe reclamação contra a decisão que promove a suspensão do processo, para aguardar o julgamento de recurso extraordinário paradigma. 3.
De todo modo, o ato reclamado está alinhado com determinação, que ainda subsiste, de suspensão de todos os feitos em fase recursal que tratem dos Planos Bresser e Verão (Tema 264) e valores não bloqueados do Plano Collor I (Tema 265), excluindo-se as ações em sede executiva (decorrentes de sentença transitada em julgado) e as que se encontrassem em fase instrutória. 4.
Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Rcl 45513 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 28/03/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-074 DIVULG 19-04-2022 PUBLIC 20-04-2022).
No mesmo sentido outro julgado: (…) A ordem de suspensão dos processos que se refiram à cobrança de expurgos inflacionários dos depósitos em caderneta de poupança à época dos planos Econômicos Bresser, Verão e Collor, proferida nos Recursos Extraordinários de n.ºs 591.797/SP e 626.307/SP pelo Ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, não se aplica aos feitos que tramitam em primeira instância, em fase de execução - com sentença transitada em julgado - ou de instrução. (…). (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.14.290871-4/001, Relator(a): Des.(a) Márcio Idalmo Santos Miranda, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/07/2021, publicação da súmula em 22/07/2021).
Desse modo, determino o prosseguimento do feito.
Intimem-se as partes, por seus patronos, para ciência do presente, oportunidade em que, face ao tempo já decorrido, deverão requerer o que entender de direito, em 10 (dez) dias, com advertência de que o silêncio implicará em concordância com o julgamento da lide.
Cumpra-se.
MIMOSO DO SUL-ES, data e horário da assinatura digital.
RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito -
19/03/2025 23:23
Expedição de Intimação - Diário.
-
19/03/2025 23:23
Expedição de Intimação - Diário.
-
06/03/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 13:00
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 15:54
Cumprida a Suspensão ou Sobrestamento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2007
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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