TJES - 5045349-30.2024.8.08.0024
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 15:27
Processo Inspecionado
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11/06/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 16:02
Conclusos para despacho
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17/05/2025 05:46
Decorrido prazo de SIMONE PROSCHOLDT ROSETTI em 14/05/2025 23:59.
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17/05/2025 05:46
Decorrido prazo de ALVIMAR FIRME ROSETTI FILHO em 14/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:28
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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16/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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06/05/2025 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, EDIFÍCIO MANHATTAN WORK CENTER, 5º ANDAR, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574581 PROCESSO Nº 5045349-30.2024.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: ALVIMAR FIRME ROSETTI FILHO, SIMONE PROSCHOLDT ROSETTI INTERESSADO: CLARO S.A.
Advogado do(a) INTERESSADO: VITOR DA COSTA HONORATO DE SIQUEIRA - ES29257 Advogado do(a) INTERESSADO: JOSE HENRIQUE CANCADO GONCALVES - MG57680 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para tomar ciência do pagamento; manifestar a respeito no prazo de 05 dias, ciente de que na ausência de oposição no referido prazo, será reconhecida a satisfação da obrigação por sentença; indicar uma conta bancária (exceto conta salário) para transferência (operação sujeita a cobrança de tarifa pelo banco).
VITÓRIA-ES, 30 de abril de 2025.
MARIA DA PENHA LETAIF CORASSA Diretor de Secretaria -
30/04/2025 17:34
Expedição de Intimação - Diário.
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30/04/2025 17:29
Transitado em Julgado em 10/04/2025 para ALVIMAR FIRME ROSETTI FILHO - CPF: *26.***.*12-87 (INTERESSADO), CLARO S.A. - CNPJ: 40.***.***/0001-47 (INTERESSADO) e SIMONE PROSCHOLDT ROSETTI - CPF: *34.***.*91-30 (INTERESSADO).
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30/04/2025 16:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/04/2025 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 03:55
Decorrido prazo de SIMONE PROSCHOLDT ROSETTI em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:55
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:55
Decorrido prazo de ALVIMAR FIRME ROSETTI FILHO em 10/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 26/03/2025.
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28/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, EDIFÍCIO MANHATTAN WORK CENTER, 5º ANDAR, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574581 PROCESSO Nº 5045349-30.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALVIMAR FIRME ROSETTI FILHO, SIMONE PROSCHOLDT ROSETTI REQUERIDO: CLARO S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: VITOR DA COSTA HONORATO DE SIQUEIRA - ES29257 Advogado do(a) REQUERIDO: JOSE HENRIQUE CANCADO GONCALVES - MG57680 PROJETO DE SENTENÇA I) RELATÓRIO Trata-se de Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais com Obrigação de Fazer ajuizada por ALVIMAR FIRME ROSETTI FILHO e SIMONE PROSCHOLDT ROSETTI em face de CLARO S.A., todos qualificados nos autos.
Relatam que possuem os serviços de internet residencial, TV por assinatura e telefonia móvel da ré, vinculados ao contrato de código 508/003029941, com pagamentos efetuados via débito automático.
No entanto, verificaram a cobrança mensal indevida de “linhas dependentes” desde a fatura com vencimento em 05/09/2023, apesar de não haver nenhuma linha dependente no combo, mas apenas a única linha contratada como parte do pacote.
Contam que entraram em contato com a ré (protocolos nº 508245300648209 e 508245315752020) e junto a Ouvidoria (protocolo nº 113405862) a fim de corrigirem a próxima fatura e receberem os valores pagos indevidamente em dobro, todavia não obtiveram êxito.
Afirmam que os serviços móveis (telefonia e internet) deixaram de funcionar a partir de 05/10/2024, o que ocasionou prejuízos à autora Simone que trabalhou nas eleições e precisava do número para se comunicar.
Requereram, em sede de tutela de urgência, a suspensão da cobrança referente a “linhas dependentes”.
Ao final, requereram a confirmação de tutela, a condenação da requerida a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, no montante de R$1.279,88, e ao pagamento de R$5.000,00, a título de danos morais para cada autor.
Decisão de ID 53860296 que indeferiu a concessão da tutela antecipada.
Em contestação de ID 55846752 a Ré sustentou a extinção do processo sem resolução do mérito, fundada na falta de interesse de agir.
No mérito requereu a improcedência da demanda.
Frustradas as tentativas de conciliação as partes requereram o julgamento antecipado. É o breve resumo dos fatos, passo a de decidir.
II) PRELIMINAR A Ré sustenta a extinção do processo sem resolução do mérito com base na alegada ausência de interesse processual, pois aduz ser inexistente as tentativas de soluções administrativas.
Cumpre lembrar, entretanto, que a tentativa de solução extrajudicial do conflito não é uma exigência imposta pelo nosso ordenamento jurídico como condição ao acesso à Justiça e, por isso, rejeito a preliminar.
III) MÉRITO A demanda merece ser julgada parcialmente procedente.
De início, entendo que se aplica ao caso concreto o Código de Defesa do Consumidor, eis presentes as figuras de consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º, CDC) nos polos da relação jurídica de direito material submetida a exame.
A irresignação autoral versa sobre a contratação de linha móvel independente não solicitada, bem como quanto à inoperância dos serviços de telefonia móvel, redundando em danos materiais e extrapatrimoniais.
A parte autora instruiu a inicial com certidão de casamento, faturas, ofício do TRE e mensagem do condomínio.
A Ré, por sua vez, contestou a pretensão autoral informando que a contratação não importa em aumento do plano contratado.
Observo que o serviço “linhas dependentes” são adicionais à franquia contratada, gerando incremento negativo no valor da fatura cobrada.
De tal forma, tais serviços reclamam a contratação avulsa e expressa do consumidor, pois importam em ônus financeiro não previsto no plano inicial.
No presente caso, verifico que, muito embora a operadora tenha contestado a versão apresentada pelo Autor e disponha de todo o trâmite administrativo relacionado à contratação dos serviços reclamados, limitou-se a apresentar unicamente as telas de seu sistema interno, contendo os dados cadastrais registrados em seus bancos de dados, sem fornecer qualquer esclarecimento sobre o desenrolar dos fatos.
Diante disso, observo que a parte autora faz alegação de fato negativo, consistente na afirmativa de inexistência da contratação dos serviços da Ré, de modo que compete à Requerida comprovar que agiu em conformidade com suposta solicitação autoral, o que não fora demonstrado nos autos (não trouxe gravações pertinentes aos protocolos de atendimento de eventual requerimento feito pelo Autor ou outro elemento adequado/equivalente, tal como qualquer tipo de formalização de contrato para a prestação do serviço, tudo ao arrepio da exigência imposta pelo art. 51 da Res. 632/2014 da ANATEL), não se desincumbindo, pois, do ônus probatório que lhe é imposto pelo art. 14, §3º, CDC.
Nesse sentido, verifica-se, a falha da prestação de serviço consubstanciada na cobrança de serviço não contratado (art. 14 do CDC), de modo que acolho a pretensão autoral quanto a restituição dos valores pagos a título de “linhas dependentes”, devendo a Ré proceder o cancelamento das cobranças em razão das “linhas adicionais”, mantendo o número 2799933-1843 como o único e principal do plano contratado.
Quanto à fixação de indenização por danos materiais, ressalto que é ônus da parte demandante comprovar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, CPC/15), isto é, que recebeu cobranças desta natureza e que elas foram regularmente adimplidas, sendo certo que o prejuízo material não se presume, depende de ser comprovado pela vítima e, no caso, a prova deve se dar com base nas faturas apresentadas nos autos e seus comprovantes de pagamento, já que ao longo dos meses tais cobranças podem estar sujeitas a eventual reajuste ou até mesmo supressão.
Observo que, no caso dos autos, os requerentes pleiteiam a restituição dobrada dos valores pagos pelo serviço de “linhas adicionais” que foram cobrados desde a fatura vencida em 05/09/2023.
Ocorre que nos autos há a prova de quitação dos débitos do ano de 2023 (fatura indicada no ID 53733439, pág. 4), bem como a prova de pagamento das faturas vencidas em 05/09/2024 e 05/10/2024 (tela juntada em contestação de ID 55846752, pág. 3), sendo inexistente a prova de pagamento dos outros meses.
Dessa maneira, entendo que o pleito por repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 85 da Resolução nº 632/2014 da ANATEL (a fixação de indenização deve se limitar ao exato montante do prejuízo efetivamente demonstrado, nos termos do art. 944, CC/02), merece acolhimento os seguintes valores lançados: Fatura com vencimento em 05/09/2023: valor a restituir de R$ 42,38.
Fatura com vencimento em 05/10/2023: valor a restituir de R$ 42,38.
Fatura com vencimento em 05/11/2023: valor a restituir de R$ 42,38.
Fatura com vencimento em 05/12/2023: valor a restituir de R$ 42,38.
Fatura com vencimento em 05/09/2024: valor a restituir de R$ 45,35.
Fatura com vencimento em 05/10/2024: valor a restituir de R$ 45,35.
Fatura com vencimento em 05/11/2024: valor a restituir de R$ 34,74.
Total: R$ 294,96, compreendendo o valor de R$ 589,92 na modalidade dobrada (forma do art. 42 do CDC).
Com relação a indenização por danos morais sofrida pelo autor ALVIMAR FIRME ROSETTI FILHO (titular do plano), vislumbro que a Ré não só ensejou a cobrança indevida por serviço não solicitado, comprometendo a organização financeira do consumidor, mas obrigou o Requerente buscar socorro ao judiciário para promover o ressarcimento da dívida, restando evidente que os transtornos ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento, causando danos extrapatrimoniais.
Evidenciado o dano moral suportado, passo ao arbitramento do seu quantum, atendendo aos seus critérios balizadores (gravidade da conduta, extensão do dano, porte econômico da Requerida e condição socioeconômica da Requerente) e observando, além disso, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e as funções exercidas pelo arbitramento dos danos morais (punitivo-exemplar e compensatória).
Há que se rememorar, nesse ponto, que os danos morais têm de se constituir em punição adequada ao ofensor, para que não torne a reincidir na conduta ilícita ensejadora dos danos à esfera psicológica do ofendido, sem com isso dar azo a um enriquecimento sem causa da vítima, cuja compensação também não pode se realizar em valores irrisórios.
No caso dos autos, entendo como valor razoável e proporcional para a compensação do dano moral sofrido pelo Requerente, de modo a cumprir a dupla função de reparação e prevenção, o montante de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), levando em consideração a capacidade econômica da Requerida e as condições da parte autora.
Já com relação à Autora SIMONE PROSCHOLDT ROSETTI, muito embora figurar como consumidora por equiparação por fato do serviço, em razão da noticiada indisponibilidade da linha móvel, vislumbro que não assiste melhor razão a autora quanto aos fatos expostos.
Ao analisar os elementos apresentados nos autos, observa-se que a Autora não apresentou comprovação mínima dos episódios de instabilidade alegados (como por exemplo, indicação de protocolo de atendimento sobre o fato indicado) ou outro documento que corroborasse a sua versão dos fatos, não se desincumbindo, por isso, do ônus probatório que lhe competia de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, na forma do art. 373, I, CPC/15.
Além disso, a indisponibilidade relatada ocorreu por apenas um dia, sendo possível que fatores ambientais tenham influenciado a conectividade e a qualidade do sinal.
Dessa forma, não se pode automaticamente atribuir falha à prestação do serviço.
Ausente a comprovação da falha de serviço alegada, não procedem os pedidos autorais remanescentes de reparação dos danos morais à Autora.
IV) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda autoral, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I do CPC/15, pelo que: a) CONDENO a Ré a promover o cancelamento da cobrança instituída em decorrência das “linhas adicionais”, cobradas no plano identificado pelo código nº 508/003029941, de titularidade do Autor ALVIMAR FIRME ROSETTI FILHO, procedendo o cancelamento do serviço e mantendo a linha 2799933-1843 como a única e principal do plano, no prazo de 15 dias; b) CONDENO a Ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 589,92 (quinhentos e oitenta e nove reais e noventa e dois centavos), já fixado na modalidade dobrada, acrescida a quantia com juros moratórios a partir da citação, na forma do art. 405 do CC/02 e correção monetária a partir do efetivo prejuízo, na forma da súmula n.º 43 do STJ; c) CONDENO a requerida a pagar ao Autor ALVIMAR FIRME ROSETTI FILHO o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros contados da citação (art. 405 do CC). d) Estabelecer que, quanto à correção monetária, deverá ser aplicado o índice de nacional de preços ao consumidor amplo (IPCA) e, com relação aos juros moratórios, deve ser aplicada a taxa referencial do sistema de liquidação e de custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a fim de evitar o bis in idem, já que a SELIC também desempenha tal função (arts. 398, parágrafo único, e art. 406, § 1º, ambos do CC).
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por força do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, não havendo requerimento do interessado em 30 dias, arquivem-se.
Vitória/ES, 24 de março de 2025.
Carolina Crippa Soares Juíza Leiga SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma da Lei.
Homologo o Projeto de Sentença proferido pela Juíza Leiga, para que surta seus legais efeitos, na forma do artigo 40 da Lei 9099/95.
Vitória, data da assinatura eletrônica.
PAULO ABIGUENEM ABIB Juiz de Direito -
24/03/2025 15:40
Expedição de Intimação - Diário.
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24/03/2025 12:59
Julgado procedente em parte do pedido de ALVIMAR FIRME ROSETTI FILHO - CPF: *26.***.*12-87 (REQUERENTE) e SIMONE PROSCHOLDT ROSETTI - CPF: *34.***.*91-30 (REQUERENTE).
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24/03/2025 12:59
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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15/03/2025 15:01
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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14/03/2025 18:02
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 14:40
Expedição de Certidão - Intimação.
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10/12/2024 14:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/12/2024 14:20, Vitória - Comarca da Capital - 7º Juizado Especial Cível (Justiça Telefonia).
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10/12/2024 14:38
Expedição de Termo de Audiência.
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07/12/2024 08:39
Juntada de Petição de carta de preposição
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04/12/2024 15:50
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2024 15:47
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 19/11/2024 23:59.
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21/11/2024 15:47
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE CANCADO GONCALVES em 19/11/2024 23:59.
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21/11/2024 15:47
Decorrido prazo de ALVIMAR FIRME ROSETTI FILHO em 19/11/2024 23:59.
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21/11/2024 15:47
Decorrido prazo de SIMONE PROSCHOLDT ROSETTI em 19/11/2024 23:59.
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06/11/2024 14:23
Juntada de Outros documentos
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05/11/2024 17:11
Juntada de Petição de certidão - juntada
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05/11/2024 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/11/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 16:12
Não Concedida a Antecipação de tutela a ALVIMAR FIRME ROSETTI FILHO - CPF: *26.***.*12-87 (REQUERENTE) e SIMONE PROSCHOLDT ROSETTI - CPF: *34.***.*91-30 (REQUERENTE)
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01/11/2024 13:58
Conclusos para decisão
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01/11/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 19:17
Audiência Conciliação designada para 10/12/2024 14:20 Vitória - Comarca da Capital - 7º Juizado Especial Cível (Justiça Telefonia).
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30/10/2024 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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