TJES - 5000700-92.2024.8.08.0019
1ª instância - Vara Unica - Ecoporanga
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 22:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 00:07
Publicado Sentença em 02/04/2025.
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03/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ecoporanga - Vara Única Av.
Jurvalin Gerônimo de Souza, 987, Fórum Ministro Pereira de Sampaio, Centro, ECOPORANGA - ES - CEP: 29850-000 Telefone:(27) 37551436 PROCESSO Nº 5000700-92.2024.8.08.0019 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: SEBASTIAO TEIXEIRA CORREA Advogado do(a) REU: LUCAS KENNEDY ALVES BARBOSA - ES23745 SENTENÇA Trata-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de SEBASTIAO TEIXEIRA CORREA, através da qual se imputa ao réu a prático do crime previsto no artigo 157, caput, do Código Penal, pois no dia 08.05.2024 o acusado teria subtraído a quantia de R$50,00 (cinquenta reais), mediante grave ameaça da vítima Luciana Loretti, no Assentamento Miragem, interior desta Comarca.
A denúncia (id. 46532546) veio instruída com inquérito policial, instaurado por portaria baixada pela autoridade policial e após regular citação veio aos autos resposta à acusação (id. 62857054), seguida de manifestação do Ministério Público (id. 63113005).
Em audiência de instrução, foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes e interrogado o réu e em seguida, por meio de alegações finais orais, o Ministério Público postulou a condenação do réu e a defesa, por sua vez, requereu a absolvição pela insuficiência de prova e, alternativamente, aplicação de pena mínima e regime menos gravoso.
Registra-se que no curso das investigações, decretou-se a prisão preventiva do acusado, que se manteve até a finalização da instrução.
Eis, em breve síntese, o relatório.
Passa-se a fundamentar e a decidir.
Inicialmente, registra-se que a instrução transcorreu de forma válida e regular, encontrando-se presentes os requisitos de existência e validade do processo, de sorte que o feito se encontra preparado para ser sentenciado.
Nesse sentido, observa-se que o crime previsto no art. 157 do Código Penal tutela o patrimônio e, simultaneamente, a integridade física e psicológica humana e se trata de crime comum (não exige nenhuma qualidade especial do agente), doloso e material (exige a ocorrência do resultado para sua consumação), que se consuma com a inversão da posse do bem móvel pretendido.
De início, verifica-se que a vítima confirmou a versão apresentada perante a autoridade policial e relatou que o acusado tomou-lhe a quantia de R$50,00, mediante ameaça com o uso de arma branca, no caso uma faca e esta versão foi confirmada pela testemunha que se encontrava ao lado da vítima no dia dos fatos.
Por outro lado, duas outras testemunhas foram ouvidas e relataram que o réu seria pessoa usuária de drogas e que já teria subtraído bens móveis de outras pessoas na região.
Desse modo, ainda que o réu tenha negado a prática do crime, pois segundo ele a vítima teria entregado o dinheiro voluntariamente para comprar drogas para o filho, não há como acolher sua versão, primeiro porque a vítima não se comportou na instrução de maneira temerária, foi segura ao afirmar que o réu subtraiu o valor mediante ameaça e segundo porque a testemunha que estava presente também foi firme em afirmar que o réu subtraiu o valor e não houve entrega voluntária.
A propósito, a postura do réu, usuário de droga e pessoa dada a furtos na região, não encontra nenhuma legitimidade na prova produzida e ao tentar incriminar a vítima apenas revela sua personalidade de pessoa desprovida de qualquer senso ético.
Ante o exposto, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido deduzido na denúncia a fim de CONDENAR SEBASTIAO TEIXEIRA CORREA pela prática do crime previsto no artigo 157, caput, do Código Penal.
Em obediência ao princípio constitucional da individualização da pena e em atenção ao disposto no artigo 59 e ss. do Código Penal, passa-se à análise das circunstâncias judiciais para imposição da pena adequada à hipótese.
O grau de culpabilidade do réu é próprio do tipo.
Quanto aos antecedentes, verifica-se que o réu já respondeu por duas ações penais pela prática de homicídio tentado, mas foi absolvido em ambas (não há registro de guia de execução em aberto).
Sua conduta social é de pessoa desleixada, avessa a disciplina, dado ao uso de droga.
Sua personalidade é de pessoa mediana sem que haja nos autos laudo psicológico.
Os motivos do crime são inerentes a seus elementos essenciais: obtenção de lucro pela via ilícita.
As circunstâncias do crime são também próprias do tipo.
As consequências são consideradas desfavoráveis, sobretudo pelo trauma psicológico de quem passa por essa experiência e não há provas de que o comportamento da vítima tenha contribuído para a execução do delito.
Assim sendo, estabelece-se como suficiente à prevenção e reprovação do crime a pena-base em 05 (cinco) anos e 03 (três) meses de reclusão.
Não há circunstâncias atenuantes e agravantes, bem como causa de diminuição e de aumento de pena a incidirem, razão pela qual torna-se a pena acima fixada em definitiva.
Considerando as circunstâncias judiciais aferidas acima, bem como a situação econômica do acusado, fixa-se a pena de multa em 10 (dez) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente da época do cometimento do delito.
Em atenção ao montante da pena privativa de liberdade aplicada, fixa-se o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena (art. 33, §2º, “b” do Código Penal).
Noutra quadra, tendo em conta a pena aplicada em concreto, resta inviável a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva em direitos, em respeito ao art. 44, I, do Código Penal.
Condena-se o réu ao pagamento das custas processuais, mas suspende-se sua exigibilidade.
Por fim, certifico para os devidos fins, que o advogado Dr.
LUCAS KENNEDY ALVES BARBOSA, OAB/ES nº 23.745, CPF: *42.***.*96-60, atuou na qualidade de advogado dativo nomeado nos autos da ação de nº 5000700-92.2024.8.08.0019 em trâmite perante este Juízo, com registro de que foram arbitrados honorários em seu favor no importe de R$700,00 (setecentos reais) para assistir ao acusado durante toda a instrução.
Certifico ainda que o autuado SEBASTIAO TEIXEIRA CORREA é hipossuficiente ou, em processo penal, não constituiu advogado, de modo que a ausência da Defensoria Pública inviabiliza sua representação processual, fazendo-se necessária a nomeação do advogado dativo em referência.
Publique-se, registre-se, intime-se, inclusive a vítima e após o trânsito em julgado, lance-se o nome do acusado no rol dos culpados, proceda-se às anotações e comunicações de estilo, expeça-se guia ao Juízo da execução e arquivem-se os autos.
Por fim, em relação a prisão preventiva, a condenação reforça a necessidade de se manter a custódia cautelar, pois em liberdade, ao menos neste momento, o réu representa sério risco para a ordem pública, razão pela qual expeça-se imediatamente guia de execução provisória.
ECOPORANGA, 31 de março de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito -
31/03/2025 13:01
Expedição de Intimação Diário.
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31/03/2025 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 11:39
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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31/03/2025 11:35
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 11:34
Desentranhado o documento
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31/03/2025 11:34
Cancelada a movimentação processual
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31/03/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 11:34
Processo Inspecionado
-
31/03/2025 10:54
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 10:53
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/03/2025 10:00, Ecoporanga - Vara Única.
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31/03/2025 10:52
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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31/03/2025 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2025 16:19
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/03/2025 10:00, Ecoporanga - Vara Única.
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30/03/2025 16:17
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/03/2025 10:00, Ecoporanga - Vara Única.
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30/03/2025 00:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2025 00:23
Juntada de Certidão
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28/03/2025 17:41
Juntada de Outros documentos
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28/03/2025 17:09
Expedição de Mandado - Intimação.
-
28/03/2025 13:11
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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28/03/2025 13:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/03/2025 17:50
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 16:48
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 15:30
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 01:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/03/2025 01:51
Juntada de Certidão
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27/03/2025 00:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/03/2025 00:52
Juntada de Certidão
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27/03/2025 00:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2025 00:52
Juntada de Certidão
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26/03/2025 11:36
Publicado Intimação - Diário em 26/03/2025.
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26/03/2025 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/03/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 10:51
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/03/2025 10:00, Ecoporanga - Vara Única.
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25/03/2025 10:49
Conclusos para despacho
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25/03/2025 02:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2025 02:31
Juntada de Certidão
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25/03/2025 02:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2025 02:31
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ecoporanga - Vara Única Av.
Jurvalin Gerônimo de Souza, 987, Fórum Ministro Pereira de Sampaio, Centro, ECOPORANGA - ES - CEP: 29850-000 Telefone:(27) 37551436 PROCESSO Nº 5000700-92.2024.8.08.0019 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) INTERESSADO: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: SEBASTIAO TEIXEIRA CORREA Advogado do(a) REU: LUCAS KENNEDY ALVES BARBOSA - ES23745 DECISÃO Vistos em inspeção.
Nota-se que o acusado já apresentou defesa prévia (id n. 62857054) e, não há nos autos, neste momento processual, quaisquer circunstâncias ou elementos que levem à conclusão pela absolvição sumária do acusado, pelo que se determina o prosseguimento da ação penal, com a inclusão o feito na pauta de audiência de instrução e julgamento do dia 28 de março de 2025 às 14:30 horas (registrando-se que a participação do réu na audiência será feito por via remota, pelo que a Secretaria deverá diligenciar link de acesso para o réu, Ministério Público e para defesa, pois se faculta a estes comparecerem pessoalmente à sala de audiência (INTIMEM-SE TODOS POR OFICIAL DE JUSTIÇA DE PLANTÃO) - Link de acesso: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/8844082032pwd=VlVYbzBpRnlqT2lLZHpPRmcvcVgyUT09 - ID da reunião: 884 408 2032; Senha: 95283738.
Comunique-se o CDP em que o réu se encontra custodiado, a fim de disponibilizar sala para audiência através de videoconferência na data e hora acima designada.
Intimam-se as testemunhas arroladas.
Intima-se a vítima.
No ensejo, tem-se que deve ser reanalisada a prisão do acusado nos termos do art. 316, p. único do CPP, momento em que passa-se a analisar.
Resta comprovados nos autos a materialidade do delito e, há indícios suficiente acerca da autoria pelo denunciado.
In caso, entende-se pela necessidade, adequação e proporcionalidade da manutenção da prisão processual, considerando-se o tempo de custódia provisória já decorrido, a fase em que se encontra o processo e o quantum de pena em perspectiva em caso de condenação, mediante os fundamentos expostos na decisão já proferida id n. 46574274.
Outrossim, não restou comprovado nos autos quaisquer dos requisitos necessários à substituição das prisões preventivas dos réus que se encontram presos por prisão preventiva previstos no art. 318 do Código de Processo Penal – CPP e à aplicação extensiva da ordem concedida nos autos dos habeas corpus nº. 143.641 e/ou 165.704.
Ademais, trata-se de crime cometido mediante grave ameaça (homicídio consumado e homicídio tentado).
Destaca-se que o tempo de prisão provisória do acusado preso é razoável, aliás, com audiência designada para tempo puco mais de 30 dias.
Além disso, não há que se falar em suposto constrangimento ilegal por excesso de prazo.
A contagem de prazos processuais não deve ser feita por simples soma aritmética, devendo ser analisadas as circunstâncias do caso concreto e de acordo com os princípios da razoabilidade/proporcionalidade, não havendo portanto, que se falar em mora imputável ao Estado na formação da culpa.
Por fim, registro que o quadro fático que autorizou a decretação da prisão cautelar permanece inalterado, sendo imprudente a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
Isto posto, com fulcro nos arts. 282 e 312, ambos do Código de Processo Penal - CPP, mantêm-se a prisão cautelar do réu SEBASTIÃO TEIXEIRA CORREA, posto que inalteradas as circunstâncias fáticas e jurídicas da prisão.
Intime-se o Ministério Público e a defesa.
ECOPORANGA, 11 de fevereiro de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito -
24/03/2025 16:28
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 16:25
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 15:41
Expedição de Intimação eletrônica.
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24/03/2025 15:41
Expedição de Intimação eletrônica.
-
24/03/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 15:41
Expedição de ofício.
-
24/03/2025 14:57
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 21:53
Mantida a prisão preventida de SEBASTIAO TEIXEIRA CORREA - CPF: *23.***.*32-42 (REU)
-
11/02/2025 13:33
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/03/2025 14:30, Ecoporanga - Vara Única.
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11/02/2025 13:31
Conclusos para decisão
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10/02/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 15:01
Juntada de Petição de defesa prévia
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24/01/2025 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/01/2025 13:02
Mantida a prisão preventida de SEBASTIAO TEIXEIRA CORREA - CPF: *23.***.*32-42 (REU)
-
24/01/2025 13:02
Processo Inspecionado
-
24/01/2025 10:43
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 00:49
Decorrido prazo de SEBASTIAO TEIXEIRA CORREA em 18/11/2024 23:59.
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15/11/2024 01:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/11/2024 01:27
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 21:41
Expedição de Mandado - citação.
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23/10/2024 21:38
Expedição de Certidão.
-
10/08/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
10/08/2024 12:55
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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02/08/2024 22:52
Juntada de Certidão
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02/08/2024 18:02
Juntada de Outros documentos
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02/08/2024 17:51
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2024 20:10
Expedição de Mandado - citação.
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12/07/2024 14:41
Recebida a denúncia contra SEBASTIAO TEIXEIRA CORREA - CPF: *23.***.*32-42 (INVESTIGADO)
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12/07/2024 13:01
Conclusos para decisão
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11/07/2024 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 14:51
Conclusos para despacho
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10/07/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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