TJES - 5035159-33.2024.8.08.0048
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 14:59
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 14:59
Transitado em Julgado em 24/04/2025 para EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA - CNPJ: 28.***.***/0001-71 (REQUERIDO) e TEREZINHA BARBOSA CARVALHO - CPF: *09.***.*57-30 (AUTOR).
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16/04/2025 04:11
Decorrido prazo de TEREZINHA BARBOSA CARVALHO em 15/04/2025 23:59.
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15/04/2025 04:44
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 14/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 31/03/2025.
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01/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5035159-33.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TEREZINHA BARBOSA CARVALHO REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) AUTOR: PERCILIANA CUNHA DA SILVA - ES28277 Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709 SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória, onde afirma a parte autora que é usuária do serviço de energia elétrica ofertado pela Ré no imóvel em que reside, com instalação nº 643405, cuja titularidade pertence ao seu esposo.
Afirma que, em julho de 2024 fora surpreendida com uma fatura de energia elétrica no valor de R$ 375,53, a qual indicava o consumo de 413 kw/h, com vencimento para o dia 08 de agosto de 2024, instalação nº 161144497, a qual a mesma não reconhece a titularidade.
Relata que, a referida cobrança era indevida, vez que a mesma não possuía tal titularidade do serviço, bem como menciona que o supracitado valor estava exorbitante.
Pleiteia em sede liminar que a ré suspenda a cobrança das faturas abusivas apontadas, notadamente as com data de vencimento nos dias 08/08/2024, 09/09/2024, 08/10/2024.
No mérito requer que a Ré efetue diligência de averiguação devida com Termo de Ocorrência e Inspeção e retirada de titularidade da autora da instalação, que tem por código 161144497 e ainda requer indenização por danos morais.
Houve Contestação apresentada pela ré.
Apesar de dispensado, é o relatório, nos termos do no art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
Sendo o que havia a relatar, passo à análise do mérito: MÉRITO Discute-se neste processo se houve falha na prestação de serviços da ré junto a parte autora.
Nos termos do artigo 373, I, do CPC, compete ao autor provar os fatos constitutivos do direito alegado.
A parte autora alega que em julho de 2024 fora surpreendida com uma fatura de energia elétrica no valor de R$ 375,53, a qual a mesma não reconhece a titularidade, bem como, alega que, o supracitado valor estava exorbitante.
Em contrapartida, a ré aduz que a parte Autora, é responsável pela instalação nº*16.***.*44-97, sendo que a referida instalação se encontra suspensa.
Aduz ainda que, que em 27/03/2024 foi requerido pela Parte Autora junto à equipe BTZERO uma ligação nova, mediante seu preenchimento e apresentação do documento pessoal, bem como, afirma que, ao contrario do alegado pela Parte Autora, de que no padrão construído em sua residência, não há se quer relógio de energia, na imagem apresentada em sua inicial, é possível verificar que há medidor de energia em todos os padrões.
Por fim, aduz que, os valores contestados pela Parte Autora decorrem do consumo de energia da instalação que estava ligada à época.
Todavia, como dito acima, compete a parte autora à prova de seu alegado.
Analisando as provas constantes dos autos, observo que, o requerido junta em sua contestação formulário onde consta os dados e assinatura da autora em 27/03/2024 solicitando sua inclusão no sistema comercial da requerida.
Em que pese às alegações autorais de que não reconhece a titularidade do serviço junto a EDP, também consta tela juntada pelo requerido, informando que a autora abriu reclamação junto à Ré, sendo informado que em 27/03/2024 a equipe da requerida esteve no local realizando o cadastramento para que fosse a ligação, onde foi fornecido o documento e assinatura da parte autora (id 64989518).
Assim, no presente caso, restou comprovado que a autora solicitou sua inclusão no sistema comercial da requerida, a fim de proceder com a ligação da energia, bem como, não há nos autos documentos capazes de comprovar a discrepância entre os valores das faturas objetos da lide, razão pela qual, não há que se falar em averiguação com Termo de Ocorrência e Inspeção, tampouco, a retirada de titularidade da autora da instalação 161144497, visto que tal solicitação poderá ser feita pela via administrativa.
Improcede ainda o pleito de suspensão das faturas com vencimento nos dias 08/08/2024, 09/09/2024, 08/10/2024, ante a comprovação de que são de titularidade da autora e não há nos autos documentos capazes de comprovar a discrepância entre os valores das referidas faturas.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, considero a conduta da Requerida legitima, não havendo prova nos autos acerca de conduta ilícita, bem como, não é suficiente para violar direitos da personalidade da parte Autora.
Assim, julgo improcedente o pleito autoral.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais Julgo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, CPC.
Deixo de condenar em custas e honorários sucumbenciais por não serem cabíveis nesta fase (artigo 55 da Lei n.º 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto a presente à homologação do MM.
Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95.
Serra/ES, 24 de março de 2025.
RAFAELA LUCIA MAGALLAN XAVIER Juíza Leiga Homologo a sentença do juiz leigo na forma do artigo 40, da Lei 9.099/95.
P.
R.
I.
SERRA-ES, 24 de março de 2025.
FERNANDO CARDOSO DE FREITAS Juiz(a) de Direito -
27/03/2025 07:06
Expedição de Intimação - Diário.
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26/03/2025 13:51
Julgado improcedente o pedido de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA - CNPJ: 28.***.***/0001-71 (REQUERIDO) e TEREZINHA BARBOSA CARVALHO - CPF: *09.***.*57-30 (AUTOR).
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19/03/2025 11:37
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 11:27
Audiência Una realizada para 18/03/2025 13:45 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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19/03/2025 11:27
Expedição de Termo de Audiência.
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14/03/2025 09:37
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2025 14:52
Juntada de Outros documentos
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21/11/2024 15:48
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 19/11/2024 23:59.
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21/11/2024 15:48
Decorrido prazo de PERCILIANA CUNHA DA SILVA em 19/11/2024 23:59.
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14/11/2024 01:30
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 13/11/2024 23:59.
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08/11/2024 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 11:36
Não Concedida a Medida Liminar a TEREZINHA BARBOSA CARVALHO - CPF: *09.***.*57-30 (AUTOR).
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07/11/2024 15:14
Conclusos para decisão
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07/11/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 04:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/11/2024 04:24
Juntada de Certidão
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01/11/2024 17:34
Juntada de
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01/11/2024 17:30
Expedição de Mandado - citação.
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01/11/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 15:37
Conclusos para decisão
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01/11/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 15:17
Audiência Una designada para 18/03/2025 13:45 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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01/11/2024 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
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