TJES - 5000943-46.2024.8.08.0048
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 14:25
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 14:25
Transitado em Julgado em 29/04/2025 para FRANCISCO PASSON NETO - CPF: *77.***.*56-49 (EXEQUENTE) e VERANEIDE NASCIMENTO DOS SANTOS - CPF: *65.***.*17-04 (EXEQUENTE).
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16/04/2025 02:34
Decorrido prazo de FRANCISCO PASSON NETO em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 02:34
Decorrido prazo de VERANEIDE NASCIMENTO DOS SANTOS em 15/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 31/03/2025.
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03/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5000943-46.2024.8.08.0048 EXEQUENTE: FRANCISCO PASSON NETO, VERANEIDE NASCIMENTO DOS SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: THAIS CRISTINA DOS SANTOS - ES28525 EXECUTADO: LS MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA SENTENÇA Vistos em inspeção.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O presente feito se encontra na fase de cumprimento da sentença proferida no ID 42704672, transitada em julgado (certidão lançada no ID 50083723).
Analisando esse caderno processual, verifica-se que a devedora não logrou ser cientificada para satisfazer voluntariamente a obrigação de pagamento perseguida, em razão de não ter sido localizada no endereço indicado nos autos, bem como no local apontado pelos credores no ID 53251433 (certidões juntadas nos ID’s 53044587 e 55598463).
Outrossim, vê-se que os exequentes, por intermédio da petição apresentada no ID 55832398, pugnaram pela tentativa de intimação eletrônica da sucumbente.
Diante disso, a Serventia deste Juízo adotou a diligência para tanto necessária, via WhatsApp (ID’s 56504177, 56506260 e 56746143).
Contudo, observa-se, do teor da certidão exarada no ID 56746143, que a executada não acusou o recebimento da comunicação digital em comento.
Destarte, denota-se que os credores, no ID 57029067, requereram seja tal providência reputada como válida, com o imediato prosseguimento deste feito executivo.
Pois bem.
De pronto, cumpre ressaltar que, não obstante a possibilidade das comunicações processuais, inclusive as citações, serem efetivadas eletronicamente, tais medidas devem ser cercadas de cautelas, visado resguardar o devido processo legal, assegurando a garantia fundamental do direito à ampla defesa e ao contraditório (art. 5º, inciso LV, da CF/88).
Neste contexto, a Col.
Corregedoria Geral de Justiça do ES editou o Provimento nº 63/2021, instituindo o procedimento de citação, notificação e intimação pelos meios eletrônicos, a saber, telefone móvel celular, aplicativo de mensagens ou correio eletrônico (e-mail), no âmbito do primeiro grau do Poder Judiciário desta Unidade da Federação.
Logo, conforme preceitua o art. 8° do mencionado Provimento Estadual, “caberá a parte interessada consentir por resposta expressa e inequívoca, quando indagada, usando-se de expressões 'intimado(a)', 'recebido', 'confirmo o recebimento' ou outra expressão análoga, não bastando a mera indicação de visto gerada automaticamente no aplicativo de mensagens ou no correio eletrônico (e-mail).”.
Por seu turno, o art. 11 do diploma normativo em comento estipula que, no ato da comunicação eletrônica, realizada durante o expediente forense, o servidor responsável pelo seu cumprimento encaminhará, via aplicativo de mensagem ou correio eletrônico, cópia do despacho ou da decisão judicial contendo: I) a identificação do processo, das partes e de seus advogados, caso já estejam cadastrados; II) os documentos necessários para a integral prática do ato processual; e III) a informação da necessidade de confirmação do recebimento no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar do envio, para validação da citação, notificação ou intimação processual.
Portanto, a mera visualização das mensagens enviadas pelo serventuário da justiça não é suficiente para a validade do ato, sendo indispensável a confirmação de recebimento, como acima já consignado.
Ante o exposto, sem maiores delongas, indefiro o pedido formulado pelos exequentes neste pormenor.
Sem embargo disso, impõe consignar que o §2°, do art. 19 da Lei n° 9.099/95 dispõe, expressamente, que "As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação.".
Fixada tal premissa, não se pode olvidar que a executada, devidamente citada para os termos da ação de conhecimento (certidão colacionada ao ID 42133778), não diligenciou na forma acima apontada, exsurgindo, pois, válida a sua intimação para a quitação do seu débito.
Assim, observa-se que transcorreu in albis o prazo para o adimplemento da dívida pela devedora.
Por conseguinte, não há, à luz do art. 835 do CPC/2015, qualquer óbice à realização da constrição eletrônica de numerário de titularidade da sucumbente, uma vez que a ordem de preferência de penhora é dinheiro.
Defiro, pois, a providência em comento, adotando a diligência necessária.
Para tanto e em respeito ao princípio da celeridade que norteia este rito especial, a Assessoria de Gabinete deste Juízo procedeu, junto aos sites do Banco Central do Brasil e da Col.
Corregedoria Geral da Justiça do ES, a atualização do crédito exequendo.
Entrementes, a quantia da devedora identificada junto às instituições que integram o Sistema Financeiro Nacional é irrisória em relação ao débito perseguido (print em anexo), estando configurada a inutilidade de tal penhora para saldar a dívida perseguida, em consonância com o princípio da razoabilidade e diante da mens legis do art. 836 do CPC/15.
Nessa senda, procedi a realização de consulta de veículos de propriedade da executada, por meio do sistema Restrições Judiciais de Veículos Automotores (RenaJud), como pugnado no ID 57029067, verificando que não há automóveis registrados em seu nome (documento acostado ao presente decisum).
Ademais, em consonância com os critérios que regem as ações em tramitação nesta seara (art. 2º da Lei nº 9.099/95), efetuei, desde já, a requisição da última Declaração de Imposto de Renda da mencionada parte, junto à Receita Federal do Brasil, mediante a adoção da providência pertinente, sem êxito (arquivos que seguem).
Finalmente, vale acrescentar que se revela prejudicada a expedição de mandado executivo para tentativa de constrição patrimonial da devedora, uma vez que a referida parte se encontra em local incerto e não sabido.
Feitos tais registros, não se pode olvidar que, nos termos do §4º, do art. 53 da Lei nº 9.099/95, aplicável, no caso sub judice, por força do entendimento consolidado pelo Enunciado 75 do FONAJE, "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor." (enfatizei).
Por oportuno, cumpre salientar, ainda, que a extinção anômala da lide independe, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal da parte, nos precisos termos do §1º, do art. 51 da Lei nº 9.099/95.
Pelo exposto, uma vez inviabilizado o prosseguimento do, diante da inexistência de bens penhoráveis e por ser ignorado o paradeiro da devedora, julgo extinta a presente fase executiva, na forma do §4°, do art. 53 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 925 do CPC/15.
Caso requerida, expeça-se certidão de crédito em favor dos exequentes (Enunciado 75 do FONAJE).
Sem custas processuais e honorários advocatícios, na forma do parágrafo único, do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos, com as baixas e as anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se os credores do teor deste comando sentencial.
SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] LETICIA PIMENTEL Juíza de Direito -
27/03/2025 08:23
Expedição de Intimação - Diário.
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07/02/2025 15:59
Extinto o processo por devedor não encontrado
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07/02/2025 15:59
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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07/02/2025 15:59
Processo Inspecionado
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29/01/2025 18:21
Decorrido prazo de FRANCISCO PASSON NETO em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 17:27
Conclusos para despacho
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06/01/2025 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 12:00
Juntada de Certidão
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16/12/2024 10:35
Juntada de Certidão
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13/12/2024 16:49
Expedição de carta postal - intimação.
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04/12/2024 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/12/2024 00:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/12/2024 00:46
Juntada de Certidão
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25/10/2024 16:44
Expedição de Mandado - intimação.
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23/10/2024 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/10/2024 00:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/10/2024 00:21
Juntada de Certidão
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01/10/2024 14:28
Expedição de Mandado.
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01/10/2024 13:53
Juntada de Outros documentos
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19/09/2024 13:54
Expedição de carta postal - intimação.
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19/09/2024 13:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/09/2024 13:51
Processo Reativado
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17/09/2024 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2024 17:25
Arquivado Definitivamente
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05/09/2024 17:25
Transitado em Julgado em 26/07/2024 para FRANCISCO PASSON NETO - CPF: *77.***.*56-49 (REQUERENTE), LS MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 50.***.***/0001-44 (REQUERIDO) e VERANEIDE NASCIMENTO DOS SANTOS - CPF: *65.***.*17-04 (REQUERENTE).
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12/07/2024 16:15
Juntada de Certidão
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12/07/2024 16:12
Juntada de Aviso de Recebimento
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10/07/2024 15:17
Juntada de Petição de certidão - juntada
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19/06/2024 17:17
Expedição de carta postal - intimação.
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19/06/2024 17:17
Expedição de carta postal - intimação.
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10/05/2024 15:50
Julgado procedente em parte do pedido de FRANCISCO PASSON NETO - CPF: *77.***.*56-49 (REQUERENTE) e VERANEIDE NASCIMENTO DOS SANTOS - CPF: *65.***.*17-04 (REQUERENTE).
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09/05/2024 15:36
Juntada de
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30/04/2024 13:45
Conclusos para julgamento
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30/04/2024 13:44
Audiência Conciliação realizada para 26/04/2024 15:15 Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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29/04/2024 17:40
Expedição de Termo de Audiência.
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26/04/2024 14:22
Juntada de
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16/04/2024 13:08
Juntada de
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25/03/2024 12:48
Juntada de
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08/03/2024 15:16
Juntada de
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08/03/2024 15:03
Juntada de
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08/03/2024 15:01
Juntada de
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08/03/2024 14:58
Juntada de
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06/03/2024 12:54
Expedição de carta postal - intimação.
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06/03/2024 12:54
Expedição de carta postal - intimação.
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06/03/2024 12:54
Expedição de Mandado - citação.
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06/03/2024 12:50
Audiência Conciliação redesignada para 26/04/2024 15:15 Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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06/03/2024 12:49
Juntada de
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02/02/2024 09:15
Juntada de
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17/01/2024 09:39
Expedição de carta postal - intimação.
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17/01/2024 09:39
Expedição de carta postal - citação.
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17/01/2024 09:39
Expedição de carta postal - intimação.
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16/01/2024 12:32
Juntada de
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16/01/2024 12:26
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 13:45
Audiência Conciliação designada para 08/03/2024 14:15 Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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15/01/2024 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
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