TJES - 5007431-35.2023.8.08.0021
1ª instância - 3ª Vara Civel - Guarapari
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5007431-35.2023.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTES: JOSÉ LAURO LIRA BARBOSA e RICARDO FERNANDES BARBOSA REQUERIDO: SIRIBEIRA IATE CLUBE Advogado do(a) REQUERENTE: JORGINA ILDA DEL PUPO - ES5009 Advogados do(a) REQUERIDO: DILSON CARVALHO JUNIOR - ES25260, SANDRO AMERICANO CAMARA - ES11639, YAGO ANDRADE MOTTA - ES31651 - DESPACHO - A despeito da ciência exarada pela sociedade perita no ID 71244910, determino a expedição do respectivo alvará para levantamento do saldo remanescente dos honorários periciais em favor do próprio depositante, condicionando-o, todavia, à certificação nos autos quanto a preclusão da decisão proferida no ID 69423507.
No mais, verifico que compareceu a requerida, no ID 70374437, afirmando não possuir interesse na realização de nova perícia, bem como reiterando a necessidade de produção da prova oral anteriormente deferida.
Os autores, a seu turno, nada requereram com relação a realização de segunda prova técnica, limitando-se a ratificar o interesse na coleta da prova oral.
Em sendo assim, designo audiência de instrução e julgamento a ser realizada no dia 10 de setembro de 2025, às 14 horas, que se destinará a coleta do depoimento pessoal dos requerentes e oitiva de testemunhas.
Ratifico que a realização da audiência dar-se-á exclusivamente de forma presencial.
Nesse sentido, caminha a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REPRESENTAÇÃO COMERCIAL.
DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA NA MODALIDADE PRESENCIAL.
MANUTENÇÃO.
Recurso contra decisão que designou audiência na modalidade presencial.
Audiências que, via de regra, devem ocorrer de forma presencial.
Aplicação do art. 3º da Resolução CNJ 354/20, alterado pela Resolução 481/2022.
Além da realização de audiência de forma presencial ser a regra, a realização de audiência por videoconferência ou de forma telepresencial se trata de ato discricionário do julgador, o qual, como condutor do processo, deve analisar o juízo de conveniência da realização do ato de forma diversa.
Ademais, ressalte-se que, nos termos do art. 39 da Lei 4886/65, a autora poderia ter proposto a ação no município em que residia à época Santos/SP -, local onde se situa o escritório de seus patronos e próximo das cidades em que residem as testemunhas arroladas (Peruíbe e Mongaguá – fl. 864 da origem).
Precedentes deste E.
Tribunal de Justiça.
Audiência na forma presencial mantida.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 213378235.2024.8.26.0000, rel.
Alexandre David Malfatti, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 14/06/2024, Data de Registro: 14/06/2024) Intimem-se todos, rogando observância que foi deferido o pedido de depoimento pessoal dos autores.
Cumpra-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
17/07/2025 03:53
Decorrido prazo de LEONARDO BULHOES DA SILVA em 16/07/2025 23:59.
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01/07/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 05:08
Decorrido prazo de JOSE LAURO LIRA BARBOSA em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 05:08
Decorrido prazo de RICARDO FERNANDES BARBOSA em 26/06/2025 23:59.
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23/06/2025 21:48
Conclusos para despacho
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18/06/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 00:30
Publicado Intimação - Diário em 02/06/2025.
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13/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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12/06/2025 01:30
Publicado Intimação - Diário em 02/06/2025.
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12/06/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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08/06/2025 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2025 12:24
Conclusos para despacho
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08/06/2025 08:55
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 21:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 03:12
Publicado Intimação - Diário em 02/06/2025.
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02/06/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5007431-35.2023.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTES: JOSÉ LAURO LIRA BARBOSA e RICARDO FERNANDES BARBOSA REQUERIDO: SIRIBEIRA IATE CLUBE - DECISÃO - Infere-se do laudo pericial acostado aos autos que foram apresentados cinco cenários distintos, mediante diferentes critérios de avaliação patrimonial e financeira, para a apuração do valor pretendido na peça de ingresso.
Os parâmetros basearam-se (i) na avaliação judicial do imóvel objeto do litígio (R$ 87.986.002,11); (ii) na avaliação do imóvel pela Prefeitura Municipal de Guarapari (R$ 113.573.971,93); (iii) em avaliação particular (R$ 166.000.000,00); (iv) pelo valor de venda efetivamente realizado (R$ 25.000.000,00) e (v) pelo valor constante da escritura pública de compra e venda (R$ 112.856.412,70), aplicando-se, a cada um desses cenários, o percentual equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor correspondente ao benefício econômico considerado, o que resultou em uma variação de valores entre, aproximadamente, R$ 1,8 milhão e R$ 15,9 milhões de reais, a depender do critério adotado.
Nesse sentido, denota-se que a perícia concluiu que teria havido a prestação de serviços advocatícios relevantes e substanciais pelos autores, com envolvimento direto e continuado em processos judiciais que geraram expressivos benefícios econômicos ao clube réu.
Constatou o perito que a atuação dos autores resultou na anulação de débitos tributários de grande monta e na preservação patrimonial de bem imóvel de elevado valor de mercado, impactando diretamente a situação econômica do Siribeira Iate Clube, bastando apenas considerar o percentual de 10% (dez por cento) para arbitrar o quantum definitivo, a depender do cenário a ser utilizado.
Regularmente intimados, os autores se manifestaram no ID 61640481, concordando, em suma, com as conclusões técnicas apresentadas, reforçando a existência de ajuste verbal firmado com o réu para pagamento de honorários advocatícios mediante cláusula ad exitum, na proporção de 10% sobre o benefício econômico gerado com a atuação dos profissionais.
Sustentaram, assim, seja considerado o primeiro cenário apresentado, arbitrando-se, dessa maneira, os honorários advocatícios devidos em R$ 8.110.617,27 (oito milhões cento e dez mil seiscentos e dezessete reais e vinte e sete centavos).
O réu, a seu turno, manifestou-se no ID 61629639, arguindo, inicialmente, a inexistência do próprio direito material vindicado, sobretudo porque os demandantes, segundo alega, prestaram serviços jurídicos mediante regime de advocacia de partido, com remuneração mensal fixa, não havendo qualquer pactuação válida para remuneração por êxito, o que torna a própria prova pericial desnecessária ao deslinde da demanda.
Na sequência, o requerido apontou inconsistências no laudo pericial, alegando, em breve narrativa, a (i) inadequação no cálculo do proveito econômico, por desconsiderar a modulação temporal determinada pelo TJES; (ii) uso indevido de avaliações estimativas do imóvel; (iii) ausência de proporcionalidade entre o tempo de atuação dos autores e o resultado processual; (iv) duplicidade de base de cálculo; (v) a inclusão de benefícios obtidos após a renúncia dos autores e; (vi) omissão quanto aos valores já pagos mensalmente a título de honorários fixos.
Em seus esclarecimentos de ID 65730998, o expert reafirmou os termos do laudo pericial, ressaltando que a apresentação de múltiplos cenários possuiu a finalidade de oferecer subsídios técnicos abrangentes para o arbitramento do valor indenizatório, não havendo qualquer vício de ordem metodológica.
Com relação às críticas relativas à base de cálculo, o perito refutou a tese de superavaliação, asseverando que os valores adotados decorreram de avaliações oficiais.
Esclareceu, ainda, que os débitos fiscais considerados nos cálculos estavam devidamente atualizados até a data de emissão dos extratos oficiais, sendo desnecessária a reindividualização temporal reclamada pela defesa.
Quanto à alegação de duplicidade nos valores apurados, o perito aduziu que os benefícios considerados decorrem de fontes distintas, não havendo sobreposição de valores.
Também afastou a tese de desproporcionalidade na atuação dos autores, indicando que a análise dos autos revela participação predominante dos requerentes no curso processual.
Por fim, pontuou que os valores pagos mensalmente ao longo dos anos não foram objeto dos quesitos periciais, tampouco guardam relação com os feitos específicos discutidos na demanda, os quais envolveriam serviços de complexidade e repercussão superiores à atividade ordinária anteriormente prestada.
Em sua nova manifestação, os requerentes ratificaram integralmente as conclusões apresentadas pelo perito judicial, alegando que os esclarecimentos reafirmaram a regularidade da atuação pericial.
Sustentaram que, dentre os cinco cenários apresentados pelo perito, entendem ser o primeiro cenário o mais adequado, ressaltando, também, que a atuação profissional dos autores nos processos de execução fiscal foi inequívoca, predominante e decisiva, resultando em benefício econômico direto ao réu, seja pela anulação de tributos, seja pela recuperação do imóvel sede do clube, que havia sido objeto de leilão judicial.
Reafirmam, ao final, a existência de contrato verbal com cláusula de êxito e requerem, com base no conjunto técnico consolidado pelo laudo e pelos esclarecimentos, o reconhecimento da obrigação de pagamento da verba honorária no percentual de 10% sobre o proveito econômico gerado.
O requerido, de outra banda, alega que os esclarecimentos prestados pelo perito não foram suficientes para afastar as inconsistências previamente apontadas.
O demandado reitera a inexistência de qualquer pacto ad exitum, afirmando, no tocante aos esclarecimentos do perito, que estes não ofereceram respostas técnicas aptas a sanar as falhas metodológicas, especialmente porque: persistiriam os vícios na quantificação do proveito econômico, porquanto os valores utilizados desconsideram a modulação temporal imposta pelo Tribunal de Justiça, computando tributos lançados após o marco de eficácia da decisão; estaria ausente a definição objetiva de qual parâmetro utilizar, comprometendo a segurança e confiabilidade do laudo, diante da amplitude dos valores sugeridos; haveria duplicidade de cálculo, ao considerar simultaneamente a recuperação patrimonial do imóvel e a anulação dos débitos tributários que lhe estavam vinculados; ignorou-se a atuação dos novos patronos, que foi determinante para o êxito processual, sobretudo pela tese de modulação dos efeitos da decisão e omitiu-se o perito quanto aos honorários mensais já pagos, os quais, se considerados, afastariam eventual enriquecimento indevido por parte dos autores.
Este é o circunstanciado relatório.
Pois bem.
Compulsando detidamente as manifestações das partes, bem como o inteiro teor do laudo pericial e seus respectivos esclarecimentos, entendo que assiste parcialmente razão ao requerido em sua impugnação apresentada nestes autos.
De início, cumpre ressaltar que a apresentação de cinco cenários diversos destinados ao futuro e eventual arbitramento de honorários advocatícios em favor dos demandantes, não pode, por si só, macular integralmente a prova pericial, notadamente porque compõe a avaliação deste magistrado, mediante valoração do conjunto probatório carreado aos autos, aferir se há um cenário, e, em caso positivo, qual deles se amoldaria a deflagrar a remuneração dos honorários advocatícios postulados na prefacial.
No particular, é consabido que o ordenamento processual brasileiro e a doutrina pátria adotaram, no tocante a análise das provas, a teoria do livre convencimento motivado ou da persuasão racional do juiz, não havendo que se cogitar em provas com valores pré-estabelecidos.
Entretanto, vê-se que o perito responsável pela condução dos trabalhos emitiu considerações, para além das estritamente necessárias ao encargo pericial que lhe foi confiado, acerca da própria existência de ajuste verbal entre as partes, ponto controverso a ser examinado apenas quando do julgamento do mérito da ação.
Com efeito, se houve atuação dos autores apenas como advogados de partido, mediante remuneração mensal fixa, tal como alega o requerido, assim como se restou configurado o ponto nodal da controvérsia - a (in)existência de pacto ad exitum de forma verbal - é imperativo registrar-se que tais constatações se constituem de matéria de mérito que extrapola a análise técnica a que se destina a prova pericial.
A isso, some-se que não há respaldo científico para as conclusões emitidas para além dos cenários estabelecidos quanto aos tipos de proveitos econômicos aferidos pelo expert.
Nesse particular, destaco que a análise subjetiva realizada quanto a atividade da advocacia prestada pelos requerentes e a suscitada incompatibilidade dos pagamentos efetuados, bem como a alegada necessidade de contrato escrito para configuração da advocacia de partido, são considerações que, evidentemente, fogem ao escopo da perícia de cálculos financeiros.
De qualquer modo, registro que, havendo comprovação quanto a existência de pacto entre as partes mediante remuneração ad exitum, será analisado, frise-se, por ocasião da prolação de sentença, qual dos cenários apresentados se amolda ao proveito econômico auferido pelo demandado e, portanto, remuneraria de forma hígida a pretensão reivindicada pela prestação de serviços advocatícios pelos autores.
Nessa toada, não me resta outra alternativa senão a conclusão de que as inconsistências técnicas supra citadas são relevantes e comprometem a utilidade da integralidade da prova pericial produzida neste feito, vez que ultrapassados os limites da designação para o objeto da perícia.
Em sendo assim, com fulcro no art. 473, § 2°, do Código de Processo Civil, homologo parcialmente o laudo pericial acostado aos autos com seus respectivos esclarecimentos, extirpando-se as constatações periciais sobressalentes a elaboração dos cinco cenários distintos, mediante diferentes critérios de avaliação patrimonial, para a apuração do valor pretendido com relação a cláusula de êxito cuja cobrança se perquire nestes autos.
No mais, nos termos do art. 465, § 5º, do CPC, que dispõe que “se o laudo for omisso, deficiente ou inconclusivo, o juiz poderá reduzir a remuneração inicialmente arbitrada”, reduzo a remuneração do perito judicial em 50% (cinquenta por cento) do valor originalmente fixado, diante da limitação técnica do trabalho apresentado e de sua parcial inutilidade para os fins a que se destina.
Posto isso, determino a intimação das partes, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem, de maneira objetiva e fundamentada, se desejam produzir nova perícia, a teor do permissivo contido no art. 480, do CPC, bem como re-ratifiquem o interesse na produção da prova oral pregressamente deferida (coleta de depoimento pessoal dos autores e prova testemunhal), sob pena de prosseguimento do feito no estado em que se encontra.
Intime-se também a sociedade perita, para ciência.
Consigno, de antemão, que eventual audiência será realizada na modalidade exclusivamente presencial, haja vista a necessidade de promover-se, diante das peculiaridades da hipótese vertente, a realização do ato solene sem quaisquer intercorrências e considerando que a realização de audiência de forma presencial constitui a regra processual nos termos do ordenamento jurídico vigente.
Afinal, a opção pela realização de atos processuais por videoconferência ou de forma telepresencial se insere no âmbito da discricionariedade do magistrado, que, como condutor do processo, deve avaliar o juízo de conveniência e oportunidade da realização do ato em modalidade diversa.
Preclusa essa decisão, expeça-se alvará do valor existente na conta judicial de n. 13781242 em favor do próprio depositante.
Intimem-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
29/05/2025 07:05
Expedição de Intimação eletrônica.
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29/05/2025 07:05
Expedição de Intimação eletrônica.
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29/05/2025 07:05
Expedição de Intimação eletrônica.
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29/05/2025 07:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 14:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/04/2025 00:14
Decorrido prazo de LEONARDO BULHOES DA SILVA em 25/04/2025 23:59.
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22/04/2025 16:01
Conclusos para decisão
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14/04/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 31/03/2025.
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08/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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07/04/2025 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 31/03/2025.
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04/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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03/04/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5007431-35.2023.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE LAURO LIRA BARBOSA, RICARDO FERNANDES BARBOSA REQUERIDO: SIRIBEIRA IATE CLUBE Advogado do(a) REQUERENTE: JORGINA ILDA DEL PUPO - ES5009 Advogados do(a) REQUERIDO: SANDRO AMERICANO CAMARA - ES11639, YAGO ANDRADE MOTTA - ES31651 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência e manifestação acerca dos Esclarecimentos apresentados pelo perito ID.565730958.
GUARAPARI-ES, 26 de março de 2025. -
27/03/2025 08:25
Expedição de Intimação - Diário.
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27/03/2025 08:25
Expedição de Intimação - Diário.
-
27/03/2025 08:25
Expedição de Intimação - Diário.
-
25/03/2025 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2025 20:28
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 13:14
Conclusos para despacho
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22/01/2025 18:50
Decorrido prazo de YAGO ANDRADE MOTTA em 21/01/2025 23:59.
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21/01/2025 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 09:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2024 09:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2024 14:29
Juntada de Certidão
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14/11/2024 07:32
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 13:30
Desentranhado o documento
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08/11/2024 09:07
Juntada de Certidão
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05/11/2024 12:09
Juntada de Certidão
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04/11/2024 18:10
Expedição de Ofício.
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04/11/2024 17:48
Juntada de Outros documentos
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25/10/2024 02:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/10/2024 23:59.
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16/10/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 09:00
Conclusos para despacho
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16/08/2024 02:28
Decorrido prazo de YAGO ANDRADE MOTTA em 12/08/2024 23:59.
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16/08/2024 02:21
Decorrido prazo de SANDRO AMERICANO CAMARA em 12/08/2024 23:59.
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31/07/2024 06:33
Decorrido prazo de SANDRO AMERICANO CAMARA em 30/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 08:23
Decorrido prazo de YAGO ANDRADE MOTTA em 29/07/2024 23:59.
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26/07/2024 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2024 03:18
Decorrido prazo de JORGINA ILDA DEL PUPO em 23/07/2024 23:59.
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25/07/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2024 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2024 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2024 01:58
Decorrido prazo de SANDRO AMERICANO CAMARA em 05/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2024 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2024 02:39
Decorrido prazo de LEONARDO BULHOES DA SILVA em 05/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2024 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2024 15:58
Nomeado perito
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29/04/2024 15:58
Proferida Decisão Saneadora
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22/04/2024 13:05
Conclusos para decisão
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17/04/2024 04:20
Decorrido prazo de SANDRO AMERICANO CAMARA em 16/04/2024 23:59.
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16/04/2024 19:08
Juntada de Petição de indicação de prova
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25/03/2024 15:51
Juntada de Petição de indicação de prova
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21/03/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/03/2024 01:14
Decorrido prazo de SANDRO AMERICANO CAMARA em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 01:13
Decorrido prazo de JORGINA ILDA DEL PUPO em 01/03/2024 23:59.
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26/02/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 12:54
Conclusos para despacho
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23/02/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 19:19
Juntada de Petição de réplica
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31/01/2024 03:57
Decorrido prazo de SANDRO AMERICANO CAMARA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:53
Decorrido prazo de JORGINA ILDA DEL PUPO em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 12:22
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2024 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2024 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2024 10:26
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 09:53
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 10:02
Conclusos para despacho
-
11/01/2024 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2024 17:40
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 18:51
Juntada de Petição de contestação
-
17/11/2023 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2023 17:38
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 03:41
Decorrido prazo de JORGINA ILDA DEL PUPO em 13/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2023 16:24
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 15:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/10/2023 11:59
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2023 17:58
Juntada de Petição de aditamento à inicial
-
24/10/2023 12:45
Juntada de Mandado
-
24/10/2023 12:42
Expedição de Mandado - citação.
-
24/10/2023 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2023 16:00
Não Concedida a Antecipação de tutela a JOSE LAURO LIRA BARBOSA - CPF: *79.***.*00-25 (REQUERENTE) e RICARDO FERNANDES BARBOSA - CPF: *01.***.*89-32 (REQUERENTE)
-
20/10/2023 15:38
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2023 22:25
Determinada a emenda à inicial
-
19/10/2023 15:32
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 15:31
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2023 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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