TJES - 5003602-41.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jose Paulo Calmon Nogueira da Gama - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5003602-41.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CAMILA NEVES MIRANDA e outros AGRAVADO: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A RELATOR(A):JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VALORES DE NATUREZA ALIMENTAR.
SALÁRIO E BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1) Agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve a penhora de valores em sede de execução de título extrajudicial, com fundamento na ausência de comprovação da natureza alimentar das quantias bloqueadas, oriundas de salário e benefício previdenciário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há duas questões em discussão: (i) definir se os valores bloqueados possuem caráter alimentar, atraindo a impenhorabilidade prevista no inciso IV do art. 833 do CPC; (ii) estabelecer se é possível relativizar a regra da impenhorabilidade, considerando o princípio da dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3) A impenhorabilidade de vencimentos, proventos e salários prevista no inciso IV do art. 833 do CPC/2015 visa proteger a dignidade do devedor e garantir o mínimo existencial, salvo para pagamento de prestação alimentícia. 4) A jurisprudência do STJ admite a relativização da regra da impenhorabilidade quando preservado percentual capaz de garantir a subsistência do devedor e de sua família, conforme os precedentes EREsp 1.582.475/MG e AgInt no AREsp 2.732.595/SP. 5) No caso, o valor bloqueado na conta do segundo agravante (R$ 512,97) exsurge essencial à subsistência, considerando que ele aufere pouco mais de um salário mínimo mensal, sendo imperiosa a liberação da quantia. 6) Em relação à emitente do título executivo, a quantia constrita (R$ 428,84) representa percentual reduzido de sua remuneração mensal (R$ 3.800,00), não comprometendo a subsistência digna, justificando-se a manutenção do bloqueio.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7) Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar pode ser relativizada quando preservado percentual suficiente à manutenção da dignidade do devedor e de sua família, a critério do juízo, diante das peculiaridades do caso concreto. 2.
O salário que não ultrapassa o mínimo existencial deve ser integralmente liberado da constrição, resguardando-se a subsistência digna do devedor.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 833, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.732.595/SP, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/02/2025, DJEN 20/02/2025.
STJ, EREsp 1.582.475/MG, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: ACORDA a Egrégia Primeira Câmara Cível, em conformidade com a ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade, conhecer do recurso e a ele dar parcial provimento para determinar a liberação dos valores constritos na conta de Ênio Melo. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA Composição de julgamento: Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - Relator / Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES - Vogal / Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR Segundo se depreende, o bloqueio on-line decorre de ação de execução de título extrajudicial, fundada em cédula de crédito bancário, pela qual os agravantes ostentam a posição de emitente e avalista.
No caso, a constrição perfaz o valor de R$ 941,81, dos quais R$ 512,97 estão em conta de Ênio Melo e R$ 428,84 em conta bancária de Camila Neves Miranda.
Os recorrentes demonstraram, por documentos, que o numerário decorre de contraprestação salarial à emitente do título executivo e pagamento de benefício previdenciário ao avalista.
A teor do inciso IV do art. 833 do CPC, são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal (...)”, ressalvada a hipótese de pagamento de prestação alimentícia.
Segundo a jurisprudência do STJ, a regra geral da impenhorabilidade prevista no inciso IV do art. 833 do CPC poderá ser excepcionada quando preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.
In verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA SOBRE A REMUNERAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ERESP N. 1.582.475/MG.
BASE DE CÁLCULO.
ANÁLISE CASUÍSTICA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir se a penhora de 10% estabelecida na decisão agravada deve incidir sobre a remuneração bruta ou líquida do executado. 2.
No EREsp n. 1.582.475/MG, a Corte Especial apenas estabeleceu que a impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (arts. 649, IV, do CPC/1973 e 833, IV, do CPC/2015) pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 3.
A análise do percentual e da base de cálculo da medida constritiva deve ser avaliada caso a caso, de acordo com as peculiaridades de cada situação. 4.
De acordo com a análise específica do caso, entendeu-se prudente que a penhora de 10% incida sobre a remuneração líquida do executado, diante dos descontos já existentes, que consomem mais 40% de sua remuneração bruta. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp 1947020/CE, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 25/02/2022) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOA-FÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido. (EREsp 1.582.475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 3/10/2018, REPDJe 19/3/2019, DJe 16/10/2018) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
RELATIVIZAÇÃO.
CASO CONCRETO.
PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A Corte Especial do STJ, no julgamento dos EREsp n. 1.582.475/MG, de relatoria do eminente Ministro BENEDITO GONÇALVES, firmou o entendimento de que a regra geral de impenhorabilidade de vencimentos pode ser excepcionada para garantir a efetividade da tutela jurisdicional, desde que, diante das peculiaridades do caso concreto, seja observado percentual capaz de assegurar a dignidade do devedor e de sua família. 2.
No caso em análise, o Tribunal estadual concluiu pela existência de situação excepcional apta a permitir a mitigação da regra da impenhorabilidade, autorizando a constrição de 8% do salário líquido do executado.
Alterar esse entendimento demandaria reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.732.595/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) A relativização da impenhorabilidade prevista no inciso IV do artigo 833 do CPC/2015 não pode ser aplicada indistintamente. À evidência, é preciso ponderar e equacionar no caso concreto o direito do credor de acesso à ordem jurídica justa e à satisfação do crédito em tempo razoável, bem como a necessidade imperiosa de garantir o mínimo existencial e a dignidade do devedor.
Nesse aspecto, esse egrégio Tribunal vem decidindo que “a fixação do limite sobre o qual deverá incidir a penhora de vencimento, salário e afins decorre de apreciação das circunstâncias do caso concreto, devendo haver, sobretudo, razoabilidade na imposição da penhora que não implique em risco à subsistência digna do devedor e de sua família.” (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 004209000035, Relator: MANOEL ALVES RABELO, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/11/2020, Data da Publicação no Diário: 17/11/2020) Com efeito, emana do conjunto fático-probatório que o valor constrito é essencial à subsistência do agravante Ênio Melo, que aufere pouco mais de 1 salário mínimo mensal, impondo-se o levantamento da constrição.
Entretanto, é lícita a flexibilização da regra da impenhorabilidade em relação à emitente da cédula de crédito bancário, considerando que o valor bloqueado (R$ 428,84) é pouco expressivo frente ao salário mensal (R$ 3.800,00), não havendo prejuízo à subsistência digna da devedora.
Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, conheço do recurso e a ele dou parcial provimento para determinar a liberação dos valores constritos na conta de Ênio Melo. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Sessão de 23 a 27.06.2025 Voto: Acompanho a relatoria.
Vogal: Desembargadora Janete Vargas Simões DES.
EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR: Acompanhar. -
07/07/2025 16:25
Expedição de Intimação - Diário.
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07/07/2025 16:25
Expedição de Intimação - Diário.
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01/07/2025 20:29
Conhecido o recurso de CAMILA NEVES MIRANDA - CPF: *94.***.*10-50 (AGRAVANTE) e ENIO MELO - CPF: *12.***.*97-34 (AGRAVANTE) e provido em parte
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01/07/2025 16:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/07/2025 16:50
Juntada de Certidão - julgamento
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09/06/2025 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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06/06/2025 17:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/06/2025 17:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/05/2025 15:33
Processo devolvido à Secretaria
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14/05/2025 15:33
Pedido de inclusão em pauta
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07/05/2025 21:27
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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14/04/2025 14:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5003602-41.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CAMILA NEVES MIRANDA, ENIO MELO AGRAVADO: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A Advogado do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRE ANTONIO DE LIMA - SP272237 Advogado do(a) AGRAVADO: MARCELO DE AVILA CAIAFFA - ES17852-A DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, por meio do qual pretendem, Camila Neves Miranda e outro, ver reformada a decisão que, em sede de execução de título extrajudicial, manteve o bloqueio de valores realizado via sistema SISBAJUD, sob o fundamento de que os executados não comprovaram a natureza alimentar das quantias penhoradas.
Irresignados, os agravantes sustentam, em síntese: (i) os valores bloqueados correspondem a quantias de natureza alimentar, oriundas de salário e benefício previdenciário; (ii) os montantes constritos são inferiores a 40 salários mínimos, o que atrairia a proteção da impenhorabilidade prevista nos incisos IV e X do artigo 833 do CPC; (iii) a penhora compromete a subsistência, violando o princípio da dignidade da pessoa humana; (iv) há entendimento jurisprudencial consolidado no sentido da impenhorabilidade de salários e benefícios previdenciários depositados em conta corrente.
Como cediço, a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento requer a presença dos requisitos previstos no inciso I do art. 1.019 c/c parágrafo único do art. 995 do CPC, quais sejam, a relevância da fundamentação expendida (fumus boni iuris) e o perigo de lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora).
Segundo se depreende, o bloqueio on-line decorre de ação de execução de título extrajudicial, fundada em cédula de crédito bancário, pela qual os agravantes ostentam a posição de emitente e avalista.
No caso, a constrição perfaz o valor de R$ 941,81, dos quais R$ 512,97 estão em conta de Ênio Melo e R$ 428,84 em conta bancária de Camila Neves Miranda.
Os recorrentes demonstraram, por documentos, que o numerário decorre de contraprestação salarial à emitente do título executivo e pagamento de benefício previdenciário ao avalista.
A teor do inciso IV do art. 833 do CPC, são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal (...)”, ressalvada a hipótese de pagamento de prestação alimentícia.
Segundo a jurisprudência do STJ, a regra geral da impenhorabilidade prevista no inciso IV do art. 833 do CPC poderá ser excepcionada quando preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.
In verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA SOBRE A REMUNERAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ERESP N. 1.582.475/MG.
BASE DE CÁLCULO.
ANÁLISE CASUÍSTICA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir se a penhora de 10% estabelecida na decisão agravada deve incidir sobre a remuneração bruta ou líquida do executado. 2.
No EREsp n. 1.582.475/MG, a Corte Especial apenas estabeleceu que a impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (arts. 649, IV, do CPC/1973 e 833, IV, do CPC/2015) pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 3.
A análise do percentual e da base de cálculo da medida constritiva deve ser avaliada caso a caso, de acordo com as peculiaridades de cada situação. 4.
De acordo com a análise específica do caso, entendeu-se prudente que a penhora de 10% incida sobre a remuneração líquida do executado, diante dos descontos já existentes, que consomem mais 40% de sua remuneração bruta. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp 1947020/CE, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 25/02/2022) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOA-FÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido. (EREsp 1.582.475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 3/10/2018, REPDJe 19/3/2019, DJe 16/10/2018) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
RELATIVIZAÇÃO.
CASO CONCRETO.
PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A Corte Especial do STJ, no julgamento dos EREsp n. 1.582.475/MG, de relatoria do eminente Ministro BENEDITO GONÇALVES, firmou o entendimento de que a regra geral de impenhorabilidade de vencimentos pode ser excepcionada para garantir a efetividade da tutela jurisdicional, desde que, diante das peculiaridades do caso concreto, seja observado percentual capaz de assegurar a dignidade do devedor e de sua família. 2.
No caso em análise, o Tribunal estadual concluiu pela existência de situação excepcional apta a permitir a mitigação da regra da impenhorabilidade, autorizando a constrição de 8% do salário líquido do executado.
Alterar esse entendimento demandaria reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.732.595/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) É preciso ponderar e equacionar no caso o direito do credor de acesso à ordem jurídica justa e à satisfação do crédito em tempo razoável, bem como a necessidade imperiosa de garantir o mínimo existencial e a dignidade do devedor.
Nesse aspecto, este Tribunal vem decidindo que “a fixação do limite sobre o qual deverá incidir a penhora de vencimento, salário e afins decorre de apreciação das circunstâncias do caso concreto, devendo haver, sobretudo, razoabilidade na imposição da penhora que não implique em risco à subsistência digna do devedor e de sua família.” (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 004209000035, Relator: MANOEL ALVES RABELO, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/11/2020, Data da Publicação no Diário: 17/11/2020) À evidência, emana do conjunto fático-probatório que o valor constrito é essencial à subsistência do agravante Ênio Melo, que aufere pouco mais de 1 salário mínimo mensal, impondo-se o levantamento da constrição.
Entretanto, é lícita a flexibilização da regra da impenhorabilidade em relação à emitente da cédula de crédito bancário, considerando que o valor bloqueado (R$ 428,84) é pouco expressivo frente ao salário mensal (R$ 3.800,00), não havendo prejuízo à subsistência digna da devedora.
Do exposto, em cognição sumária vertical e sem prejuízo de uma análise mais aprofundada quando do julgamento definitivo do recurso, defiro parcialmente o pedido de antecipação da tutela recursal para determinar a liberação dos valores constritos na conta de Ênio Melo.
Comunique-se, com urgência, o juízo de 1º grau na forma do inciso I do art. 1.019 do CPC.
Intimem-se os agravantes desta decisão.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contraminuta, a teor do disposto no inciso II do art. 1.019 do CPC.
Após, conclusos.
Vitória, 21 de março de 2025.
Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama R e l a t o r -
21/03/2025 16:34
Expedição de Intimação - Diário.
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21/03/2025 16:31
Juntada de Outros documentos
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21/03/2025 15:41
Processo devolvido à Secretaria
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21/03/2025 15:41
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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12/03/2025 13:10
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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12/03/2025 13:10
Recebidos os autos
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12/03/2025 13:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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12/03/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 12:16
Recebido pelo Distribuidor
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12/03/2025 12:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/03/2025 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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