TJES - 0001254-17.2017.8.08.0033
1ª instância - Vara Unica - Montanha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:00
Intimação
aba ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Montanha - Vara Única Av.
Antônio Paulino, 445, Fórum Desembargador Ayres Xavier da Penha, Centro, MONTANHA - ES - CEP: 29890-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0001254-17.2017.8.08.0033 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: DANIELLY LOUREIRO TEMPONI, FABRICIA DE JESUS REPRESENTANTE: VIRLANE DE FATIMA LOUREIRO LOPES INVENTARIADO: AILSOM TEMPONI ALMEIDA Advogados do(a) REQUERENTE: JUCIMAR JOSE VIANA PINTO - ES12303, Advogado do(a) REQUERENTE: JARIH MITRI EL FERZOLI - ES13979 SENTENÇA Trata-se de Ação de Inventário dos bens deixados em razão do falecimento de AILSOM TEMPONI ALMEIDA, ocorrido em 30/08/2017, conforme documentação inicial.
O feito foi autuado originalmente em 15/09/2017.
Em despacho datado de 31 de janeiro de 2025, este Juízo constatou a paralisação do processo por desídia da parte autora e determinou a intimação pessoal da inventariante para que promovesse o regular andamento do feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, §1º, do Código de Processo Civil.
A Central de Mandados, por meio de certidão datada de 05 de abril de 2025, informou o insucesso da diligência, atestando que a inventariante mudou-se para local incerto e não sabido, segundo informações de vizinhos (ID 66597020).
Com vista dos autos, o Ilustre Representante do Ministério Público, em manifestação de 11 de junho de 2025, opinou pela extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do CPC, ante o caracterizado abandono da causa (ID 70721249).
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório do necessário.
Decido.
O cerne da questão reside em aferir se a inércia da parte autora, somada à impossibilidade de sua localização, configura abandono de causa apto a ensejar a extinção do processo sem análise de mérito.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 485, inciso III, estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Para tanto, o §1º do mesmo artigo impõe, como condição de procedibilidade, a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
No caso em tela, o processo se arrasta sem o devido impulso processual por parte da inventariante, conforme apontado no despacho de ID 61972654.
A determinação para intimação pessoal foi devidamente expedida , contudo, a diligência restou frustrada pelo fato de a parte não mais residir no endereço informado nos autos, encontrando-se em local desconhecido.
A conduta da parte autora, que se muda sem comunicar seu novo endereço ao Juízo, não pode servir de escudo para obstar a aplicação da norma processual.
A frustração da intimação pessoal, neste contexto, decorre de violação ao dever processual de manter o endereço atualizado nos autos, devendo ser considerada como cumprida a condição para a extinção, sob pena de se perpetuar indefinidamente o processo, em afronta aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo, insculpidos no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Ainda que o inventário envolva matéria de ordem pública, o interesse do Estado não é absoluto a ponto de obrigar o Poder Judiciário a manter ativo um processo no qual os maiores interessados demonstram total descaso e desinteresse, consumindo recursos públicos de forma inócua.
A extinção do feito não impede que os herdeiros, futuramente, caso resolvam sua inércia, busquem a regularização patrimonial pela via adequada, seja judicial ou extrajudicial.
Ademais, eventual interesse tributário da Fazenda Pública resta resguardado, podendo esta buscar a satisfação de seus créditos por meios próprios.
Vale pontar que a jurisprudência, inclusive do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, entende cabível a extinção de processo de inventário, por abandono processual, desde que realizada prévia intimação pessoal dos interessados.
Vale conferir, neste sentido, o julgado que se segue: PROCESSUAL CIVIL.
INVENTÁRIO.
ABANDONO DE CAUSA.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
INÉRCIA.
EXTINÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. 1.
O processo deve ser extinto sem resolução do mérito quando a parte, intimada pessoalmente para impulsionar o feito, mantém-se inerte.
Precedentes STJ. 2.
A concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita não implica supressão da condenação do beneficiário ao pagamento das verbas sucumbenciais, mas suspensão da exigibilidade da obrigação pelo prazo de 5 (cinco) anos, sujeita a prescrição se não houver alteração da situação econômica da parte.
Precedentes STJ. (TJES; APL 0003176-88.1993.8.08.0048; Quarta Câmara Cível; Rel.
Des.
Samuel Meira Brasil Junior; Julg. 19/03/2014; DJES 02/04/2014) APELAÇÃO CÍVEL - INVENTÁRIO - ABANDONO DA CAUSA - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Deve ser extinto o processo, sem resolução do mérito, se o autor não promover os atos e diligências que lhe competir, por mais de 30 (trinta) dias (CPC, art. 267, III).
Nessa hipótese, a extinção do processo está condicionada à intimação pessoal da parte para, em 48 (quarenta e oito) horas, suprir a falta (CPC, art. 267, § Io). 2. É nula a sentença que extingue o processo sem resolução do mérito por abandono da causa pelo autor, se não houver regular intimação de todos os interessados, bem como de seu advogado para impulsionar o feito, sob pena de extinção. (TJES.
Processo *80.***.*53-97.
Classe: Apelação.
Relator : FABIO CLEM DE OLIVEIRA. Órgão Julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL.
Data do Julgamento: 14/05/2013).
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INVENTÁRIO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO POR ESCRITURA PÚBLICA.
FACULDADE DA PARTE.
EXTINÇÃO POR ABANDONO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1 - A realização do inventário e da partilha através de escritura pública foi facultada aos interessados que preencham os requisitos, que poderão, também, optar pela via judicial. 2 - É nula a sentença que extingue o processo sem resolução do mérito por abandono da causa pelo autor, se não houver regular intimação de todos os interessados, bem como de seu advogado para impulsionar o feito, sob pena de extinção. 3 - Recurso provido para anular a sentença. (TJES; APL 0004561-71.1993.8.08.0048; Primeira Câmara Cível; Rel.
Des.
William Couto Gonçalves; Julg. 29/07/2014; DJES 12/08/2014) Destarte, caracterizado o abandono da causa e cumpridos os requisitos legais aplicáveis à espécie, a extinção do feito é medida que se impõe, conforme bem pontuado pelo órgão ministerial.
Ante o exposto, e em consonância com o parecer do Ministério Público, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais.
Contudo, sendo beneficiária da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade da cobrança, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive o Ministério Público.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
MONTANHA-ES, 7 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
29/07/2025 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 16:11
Expedição de Intimação eletrônica.
-
29/07/2025 16:11
Expedição de Intimação eletrônica.
-
29/07/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 14:23
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 226/2025
-
11/07/2025 09:36
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
07/07/2025 17:25
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/04/2025 00:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/04/2025 00:26
Juntada de Certidão
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03/04/2025 00:06
Decorrido prazo de FABRICIA DE JESUS em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:06
Decorrido prazo de DANIELLY LOUREIRO TEMPONI em 02/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:01
Publicado Despacho em 26/03/2025.
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31/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Montanha - Vara Única Av.
Antônio Paulino, 445, Fórum Desembargador Ayres Xavier da Penha, Centro, MONTANHA - ES - CEP: 29890-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0001254-17.2017.8.08.0033 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: D.
L.
T., FABRICIA DE JESUS REPRESENTANTE: VIRLANE DE FATIMA LOUREIRO LOPES INVENTARIADO: AILSOM TEMPONI ALMEIDA Advogados do(a) REQUERENTE: JUCIMAR JOSE VIANA PINTO - ES12303, Advogado do(a) REQUERENTE: JARIH MITRI EL FERZOLI - ES13979 DESPACHO Vistos em inspeção 2025.
Trata-se inventário dos bens deixados por AILSOM TEMPONI ALMEIDA, falecido em 30/08/2017.
Compulsando os autos, verifico que o feito encontra-se paralisado por desídia da inventariante, conforme relatado pelo advogado da parte a través da petição de fls. 112/114.
Registro que não há outros herdeiros e/ou habilitados nos autos.
Sendo assim, reitere-se a intimação da inventariante, pessoalmente, para no prazo de 5 (cinco) dias, impulsionar o feito, bem como para sanar todos as pendências constantes dos autos, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, §1º do CPC.
Intime-se, também, o advogado da inventariante habilitado nos autos.
Após, com ou sem manifestação, abra-se vista ao IRMP (art. 178, II, CPC).
Diligencie-se.
Sirva-se a presente de mandado.
MONTANHA-ES, 27 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
24/03/2025 15:46
Expedição de Intimação - Diário.
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24/03/2025 15:26
Expedição de Mandado - Intimação.
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31/01/2025 19:14
Processo Inspecionado
-
31/01/2025 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 17:29
Conclusos para despacho
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10/07/2024 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 17:34
Conclusos para despacho
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24/01/2024 17:33
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2017
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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