TJES - 0001021-62.2019.8.08.0061
1ª instância - Vara Unica - Vargem Alta
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 10:58
Juntada de Ofício
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01/08/2025 08:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vargem Alta - Vara Única AV.
TURFFY DAVID, Fórum Desembargador Carlos Soares Pinto Aboudib, CENTRO, VARGEM ALTA - ES - CEP: 29295-000 Telefone:(28) 35281652 PROCESSO Nº 0001021-62.2019.8.08.0061 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: POSTO VARGEM ALTA LTDA EXECUTADO: LUCIENE MOZER POLONINI Advogado do(a) EXEQUENTE: ELZIANE NOLASCO ARAUJO - ES20459 Advogado do(a) EXECUTADO: SAMARA FERREIRA RIBEIRO - ES33548 DECISÃO Cuida-se de pedido de reconsideração formulado pelo exequente POSTO VARGEM ALTA LTDA, visando à autorização para desconto de 15% (quinze por cento) sobre a remuneração percebida pela executada LUCIENE MOZER POLONINI, a ser implementado somente após o término dos descontos já deferidos nos autos da execução nº 0001017-25.2019.8.08.0061, também em trâmite nesta Comarca.
Alega o exequente que, mesmo com os descontos atualmente vigentes, a executada aufere remuneração líquida superior a R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), o que demonstra a inexistência de comprometimento de sua subsistência caso deferido o novo bloqueio, desde que postergado para o momento oportuno.
Ressalta-se que o crédito exequendo permanece insatisfeito, já alcançando o montante de R$ 29.099,82 (vinte e nove mil, noventa e nove reais e oitenta e dois centavos).
Analisando os autos, entendo que a pretensão do exequente merece acolhimento.
A solução proposta – consistente na autorização de desconto de 15% sobre os vencimentos da executada após o término da retenção atualmente em curso nos autos referidos – revela-se ponderada, não comprometendo sua dignidade e assegurando a efetividade da execução.
Com efeito, verifica-se que a medida é compatível com os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da menor onerosidade ao devedor, em consonância com o artigo 805 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado, para: Autorizar o desconto de 15% (quinze por cento) sobre a remuneração percebida pela executada LUCIENE MOZER POLONINI, a ser implementado somente após o encerramento dos descontos atualmente vigentes nos autos nº 0001017-25.2019.8.08.0061; Determinar a expedição de ofício à Prefeitura Municipal de Vargem Alta/ES, para que proceda aos descontos nos termos acima, até o limite de R$ 29.099,82 (vinte e nove mil, noventa e nove reais e oitenta e dois centavos), atualizados até a data da quitação; Determinar que os valores descontados sejam depositados na conta bancária informada pelo patrono do exequente: Conta Corrente nº 239.861-3, Ag. 3003-1, Banco SICOOB SUL, de titularidade de ELZIANE NOLASCO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA.
Após, aguarde-se os autos suspensos até a quitação do débito.
Diligencie-se.
VARGEM ALTA-ES, 8 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
31/07/2025 09:38
Expedição de Intimação - Diário.
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14/07/2025 10:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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08/04/2025 00:05
Decorrido prazo de LUCIENE MOZER POLONINI em 07/04/2025 23:59.
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07/04/2025 13:58
Conclusos para despacho
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31/03/2025 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 00:09
Publicado Intimação - Diário em 25/03/2025.
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26/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vargem Alta - Vara Única AV.
TURFFY DAVID, Fórum Desembargador Carlos Soares Pinto Aboudib, CENTRO, VARGEM ALTA - ES - CEP: 29295-000 Telefone:(28) 35281652 PROCESSO Nº 0001021-62.2019.8.08.0061 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: POSTO VARGEM ALTA LTDA EXECUTADO: LUCIENE MOZER POLONINI Advogado do(a) EXEQUENTE: ELZIANE NOLASCO ARAUJO - ES20459 Advogado do(a) EXECUTADO: SAMARA FERREIRA RIBEIRO - ES33548 DECISÃO
Vistos.
Considerando o teor do Acórdão que concedeu efeito suspensivo, suspendendo a decisão que havia deferido o pedido do Exequente para penhorar 15% (quinze por cento) do salário da Executada, entendo que é caso de suspensão do presente feito.
Passo a explicar.
Vejamos trecho do referido Acórdão: Isto porque, a despeito de a Recorrente LUCIENE MOZER POLONINI, atualmente, auferir rendimentos brutos mensais de R$ 4.649,36 (quatro mil, seiscentos e quarenta e nove reais e trinta seis centavos), no exercício da profissão de professora, tal quantia não se revela suficiente para reconhecer a excepcionalidade e deferir o pleito de penhora de seus rendimentos.
Dessa forma, embora a parte dispositiva mencione que o recurso foi desprovido, entendo tratar-se de mero erro material, uma vez que a fundamentação apresentada é completamente divergente dessa conclusão, conforme trecho acima.
Assim, é incabível o acolhimento do pedido contido na petição de ID 53554913, por se tratar do mesmo pedido já deferido e atualmente suspenso.
Ademais, conforme despacho de ID 53370487 a parte Exequente não indicou bens passíveis de penhora.
Diante da inexistência de bens passíveis de penhora, determino a SUSPENSÃO do curso da presente execução fiscal pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 40, da Lei nº 6.830/80.
Dê-se imediata ciência do teor da presente decisão ao Exequente fiscal, nos termos do § 1º, do artigo 40, da Lei nº 6830/80; Após o escoamento do prazo ânuo da suspensão do curso da execução e desde que não tenha havido qualquer intervenção da parte Exequente no período, fica desde logo DETERMINADO O ARQUIVAMENTO provisório do feito, em local adequado, pelo período de 05 (cinco) anos, nos termos do §2º do artigo 40 da Lei nº 6830/80, pois, a partir do ajuizamento da ação, não foram localizados bens pertencentes à parte executada.
Em tal situação, fica advertida a parte Exequente, a partir da ciência desta decisão, sobre o início automático do prazo da prescrição quinquenal intercorrente, que se dará justamente a partir do fim do mencionado prazo ânuo da suspensão da execução; Independentemente de novo despacho e após o decurso do prazo quinquenal, mencionado no item anterior, INTIME a parte Exequente para requerer o que entender cabível, em 10 (dez) dias, em conformidade com o § 4º do artigo 40 da Lei nº 6830/80, já que a prescrição intercorrente poderá ser decretada.
Diligencie-se.
VARGEM ALTA-ES, 31 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
21/03/2025 16:34
Expedição de Intimação eletrônica.
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21/03/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 16:22
Conclusos para despacho
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29/10/2024 07:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 06:17
Decisão Interlocutória de Mérito de POSTO VARGEM ALTA LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-13 (EXEQUENTE).
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21/10/2024 14:02
Conclusos para despacho
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15/10/2024 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2023 12:59
Cumprida a Suspensão ou Sobrestamento
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10/05/2023 12:58
Apensado ao processo 0001017-25.2019.8.08.0061
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2019
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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