TJES - 5000384-31.2025.8.08.0056
1ª instância - 1ª Vara - Santa Maria de Jetiba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 15:04
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 5000384-31.2025.8.08.0056 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDRECIO DIAS DA SILVA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) AUTOR: IGOR COELHO DOS ANJOS - MG153479 Advogados do(a) REU: DALTON ALMEIDA RIBEIRO - ES11359, RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 PROJETO DE SENTENÇA SÍNTESE DA DEMANDA Trata-se de ação judicial proposta por ANDRECIO DIAS DA SILVA, em que a parte autora afirma que, no dia 07.12.2024, tinha um voo programado de Campinas/SP, às 8h30min., para Vitória/ES, às 10h05min., que foi cancelado.
Em razão disso, atrasou 14h35min., para chegar ao Estado Capixaba, já que o novo itinerário foi o seguinte: embarque em Campinas/SP, às 23h10min. do dia 07.12.2024, e chegada em Vitória/ES às 00h:40min. do dia seguinte (08.12.2024); não recebeu assistência material do requerido; perdeu uma confraternização da empresa e teve que pegar rodovia perigosa durante a madrugada, posto que reside no município de Santa Maria de Jetibá/ES.
Assim, pretende a condenação do requerido na compensação por danos morais, no valor de R$ 20.000,00.
O requerido, por sua vez, arguiu a sua ilegitimidade passiva ad causam porque a parte autora teria adquirido a passagem aérea em questão da agência de viagens “FLYWORLD”.
Também arguiu irregularidade da representação processual do autor, pois a assinatura digital na procuração não seria credenciada pelo ICP-Brasil.
No mérito, confirmou o cancelamento do voo em questão, mas justificou essa circunstância na necessidade de planejamento da malha aérea.
Aduziu que forneceu a assistência material necessária, de modo que os pedidos iniciais não deveriam prosperar.
Em que pese o art. 38 da Lei 9.099/1995, é o que cabia relatar.
As partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (id. 68639532 - Pág. 1).
Sendo assim, não havendo mais provas a serem produzidas, passo ao julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, inc.
I).
Decido.
DA PRELIMINAR DE VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DO AUTOR O requerido arguiu uma irregularidade de representação judicial do autor, pois a assinatura digital da procuração supostamente não possui a certificação necessária (ICP-Brasil), mas rejeito essa preliminar, porque observo que esse documento está devidamente assinado eletronicamente e consta o seguinte: “INTEGRIDADE CERTIFICADA – ICP-BRASIL” (id. 64596027 - Pág. 2).
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM O requerido arguiu a sua ilegitimidade passiva ad causam porque a parte autora teria adquirido a passagem aérea em questão da agência de viagens “FLYWORLD”.
A legitimidade processual é a correspondência entre os sujeitos de direto material com aqueles de direito processual.
No caso, observo que o autor afirma em sua inicial que o voo do requerido foi cancelado e outro foi disponibilizado posteriormente, de modo que chegou no seu destino mais de 14h depois do inicialmente programado e não lhe foi ofertada assistência material devida.
Essa é a relação de direito material que se reflete na presente relação de direito processual, por isso, considerando a teoria da asserção, rejeito essa preliminar.
DO MÉRITO Primeiro, cuida-se de relação de consumo, pois a parte autora é destinatária final dos produtos e serviços prestados pela parte ré.
Essa é fornecedora de serviços de transporte aéreo de pessoas (CDC, art. 2º, art. 3º).
Assim, ante a assimetria dos sujeitos dessa relação, aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, cuja responsabilidade do fornecedor é objetiva (CDC, art. 14).
Analisando os autos, constata-se que é incontroverso o cancelamento do voo em questão e a nova programação de embarque de Campinas/SP para Vitória/ES, de modo que a parte autora somente teria chegado ao seu destino com atraso de 14h35min., porque o requerido confirmou essas circunstâncias e justificou esse cancelamento na necessidade de planejamento da malha aérea.
Pois bem, analisando os autos observo que não está comprovado o dano moral afirmado pelo autor.
O cancelamento do voo em questão e o atraso de mais de quatorze horas para se chegar ao destino não são suficientes para se produzir danos ao direito da personalidade autoral.
O autor afirmou que o requerido não teria fornecido assistência material, mas não anexou aos autos comprovantes das despesas correspondentes e deixou de realizar pedido de indenização material, o que demonstra que a assistência lhe foi ofertada.
O autor aduziu que perdeu uma confraternização da empresa, em razão do cancelamento do voo aqui debatido, que implicou atraso de mais de quatorze horas para se chegar ao seu destino, mas deixou de juntar comprovação desse evento.
Não existem provas da existência de confraternização.
O fato do autor ter sido obrigado a dirigir de Vitória/ES até Santa Maria de Jetibá/ES à noite, por causa do atraso em sua chegada ao Estado Capixaba, por si só, não é suficiente para causar lesões ao seu direito de personalidade.
Observo que o autor apresenta elementos genéricos para subsidiar o seu pedido de compensação por danos morais, enquanto é necessário trazer aos autos elementos concretos dessa circunstância, já que os fatos aqui narrados, por si só, não produzem essas lesões.
Aliás, segundo o c.
STJ, o mero descumprimento contratual não produz lesões aos direitos da personalidade do sujeito.
Não está minimamente comprovado os alegados danos, ônus que era do autor (CPC, art. 375, inc.
I).
A inversão do ônus da prova não retira do autor o dever de comprovar minimamente o ato, a sua alegação, o que não foi cumprido no presente caso.
DISPOSITIVO À vista do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais e JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (CPC, art. 487, inc.
I).
Deixo de condenar em custas processuais (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009).
Em sendo apresentado recurso inominado, no prazo de dez (10) dias, a contar da intimação da presente sentença, INTIME-SE a parte recorrida, desde logo, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal competente, com a essência de minhas homenagens.
Submeto a apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Santa Maria de Jetibá, 08 de junho de 2025.
Alex Ignacio Nogueira Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc.
Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pelo Juiz Leigo para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Tudo cumprido, certifique-se o trânsito em julgado.
Arquive-se.
SANTA MARIA DE JETIBÁ-ES, 8 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
08/07/2025 16:09
Expedição de Intimação - Diário.
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08/07/2025 16:09
Expedição de Intimação - Diário.
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08/07/2025 14:55
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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08/07/2025 14:55
Julgado improcedente o pedido de ANDRECIO DIAS DA SILVA - CPF: *19.***.*46-20 (AUTOR).
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28/05/2025 21:57
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 21:56
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 19:26
Juntada de Petição de réplica
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12/05/2025 17:29
Expedição de Certidão - Intimação.
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12/05/2025 17:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/05/2025 16:30, Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara.
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12/05/2025 17:27
Expedição de Termo de Audiência.
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12/05/2025 16:13
Juntada de Petição de carta de preposição
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12/05/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 13:26
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2025 13:04
Juntada de Petição de habilitações
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11/05/2025 04:50
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 08/05/2025 23:59.
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08/05/2025 21:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 03:31
Decorrido prazo de ANDRECIO DIAS DA SILVA em 07/05/2025 23:59.
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17/04/2025 03:30
Decorrido prazo de ANDRECIO DIAS DA SILVA em 16/04/2025 23:59.
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16/04/2025 04:28
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 15/04/2025 23:59.
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14/04/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 07/04/2025.
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14/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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11/04/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 07/04/2025.
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11/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 5000384-31.2025.8.08.0056 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDRECIO DIAS DA SILVA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) AUTOR: IGOR COELHO DOS ANJOS - MG153479 DECISÃO Relatório dispensado, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Analisando os autos processuais eletrônicos, verifico que, na exordial (ID 64596022), a parte autora requereu a inversão do ônus da prova, ao argumento de que a questão discutida na presente demanda envolve relação consumerista.
Nesse cenário, prescreve o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: […] VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
O instituto da hipossuficiência previsto no Código de Defesa do Consumidor está relacionado ao “desconhecimento técnico e informativo do produto e do serviço, de suas propriedades, de seu funcionamento vital e/ou intrínsecos”, conforme a melhor doutrina.
Neste caso, presumo que o requerente desconhece, por óbvio, a técnica e as propriedades intrínsecas de funcionamento dos serviços prestados pela requerida.
No mais, a hipossuficiência pode ser absoluta ou relativa e, no caso, sub judice, ela é também relativa, tendo em vista o poder econômico da parte requerida.
Portanto, o juiz deve inverter o ônus da prova, no processo civil em favor do autor, quando for verossímil a alegação ou quando for o autor hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Por tais fundamentos e argumentos, inverto o ônus da prova.
Aguarde-se a realização da audiência de conciliação agendada de forma automática nestes autos.
O referido ato será realizado por videoconferência, cujo link já se encontra disponibilizado nos autos (ID 64641750), possuindo as partes a faculdade de comparecerem presencialmente.
Intimem-se as partes para comparecimento e para ciência do teor desta decisum.
Diligencie-se.
SANTA MARIA DE JETIBÁ-ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito -
03/04/2025 12:09
Expedição de Intimação - Diário.
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03/04/2025 12:09
Expedição de Intimação - Diário.
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27/03/2025 17:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/03/2025 12:18
Conclusos para decisão
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25/03/2025 11:34
Publicado Intimação - Diário em 25/03/2025.
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25/03/2025 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 5000384-31.2025.8.08.0056 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDRECIO DIAS DA SILVA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
CERTIDÃO Certifico que os dados cadastrados estão conforme o conteúdo dos documentos anexados.
Certifico que, nesta data, procedo à juntada do link para acesso, por videoconferência, à audiência agendada nestes autos.
Link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*90.***.*72-12 ID da reunião: 890 4587 2112 Santa Maria de Jetibá/ES, data da assinatura eletrônica. -
21/03/2025 16:39
Expedição de Citação eletrônica.
-
21/03/2025 16:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/03/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 16:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/05/2025 16:30, Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara.
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07/03/2025 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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