TJES - 5007029-71.2025.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 15:25
Juntada de Petição de juntada de guia
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29/06/2025 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:31
Publicado Intimação - Diário em 04/06/2025.
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09/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5007029-71.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE NASCIMENTO DE JESUS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) AUTOR: ALINE DA SILVA TORRES BORTOLOZZO - ES27516 DESPACHO Vistos em inspeção. 1) Considerando que o ilustre perito nomeado na decisão proferida no ID 65491170, Dr.
ANDRÉ CARVALHO PINTO, não se manifestou apesar de regularmente comunicado (ID 65545712), NOMEIO, em substituição, o(a) perito(a) Dr.
BRUNO PASSAMANI MACHADO, Especialista em Medicina do Trabalho e Perícias Médicas, inscrito no CPF sob o n° CPF: *13.***.*64-00, Endereço: Avenida Nossa Senhora da Penha, número 280, sala 105, Edifício Praia Center, Vitória – ES; Tel.: (27) 98113-3391, e-mail: [email protected], para que, após prévio agendamento, realize perícia médica na parte autora, a fim de esclarecer a existência e extensão da incapacidade laborativa alegada, conforme descrita na petição inicial. 2) Considerando que a parte autora encontra-se amparada pelo benefício da justiça gratuita, entendo que os valores descritos no art. 2º, § 4º da Resolução CNJ nº 232/2016, alterada pela Resolução CNJ nº 326/2020 mostram-se defasados e, diante da dificuldade de aceite do encargo por parte de peritos nomeados pelo Juízo, bem como em razão de a perícia demandar tempo considerável para a resposta dos inúmeros quesitos (inclusive os formulados pelo Juízo), MAJORO os honorários FIXANDO-OS em R$ 1.480,00 (mil quatrocentos e oitenta reais), que equivale a quatro vezes o valor de R$ 370,00, conforme permissão do artigo 2°, §4° da Resolução CNJ nº 232/2016.
Via de consequência, TORNO sem efeito os honorários fixados na decisão de ID 65491170. 3) Cumpra-se as demais determinações contidas na decisão proferida no ID 65491170. 4) Quanto a análise do mérito da Contestação de ID 66004909 e Réplica de ID 67327877 serão analisadas após o laudo pericial.
Cumpra-se.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
EDNALVA DA PENHA BINDA Juíza de Direito -
02/06/2025 15:56
Expedição de Intimação eletrônica.
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02/06/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 15:53
Processo Inspecionado
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28/05/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 16:09
Conclusos para despacho
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16/04/2025 15:15
Juntada de Petição de réplica
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09/04/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 01/04/2025.
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09/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5007029-71.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE NASCIMENTO DE JESUS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) AUTOR: ALINE DA SILVA TORRES BORTOLOZZO - ES27516 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) PARA RÉPLICA.
VITÓRIA-ES, 28 de março de 2025. -
28/03/2025 18:43
Expedição de Intimação - Diário.
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28/03/2025 18:42
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 11:34
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 25/03/2025.
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28/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5007029-71.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE NASCIMENTO DE JESUS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) AUTOR: ALINE DA SILVA TORRES BORTOLOZZO - ES27516 DECISÃO Vistos em inspeção.
Trata-se de Ação de Concessão de Benefício Previdenciário Auxílio-Acidente ajuizada por JOSE NASCIMENTO DE JESUS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, visando à concessão do benefício de auxílio-acidente, em razão da redução de sua capacidade laboral decorrente de acidente de trabalho.
A parte autora argumenta, em síntese, que: i) Em 01/06/2013, o autor sofreu um grave acidente de motocicleta enquanto se deslocava do trabalho para casa; ii) O acidente resultou em fraturas graves, necessitando cirurgia para colocação de pinos e parafusos, além de um longo período de fisioterapia e internações; iii) O autor recebeu auxílio-doença por acidente de trabalho entre 02/06/2013 e 30/03/2015 (NB 602.252.123-1); iv) Em 2022, devido a dores persistentes, precisou passar por uma nova cirurgia para remoção e reposicionamento dos pinos e parafusos; v) Mesmo com a consolidação das lesões e sequelas permanentes, o INSS cessou o benefício sem conceder automaticamente o auxílio-acidente, que deveria ter sido concedido logo após o término do auxílio-doença; vi) Em 16/11/2023, o autor fez um novo pedido administrativo para concessão do auxílio-acidente (Protocolo 155573468), mas o INSS não analisou o pedido dentro do prazo legal, configurando negativa tácita.
Ao final, requer: i) a concessão da gratuidade de justiça, por não possuir condições financeiras para arcar com os custos processuais; ii) o reconhecimento do direito ao auxílio-acidente, com início na data de cessação do auxílio-doença (30/03/2015), e pagamento das parcelas atrasadas com juros e correção monetária; iii) a produção de prova pericial médica para atestar a incapacidade parcial; iv) o cumprimento imediato da obrigação de implantar o benefício, conforme prevê a legislação dos Juizados Especiais.
Os autos vieram conclusos. É, em síntese, o Relatório.
DECIDO.
Sabe-se que conforme previsto no artigo 129-A, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, alterado pela Lei nº 14.331/2022, o procedimento admite o pedido de produção antecipada de prova pericial médica para imediata verificação da incapacidade alegada.
Nos termos do art. 129-A, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, é permitido ao Juízo determinar antecipadamente a realização de exame médico-pericial por perito judicial, antes mesmo da citação do INSS, com vistas à agilização e eficiência do processo.
Ademais, de acordo com a orientação firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do recurso especial repetitivo nº 1.823.402 (Tema 1.044), “nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais”.
Estabelecidas tais premissas, a petição inicial demonstra detalhamento suficiente quanto à lesão sofrida e os impactos na capacidade laboral da parte requerente, além da contestação fundamentada à perícia administrativa.
Em cognição não exauriente, os requisitos mostram-se satisfatoriamente atendidos.
Diante do exposto, DECIDO: 1.
DETERMINO a realização da prova pericial médica antecipada, nomeando como perito o Dr.
ANDRÉ CARVALHO PINTO, com endereço na Rua Professor Telmo de Sousa Torres, nº 117, Praia da Costa, Vila Velha/ES, Tel.: (27) 98182-9447, e-mail [email protected], para que, após prévio agendamento, realize perícia médica na parte autora, a fim de esclarecer a existência e extensão da incapacidade laborativa alegada, conforme descrita na petição inicial. 2.
Os quesitos deverão abranger, observando os quesitos também formulados pelo autor (se houver), os seguintes: 1) Há nexo causal entre a doença/lesão e as atividades laborais desempenhadas pelo Requerente? 2) As atividades exercidas pelo Requerente contribuíram para o surgimento ou agravamento da doença/lesão? 3) A doença/lesão resultou em incapacidade laborativa para o trabalho habitual descrito nos autos? Se sim, desde quando? 4) A incapacidade é parcial ou total? Temporária ou definitiva? 5) A doença/lesão está estabilizada (consolidada) ou ainda há possibilidade de tratamento eficaz para reduzir ou eliminar a incapacidade? 6) O Requerente pode retomar suas atividades laborais habituais sem risco de agravamento da doença/lesão e com pleno desempenho funcional? 7) Em razão da doença/lesão, o Requerente apresenta limitação funcional ou necessita de um esforço adicional para desempenhar suas atividades laborais? 8) Caso esteja apto a exercer suas atividades habituais, a doença/lesão o coloca em desvantagem no mercado de trabalho devido ao esforço adicional necessário? 9) É recomendável a reabilitação do Requerente para outra função? 10) O Requerente é portador de alguma doença ou lesão? Se sim, qual o diagnóstico? 3.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 835,00 (oitocentos e trinta e cinco reais), considerando tratar-se de perícia de baixa complexidade, conforme parâmetros previstos na Resolução TJES nº 06/2012 e no Ato Normativo TJES nº 258/2021. 4.
Requisite-se o pagamento da perícia diretamente ao INSS, na forma da legislação aplicável. 5.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, ante o direito social pleiteado e a presunção de veracidade da declaração anexada, nos termos do §3º do art. 99 do CPC. 6.
A autora deverá regularizar eventuais documentos ilegíveis e apresentar a declaração formal de inexistência de ação judicial anterior. 7.
Intimem-se as partes sobre a data e horário designados para realização da perícia. 8.
Após a perícia analisarei o pedido de tutela antecipada, se houver.
Diligencie-se com urgência.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
Rafael Murad Brumana Juiz de Direito -
21/03/2025 16:40
Expedição de Intimação eletrônica.
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21/03/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 16:38
Juntada de Outros documentos
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21/03/2025 15:19
Processo Inspecionado
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21/03/2025 15:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/03/2025 15:19
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE NASCIMENTO DE JESUS - CPF: *56.***.*34-53 (AUTOR).
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19/03/2025 15:15
Conclusos para despacho
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15/03/2025 15:49
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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11/03/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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