TJES - 0000298-02.2010.8.08.0015
1ª instância - 1ª Vara - Conceicao da Barra
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 20:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 00:05
Decorrido prazo de DAVI MACHADO SANT ANA em 22/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:11
Publicado Intimação - Diário em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 0000298-02.2010.8.08.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DAVI MACHADO SANT ANA REQUERIDO: MUNICIPIO DE CONCEICAO DA BARRA Advogados do(a) REQUERENTE: ALDO HENRIQUE DOS SANTOS - ES3500, MAYARA ASSIS DA MOTA - ES20311 Advogado do(a) REQUERIDO: JORDANA ALMEIDA MANTOVANELLI - ES22326 SENTENÇA 1.
Relatório.
Tratam os autos de Reclamação Trabalhista proposta por DAVI MACHADO SANTANA, parte devidamente qualificada, em face do MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA.
O autor sustentou, em suma, que, foi contratado pelo Município de Conceição da Barra, na data de 11/06/2001, para exercer a função de Agente de Vigilância Sanitária, percebendo o valor de um salário-mínimo.
Alega o autor que no ano de 2005 passou a exercer a função de Supervisor de Campo, sem que houvesse diferença salarial, tendo o Município continuado a pagar um salário-mínimo pelas prestações de serviço, alega que os demais Supervisores recebiam R$1.200,00 (mil de duzentos reais).
O autor ressalta que no período de 01/02/2006 a 01/04/2006, continuou prestando serviço ao Município mediante contrato de trabalho firmado com o Instituto Excellence, que durante esse período de 03 (três) meses recebeu o adicional de insalubridade.
Com a rescisão do contrato de trabalho pelo Instituto Excellence, o autor continuou a prestar a serviços até a data de 20/01/2008, na função de Supervisor do Campo.
Por tais razões, pugna o autor pra que seja determinado ao Município o pagamento da diferença salarial durante o período de 01/07/2005 e 20/01/2008; pleiteia pelo adicional de insalubridade durante todo o período trabalhado, no percentual de 40% (quarenta por cento) sob o valor da remuneração; o pagamento dos salários referentes aos quais não gozou férias durante o pacto laboral e por fim que seja o Município condenado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Ata de audiência nas fls. 61, determinando, de imediato a remessa dos autos a Justiça Comum.
Contestação nas fls. 66/106.
Encaminhado os autos à esse Juízo tendo em vista a incompetência da Justiça Federal, nas fls. 107.
Despacho de fls. 109, intimando o autor para requerer o que entender de direito, tendo apresentado manifestação nas fls. 112/115.
Termo de audiência nas fls. 123, onde as partes não chegaram a nenhum acordo e pugnaram no sentido de produzir mais provas.
A parte autora apresentou seu rol de testemunhas nas fls. 124.
O Município juntou nos autos informação solicitada através do Oficio 018/2011, pertinente a remuneração do cargo de Supervisor e Perícia Técnica paga pela Municipalidade, conforme fls. 128/145.
Considerando que a perícia é obrigatória quando for arguida em juízo insalubridade ou periculosidade, houve despacho nomeando perito às fls. 147/148.
Manifestação apresentada pela parte autora, ocasião em que anexou aos autos laudo técnico pericial como prova emprestada.
Na mesma oportunidade, sustentou a desnecessidade de realização de nova perícia.
Contudo, caso a prova emprestada fosse considerada insuficiente, requereu a nomeação de outro perito, devidamente identificado na manifestação constante às fls. 149/166.
Laudo Técnico Pericial elaborado pelo perito judicial nomeado, Sr.
Paulo Passamani, constante às fls. 210/219, no qual concluiu pela ausência de insalubridade na atividade exercida pelo reclamante.
Nas fls. 222/232 , a parte autora impugnou o laudo pericial bem como requereu a realização de nova perícia.
A parte requerida se manifestou nas fls. 233/234, requerendo o prosseguimento do feito.
Intimado, o perito se manifestou nas fls. 238/241, alegando em sua conclusão que a revisão da perícia anterior permanece inalterada e mais sólidas.
Decisão nas fls.242, que rejeitou a alegação da parte autora de nulidade da prova pericial.
Termo de audiência nas fls. 269, 299/300.
Depoimento da testemunha arrolada pela parte requerente nas fls. 326.
Termo de Audiência nas fls. 334, ocasião em que foi deferido de 15 (quinze) dias para as partes apresentarem alegações finais.
Depoimento do informante Alessandro Mendes Gomes, servidor público Municipal nas fls. 335/v.
Apresentado Memoriais Finais da parte autora nas fls. 337/346.
Apresentado Memoriais Finais do requerido nas fls. 347/354. 2.
Fundamentação Passo a decidir.
PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO A questão da prescrição, em casos como o dos autos, já está definida por inúmeros r. julgados, tratando-se, pois, de prescrição quinquenal, prevista no art. 1º, do Decreto nº. 20.910/1932, com o seguinte teor: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Deste modo, reconheço a prescrição sobre as parcelas anteriores a 30/04/2006, na referência dos contratos apresentados.
MÉRITO Como visto, o pleito do autor tem por principal fundamento o vínculo que manteve com o Município de Conceição da Barra por meio de contrato temporário.
Acerca do tema, a jurisprudência da Suprema Corte é no sentido de que as contratações de pessoal pela Administração Pública, sem a observância das normas referentes à prévia aprovação em concurso público (artigo 37, § 2º, CF/88), sobretudo as decorrentes de contratos temporários sucessivamente prorrogados além do prazo máximo previsto em lei, não geram quaisquer efeitos jurídicos em relação aos contratados, a não ser o direito à percepção dos salários/vencimentos referentes ao período trabalhado, a título de indenização, e ao levantamento do FGTS, por força do art. 19-A da Lei 8.036/90 - vide RE 596.478/RR; RE 705140, j. 28/08/2014 e ARE 766.127/PE, j. 15/03/2016.
Nesse contexto, forçoso admitir que as sucessivas renovações do contrato, ultrapassando os limites temporais previstos na legislação de regência, acarretam a nulidade da contratação, garantindo tão somente, ao servidor contratado, o direito aos salários/vencimentos referentes ao período trabalhado, a título de indenização, e ao levantamento do FGTS.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário (RE) 765320, em Repercussão Geral reconhecida, reafirmou jurisprudência no sentido de que os casos de contratos irregulares, no regime administrativo, sem concurso, geram, como efeitos jurídicos, o pagamento do saldo de salário e do FGTS.
Tecidas tais considerações, passo ao exame dos direitos postulados na exordial. - Da diferença salarial.
Conforme consta na declaração de fls. 21, o autor alega ter exercido a função de Supervisor de Campo por 03 (três) anos.
Argumenta que, enquanto outros empregados que desempenhavam a mesma função recebiam a quantia de R$1.200,00 (mil e duzentos reais), o autor, de forma inequívoca, recebia apenas o valor correspondente a um salário mínimo.
Entretanto, ao analisar o caso, constato que não restaram suficientemente comprovadas as alegações do autor.
Não foram apresentadas, no decorrer da instrução processual, provas robustas que permitissem confirmar a discrepância salarial mencionada, nem mesmo folhas de pagamento ou qualquer outro documento que atestasse a remuneração dos outros empregados que exerciam a mesma função.
Dessa forma, diante da ausência de provas que comprovem a alegada diferença salarial, cujo ônus cabia à parte autora (art. 373, I CPC), não há como se acolher o pedido do requerente. - Da insalubridade.
Inicialmente, cabe destacar que o adicional de insalubridade é um valor devido ao empregado exposto a atividades nocivas à sua saúde.
Esse adicional constitui um instrumento legal de compensação ao trabalhador por períodos de trabalho em condições prejudiciais à sua saúde, devido à exposição a agentes nocivos.
Atualmente, considera-se que devem receber adicional de insalubridade aqueles que exercem atividades que envolvem os seguintes riscos: ruído contínuo e de impacto; calor e frio; radiações ionizantes e não ionizantes; condições hiperbáricas; vibrações; umidade; agentes químicos (caracterizados por limite de tolerância ou por atividade); poeiras minerais; e agentes biológicos.
Este antepenúltimo é o que a parte autora suscita para a concessão de seu benefício, para que seja reconhecido em Juízo e, assim, que a parte requerida passe a efetuar o referido pagamento.
Diante deste quadro, necessário se faz ressaltar alguns fatos relacionados à insalubridade.
Tanto a Doutrina quanto a Jurisprudência indicam que, para a caracterização da insalubridade na relação de trabalho, é necessário que os seguintes fatores estejam presentes: I - Estar sob a influência de produtos ou agentes biológicos durante o período em que o indivíduo está trabalhando; II - Que esse contato seja realizado de forma reiterada, ou seja, que o indivíduo não seja exposto de forma esporádica a referidos produtos ou agentes biológicos.
O art. 7º, XXIII, da CF, estabelece que: Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; Por sua vez, a legislação municipal concede aos servidores temporários o direito ao recebimento do adicional de insalubridade, senão vejamos: Art. 19 Aplicam-se ao pessoal contratado nos termos desta Lei: […] II - adicional de remuneração para atividades insalubres, na forma da Lei; […] In casu, restou produzida prova pericial (fls. 210/219), que assim concluiu o perito: Conclusão: “A NR-15, que trata dos agentes químicos, classifica corno "insalubridade de grau médio" o trabalho com defensivos organofosforados e não faz distinção de atividade nem dose ou forma de uso.
No caso concreto, com base na letra c do item 05, ESTE PERITO NÃO CONSIDERA A ATIVIDADE DO RECLAMANTE COMO INSALUBRE em decorrência da maneira como o Temefós é aplicado (veja, por favor, resposta do quesito 1 do item 8), da apresentação granulada em que e utilizado e da capacidade de neutralização do agente pelo uso de EPIs.
Recorde-se uma vez mais que a aplicação do Temefós está autorizada pelos órgãos competentes no Brasil a serem colocadas em pequenas porções dentro de reservatórios de água potável.
As demais atividades desempenhadas pelo agente de controle de endemias, também não podem ser consideradas insalubres.
A Alfacipermetrina não é considerada agente insalubre.” Considerando que o laudo, é evidente que o autor não faz jus ao recebimento de qualquer parcela a título de insalubridade, sobretudo as parcelas retroativas durante o período de contrato temporário, não há de se prosperar os pleitos constantes à exordial. - Das Férias.
Sobre o tema em discussão, o Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do RE 1066677, julgado em 22/05/2020, fixou a seguinte Tese de Repercussão Geral (TEMA 551): “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”.
Além disso, na ementa do acórdão desse julgamento restou ainda assentado: “A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2.
O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito.” Com efeito, à luz da tese fixada no Tema 551, é necessário verificar se o (i) contrato temporário/legislação municipal autoriza o pagamento das férias e décimo terceiro pretendidos ou (ii) se houve desvirtuamento da contratação temporária, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.
De plano, afasta-se a última hipótese, uma vez que não houve renovações sucessivas contratações, mas sim em prazos alternados, isto é, sem continuidade, tal como acima analisado.
Em outras palavras, não houve prorrogação de um mesmo contrato, não havendo que se falar em nulidade de contração, razão pela qual impõe-se, desse modo, sindicar se o contrato ou a norma municipal autoriza o pagamento das férias reclamadas.
Entretanto, ao compulsar os autos e suas documentações acostadas, verifica-se o contrato do autor é regulado pela Lei Municipal, na qual não se manifesta ao recebimento das férias.
Portanto, razão pela qual não faz jus a parte autora ao recebimento de tais verbas.
DISPOSITIVO.
Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, via de consequência, resolvo do mérito da demanda com fulcro no inc.
I do art. 487 do CPC.
Pelo princípio da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no inc.
I do §3º do art. 85 do CPC.
P.R.I.
Após, inexistindo pendências, arquivem-se os autos.
CONCEIÇÃO DA BARRA-ES, data da assinatura eletrônica Juiz(a) de Direito -
24/03/2025 15:50
Expedição de Intimação eletrônica.
-
24/03/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2024 14:48
Julgado improcedente o pedido de DAVI MACHADO SANT ANA - CPF: *78.***.*09-19 (REQUERENTE).
-
18/06/2024 15:28
Processo Inspecionado
-
20/11/2023 15:15
Conclusos para julgamento
-
20/11/2023 15:15
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 01:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CONCEICAO DA BARRA em 20/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 03:05
Decorrido prazo de DAVI MACHADO SANT ANA em 28/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 16:35
Expedição de intimação eletrônica.
-
26/05/2023 16:05
Juntada de Informações
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2010
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5008478-98.2024.8.08.0024
Marilia Soares de Souza Sales
Welderson Anderson de Paula Oliveira 080...
Advogado: Alexandre Nicola Soares de Souza Tavares
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/03/2024 16:18
Processo nº 5010645-27.2024.8.08.0012
Comprocred Fomento Mercantil LTDA
Transportadora Transfinal Eireli
Advogado: Mario Cezar Pedrosa Soares
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/06/2024 14:30
Processo nº 5001096-75.2025.8.08.0038
Moises Marcarini dos Santos
Unaspub - Uniao Nacional de Auxilio aos ...
Advogado: Anderson de Almeida Freitas
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/03/2025 14:03
Processo nº 5000701-72.2022.8.08.0011
Carlos Henrique Barbosa Gomes
Solare Construtora e Incorporadora LTDA
Advogado: Erica de Lourdes Gouveia Garcia
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/01/2022 16:39
Processo nº 0000030-98.2023.8.08.0044
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Hidaildo Rodrigues Batista
Advogado: Monique Neves dos Santos Helker
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/01/2023 00:00