TJES - 5004356-04.2024.8.08.0069
1ª instância - 1ª Vara Civel - Marataizes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 PROCESSO Nº 5004356-04.2024.8.08.0069 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSANE GRECCO REIS COSTA REQUERIDO: RAUL GRECCO Advogado do(a) REQUERENTE: RHUBRIA VIANA DA SILVA - ES25352 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito, fica a parte autora, por seu advogado supramencionado, intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais, conforme Ato Normativo Conjunto nº 011/2025, considerando a condenação no processo em epígrafe.
ADVERTÊNCIAS: Na hipótese do não pagamento, poderá a parte ser inscrita em Dívida Ativa na Secretaria da Fazenda do Estado do Espírito Santo, de acordo com o determinado na Lei Estadual nº 7.727 de 18 de março de 2004.
MARATAÍZES, 19 de julho de 2025 -
19/07/2025 11:00
Expedição de Intimação - Diário.
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19/07/2025 10:42
Juntada de Certidão
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15/07/2025 16:53
Transitado em Julgado em 24/06/2025 para ROSANE GRECCO REIS COSTA - CPF: *09.***.*47-20 (REQUERENTE).
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26/06/2025 16:05
Decorrido prazo de ROSANE GRECCO REIS COSTA em 24/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:09
Publicado Intimação - Diário em 30/05/2025.
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15/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 13:08
Expedição de Intimação - Diário.
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27/05/2025 20:54
Indeferida a petição inicial
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27/05/2025 20:54
Gratuidade da justiça não concedida a ROSANE GRECCO REIS COSTA - CPF: *09.***.*47-20 (REQUERENTE).
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19/05/2025 16:29
Conclusos para decisão
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19/05/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 02:03
Decorrido prazo de ROSANE GRECCO REIS COSTA em 23/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 27/03/2025.
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01/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 DECISÃO Condiciono o deferimento da gratuidade processual pleiteada pela parte requerente à efetiva comprovação da necessidade, bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei (artigo 98, caput, da Lei n° 13.105/2015 - Código de Processo Civil).
De se consignar que a presunção constante do artigo 99, § 3º, do CPC é meramente relativa, e compete ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto.
Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes.
Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício.
No presente caso, a parte requerente constituiu advogado particular, não juntou aos autos declaração de hipossuficiência ou procuração outorgando poderes à causídica, além de possuir profissão definida e residência perante esta Comarca de Marataízes/ES, aparentando possuir capacidade financeira de arcar com as custas e despesas processuais.
Diante disso, e na forma do art. 99, § 2º, parte final, do Código de Processo Civil, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda a EMENDA da inicial, sob pena de indeferimento do beneplácito, da exordial e cancelamento da distribuição. nos termos do CPC, arts. 319, inc.
VI c/c art. 320, juntando: a) cópia de sua última declaração de imposto de renda (e não a cópia do recibo de entrega da declaração); b) cópia integral de seu último contracheque; c) cópia do extrato mensal (últimos trinta dias) de todas as suas contas correntes; d) sem prejuízo de outros documentos que possam demonstrar sua condição de insuficiência financeira para suportar o custo do processo; ou providenciar o recolhimento das custas e despesas de ingresso; e) instrumento de procuração outorgado ao i. causídico subscritor da exordial, f) declaração de hipossuficiência; e g) documentos pessoais e outros pertinentes à demanda; B) decorrido o prazo, CERTIFIQUE-SE e retornem CONCLUSOS.
DILIGENCIE-SE.
Marataízes/ES, datado e assinado eletronicamente.
MILENA SOUSA VILAS BOAS Juiz (a) de Direito -
25/03/2025 11:55
Expedição de Intimação - Diário.
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19/02/2025 18:37
Determinada a emenda à inicial
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07/01/2025 14:28
Conclusos para decisão
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07/01/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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31/12/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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