TJES - 0038820-61.2016.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2025 00:09
Decorrido prazo de MARLY BARROS DA SILVA em 25/04/2025 23:59.
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07/04/2025 14:04
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 31/03/2025.
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31/03/2025 15:47
Juntada de Petição de embargos à execução
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30/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 PROCESSO Nº 0038820-61.2016.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARLY BARROS DA SILVA REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: PHILIPI CARLOS TESCH BUZAN - ES14177, RAMILLA MARIA VALERIANO SOUZA DOS SANTOS - ES25483, RENATO JUNQUEIRA CARVALHO - ES19164 Advogado do(a) REQUERIDO: WERTHER ESPINDULA DE MATTOS COUTINHO - ES18325 SENTENÇA (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais proposta por MARLY BARROS DA SILVA em face do BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - BANESTES S.A., todos devidamente qualificados nos autos.
Da inicial Inicial e documentos às fl. 02-44 e 46-48, onde a autora afirma que é correntista do demandado.
Discorre que, no dia 28 de maio de 2015, ocorreu um roubo durante o transporte dos malotes.
Entre os itens, havia um talão de sua titularidade, com 20 (vinte) folhas identificadas entre os números 05001 a 050020.
Aduz que vislumbrou em seus extratos bancários, tentativas de compensação de elevados valores, além do bloqueio de R$ 908,66 (novecentos e oito reais e sessenta e seis centavos), realizado por meio do sistema Bacenjud.
Ao procurar a agência, foi informada pela gerente do ocorrido e que a constrição adveio da execução de título extrajudicial n. 5265157-41.2015.8.09.0051, que tramitou perante o 11º Juizado Especial Cível de Goiânia/GO.
Requer: a) a concessão da gratuidade da justiça; b) liminarmente, que a parte demandada fosse compelida a retirar de circulação os cheques objeto dos autos e a desbloquear a sua conta; c) no mérito, a confirmação da medida concedida; d) que seja declarada a isenção de qualquer responsabilidade judicial ou extrajudicial pelas cártulas números 05001 a 050020; e e) a compensação pelos danos morais suportados no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Da contestação Contestação Id 21456169, em que a parte requerida sustenta que assim que tomou ciência do furto, providenciou o registro da ocorrência e cancelou todos os cheques.
Alega que se tivesse conhecimento da ação proposta em desfavor da demandante, lhe disponibilizaria todo o aparato judicial a fim de garantir a sua defesa.
Da réplica Réplica Id 30452533, na qual a requerente refuta as alegações da peça de defesa.
Da saneadora Decisão saneadora Id 33578312.
Petição da autora (Id 39903063) pleiteando o julgamento antecipado da lide. É relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
DO MÉRITO Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais.
Ao presente caso são aplicáveis as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, por expressa previsão do contido no § 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra a atividade bancária como fornecedor.
No mesmo sentido é o entendimento consolidado na súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Do confronto entre as argumentações das partes, constato que é fato incontroverso a ocorrência do roubo dos cheques de n. 05001 a 050020, de titularidade da autora.
A parte demandada sustenta que após o ocorrido, procedeu o registro do boletim de ocorrência e cancelou todas as cártulas, bem como disponibilizou todo o aparato jurídico necessário para subsidiar a defesa dos seus clientes.
Sabe-se que o roubo de malotes durante o transporte configura hipótese de fortuito interno, posto que intimamente ligada à atividade desenvolvida pela instituição financeira, a qual possui o dever de guarda de tais produtos.
Constato que a requerida cancelou o talonário da demandante (Id 21456180) e devolveu alguns cheques (Id 21456180).
Ocorre que, foi proposta uma ação executiva em favor da autora (fl. 35-43), objetivando receber o crédito decorrente da cártula n. 005020, que efetivamente circulou.
Dessarte, demonstrada a falha no serviço prestado pela parte demandada (art. 14, do CDC), surge o dever de indenizar.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TALÃO DE CHEQUE ROUBADO ANTES DE SER ENTREGUE AO CLIENTE DO BANCO/AUTOR DA AÇÃO - COBRANÇAS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS INDEVIDAS - Se o correntista não recebe os talonários a ele destinados, seja por roubo, furto ou extravio, deve o banco responder por sua negligência, arcando com todos os prejuízos experimentados pelo consumidor - Para que se configure a excludente de responsabilidade por acidente de consumo, é necessário que o fato seja inevitável, imprevisível e totalmente estranho à atividade desempenhada pelo fornecedor - Em se tratando de dano moral, o quantum indenizatório deve seguir os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser fixado em valor que tenha o condão de reparar o dano sofrido, mas sem causar o enriquecimento sem causa do indenizado. (TJMG, Apl.
Cív. nº 10000210594644002, Rel.
Des.
Luiz Artur Hilário, j.9.8.2022, 9ª Câm.
Cív., DJe 16.8.2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ROUBO DE TALÕES DE CHEQUE QUE ESTAVAM SENDO TRANSPORTADOS POR PRESTADORA DE SERVIÇOS.
PESSOA JURÍDICA CORRENTISTA E SEUS SÓCIOS QUE, APÓS O FATO, RECEBEM COBRANÇAS INSISTENTES E AMEAÇADORAS .
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO, COM APLICAÇÃO DO CDC, TRATANDO-SE DE FORTUITO INTERNO.
CLIENTE NÃO INFORMADO DO ROUBO.
TEORIA DO RISCO PROFISSIONAL.
DANO MORAL CONFIGURADO .
VERBA INDENIZATÓRIA, FIXADA EM R$ 30.000,00, QUE DEVE SER REDUZIDA PARA R$ 5.000,00, ATENDENDO À LÓGICA DO RAZOÁVEL E AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO.
A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO, NA FORMA DO ART . 267, VI DO CPC, EM RELAÇÃO AOS SEGUNDO E TERCEIRO AUTORES, POR ILEGITIMIDADE ATIVA, DEVE ACARRETAR-LHES O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM R$ 500,00, NA FORMA DO ART. 20, § 4º DO CPC.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00617569520068190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 31 VARA CIVEL, Relator.: LUIS FELIPE SALOMAO, Data de Julgamento: 31/07/2007, DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/08/2007) Importante mencionar que eventuais cobranças judiciais ou extrajudiciais decorrentes dos títulos discutidos, por consequência lógica, são indevidas.
Quanto aos danos morais, entendo que deverá ser acolhido o pedido.
A situação sob exame causou diversos transtornos à demandante, que teve o seu patrimônio constrito por dívida que comprovadamente não contraiu (fl. 44), o que culmina em ofensa aos seus direitos da personalidade.
O valor arbitrado a título de compensação deve se ater a critérios como a dimensão do dano, o grau de culpabilidade do ofensor, a capacidade econômica das partes, as peculiaridades do caso concreto, bem como observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não podendo constituir enriquecimento sem causa, tampouco deve ser ínfimo a ponto de tolher o caráter educador e preventivo.
Concluo, então, que a presente indenização deverá ser no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DISPOSITIVO Isto posto, na forma do art. 487, inciso I, do CPC: i) julgo procedente o pedido de obrigação de fazer para determinar que a parte requerida retire de circulação os cheques objetos do roubo (n. 05001 a 050020) e desbloqueie a conta bancária da autora; ii) julgo procedente o pleito declaratório para declarar a ausência de responsabilidade da requerente pela cobrança judicial ou extrajudicial decorrente das referidas cártulas; e iii) julgo parcialmente procedente o pedido relativo aos danos morais para condenar a parte demandada ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora desde a citação e correção monetária do arbitramento (súmula 362 do STJ).
A partir de então deverá incidir apenas a taxa SELIC.
Em face do princípio da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória/ES, 26 de março de 2025.
Felipe Leitão Gomes Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0293/2025) -
27/03/2025 09:42
Expedição de Intimação - Diário.
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26/03/2025 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2025 10:51
Julgado procedente em parte do pedido de MARLY BARROS DA SILVA - CPF: *61.***.*34-72 (REQUERENTE).
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26/03/2025 10:51
Processo Inspecionado
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26/12/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 16:36
Conclusos para decisão
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13/09/2024 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2024 05:30
Decorrido prazo de RAMILLA MARIA VALERIANO SOUZA DOS SANTOS em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 05:30
Decorrido prazo de RENATO JUNQUEIRA CARVALHO em 18/03/2024 23:59.
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18/03/2024 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2024 10:53
Juntada de Petição de habilitações
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23/02/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2023 15:42
Proferida Decisão Saneadora
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27/09/2023 17:34
Conclusos para decisão
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27/09/2023 17:33
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 16:15
Juntada de Petição de réplica
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04/09/2023 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2023 13:27
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 04:18
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO SPERANDIO LIMA em 18/04/2023 23:59.
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29/05/2023 03:52
Decorrido prazo de SERGIO BERNARDO CORDEIRO em 18/04/2023 23:59.
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29/05/2023 03:52
Decorrido prazo de RENATO JUNQUEIRA CARVALHO em 18/04/2023 23:59.
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29/05/2023 03:45
Decorrido prazo de SERGIO BERNARDO CORDEIRO em 18/04/2023 23:59.
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29/05/2023 03:45
Decorrido prazo de RENATO JUNQUEIRA CARVALHO em 18/04/2023 23:59.
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29/03/2023 16:21
Expedição de intimação eletrônica.
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29/03/2023 16:21
Expedição de intimação eletrônica.
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08/02/2023 13:08
Juntada de Petição de contestação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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