TJES - 5017753-44.2023.8.08.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2025 00:51
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:51
Decorrido prazo de ADILIO DA COSTA em 16/04/2025 23:59.
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13/04/2025 22:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/03/2025 00:03
Publicado Despacho em 28/03/2025.
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30/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5017753-44.2023.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADILIO DA COSTA REQUERIDO: ITAÚ UNIBANCO S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: JOAO OTAVIO PEREIRA - SP441585 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 DESPACHO Cuido de ação declaratória ajuizada por Adilio da Costa em face do Itaú Unibanco S/A.
O réu contestou no id 43181364.
Intimado, o autor não apresentou réplica.
Pois bem.
Com fundamento no princípio da cooperação (art. 6º e 10º do CPC), determino a intimação das partes para, no prazo comum de 15 dias, se manifestarem: a) acerca da possibilidade de acordo, indicando suas propostas; b) quanto à possibilidade de julgamento antecipado da lide, se entenderem que a controvérsia é unicamente de direito, hipótese em que deverão indicá-la expressamente; c) sobre a necessidade de dilação probatória, se entenderem que há controvérsia fática, devendo, nesse caso, indicarem os pontos que reputam controvertidos e a prova que pretendem produzir para elucidá-los.
Ainda nessa hipótese, deverão se manifestar de forma fundamentada acerca do ônus da prova e, de forma individualizada, evidenciar a relação das provas requeridas com os fatos a serem comprovados, sob pena de indeferimento. c.1) havendo requerimento de prova documental, deverá a parte que a postular esclarecer e comprovar o motivo de não tê-la produzida com a petição inicial ou com a contestação, a teor do disposto no art. 434 do CPC; c.2) caso seja requerida prova testemunhal, cabe à parte a indicação do rol de testemunhas, devendo observar o disposto no art. 357, §6º e arts. 450 e 455, todos do CPC. c.3) evidenciado o interesse na prova pericial, cabe ao interessado a indicação da modalidade a perícia (art. 464 do CPC) e a especialidade do perito.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos para saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC) ou julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC).
Diligencie-se.
Cariacica/ES, 24 de março de 2025.
CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente -
26/03/2025 10:19
Expedição de Intimação Diário.
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24/03/2025 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 19:02
Conclusos para decisão
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14/12/2024 12:27
Decorrido prazo de ADILIO DA COSTA em 13/12/2024 23:59.
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11/11/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 16:53
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 17:32
Processo Inspecionado
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20/05/2024 13:59
Conclusos para decisão
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18/05/2024 01:14
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 17/05/2024 23:59.
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15/05/2024 13:44
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2024 17:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/04/2024 17:17
Desentranhado o documento
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24/04/2024 17:17
Cancelada a movimentação processual
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16/01/2024 16:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/11/2023 16:23
Conclusos para decisão
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19/11/2023 19:15
Expedição de Certidão.
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12/11/2023 23:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2023
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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