TJES - 5018140-23.2023.8.08.0024
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 09:02
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2025 01:22
Publicado Intimação - Diário em 03/06/2025.
-
03/06/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 09:54
Expedição de Intimação - Diário.
-
22/05/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 16:52
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 16:52
Transitado em Julgado em 09/04/2025 para BRENDA GONCALVES STOCCO - CPF: *44.***.*66-10 (INTERESSADO) e HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (INTERESSADO).
-
08/05/2025 20:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 00:05
Decorrido prazo de BRENDA GONCALVES STOCCO em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:05
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 08/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 08:51
Publicado Intimação - Diário em 25/03/2025.
-
25/03/2025 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Avenida João Baptista Parra, 673, Ed.
Enseada Tower - Sl. 1401, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Telefone:(27) 33574041 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 5018140-23.2023.8.08.0024 INTERESSADO: BRENDA GONCALVES STOCCO Advogado do(a) INTERESSADO: BRUNA CRISTINA SILVA LOURES - GO56130 INTERESSADO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Advogado do(a) INTERESSADO: RAPHAEL FERNANDES PINTO DE CARVALHO - RJ215739 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença condenatória proferida em 31/07/2024 e transitada em julgado em 16/09/2024, cujo dispositivo é o seguinte: “Em face do exposto, declaro resolvido o mérito da demanda com fundamento no artigo 487, I do CPC/2015 e julgo PARCIALMENTE procedente o pedido autoral e em consequência, condeno, a parte Requerida HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A. 1 - ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente, conforme a tabela de atualização monetária dos débitos judiciais do Poder Judiciário do Espírito Santo, e com juros de mora, ambos contados a partir desta data. 2 - ao pagamento de indenização por danos materiais a parte Autora no valor de R$ 4.485,60 (quatro mil quatrocentos e oitenta e cinco reais e sessenta centavos) (data da compra 14/04/2022), corrigidos monetariamente, conforme a tabela de atualização monetária dos débitos judiciais do Poder Judiciário do Espírito Santo, desde a data da compra e com juros de mora desde a citação. 3 - ao pagamento de multa por descumprimento da liminar R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem nenhuma incidência de correção.
Confirmo a liminar concedida que por ora torno definitiva.” Como se vê, trata-se da empresa devedora HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A, contra a qual foram ajuizadas milhares de ações em todo o poder judiciário nacional.
Contudo, infrutíferas têm sido, as inúmeras diligências realizadas judicialmente, para satisfação dos créditos dos consumidores, neste juízo e em muitos outros.
Este juízo já realizou, em muitos processos, várias tentativas de penhora via sistemas Sisbajud e Renajud, bem como pesquisas no Sniper, já instaurou incidentes de desconsideração da pessoa jurídica, não conseguindo sequer citar os sócios ou terceiras empresas, nem conseguindo arresto de bens e valores via Sisbajud de pessoas alvos de desconsideração.
Do mesmo modo, não houve êxito, sequer, em expedição de mandado de penhora para ser cumprido na sede da Executada, via carta precatória, porque o juízo deprecante do Rio de Janeiro informou que todas as diligências para busca de bens já foram intentadas, estando extintos os processos que lá tramitaram.
Nesse sentido, acosto à presente sentença, a sentença proferida pelo Juízo do 2o.
Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca, em que descreve com exatidão as mais variadas diligências e incidentes instaurados para satisfação das execuções, inclusive as requeridas nestes autos pela parte Exequente.
Ressalta-se que, aquele juízo, por se situar na cidade da sede da Executada era o que mais condições possuía de conseguir penhorar bens e obter a satisfação dos débitos exequendos dos consumidores, mas não foi isso que ocorreu.
Assim, verifica-se que apesar de empreendidas inúmeras e variadas tentativas de satisfação dos créditos dos consumidores nas ações em curso nesta unidade jurisdicional, e em muitas outras em todo o território brasileiro, não é possível localizar bens ou valores do Réu/Executado.
A execução perante os Juizados Especiais Cíveis deve ser compreendida como um processo de resultados, portanto, não se afigura possível a indefinida reiteração de atos processuais com a finalidade de localizar o devedor ou bens a penhorar, pois culmina em inaceitável postergação da conclusão do processo e dispêndio desnecessário de trabalho, que se sabe, não resultará em satisfação de débito exequendo. É exatamente este, o caso destes autos.
Assim, a extinção do presente feito é medida que se impõe.
Sobre o tema, colaciono julgado: CIVIL PROCESSO CIVIL EXECUÇÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE BENS PENHORÁVEIS. 1.
NA FALTA DE BENS PENHORÁVEIS, DEVE A EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL SER EXTINTA, EM ATENÇÃO AO DISPOSTO NO ARTIGO 53, § 4.º, DA LEI N.º 9.099/95. 2.
O PEDIDO NÃO APRESENTADO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO NEM TRATADO NA SENTENÇA IMPUGNADA É INOVAÇÃO RECURSAL E NÃO PODE SER APRECIADO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 3.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ( TJDF APELACAO CIVEL NO JUIZADO ESPECIAL : ACJ 20.***.***/0677-53) Reporto-me, ainda, ao disposto na sentença em anexo, relatando, repito, as inúmeras diligências infrutíferas já realizadas por aquele juízo, não sendo diferente o resultado deste juízo.
Por tais fundamentos, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95, analogicamente aplicado, sem condenação em custas processuais.
Expeça-se a competente carta de crédito, caso requerida.
Publicada e registrada via sistema.
Intimem-se.
Após, arquivem-se os autos.
Vitória (ES), na data registrada pela movimentação no sistema.
FABRÍCIA BERNARDI GONÇALVES Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza -
21/03/2025 16:44
Expedição de Intimação - Diário.
-
28/02/2025 15:37
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
28/02/2025 15:34
Conclusos para julgamento
-
28/02/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 16:41
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 16:41
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 14:12
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 05/12/2024 23:59.
-
31/10/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 17:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/10/2024 17:01
Transitado em Julgado em 16/09/2024 para BRENDA GONCALVES STOCCO - CPF: *44.***.*66-10 (REQUERENTE) e HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (REQUERIDO).
-
17/10/2024 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 04:03
Decorrido prazo de BRENDA GONCALVES STOCCO em 16/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 04:03
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 16/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 13:15
Julgado procedente em parte do pedido de BRENDA GONCALVES STOCCO - CPF: *44.***.*66-10 (REQUERENTE).
-
29/04/2024 12:08
Conclusos para julgamento
-
16/01/2024 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 13:05
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 13:02
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 03:23
Decorrido prazo de BRUNA CRISTINA SILVA LOURES em 21/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2023 16:13
Conclusos para julgamento
-
01/09/2023 16:12
Juntada de Aviso de Recebimento
-
21/08/2023 22:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2023 17:14
Audiência Una realizada para 15/08/2023 16:30 Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível.
-
15/08/2023 17:13
Expedição de Termo de Audiência.
-
14/08/2023 19:23
Juntada de Petição de contestação
-
13/08/2023 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2023 12:42
Expedição de carta postal - citação.
-
16/06/2023 12:42
Expedição de intimação eletrônica.
-
14/06/2023 13:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/06/2023 12:28
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 12:19
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 20:19
Audiência Una designada para 15/08/2023 16:30 Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível.
-
13/06/2023 20:19
Distribuído por sorteio
-
13/06/2023 20:18
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença em PDF • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença em PDF • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5014087-44.2024.8.08.0030
Rosangela Bispo dos Santos
Apdap Prev-Associacao de Protecao e Defe...
Advogado: Ceny Silva Espindula
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/10/2024 16:32
Processo nº 0008588-63.2020.8.08.0012
Sul America Companhia de Seguro Saude
I.v.p Tecnologia do Brasil LTDA
Advogado: Luiz Felizardo Barroso
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/09/2020 00:00
Processo nº 5001042-57.2024.8.08.0002
Roberto Malvino
Bruno Alvares da Silva Lobo
Advogado: Jose Rocha Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/05/2024 13:49
Processo nº 5002596-63.2025.8.08.0011
Leide Daiana Santiago de Souza
Banco Bmg SA
Advogado: Aline Cristina Rezende
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/03/2025 15:47
Processo nº 0003705-10.2019.8.08.0012
Klaier S.A. Industria e Comercio
Ihan Fellipe Polette 17704240757
Advogado: Juliano Gaudio Sobrinho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/03/2019 00:00