TJES - 5000061-94.2023.8.08.0056
1ª instância - 1ª Vara - Santa Maria de Jetiba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 11:53
Conclusos para julgamento
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10/05/2025 17:44
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 00:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:05
Decorrido prazo de JANIO PROCHNOW em 22/04/2025 23:59.
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26/03/2025 10:48
Publicado Intimação - Diário em 26/03/2025.
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26/03/2025 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 5000061-94.2023.8.08.0056 MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: JANIO PROCHNOW Advogado do(a) AUTOR: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 Advogado do(a) REU: BRUNA BAUSEN - ES29471 DECISÃO BANCO DO BRASIL S/A propôs a presente ação em desfavor de JANIO PROCHNOW, qualificados na exordial, objetivando, em síntese, a constituição de título executivo judicial com base em contrato celebrado entre as partes.
A inicial de ID 20769754 foi instruída com os documentos de ID 20769755/20769766.
Custas iniciais recolhidas ID 21547864.
Despacho inicial ID 23756970.
Citação ID 25828133.
O requerido opôs embargos monitórios no ID 26793876, acompanhados da documentação de ID 26793885/26793894, pugnando pela concessão da assistência judiciária gratuita e arguindo, preliminarmente, a necessidade de suspensão da dívida, bem como da inversão do ônus da prova.
No mérito, sustentou, em suma, que possui direito a renegociação da dívida, visto que o seu inadimplemento foi motivado por fatores alheios à sua vontade, face a crise financeira instalada com a pandemia do covid-19, razão pela qual requer que os pedidos autorais sejam julgados improcedentes.
O banco autor impugnou os embargos no ID 27910979, requerendo a rejeição da preliminar e do benefício da gratuidade de Justiça, bem como ratificou os termos da exordial, pleiteando a procedência da ação.
Foi proferida decisão o ID 47672300, que indeferiu a inversão do ônus da prova.
Instado a comprovar a alegada insuficiência econômica, o requerido acostou aos autos os documentos de ID 48757891/48763885. É o que importa relatar.
DECIDO.
I – Do pedido de suspensão Prescreve o §4º do artigo 702 do Código de Processo Civil que “a oposição de embargos suspende a eficácia da decisão referida no caput do art. 701 até o julgamento em primeiro grau”.
Desse modo, suspendo a exigibilidade da cobrança do crédito objeto da lide.
II – Do benefício da gratuidade de Justiça pleiteado pelo réu Pugna o requerido pela concessão da gratuidade de Justiça, sob o argumento de que não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as custas processuais, sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família.
Dispõe o artigo 98 do Código de Processo Civil que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Em igual sentido, a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, prescreve que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Contudo, a simples afirmação de insuficiência de recursos não se consubstancia em presunção absoluta de sua veracidade, podendo o Magistrado, à luz de sinais externos de riqueza, indeferir tal benefício, como é o caso dos autos.
Nesse sentido, colaciono o julgado abaixo: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
VÍCIO NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF.
JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Inexiste violação do art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido fundamenta claramente seu posicionamento, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. 2. “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada” (Súmula 282/STF). 3.
A declaração de hipossuficiência estabelecida pelo art. 4º da Lei n. 1.060/1950 goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, em razão de fundadas razões, indeferir ou revogar o benefício.
Precedentes. 4. “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial” (Súmula 7/STJ). 5.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1446374, Segunda Turma, Relator Ministro OG Fernandes, julgado em 20/03/2018, publicado em 04/04/2018). (grifou-se) Conforme registrado pelo eminente Desembargador Antônio de Pádua: “admite a Lei 1.060/50 a revogação dos benefícios pelo Juiz da causa, por provocação da parte contrária (artigo 7º) ou ex officio (artigo 8º), em face do desaparecimento, durante o curso do processo, dos requisitos necessários à sua concessão, ou da ausência de provas para a concessão, passando a responder o beneficiário pelas custas e honorários, sendo correto afirmar que o Judiciário, em face dos abusos que se verificam rotineiramente, deve ser cada dia mais intransigente, não permitindo que os mais ricos retirem dos excluídos, a quem deve estar reservado a atividade judiciária gratuita, o pouco que já lhes é reservado”.
No caso dos autos, a parte requerida não logrou êxito em demonstrar a alegada insuficiência de recursos financeiros, na medida em que, no último exercício financeiro declarado, o réu demonstrou auferir vencimentos acima de 03 (três) salários-mínimos, ou seja, superior à média da população brasileira.
Além disso, o valor do contrato celebrado entre as partes, por si só, se mostra desarrazoado àqueles que se encontrem em situação de hipossuficiência econômica, somado, ainda, ao fato de que neste Juízo tramitam várias outras ações em desfavor do réu, demonstrando empréstimos de monta considerável.
Dessa forma, a parte requerida parece querer omitir valores auferidos e os bens que integram o seu patrimônio, o que me leva a crer que possui capacidade econômica suficiente a arcar com as custas processuais.
Diante disso, por não vislumbrar qualquer elemento capaz de comprovar a alegada hipossuficiência econômica, tampouco de demonstrar que a parte requerida faz jus ao mencionado benefício, INDEFIRO o benefício da assistência judiciária gratuita.
III – Do saneamento Não há outras preliminares ou questões processuais a serem apreciadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro saneado o feito.
Fixo como pontos controvertidos (1) o valor do débito objeto da lide; e, (2) o direito da parte autora a renegociar o débito.
Intimem-se as partes para informarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, conclusos.
Intimem-se as partes acerca da presente decisão.
Diligencie-se.
SANTA MARIA DE JETIBÁ-ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito -
24/03/2025 15:55
Expedição de Intimação - Diário.
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21/02/2025 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2025 14:12
Proferida Decisão Saneadora
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20/02/2025 13:21
Conclusos para decisão
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14/11/2024 00:51
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 04:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/08/2024 23:59.
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15/08/2024 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2024 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/08/2024 22:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/08/2024 11:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/07/2023 14:28
Conclusos para decisão
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12/07/2023 17:59
Juntada de Certidão
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12/07/2023 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2023 17:47
Expedição de intimação eletrônica.
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20/06/2023 17:43
Juntada de Certidão
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20/06/2023 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2023 16:04
Juntada de Certidão
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12/04/2023 05:44
Expedição de Mandado - citação.
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10/04/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 16:00
Conclusos para despacho
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10/02/2023 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2023 13:57
Expedição de intimação eletrônica.
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20/01/2023 13:55
Expedição de Certidão.
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18/01/2023 07:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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