TJES - 5007161-95.2024.8.08.0014
1ª instância - 2ª Vara Civel - Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 14:48
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 14:48
Transitado em Julgado em 07/03/2025 para DULCE DE SOUZA - CPF: *52.***.*55-49 (REQUERENTE) e VALMIR MARTIN VULPI - CPF: *19.***.*90-63 (REQUERIDO).
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08/03/2025 01:13
Decorrido prazo de DULCE DE SOUZA em 07/03/2025 23:59.
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22/02/2025 17:45
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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22/02/2025 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 5007161-95.2024.8.08.0014 REQUERENTE: DULCE DE SOUZA REQUERIDO: VALMIR MARTIN VULPI S E N T E N Ç A Trata-se a presente de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITAMENTO C/C CUMPRIMENTO DE SENTENÇA C/C TUTELA DE URGÊNCIA movida por DULCE DE SOUZA em face de VALMIR MARTIN VULPI.
Petição requerendo a desistência da ação ID 55035372.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Considerando a manifestação de ID 55035372 onde o requerente pugna pela extinção do feito, nos termos do art. 485, VIII do CPC, HOMOLOGO a desistência da ação, nos termos do parágrafo único, artigo 200 do Código de Processo Civil, para que produza os seus efeitos jurídicos.
Quanto às custas iniciais, não há que se falar em pagamento, pois o fato gerador das custas judiciárias não se configurou, já que a desistência ocorreu antes da citação da parte contrária, conforme entendimento pacífico: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – PEDIDO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO ANTES DA CITAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA – CUSTAS INICIAIS – DESCABIMENTO - As custas processuais têm natureza jurídica de tributo, tratando-se de taxa judiciária devida pelas partes ao Estado, cujo fato gerador é a prestação de serviços públicos de natureza forense, nos termos do art. 1º da Lei Estadual nº 11.608/2003; - Considerando que a desistência se deu antes da citação da parte contrária, não restou configurado o fato gerador das taxas judiciárias com o ajuizamento da ação, pois não formada a relação processual, mostra-se desnecessário o recolhimento das custas iniciais.
RECURSO PROVIDO (TJ-SP - AI: 21451160820208260000 SP 2145116-08.2020.8.26.0000, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 11/02/2021, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/02/2021).
Julgo consequentemente EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, VIII do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I-se.
Colatina, data da assinatura eletrônica.
LUCIANO ANTONIO FIOROT JUIZ DE DIREITO -
05/02/2025 17:42
Expedição de #Não preenchido#.
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31/01/2025 17:01
Extinto o processo por desistência
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21/11/2024 17:11
Conclusos para decisão
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21/11/2024 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/10/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 14:55
Conclusos para decisão
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09/09/2024 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 06:26
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 15:38
Conclusos para decisão
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03/07/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 16:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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