TJES - 5002176-30.2024.8.08.0064
1ª instância - Vara Unica - Ibatiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 16:23
Conclusos para despacho
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28/04/2025 20:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2025 02:10
Decorrido prazo de MercadoPago em 24/04/2025 23:59.
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26/04/2025 02:10
Decorrido prazo de EBAZAR.COM.BR. LTDA em 24/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:09
Publicado Notificação em 31/03/2025.
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04/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibatiba - Vara Única Rua Orly Barros, 195, Fórum Desembargador Epaminondas Amaral, Novo Horizonte, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Telefone:(28) 35431520 PROCESSO Nº 5002176-30.2024.8.08.0064 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WALACE DO CARMO REQUERIDO: EBAZAR.COM.BR.
LTDA, MERCADOPAGO Advogado do(a) REQUERENTE: FERNANDO LAZARO DUTRA TRINDADE - ES32477 Advogado do(a) REQUERIDO: JULIANO RICARDO SCHMITT - SC20875 DECISÃO Vistos, em inspeção.
Trata-se da ação anulatória de débito c/c indenização por danos morais e materiais com pedido de tutela de urgência, inaudita altera pars ajuizada por Wallace do Carmo em face de Ebazar.Com.Br.
LTDA e MercadoPago, todos já qualificados nos autos. À inicial vieram acostados os documentos de ID nº 55057988/55058615.
Liminar não concedida em ID nº 55817063.
Contestação em ID nº 61674932.
Réplica em ID nº 62289491.
Vieram-me os autos conclusos para saneamento. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
I.
Fase Processual.
Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, cabe ao juízo organizar a instrução processual, delimitando as questões controvertidas e admitindo as provas pertinentes ao caso.
As partes são legítimas e estão adequadamente representadas nos autos.
Não há nulidades processuais a sanar.
Contudo, foram suscitadas questões preliminares, as quais devem ser analisadas nesta fase processual.
II.
Preliminares.
Inicialmente, destaco que as questões preliminares são fatos de análise necessária antes do mérito, tendo em vista a possibilidade de prejudicialidade a lide, ensejando em algumas demandas o julgamento sem resolução de mérito, e em outras, a conversão em diligência para resolução de nulidades.
Neste sentido, as preliminares podem ser classificadas como preliminares de admissibilidade processual, que não atacam diretamente o mérito da demanda, mas sim aspectos processuais que afastam o objeto da lide, e preliminares da causa, que versam sobre características próprias do pedido formulado.
Neste aspecto, eis a brilhante lição de Celso Neves: "Restrito o pressuposto processual ao exercício do direito de ação, sem o qual não pode ter existência a relação jurídica processual dispositiva, os supostos processuais envolveriam os requisitos de validade do processo, permanecendo as condições da ação no plano das circunstâncias que tornam possível o exame do mérito".
Celso Neves, Estrutura fundamental do processo civil, p. 199.
Sendo assim, as preliminares ao mérito, elencadas no art. 337 do CPC, devem ser analisadas antes da apreciação do mérito propriamente dito.
Pelo exposto, passo a análises destas. a) Da ilegitimidade passiva.
Os requeridos alegam que no presente caso resta configurada sua ilegitimidade passiva, além de que não teve participação no ato ilícito, tendo em vista que atua apenas naprestação de serviços.
Neste sentido, cito a seguinte jurisprudência: CONSUMIDOR E CIVIL.
RESERVA ONLINE DE HOSPEDAGEM - INTERMEDIADORA - LEGITIMIDADE PASSIVA.
HOSPEDAGEM CANCELADA NA DATA DA CHEGADA - SERVIÇO DEFEITUOSO - DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
NO MÉRITO, PROVIDO. 1.
Presentes os requisitos, defiro à autora e recorrente a gratuidade de justiça. 2.
Os participantes da cadeia de consumo têm responsabilidade por eventuais danos decorrentes da relação jurídica em tela, em razão do princípio da solidariedade e do próprio sistema de proteção, fundado no risco-proveito do negócio, consagrado no artigo 7º, parágrafo único, do CDC. 3.
A atuação da empresa ré na intermediação da reserva on line de hospedagens no país e no exterior, disponibilizando espaço virtual ao hotel prestador de serviços e aproximando este dos tomadores do serviço, coloca-a na condição jurídica de solidária e responsável pela reparação de danos decorrentes na falha da prestação de serviços.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. 4.
Nos termos do art. 186 do Código Civil ?aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito?. 5.
In casu, narra a autora que contratou com a ré hospedagem de uma casa, no Centro de Pirenópolis, para comemorar o Natal no período de 24 a 27 de dezembro de 2020, pelo valor de R$ 558,63.
Afirma que, após realizar o pagamento, foi surpreendida com a informação da proprietária do imóvel de que a casa já estava alugada para a referida data, momento em que entrou em contato com a ré, a qual lhe informou que a reserva era válida, sendo que, se acaso o imóvel não estivesse disponível, outro seria disponibilizado na mesma localidade, de melhor qualidade e sem custos adicionais.
Segundo a autora, na referida data, o imóvel estava ocupado por terceiros, o que a obrigou a esperar na rua, junto com sua família, a locação de outro imóvel.
A ré providenciou a locação de outro imóvel, porém, afastado da cidade, com características diferentes do imóvel inicialmente locado e pelo preço de R$ 1.400,00, sendo que o valor pago a maior não foi ressarcido pela ré.
Requer a condenação da ré no pagamento de R$ 841,37, referentes aos danos materiais, bem como no pagamento de indenização por danos morais.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o réu no pagamento de R$ 841,37, a título de danos materiais e R$ 2.000,00 referentes a indenização por danos morais, o que ensejou a interposição do presente recurso pela autora tão somente para ver majorado o valor dos danos morais. 6.
Incontroverso o fato de que a autora utilizou o site réu para realizar contrato de locação de imóvel em Pirenópolis com chegada prevista para 24/12/2020, mas que, diante do cancelamento da reserva no dia do check-in, o réu tentou realocar a autora em outro imóvel.
Incontroverso também que o réu garantiu à autora que arcaria com a diferença dos custos caso a autora encontrasse uma nova hospedagem por conta própria (ID 26794508 - Pág. 9). 7.
Na lição de Sérgio Cavalieri Filho, "dano moral é a lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima" (in Programa de Responsabilidade Civil, 2ª Edição, Malheiros Editores, p. 78). 8.
A negativa de hospedagem para consumidor que chega em cidade turística, com sua família, no dia 24 de dezembro para comemorar o Natal, por óbvio causou sentimentos de angústia e de frustração, sobretudo em um momento que deveria ser de lazer, fato capaz de ensejar indenização por danos morais. 9.
O arbitramento do valor da indenização por dano moral não obedece a critério estrito de legalidade, até porque seria impossível a quantificação tabelada do prejuízo decorrente da violação a direito subjetivo da personalidade, sendo certo que tal indenização tem caráter essencialmente satisfativo e compensatório, posto que impossível de equiparação econômica. 10.
Atento às diretrizes acima elencadas, bem como o fato ter ocorrido na véspera de Natal, além dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que o valor da reparação fixado na origem (R$ 2.000,00) merece ser majorado para R$ 4.000,00, quantia capaz de compensar os danos sofridos pela parte autora, sem, contudo, implicar em enriquecimento sem causa. 11.
Entretanto, no caso, deve ser observado que a autora primeiramente contratou hospedagem por R$ 558,63 e pagou a quantia de R$ 1.400,00 por nova hospedagem.
Assim, mostra-se cabível a devolução de R$ 841,37, diferença entre o valor da nova hospedagem e a quantia anteriormente paga, como ordenado na sentença.
Verifica-se, entretanto, que o valor anteriormente pago pela autora (R$ 558,63) foi estornado em seu cartão de crédito (ID 26794508 - Pág. 11), fato confirmado pela própria autora (ID 26794671 - Pág. 7).
Assim, inobstante a ausência de recurso pelo réu, este valor deve ser abatido da quantia ora arbitrada a título de danos morais, com o objetivo de que não haja enriquecimento sem causa. 12.
Assim, do valor ora majorado a título de danos morais, deve ser abatida a quantia de R$ 558,63, totalizando a indenização de R$ 3.441,37. 13.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES REJEITADA.
NO MÉRITO, PROVIDO Para reformar parcialmente a sentença e majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 3.441,37, permanecendo inalterados os demais termos do decidido na origem. 14.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 15.
Nos termos do art. 55 da lei nº 9.099/95, sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, dada a ausência de recorrente vencido. (destaquei) Sendo assim, os participantes da cadeia de consumo têm responsabilidade por eventuais danos decorrentes da relação jurídica, em razão do princípio da solidariedade e do próprio sistema de proteção, fundado no risco-proveito do negócio, consagrado no artigo 7º, parágrafo único, do CDC.
Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida.
III.
Delimitação dos pontos controvertidos.
Diante das manifestações das partes, passo à fixação dos pontos controvertidos, os quais devem ser objeto de produção probatória, conforme disposto no artigo 357, inciso II, do CPC: a) A existência ou não de ato ilícito; b) A legalidade das cobranças por parte da requerida, c) A existência ou não de danos morais, materiais e sua quantificação.
IV.
Do saneamento do processo.
Inexistindo questões processuais pendentes, o processo encontra-se em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razão pela qual declaro saneado.
Diante das questões de fato e de direito delineadas, determino a abertura da fase probatória.
A produção de provas é necessária para a completa elucidação dos fatos e a correta aplicação do direito.
Ante o exposto, intimem-se as partes para que especifiquem, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade, sob pena de julgamento antecipado da lide.
Cumpra-se.
IBATIBA-ES, Na Data da Assinatura Eletrônica.
AKEL DE ANDRADE LIMA Juiz(a) de Direito -
27/03/2025 10:16
Expedição de Intimação - Diário.
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27/03/2025 10:16
Expedição de Intimação - Diário.
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08/03/2025 01:39
Decorrido prazo de MercadoPago em 26/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:39
Decorrido prazo de EBAZAR.COM.BR. LTDA em 26/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:39
Decorrido prazo de MercadoPago em 26/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:39
Decorrido prazo de EBAZAR.COM.BR. LTDA em 26/02/2025 23:59.
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07/03/2025 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 14:41
Processo Inspecionado
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28/02/2025 14:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/01/2025 15:07
Juntada de Petição de réplica
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22/01/2025 13:42
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2024 15:43
Conclusos para decisão
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09/12/2024 14:25
Juntada de Petição de agravo de instrumento
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04/12/2024 16:13
Expedição de carta postal - citação.
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04/12/2024 16:13
Expedição de carta postal - citação.
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04/12/2024 16:06
Expedição de carta postal - citação.
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04/12/2024 16:06
Expedição de carta postal - citação.
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04/12/2024 13:53
Não Concedida a Medida Liminar a WALACE DO CARMO - CPF: *14.***.*76-49 (REQUERENTE).
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04/12/2024 13:52
Não Concedida a Medida Liminar a WALACE DO CARMO - CPF: *14.***.*76-49 (REQUERENTE).
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22/11/2024 12:57
Conclusos para decisão
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22/11/2024 12:19
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 20:24
Audiência Una cancelada para 21/01/2025 08:00 Ibatiba - Vara Única.
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21/11/2024 19:04
Audiência Una designada para 21/01/2025 08:00 Ibatiba - Vara Única.
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21/11/2024 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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