TJES - 5000372-92.2021.8.08.0044
1ª instância - Vara Unica - Santa Teresa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 03:20
Decorrido prazo de RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 22/05/2025 23:59.
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26/04/2025 00:05
Decorrido prazo de JOSE MARTINS DA ROCHA em 24/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:02
Decorrido prazo de FLAVIA MAFFIOLETTI DALCUMUNE em 23/04/2025 23:59.
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07/04/2025 11:03
Publicado Intimação - Diário em 28/03/2025.
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07/04/2025 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av.
Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 5000372-92.2021.8.08.0044 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FLAVIA MAFFIOLETTI DALCUMUNE REQUERIDO: RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., SAULO NUNES DA FONSECA, JOSE MARTINS DA ROCHA Advogado do(a) REQUERENTE: SANDRO MARCELO GONCALVES - ES12480 Advogados do(a) REQUERIDO: CASSIO HILDEBRAND PIRES DA CUNHA - SP241816, RICARDO GAZZI - SP135319 Advogados do(a) REQUERIDO: CLEBER AUGUSTO ROSA DE SOUZA - MG150836, GABRIELA CAMILO GOULART - MG192263 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA (ID nº 11633226), em face da decisão proferida nestes autos sob o ID nº 9238395, alegando a existência de obscuridade e omissão na fundamentação.
Em contrapartida, a parte embargada, FLAVIA MAFFIOLETTI DALCUMUNE, apresentou contrarrazões aos embargos (ID nº 34216234), sustentando a ausência dos requisitos legais para a sua admissibilidade e ressaltando que o recurso se presta, na verdade, para reexame da matéria já decidida.
Passo à análise.
Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No caso em tela, o embargante sustenta que a decisão é omissa quanto ao prazo para cumprimento da medida e obscura no direcionamento da pessoa que deve cumprir os atos de abstenção.
No entanto, conforme bem destacado pela parte embargada, a decisão recorrida enfrentou de maneira clara e fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não havendo omissão ou obscuridade que justifique a intervenção via embargos.
Quanto ao prazo para cumprimento da medida, observa-se que a decisão embargada expressamente fixou o termo para cumprimento, de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo desnecessária qualquer reiteração sobre o ponto.
No que tange ao direcionamento da pessoa que deve cumprir os atos de abstenção, a decisão é clara ao indicar os responsáveis pela obrigação, conforme os elementos constantes dos autos.
A argumentação do embargante se trata de mera tentativa de rediscussão da matéria, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos declaratórios.
Destaca-se que os embargos de declaração não possuem caráter infringente, salvo quando evidenciada a existência de erro material ou quando, excepcionalmente, sejam acolhidos com efeitos modificativos, o que não se verifica na espécie.
Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao estabelecer que os embargos de declaração não são via adequada para rediscussão do mérito da decisão recorrida, devendo a parte inconformada se valer dos meios recursais adequados: "Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso." (STJ - EDcl no AREsp 1674955 SC 2020/0053697-1, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, j. 13/12/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 17/12/2021).
Dessa forma, constatada a ausência dos requisitos previstos no artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração devem ser rejeitados.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., mantendo-se inalterada a decisão embargada (ID nº 9238395).
Determino o prosseguimento do feito, adotando-se as providências necessárias para seu regular andamento.
Intimem-se as partes desta decisum.
SANTA TERESA-ES, data da assinatura eletrônica.
ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito -
26/03/2025 10:28
Expedição de Intimação - Diário.
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26/03/2025 10:28
Expedição de Intimação - Diário.
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26/03/2025 10:28
Expedição de Intimação - Diário.
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14/03/2025 18:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/12/2024 17:07
Conclusos para decisão
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06/12/2024 17:06
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2024 17:02
Conclusos para decisão
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15/02/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 14:43
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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06/11/2023 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2023 17:53
Conclusos para despacho
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25/04/2023 17:52
Expedição de Certidão.
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25/04/2023 17:51
Expedição de Certidão.
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25/04/2023 17:49
Expedição de Certidão.
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13/02/2023 23:44
Juntada de Petição de réplica
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13/02/2023 23:32
Juntada de Petição de réplica
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08/01/2023 15:45
Expedição de intimação eletrônica.
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02/12/2022 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/10/2022 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2022 23:19
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2022 13:28
Expedição de Certidão.
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19/07/2022 13:13
Juntada de Carta precatória
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11/05/2022 14:19
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2022 22:53
Conclusos para decisão
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18/04/2022 12:57
Expedição de Certidão.
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18/04/2022 12:47
Juntada de Petição de certidão - juntada
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15/02/2022 20:33
Decorrido prazo de RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 10/02/2022 23:59.
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30/01/2022 01:59
Decorrido prazo de FLAVIA MAFFIOLETTI DALCUMUNE em 28/01/2022 23:59.
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27/01/2022 14:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/01/2022 13:53
Juntada de Petição de certidão - juntada
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03/12/2021 17:14
Juntada de Outros documentos
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23/11/2021 16:46
Expedição de intimação eletrônica.
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23/11/2021 16:43
Juntada de Carta Precatória - Citação
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19/11/2021 17:15
Expedição de carta postal - citação.
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19/11/2021 17:15
Expedição de carta postal - citação.
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21/09/2021 08:46
Concedida a Antecipação de tutela
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23/07/2021 09:08
Decorrido prazo de FLAVIA MAFFIOLETTI DALCUMUNE em 14/06/2021 23:59.
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21/07/2021 17:09
Decorrido prazo de FLAVIA MAFFIOLETTI DALCUMUNE em 14/06/2021 23:59.
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21/07/2021 09:36
Decorrido prazo de FLAVIA MAFFIOLETTI DALCUMUNE em 14/06/2021 23:59.
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11/06/2021 12:43
Conclusos para decisão
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08/06/2021 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2021 16:48
Expedição de intimação eletrônica.
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11/05/2021 15:20
Expedição de Certidão.
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03/05/2021 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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