TJES - 5005942-71.2024.8.08.0006
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos e Meio Ambiente - Aracruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 33, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5005942-71.2024.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MITRA DIOCESANA DE COLATINA REQUERIDO: MUNICIPIO DE ARACRUZ Advogado do(a) REQUERENTE: AMAURI BRAS CASER - ES19221 DECISÃO 1.
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MUNICÍPIO DE ARACRUZ, em razão de supostos vícios vislumbrados na Decisão de ID 61527453.
Sustenta o embargante, no evento de ID 66379035, que os débitos objeto da cobrança foram cancelados pelo ente municipal ANTES da prolação da sentença, o que ensejaria a extinção do feito nos termos do art. 26 da Lei 6.830/80, sem ônus para as partes.
Requer seja dado provimento aos embargos para: a) integrar a decisão, extinguindo o feito nos termos do art. 26 da Lei 6.830/80; b) subsidiariamente, devolução do prazo recursal.
Contrarrazões apresentadas no ID 66915707. É o relatório, DECIDO.
Os embargos de declaração têm previsão no art. 1.022 do CPC e destinam-se a sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão.
No caso em questão, os Embargos foram opostos tempestivamente, razão pela qual devem ser conhecidos, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.
Em sua manifestação, o embargante alega que houve contradição na sentença ao condená-lo ao pagamento de custas e honorários, quando os débitos teriam sido cancelados antes da prolação da decisão.
Compulsando os autos, verifica-se que na contestação (ID 26840511), o próprio Município reconheceu expressamente o direito da autora à imunidade tributária, informando que "no que diz respeito à inscrição 05.***.***/0230-01 esta goza de imunidade tributária, assim como as inscrições 05.***.***/0230-01 e 02.***.***/0200-02, citadas na notificação 806/2024." O art. 26 da Lei de Execuções Fiscais dispõe: "Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes." Todavia, o presente caso não se trata de execução fiscal, mas sim de ação anulatória de débito fiscal de natureza declaratória.
O dispositivo invocado pelo embargante é específico para execuções fiscais, não se aplicando às ações declaratórias de inexistência de relação jurídico-tributária.
Nesse sentido, entendo que as alegações não merecem prosperar, pois não há contradição na sentença.
O reconhecimento da imunidade tributária e a condenação em honorários e custas processuais são consequências lógicas e jurídicas compatíveis.
Mesmo que o Município tenha supostamente cancelado os débitos administrativamente, tal fato não afasta: a) A necessidade de tutela jurisdicional para declarar a imunidade; b) A aplicação do princípio da causalidade para fixação dos ônus sucumbenciais; c) O interesse processual da autora em obter declaração judicial de inexistência da relação jurídico-tributária.
Embora o Município tenha reconhecido o direito da autora na contestação, isso não elide sua responsabilidade pelos ônus processuais, pois a ação foi necessária ante a cobrança indevida; o reconhecimento ocorreu apenas em juízo; o Município de Aracruz motivou o ajuizamento da demanda.
Além disso, a condenação em honorários advocatícios foi fixada em patamar reduzido (5% sobre o valor da causa), considerando justamente o reconhecimento pelo Município do direito da autora.
Tal fixação observou o princípio da causalidade e os parâmetros do art. 85, §3º, I, do CPC, não havendo vício a ser sanado.
Ademais, concluo que o embargante, na realidade, busca rediscutir o mérito da decisão, o que não se admite por meio de embargos de declaração.
Conforme reiterada jurisprudência, a discordância da parte com o julgamento não configura contradição.
Nesse sentido, destaca-se o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo: [...] 1.
Eventual discordância da parte com o julgado não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade ensejadoras de embargos de declaração, consoante estabelece o art. 535, do Código de Processo Civil, mas, sim, mera irresignação com a decisão impugnada. 2.
Os embargos declaratórios, na hipótese, tem por finalidade o reexame da matéria decidida, o que não é possível nessa via recursal. [...] (TJES, Classe: Embargos de Declaração Mand Segurança, 100110026265, Relator: ANNIBAL DE REZENDE LIMA, Órgão julgador: PRIMEIRO GRUPO CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Data de Julgamento: 04/02/2013, Data da Publicação no Diário: 14/02/2013) Além disso, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos levantados pelas partes, mas apenas sobre aqueles que considerar relevantes para a solução da controvérsia, de acordo com o livre convencimento fundamentado. 3.
CONCLUSÃO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, por não vislumbrar os vícios de contradição ou omissão alegados pelo embargante.
Desse modo, a Sentença embargada permanece íntegra e inalterada em todos os seus termos.
INTIMEM-SE as partes para ciência do decisum.
Após o trânsito em julgado ou interposição de recurso cabível, observem-se as determinações da sentença.
INTIMEM-SE.
DILIGENCIE-SE.
ARACRUZ-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
23/07/2025 17:11
Expedição de Intimação eletrônica.
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23/07/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 16:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/04/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 13:59
Conclusos para decisão
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10/04/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 13:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 33, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5005942-71.2024.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MITRA DIOCESANA DE COLATINA REQUERIDO: MUNICIPIO DE ARACRUZ Advogado do(a) REQUERENTE: AMAURI BRAS CASER - ES19221 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Aracruz - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para no prazo de 10 dias apresentar contrarrazões aos embargos de declaração juntados aos autos.
ARACRUZ-ES, 8 de abril de 2025.
PEDRO ALBERTO LIMA DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria -
09/04/2025 15:01
Expedição de Intimação - Diário.
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08/04/2025 14:30
Juntada de Certidão
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02/04/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 33, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5005942-71.2024.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MITRA DIOCESANA DE COLATINA REQUERIDO: MUNICIPIO DE ARACRUZ Advogado do(a) REQUERENTE: AMAURI BRAS CASER - ES19221 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal ajuizada pela MITRA DIOCESANA DE COLATINA/MITRA DIOCESANA DE COLATINA/PARÓQUIA IMACULADA CONCEIÇÃO em face do MUNICÍPIO DE ARACRUZ, partes qualificadas.
Narra a autora, em sua petição inicial (ID 51441251), que é uma entidade religiosa sem fins lucrativos e que suas propriedades são utilizadas para a realização de cultos e manutenção do templo.
Relata que, em 02/02/2024, solicitou junto ao réu a isenção do IPTU sobre as suas inscrições imobiliárias nº 020110700200021 e nº 05.***.***/0230-01, que estão localizadas no Município de Aracruz, relativamente aos exercícios fiscais dos anos de 2018 a 2022.
Sustenta que, no entanto, além do seu pedido ser indeferido, o réu expediu a Notificação de Dívida Ativa nº 806/2024 em 23/07/2024, cobrando o valor atualizado de R$ 33.100,93.
Além disso, afirma que está sendo cobrada pela Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos do ano de 2023, que se encontra devidamente quitada.
O requerido Município de Aracruz se manifestou no ID 52928174, pugnando pela extinção do feito, sem ônus para as partes, haja vista que apesar de não ter localizado a inscrição 020110700200021, no que diz respeito à inscrição 05.***.***/0230-01 esta goza de imunidade tributária, assim como as inscrições 05.***.***/0230-01 e 02.***.***/0200-02, citadas na notificação 806/2024.
Quanto à TMRS cobrada na Notificação 806/2024, inscrição 0014929 e 0015667, não foi identificado pagamento das mesmas, contudo, foram suspensas até decisão final nesse processo.
Réplica no ID 53085985. É o relatório, DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA Conforme anteriormente narrado, a requerente ajuizou a presente ação pretendendo: a) seja reconhecido o direito da requerente à imunidade tributária contida no art. 150, VI, b, e § 4o, da CRFB/1988; b) seja reconhecida a quitação do débito da Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos relativo ao ano de 2023, cobrado indevidamente.
Inicialmente, no que concerne ao primeiro pedido, vale reprisar os fundamentos utilizados na decisão que examinou o pedido de tutela antecipada, pois, por serem essencialmente de direito, perpetuam-se até o presente momento.
Pois bem.
A imunidade dos templos de qualquer culto (CF/88, art. 150, VI, b e § 4o), na qualidade de imunidade política e incondicionada, visa garantir a eficácia da diretriz constitucional (cláusula pétrea), contemplada no art. 5o, VI, da Carta Magna, que assegura a liberdade de crença e o livre exercício de cultos religiosos, densificando esses direitos.
O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a expressão templo religioso deve abranger não apenas os prédios destinados ao culto, mas também o patrimônio, a renda e os serviços da entidade religiosa, desde que, na esteira do que preleciona o § 4o do art. 150, da CRFB, estejam relacionados às finalidades institucionais.
Segue aresto nesse sentido: [...] 2.
Deveras, o acórdão recorrido decidiu em conformidade com o entendimento firmado por esta Suprema Corte, no sentido de que a imunidade tributária prevista no art. 150, VI, "b" e "c", da CF, abrange os imóveis dessas entidades. [...] Com efeito, esta Suprema Corte firmou entendimento no sentido de que a imunidade tributária prevista no art. 150, VI, b e c, da CF, abrange também os imóveis desocupados das entidades religiosas, assistenciais, educacionais sem fins lucrativos, partidos políticos e suas fundações e sindicatos de trabalhadores.
Nesse sentido o RE 357.175-AgR, Segunda Turma, Rel.
Min.
GILMAR MENDES, em acórdão assim ementado: "Agravo regimental em recurso extraordinário. 2.
Recurso que não demonstra o desacerto da decisão agravada. 3.
Decisão em consonância com a jurisprudência desta Corte.
Imunidade tributária.
Vedação de instituição de impostos sobre o patrimônio, renda e serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades. [...] (ARE 674611, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, julgado em 30/04/2012, publicado em DJe-089 DIVULG 07/05/2012 PUBLIC 08/05/2012).
No caso em questão, a CRFB concede a imunidade aos templos de qualquer culto no que diz respeito ao patrimônio, renda e serviços relacionados as suas finalidades essenciais.
A requerente busca, mediante invocação da imunidade tributária apregoada nos arts. 150, VI, b, da CRFB/88, e 9o, IV, b, do CTN, a desconstituição de lançamentos tributários relacionados a IPTU.
Ademais, à luz da petição inicial e dos documentos que estão a instruí-la, infiro que os documentos constantes no ID 51441813 são suficientes para demonstrar que as inscrições imobiliárias nº 020110700200021 e nº 05.***.***/0230-01 são destinadas às finalidades da Instituição Eclesiástica.
Não bastasse isso, extraio da impugnação apresentada pelo requerido que este expressamente reconhece o direito da parte requerente à imunidade tributária alegada.
Nesse contexto, por força da CRFB, que, em seu art. 150, VI, “b”, ao tratar das limitações de tributar, vedou à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos de qualquer natureza sobre templos de qualquer culto, concluo que a imunidade tributária não está sujeita a nenhuma condição estabelecida por norma de hierarquia inferior.
O entendimento acima encontra respaldo na jurisprudência dos Tribunais de Justiça do País: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA.
TEMPLO RELIGIOSO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE SOBRE OS ARGUMENTOS DA DEFESA DA EXECUTADA.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO E PROCEDÊNCIA DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA COM AMPARO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
RAZÕES RECURSAIS APONTAM INVIABILIDADE DA DEFESA DA EXECUTADA VIA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EM SEDE DE SEGUNDO GRAU.
QUESTÃO NÃO LEVANTADA NO JUÍZO DE ORIGEM.
INÉRCIA DO EXEQUENTE.
PRECLUSÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ÔNUS DA ADMINISTRAÇÃO EM DEMONSTRAR A DESVINCULAÇÃO DO IMÓVEL DA DESTINAÇÃO INSTITUCIONAL.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA FAZER JUS À IMUNIDADE TRIBUTÁRIA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3a Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso de apelação para, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data da assinatura.
WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (TJ-CE – AC: 01000483420148060001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 12/12/2022, 3a Câmara Direito Público, Data de Publicação: 12/12/2022) APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA - Demanda visando à declaração de inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes, concernente ao IPTU do exercício de 2021, em razão de imunidade tributária, estabelecida no art. 150, VI, c, da CF – Cabimento - Desnecessidade de prévio requerimento administrativo junto ao município para reconhecimento da imunidade - Reconhecimento da imunidade em diversos julgados, inclusive envolvendo as mesmas partes e imóveis descritos na inicial - Autora entidade assistencial, sem fins lucrativos, de caráter educacional e cultural- Inteligência do art. 150, VI, c, da CF - Requisitos do art. 14 do CTN preenchidos, não tendo a Municipalidade, por sua vez, realizado prova em sentido contrário – Sentença reformada – Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10017390820218260114 SP 1001739- 08.2021.8.26.0114, Relator: Wanderley José Federighi, Data de Julgamento: 21/10/2021, 18a Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 26/10/2021).
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Jorge Américo Pereira de Lira 1a CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO No 0110610-71.2018.8.17.2001 APELANTE: MUNICÍPIO DO RECIFE APELADA: PARÓQUIA NOSSA SENHORA DE BELÉM RELATOR: Desembargador JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA EMENTA: CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RELIGIOSA.
ART. 150, VI, B, DA CF, C/C ART. 9o, IV, B, DO CTN.
NORMA DE EFICÁCIA PLENA E APLICABILIDADE IMEDIATA.
DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRESCINDIBILIDADE.
AFETAÇÃO DOS BENS PRESUMIDA.
DESCONSTITUIÇÃO. ÔNUS DA PROVA.
FAZENDA PÚBLICA. 1.
Cuida-se, na espécie, de Execução Fiscal promovida pelo Município do Recife em face da Paroquia Nossa Senhora de Belém, colimando a satisfação do crédito tributário inscrito em Certidão de Dívida Ativa, referente ao exercício fiscal do ano de 2016, no valor de R$ 1.791,61 (um mil, setecentos e noventa e um reais e sessenta e um centavos). 2.
Como cediço, a imunidade tributária consiste na limitação constitucional aos entes estatais na atividade de elaboração de norma jurídica consistente na criação de impostos sobre determinadas situações. 3.
Nos termos do art. 150, VI, b, da CF, e do art. 9o, IV, b, do CTN, há imunidade tributária em relação aos impostos sobre templos de qualquer culto, classificada pela doutrina como incondicionada, na medida em que gera seus efeitos independente de regulamentação, possuindo eficácia plena e aplicabilidade imediata. 4.
Prescindibilidade de prévio requerimento administrativo, por tratar-se da imunidade incondicionada, ou seja, que independe do preenchimento de requisitos veiculados em normas distintas daquela definidora da imunidade, sendo certo que, para fins de concessão da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, da CR/88, a afetação dos bens pertencentes às entidade religiosas às suas finalidades, nos termos da jurisprudência do c.
STF e STJ, se revela presumida, competindo à Fazenda Pública o ônus de provar a utilização desvirtuada dos referidos bens. 5.
Recurso desprovido.
Decisão unânime.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, na conformidade do voto e das inclusas notas taquigráficas, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA Relator (TJ-PE - AC: 01106107120188172001, Relator: JORGE AMERICO PEREIRA DE LIRA, Data de Julgamento: 23/09/2020, Gabinete do Des.
Jorge Américo Pereira de Lira).
DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL.
ENTIDADE RELIGIOSA.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
DESNECESSIDADE.
UTILIZAÇÃO DOS BENS PARA FINS INSTITUCIONAIS.
PRESUNÇÃO. 1.
O reconhecimento da imunidade tributária envolvendo templos religiosos decorre do preenchimento dos requisitos constitucionais e legais, dentre os quais não consta a necessidade de requerimento administrativo prévio. 2.
A orientação da jurisprudência dos Tribunais Superiores é no sentido de que há presunção de vinculação do patrimônio dos templos de qualquer culto à sua finalidade religiosa, embora se trate de presunção relativa.
Assim, compete ao Ente Público provar que o patrimônio está relacionado a outros fins, que não os religiosos. 3.
Apelação Cível conhecida e não provida. (TJ-DF 07016040220188070018 DF 0701604-02.2018.8.07.0018, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Data de Julgamento: 15/05/2019, 8a Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 14/06/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Desse modo, impõe-se reconhecer a inexistência de relação jurídico-tributária entre a requerente e o requerido, referente ao IPTU dos anos de 2019 a 2022, referentes às inscrições imobiliárias nº 020110700200021 e nº 05.***.***/0230-01.
Quanto à Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos do ano de 2023, com base nos documentos colacionados na inicial, concluo que houve quitação do débito, não havendo como exigi-lo novamente. 2.2.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O Código de Processo Civil disciplina os honorários advocatícios no seu Capítulo II, Seção III – Das despesas, dos Honorários Advocatícios e das Multas.
Por oportuno, registra-se que o artigo 85, §2°, do CPC estabelece que os honorários serão fixados, em regra, entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Contudo, quando se trata da fixação de honorários nas causas em que a Fazenda Pública for parte, como o presente, o legislador definiu expressamente os parâmetros objetivos que devem ser observados, senão vejamos o disposto no artigo 85, §3°, §4° e §5°: Art. 85. [...] § 3o Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2o e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. § 4o Em qualquer das hipóteses do § 3o: I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença; II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado; III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa; IV - será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação. § 5o Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3o, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente. [...] Como se observa, conforme o benefício econômico obtido deverá ser realizado o escalonamento da fixação do percentual dos honorários devidos conforme cada faixa prevista no §3° do art. 85 do Código de Processo Civil.
Evidentemente, observados os critérios do legislador e os acima delineados, a fixação dos percentuais deve respeitar a proporção em cada faixa, por mero cálculo aritmético, haja vista que os referenciais alcançados pelo julgador perpetuam-se dentro de cada faixa.
Não obstante, é prudente que o Órgão Julgador fixe os honorários advocatícios, ainda, com vistas ao cumprimento do previsto em diversos ditames constitucionais vinculados ao livre exercício profissional, dentre eles o art. 5º, XIII, o art. 7º, IV e V e o art. 170, CF.
Ao se fixar os honorários sucumbenciais a partir das balizas constitucionais expostas, garante-se a manutenção do próprio sistema jurídico pátrio, posto que reconhece e valoriza que “o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei” (art. 133, CF), bem como permite o cumprimento da valorização do trabalho humano e da livre iniciativa, que fundamentam a ordem econômica pátria e garantem o respeito à vida e à dignidade da pessoa humana (nesse sentido: TJ-SP - REEX: 00063332320118260053 SP 0006333-23.2011.8.26.0053, Relator: Amorim Cantuária, Data de Julgamento: 20/08/2013, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 21/08/2013).
Outrossim, o sistema jurídico pátrio prevê que são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença (art. 85, § 1º, do CPC) e tem adotado como critério de fixação o princípio da causalidade, como diretriz para a fixação dos ônus de sucumbência, aplicando-se, ainda, os critérios quantitativos (quantos dos pedidos foram acolhidos/rejeitados) e qualitativo (o grau de relevância dos pedidos que foram acolhidos/rejeitados).
Sendo assim, em nenhuma lide pode haver fixação de honorários sucumbenciais aviltantes, de modo que o valor arbitrado a título de honorários sucumbenciais deve ser capaz de atender as necessidades vitais básicas do(s) causídico(s) e às de sua família com moradia, alimentação, educação, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social.
Nesse sentido, após apreciação das balizas constitucionais e legais expostas, considerando que os causídicos atuaram com zelo, (a) por meio de exposição clara e organizada de sua tese; (b) atuaram também tempestivamente; (c) com prestação de serviço fora de seu domicílio profissional (Colatina/ES), (d) em demanda de baixa complexidade fática e jurídica, que não requereu instrução probatória; (e) valor atribuído à causa, qual seja R$ 33.545,02 (trinta e três mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e dois centavos); (f) em processo de tramitação rápida, que perdurou por aproximadamente 4 meses; com valor da causa até 200 (duzentos) salários-mínimos, FIXO os honorários no percentual de 05% (cinco por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 90, caput e § 4º, do Código de Processo Civil.
Tal fixação decorre da redução à metade do percentual previsto no art. 85, § 3º, I, do CPC, tendo em vista que o requerido demonstrou que os imóveis objeto da presente ação já se encontram regularmente inscritos com imunidade no cadastro municipal (ID 52928177). 2.3. ÍNDICES: CORREÇÃO MONETÁRIA e JUROS DE MORA Para fins de fase de conhecimento e cumprimento de sentença, no que tange à CORREÇÃO MONETÁRIA, tem-se que observar: (a) período antecedente à Lei Nacional nº 11.960/09, por ausência de critério expresso em Lei, salvo, por óbvio, para as demandas versando sobre verbas atinentes a servidores públicos (Lei Nacional nº 9.494/97), utiliza-se a correção monetária do Egrégio TJES, tomando-se por referência a relação entre particulares; (b) em relação ao período subsequente à vigência da Lei Nacional nº 11.960/2009 (a partir de 30/06/2009), aplica-se o índice IPCA/E, conforme entendimento do STJ (ex vi AgInt na ExeMS 4149/DF; AgRg no AREsp 601045/RS; etc.); e (c) em atenção ao Tema 810 e Emenda Constitucional n° 113/2021, deve ser aplicada a taxa Selic após a data 09/12/2021, em atenção à vigência da Emenda.
Sobre o índice de “JUROS DE MORA, eis o pacificado entendimento”: (a) “0,5% ao mês”, até 10.01.2003; (b) “1% ao mês”, conforme art. 406 do CC (vigência: 11/01/2003); (c)“0,5% ao mês”, nos termos do art. 1º-F da Lei Nacional nº 9.494/97 c/c Lei Nacional nº 11.960/09 (vigência: 30/06/09); e (d) taxa Selic, em consonância com a Emenda Constitucional n°113/2021 (vigência: 09/12/2021).
Aplicam-se aos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento os seguintes termos: a correção monetária inicia com o arbitramento e os juros de mora iniciam na data da intimação da execução em desfavor do executado 3.
CONCLUSÃO À luz do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL e DECLARO a inexistência de relação jurídico tributária entre a requerente e o requerido, concernente ao IPTU dos anos 2019 a 2022, referentes às inscrições imobiliárias nº 020110700200021 e nº 05.***.***/0230-01.
Assim, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC, e CONFIRMO, pois, a decisão que deferiu a tutela de urgência.
Com amparo no princípio da causalidade, CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais finais/remanescentes e honorários advocatícios sucumbenciais, este último fixado no tópico 2.2 desta Sentença.
Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 496, CPC).
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
Se interposta(s) apelação(ões) e/ou apelação(ões) adesiva(s), INTIME(M)-SE o(s) recorrido(s) para contrarrazões, salvo se for hipótese de juízo de retratação (ex vi art. 485, § 7º, do CPC, dentre outros).
Após, REMETAM-SE os autos ao Egrégio TJES, com nossas homenagens, tudo na forma do arts. 1.009 e 1.010, ambos do CPC.
Com o trânsito em julgado: a) INTIME-SE o requerido para adimplir as custas processuais finais/remanescentes; c) ao final, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos.
ARACRUZ-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
25/03/2025 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 12:19
Expedição de Intimação eletrônica.
-
25/03/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2025 16:41
Julgado procedente o pedido de MITRA DIOCESANA DE COLATINA - CNPJ: 31.***.***/0027-13 (REQUERENTE).
-
22/10/2024 10:52
Conclusos para julgamento
-
21/10/2024 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2024 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2024 08:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/09/2024 17:41
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 17:26
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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