TJES - 5001660-87.2024.8.08.0006
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos e Meio Ambiente - Aracruz
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 12:09
Conclusos para decisão
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22/05/2025 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 11:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/05/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 33, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5001660-87.2024.8.08.0006 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: XL CORRETORA E ADMINISTRADORA DE SEGUROS E BENEFICIOS LTDA - ME IMPETRADO: GERENTE MUNICIPAL DA GERÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, MUNICIPIO DE ARACRUZ Advogados do(a) IMPETRANTE: MARCUS MODENESI VICENTE - ES13280, RAFAEL FABIANO DOS SANTOS SILVA - MG116200 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Aracruz - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração.
ARACRUZ-ES, 29 de abril de 2025.
Diretor de Secretaria -
29/04/2025 15:40
Expedição de Intimação - Diário.
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26/04/2025 00:56
Decorrido prazo de XL CORRETORA E ADMINISTRADORA DE SEGUROS E BENEFICIOS LTDA - ME em 24/04/2025 23:59.
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24/04/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 15:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/03/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 27/03/2025.
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26/03/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 33, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5001660-87.2024.8.08.0006 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: XL CORRETORA E ADMINISTRADORA DE SEGUROS E BENEFICIOS LTDA - ME IMPETRADO: GERENTE MUNICIPAL DA GERÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, MUNICIPIO DE ARACRUZ Advogados do(a) IMPETRANTE: MARCUS MODENESI VICENTE - ES13280, RAFAEL FABIANO DOS SANTOS SILVA - MG116200 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO impetrado por XL CORRETORA E ADMINISTRADORA DE SEGUROS E BENEFÍCIOS LTDA supostamente em razão de se encontrar na iminência Ato Coator a ser perpetrado pelo GERENTE MUNICIPAL DA GERÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DE ARACRUZ.
Alega a Impetrante que: a) é pessoa jurídica que, consoante seu contrato social, caracteriza-se como uma sociedade de caráter uniprofissional cujas atividades encontram-se exclusivamente relacionadas ao ramo da corretagem de seguros; b) todos os serviços ofertados pela pessoa jurídica são, em realidade, prestados pessoalmente por seus sócios (corretores de seguros), sujeitando-se a responsabilidade individual.
Nesse contexto e em atenção ao disposto no art. 9º, §§1º e 3º do Decreto-Lei nº 406/1968, por ser o serviço prestado sob responsabilidade pessoal dos sócios da pessoa jurídica, deve ser necessariamente tributado a título de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) considerando a quantidade de profissionais habilitados, isto é, independentemente do valor recebido em contraprestação pelo trabalho; c) a autoridade coatora indicada e responsável pela arrecadação, fiscalização, lançamentos tributários, administração da Dívida Ativa, dentre outros, tem desvirtuado a previsão normativa exigindo de forma ilegal e inconstitucional o ISSQN sobre o preço dos serviços prestados pelos corretores em nome desta Impetrante, não considerando a tributação conforme a quantidade de profissionais; d) O ato coator é, portanto, facilmente identificável pela atividade vinculada e obrigatória do Impetrado (ou quem lhe faça as vezes) que, em clara afronta ao próprio art. 110 do Código Tributário Nacional (CTN), viola o direito da XL Corretora e Administradora de Seguros e Benefícios LTDA. ao impor, sem quaisquer fundamentos, requisitos para se definir o que pode ou não ser caracterizado como uma sociedade de profissionais; e) notório o reconhecimento do direito líquido e certo desta Impetrante de ser tributada em ISSQN com base em profissionais habilitados (corretores de seguro), afastando-se a conduta manifestamente ilegal e inconstitucional do Impetrado de exigir impostos em contraposição à base de cálculo estabelecida em norma com força de lei complementar e a partir da alteração das características conhecidas de uma sociedade de profissionais. indeferi e depois reconheço o direito? por qual motivo indeferi? ja que se trata de MS? Decisão indeferindo o pedido liminar no ID 41777433.
O Município de Aracruz, em suas informações (ID 43421928), alega preliminarmente ilegitimidade passiva, afirmando que não há ato administrativo questionado e que a autoridade indicada não possui competência para implementar o direito pleiteado.
Sustenta também a inexistência de direito líquido e certo, devido à ausência de prova pré-constituída da negativa pela autoridade coatora.
Argumenta que a matéria deveria ser discutida em ação de conhecimento, permitindo maior instrução probatória.
No mérito, defende que a base de cálculo fixa do ISS aplica-se apenas a sociedades uniprofissionais cujas atividades sejam exercidas pessoalmente pelos sócios, sem prevalência da personalidade jurídica, o que não se verifica no caso da impetrante, que estaria configurada como empresa de caráter empresarial.
Ressalta que a impetrante esteve enquadrada no Simples Nacional de 2015 a 2023, regime que veda a conjugação entre tributação fixa do ISS e o recolhimento diferenciado previsto no Simples.
Afirma também que a impetrante busca indevidamente alterar retroativamente a forma de tributação para combinar regimes incompatíveis, o que é expressamente proibido.
Além disso, alega inexistência de lei que autorize a compensação tributária referente aos últimos cinco anos, como requerido pela impetrante.
Por fim, pede o indeferimento do pedido liminar e a denegação da segurança.
Pedido de depósito do débito para suspensão da exigibilidade do crédito formulado pelo impetrante no ID 43548994.
Decisão recebendo o depósito como garantia e suspendendo a exigibilidade do crédito no ID 44290420.
Comprovante de depósito juntado pelo impetrante no ID 51040050.
Parecer ministerial, opinando pela desnecessidade de intervenção do Parquet e pelo prosseguimento do feito ID 51417715.
Manifestação do Município de Aracruz no ID 51605315.
Comprovante de depósito do ISS nos IDs 53127058, 53127064, 56939643 e 61530492. É o relatório, DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DAS PRELIMINARES A autoridade coatora argui a sua ilegitimidade, “seja porque não há ato administrativo questionado, seja porque em caso de eventual negativa ao direito não seria a autoridade indicada como coatora a ideal/competente para a consecução do implemento da ordem, que disponha de competência para diretamente aplicar o direito eventualmente pleiteado”.
Ora, quanto à existência de ato coator iminente, tenho que essa é inequívoca, pois a autoridade coatora defende a incidência do ISSQN na forma impugnada no presente mandado de segurança.
Ademais, sendo responsável pela atividade concretamente desempenhada pela fiscalização e administração tributária, manifesta a legitimidade da autoridade coatora.
Outrossim, não há como acolher as alegações de ausência de interesse de agir e inadequação da via eleita, pois o pedido formulado no mandamus depende exclusivamente de análise jurídica da legislação aplicável à espécie, estando instruído com provas documentais suficientes para o deslinde da causa, ainda que ausente prévio requerimento administrativo para tanto: APELAÇÕES CÍVEIS/REEXAME NECESSÁRIO.
PRELIMINARES.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM E INÉPCIA DA INICIAL.
REJEIÇÃO.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. ÔNUS DE DEMONSTRAR INCORREÇÃO.
IMPUGNANTE.
REJEIÇÃO.
REVOGAÇÃO, NO CURSO DA DEMANDA, DO DISPOSITIVO DE LEI COMBATIDO.
PERDA DE OBJETO.
INOCORRÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA "PARA FRENTE".
PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO À RESTITUIÇÃO DO TRIBUTO RECOLHIDO A MAIOR.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 593.849/MG.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
ART. 150, § 7º, DA CR/88.
BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA SUPERIOR À BASE DE CÁLCULO REAL.
DIREITO AO CREDITAMENTO DA DIFERENÇA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
LIMITAÇÃO.
DATA DO JULGAMENTO PELO STF.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
SENTENÇA CONFIRMADA NO REEXAME NECESSÁRIO. 1.
A ausência de requerimento administrativo não serve de óbice ao ajuizamento da ação judicial, por força do disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição da República.
Ademais, não há que se falar em falta de interesse de agir, quando configurada a necessidade do processo, em razão da resistência do réu em relação à pretensão deduzida em juízo. (TJMG; AC-RN 5155588-44.2016.8.13.0024; Décima Nona Câmara Cível; Rel.
Des.
Bitencourt Marcondes; Julg. 22/04/2021; DJEMG 29/04/2021, destaque não original) Pelo exposto, rejeito as preliminares. 2.2 DO MÉRITO Nos termos do artigo 1º da Lei nº 12.016/09 e do artigo 5º, LXIX, da CF/88, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Especificamente no caso do mandado de segurança preventivo, sua natureza decorre da constatação da incidência da norma jurídica, uma vez ocorrente seu suporte fático, sendo o direito ameaçado por ato coator iminente.
Daí se vê que o mandado de segurança preventivo há de ser embasado em justo receio de violação a direito líquido e certo, consubstanciado em uma ameaça concreta e objetiva de que o ato ilegal ou abusivo tem fortes riscos de vir a ser realizado pela autoridade coatora.
Pois bem.
Como se sabe, o Supremo Tribunal Federal decidiu, em sede de Repercussão Geral (Tema nº 918), ser “inconstitucional lei municipal que disponha de modo divergente ao DL 406/1968 sobre base de cálculo do ISSQN, por ofensa direta ao art. 146, III, “a”, da Constituição da República” (RE 940769, Relator(a): Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 24/04/2019, Repercussão Geral – Mérito Dje-198 Divulg 11-09-2019 Public 12-09-2019).
Segundo o Pretório Excelso, o Decreto-lei nº 406/68 foi recepcionado pela nova ordem constitucional (Súmula nº 663 do STF) com status de lei complementar, por força do art. 146, III, 'a' da Constituição, razão pela qual não se admite que lei municipal instituidora de ISSQN disponha de modo divergente sobre a base de cálculo do tributo, sob pena de incorrer em inconstitucionalidade.
No caso vertente, a lei municipal nº 2.521/2022 não se revela em divergência com o DL 406/68, mas tão somente reafirma os seus preceitos, haja vista que todos os requisitos exigidos pela referida lei tem por desiderato impedir que as sociedades empresárias se beneficiem do ISSQN fixo.
Nesse sentido, para que a sociedade uniprofissional faça jus ao tratamento diferenciado para o cálculo e recolhimento do ISSQN, nos termos do artigo 9º, §3º do Decreto-Lei nº 406/68, os serviços devem ser prestados em caráter personalíssimo e sem intuito empresarial, isto é, “prestados no próprio nome dos profissionais habilitados ou sócios, sob sua total e exclusiva responsabilidade pessoal e sem estrutura ou intuito empresarial” (EREsp 866.286/ES, Rel.
Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, julgado em 29/09/2010, DJe 20/10/2010).
O referido posicionamento decorre do regramento estipulado no Decreto-lei nº 406/68, que, ao estabelecer o tratamento diferenciado para o cálculo e recolhimento do ISSQN, o fez apenas para as sociedades que prestassem serviços pessoalmente, não extensível, portanto, às atividades empresariais: Art 9º A base de cálculo do imposto é o preço do serviço. […] § 1º Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado, por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho. […] § 3° Quando os serviços a que se referem os itens 1, 4, 8, 25, 52, 88, 89, 90, 91 e 92 da lista anexa forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto na forma do § 1°, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.
Induvidoso, pois, que a legislação vigente impõe, para o direito ao benefício do cálculo diferenciado do ISSQN, a necessidade não só de que os serviços prestados estejam incluídos na lista anexa ao Decreto-Lei nº 406/68 ou, ainda, de que sejam prestados de forma pessoal pelos profissionais, mas também a ausência de estrutura ou intuito empresarial.
Sobre o tema, consoante lição de André Santa Cruz Ramos, sociedades uniprofissionais são aquelas “constituídas por profissionais intelectuais cujo objeto social é justamente a exploração de suas profissões (por exemplo, uma sociedade formada por médicos para prestação de serviços médicos [...])”.
E, de acordo com o referido jurista, não obstante as sociedades uniprofissionais sejam, em regra, sociedades simples, é possível que constituam elemento de empresa, explorando seu objeto social com empresarialidade (organização dos fatores de produção), hipótese em que serão consideradas sociedades empresárias.
Seguindo esta linha de intelecção, conclui a parte impetrante que “é o requisito da organização dos fatores de produção que caracteriza a presença do chamado elemento de empresa no exercício de profissão intelectual e que, consequentemente, faz com que o profissional intelectual receba a qualificação jurídica de empresário”.
Logo, o simples fato de a impetrante ser sociedade limitada uniprofissional composta por um corretor de seguros, por si só, não induz à compreensão de que necessariamente fará jus à base de cálculo diferenciada do ISSQN, diante da imprescindibilidade de possuir caráter não empresário, o que, após minuciosa análise do conjunto probatório, entendo ter logrado êxito em comprovar.
Explico.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao tratar deste tema em específico, decidiu que, para saber se a sociedade se enquadra dentre aquelas elencadas no §3º do art. 9º do referido Decreto-lei, faz-se mister perquirir se “os fatores de produção, circulação e organização empresarial não se sobreponha à atuação profissional e direta dos sócios na condução do objeto social da empresa, sendo irrelevante para essa finalidade o fato de a pessoa jurídica ter se constituído sob a forma de responsabilidade limitada” (EAREsp 31.084/MS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, Primeira Seção, julgado em 24/03/2021, DJe 08/04/2021).
Portanto, nem mesmo o fato de a constituição da sociedade se dar na forma limitada seria suficiente para o seu enquadramento como empresa, sendo imprescindível analisar se a atividade intelectual/científica desempenhada constitui elemento de empresa, ou seja, se não há preponderância da organização dos fatores de produção.
Por conta disso, embora em um primeiro momento tenha decidido pelo indeferimento do pedido liminar, após melhorar analisar as provas dos autos - inicial e informações prestadas pela autoridade coatora -, entendo que a sociedade profissional impetrante faz jus ao tratamento privilegiado do ISSQN, porquanto possui no quadro societário apenas corretor de seguros (id. 39435077), devidamente habilitado e que desenvolve as atividades societárias de forma pessoal e direta.
Com efeito, conquanto o contrato social da impetrante preveja a possibilidade de pagamento de pró-labore (cláusula oitava), o que poderia indicar um traço empresarial, evidencia, em verdade, que a pessoa jurídica foi constituída e se comporta como sociedade simples pura.
Sendo assim, é possível depreender que as atividades desenvolvidas pelo sócio se vinculam à qualificação técnica e intelectual que possui, inexistindo caráter empresarial que justifique a exclusão da sociedade ao regime de tributação fixa.
Não bastasse, não há notícia nos autos de que a sociedade possua grande número de empregados, tampouco estrutura física considerável, sendo que o simples fato de haver previsão de possibilidade de remuneração via pró-labore ou de abertura de filial, por si só, não induz a compreensão diversa.
Em suma, tem-se que, não obstante inexista inconstitucionalidade nos dispositivos legais mencionados na exordial, a iminente negativa administrativa ao enquadramento da impetrante no regime do ISSQN fixo revela-se ilegal por violar direito líquido e certo, o que impõe a concessão da segurança.
Por outro lado, o pedido de reconhecimento do direito à compensação dos valores recolhidos a maior no quinquídio anterior à impetração do mandamus não merece ser acolhido, pois o recolhimento do ISSQN fixo não seria compatível com a opção da impetrante pelo regime do SIMPLES no referido período, como se denota do id. 43421930.
Nesse sentido, já se decidiu: DIREITO TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR.
SENTENÇA QUE CONCEDEU, PARCIALMENTE, A ORDEM PLEITEADA.
REMESSA NECESSÁRIA.
Pedido de baixa nos débitos tributários relativos ao ISS incidente sobre o faturamento mensal, possibilitando-se, por consequência, a inclusão no simples nacional.
Sociedades de advogados que gozam de tratamento tributário diferenciado, disposto no art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei nº 406/1968.
Recolhimento de ISS com base no valor fixo anual calculado de acordo com o número de profissionais que as integram, e não sobre seu faturamento bruto.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Existência de sentença transitada em julgado nos autos nº 0005801-58.2003.8.02.0001 que já havia reconhecido em favor da impetrante o direito à restituição dos valores que foram cobrados a título de ISS sobre o seu faturamento.
Adesão ao regime de tributação pelo simples que deve, contudo, submeter-se a regras específicas.
Incompatibilidade com as disposições previstas no Decreto-Lei nº 406/1968, referentes à alíquota fixa.
Possibilidade de baixa nos débitos tributários existentes em nome da impetrante relativos ao ISS incidente sobre faturamento mensal, no período compreendido entre o trânsito em julgado da sentença até dezembro de 2014, considerando a adesão ao simples nacional pela impetrante em janeiro de 2015.
Remessa conhecida, a fim de manter a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Decisão unânime. (TJAL; RNec 0702230-18.2015.8.02.0001; Maceió; Quarta Câmara Cível; Rel.
Des.
Orlando Rocha Filho; DJAL 19/12/2023; Pág. 364, destaque não original) Por reforço de argumentação, cabe acrescentar que somente é possível falar em direito à compensação quando houver lei autorizativa por parte do fisco municipal, o que não é o caso, diante da inexistência de lei específica municipal dispondo sobre a possibilidade de compensação tributária do ISS, o que inviabiliza, mesmo pela via judicial, a determinação da extinção do crédito tributário por meio do referido instituto, uma vez que não é dado ao Poder Judiciário a possibilidade de invadir a esfera reservada à Administração Pública, e, por conseguinte, determinar a compensação pretendida.
Neste mesmo sentido já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça, como ilustram as ementas dos recursos de Apelação nºs. 5017112-88.2021.8.08.0024 e 0029075-72.2007.8.08.0024 (024070290754), dos quais foram Relatores, respectivamente, o Exmº.
Sr.
Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior e o Exm.
Sr.
Desembargador Júlio César Costa de Oliveira: “APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REEMBOLSO DE VALORES PRETÉRITOS.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA.
AUSÊNCIA DE LEI ESTADUAL.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O cerne da questão reside na apuração da possibilidade da apelante reaver, através do presente mandado de segurança, os valores pagos a título de ICMS referente à demanda de energia elétrica contratada/reservada e não a efetivamente consumida, respeitado o prazo prescricional quinquenal retroativo, a contar do ajuizamento da demanda. 2.
Da leitura das Súmulas nºs 269 e 271, do Supremo Tribunal Federal, extrai-se ser incabível a utilização do mandado de segurança para reaver valores pretéritos pagos indevidamente, devendo a apelante, para tanto, se valer dos meios administrativos e/ou judiciais para alcançar sua pretensão pecuniária. 3.
Ademais, nos termos do artigo 170 do Código Tributário Nacional, a compensação tributária pressupõe a existência de lei do ente tributante competente, o que não se verifica no Estado do Espírito Santo. 4.
Dessa forma, a apelante não possui o direito de compensar os valores pagos indevidamente a título de ICMS nos termos pretendidos nesta demanda, devendo buscar as vias adequadas para tal fim. (TJES, Apelação cível, 5017112-88.2021.8.08.0024, Relator: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 01.12.2021. “REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL – TRIBUTÁRIO – ICMS – ENERGIA ELÉTRICA – CONTRATO DE RESERVA DE DEMANDA – FATO GERADOR QUE SE MATERIALIZA COM O EFETIVO CONSUMO – BASE DE CÁLCULO – VALOR DA ENERGIA ELÉTRICA EFETIVAMENTE CONSUMIDA – COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA – IMPOSSIBILIDADE – INEXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL ESPECÍFICA – REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO VOLUNTÁRIA CONHECIDOS – RECURSO IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1 – De acordo com o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, ¿o ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada¿ (Súmula 391). 2 – De acordo com o conceito do tributo em questão e com seu enquadramento como mercadoria, o fato gerador só se materializa com a transferência de titularidade, o que, com interpretação ao que consta no inciso I, do art. 116, do Código Tributário Nacional, só ocorre com o efetivo consumo da energia fornecida. 3 – Conforme disposto no art. 170, do Código Tributário Nacional, a compensação do ICMS só é possível quando há legislação estadual que a autorize e, não havendo em nosso estado norma que permita ao contribuinte compensar créditos tributários, impossível a compensação tributária. 4 – Remessa Necessária e Apelação Cível conhecidos.
Recurso improvido. 5 – Sentença mantida. (TJES, Classe: Apelação / Remessa Necessária, 024070290754, Relator: ELISABETH LORDES - Relator Substituto: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 28/06/2016, Data da Publicação no Diário: 08/07/2016)” 2.3 DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA Conforme exposto, a parte impetrante formulou na inicial os seguintes pedidos: a) o reconhecimento do direito de recolher o ISSQN sobre a quantidade de profissionais habilitados, corretores de seguros, que prestem serviços em nome da sociedade; e b) o reconhecimento do direito à compensação tributária relativa ao recolhimento a maior de ISSQN efetuado nos cinco anos anteriores ao presente mandamus.
Pois bem.
Analisando os pedidos formulados e o que foi decidido, concluo que a parte impetrante obteve êxito no pedido de reconhecimento do direito de recolher o ISSQN sobre a quantidade de profissionais habilitados que prestem serviços em nome da sociedade.
No entanto, sucumbiu em um dos pedidos formulados, especificamente o pedido de compensação tributária, que foi indeferido pela impossibilidade de compensação, dado o regime do Simples Nacional ao qual a impetrante estava submetida na época e por falta de previsão legal.
Dessa forma, considerando que o pedido de compensação possui expressão econômica, e que a impetrante sucumbiu em um dos dois pedidos formulados, impõe-se a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais, nos termos do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil (CPC), devendo cada parte arcar com 50% das custas processuais. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA pleiteada, para reconhecer o direito da impetrante de recolher o ISSQN sobre a quantidade de profissionais habilitados que prestem serviço em nome da sociedade (art. 14-A, §1º da Lei Municipal nº 2.521/2022), cabendo ao impetrado a adoção das providências necessárias para o imediato cumprimento desta decisão, nos termos do art. 14, §1º, da Lei 12.016/2009.
Custas processuais na forma do tópico 2.3.
Sem honorários, conforme artigo 25 da Lei n.º 12.016/09.
Por conseguinte, extingo o feito, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE alvará da quantia depositada em favor do impetrante.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Se interposta(s) apelação(ões) e/ou apelação(ões) adesiva(s), INTIME(M)-SE o(s) recorrido(s) para contrarrazões, salvo se for hipótese de juízo de retratação (ex vi art. 485, § 7º, do CPC, dentre outros).
Após, REMETAM-SE os autos ao Egrégio TJES, com nossas homenagens, tudo na forma do arts. 1.009 e 1.010, ambos do CPC.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, por força do artigo 14, §1º da Lei nº 12.016/09.
Diligencie-se.
ARACRUZ-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
25/03/2025 12:19
Expedição de Intimação eletrônica.
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24/03/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2025 17:34
Concedida em parte a Segurança a XL CORRETORA E ADMINISTRADORA DE SEGUROS E BENEFICIOS LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-21 (IMPETRANTE).
-
24/02/2025 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/12/2024 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2024 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2024 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2024 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2024 14:50
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2024 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2024 16:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/05/2024 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2024 12:29
Conclusos para decisão
-
19/05/2024 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2024 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2024 16:51
Expedição de Mandado.
-
02/05/2024 16:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/05/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2024 16:18
Concedida a Medida Liminar
-
02/05/2024 16:18
Processo Inspecionado
-
09/04/2024 10:05
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2024 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2024 23:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 23:49
Processo Inspecionado
-
11/03/2024 15:11
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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