TJES - 5000368-11.2024.8.08.0057
1ª instância - Vara Unica - Aguia Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/04/2025 23:59.
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11/04/2025 13:17
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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11/04/2025 00:51
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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11/04/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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10/04/2025 13:22
Publicado Intimação - Diário em 31/03/2025.
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10/04/2025 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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03/04/2025 17:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Águia Branca - Vara Única Rua Dr.
Walery Koszarowski, s/nº, Fórum Desembargador Antonio José, Praça dos Três Poderes, ÁGUIA BRANCA - ES - CEP: 29795-000 Telefone:(27) 37451140 PROCESSO Nº 5000368-11.2024.8.08.0057 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADEMAR JOSE CABRAL REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) AUTOR: ANALU CAPACIO CUERCI FALCAO - ES19308 Advogado do(a) REU: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - RJ87929 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação movida por ADEMAR JOSE CABRAL (parte assistida por advogado particular) em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., através da qual alega ter contratado com a requerida empréstimo consignado, tomando conhecimento, posteriormente, que foi incluído em seu benefício previdenciário cartão de crédito consignado, nunca solicitado ou contratado pelo autor, razão pela qual postula a nulidade do contrato, a suspensão dos descontos realizados em seu benefício, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e reparação moral.
A inicial veio instruída com documentos e dispensada a realização de audiência em razão da desnecessidade de produção de prova oral e do objeto da demanda e os autos vieram conclusos para sentença, com registro de que foi apresentada contestação escrita, seguida de réplica.
Eis, em breve síntese, o relatório.
Passa-se a fundamentar e decidir.
Inicialmente, indefere-se o pedido da requerida de necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento, pois completamente desnecessária, considerando que os fatos alegados pelo autor só poderiam ser desconstituídos por provas documentais, ou seja, os documentos juntados aos autos se mostram suficientes e eficientes para a solução do mérito, de modo que a produção de prova oral não se justifica.
No mais, rejeita-se a preliminar de inépcia da inicial, pois a postulação atende minimamente os requisitos do art. 14, §1º da Lei 9.099/95 e no âmbito do Juizado Especial não se exige o rigor do procedimento comum e através de singela leitura da inicial se consegue extrair causa de pedir (vício de consentimento) e pedido (nulidade do contrato, suspensão dos descontos, restituição dos valores e reparação mora), com registro de que a distribuição do ônus da prova será analisada em mérito.
Igualmente, rejeita-se a preliminar de ausência de interesse processual, pois condicionar o conhecimento/julgamento da demanda à prévia tentativa extrajudicial de solução da lide viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, o direito constitucional de ação/petição, previsto no art. 5º, Inciso XXV da CRFB/88.
Quanto ao mérito, a instituição financeira sustenta, em síntese, ausência de falha na prestação dos serviços por ter a requerente contratado o serviço sem qualquer vício de consentimento, se obrigando às contraprestações pelos princípios da autonomia da vontade e do pacta sunt servanda.
Nesse sentido, ressalta-se que a causa de pedir se assenta em existência de vício de consentimento, eis que a parte autora alega ter avençado contrato de empréstimo consignado e não foi cientificado de forma clara e objetiva de que na verdade a requerida realizou a concessão de crédito vinculando-a a cartão de crédito consignado não solicitado, isto é, forma diversa da que lhe fora proposta e da que acreditou ter contratado.
Embora a ré sustente que o contrato é exatamente aquele impugnado e que o autor teria assinado termo de adesão com autorização para Reserva de Margem Consignável (RMC), isto é, desconto do valor mínimo em folha de pagamento, tendo, posteriormente, “realizado saque” da quantia que fora creditada em conta, não se pode impor ao autor o ônus de provar que não utilizou/recebeu o cartão, portanto, caberia a requerida juntar aos autos comprovação de que o contrato de cartão de crédito consignado existiu com consentimento do autor, especialmente com a juntada das faturas que comprovassem o uso do cartão, mas não o fez, certo de que as faturas acostadas aos autos pela requerida demonstram a inutilização do “plástico”.
Tem-se, portanto, que a ré deixou de juntar faturas que demonstrassem o uso do cartão pelo autor em estabelecimentos comerciais, planilha de débitos que demonstrassem o valor dos descontos, e, neste cenário, o que propõe a requerida é a tese de que o autor celebra contrato de cartão de crédito consignado mas não lhe dá função que é própria, cenário incongruente com as alegações defensivas, e característico de vício de consentimento.
Frisa-se, por oportuno, que ligações para qualquer banco é gravada, para a segurança do cliente e neste caso a ré deveria promover contato posterior, confirmar as condições, sobretudo em contratação eletrônica, mas estas informações não vieram aos autos, sobretudo em se tratar de contratação realizada com pessoa idosa.
Desse modo, não há como acolher a tese defensiva de que o requerente conhecia das bases contratuais, apenas com base nas declarações unilaterais, sobretudo por se tratar de relação de consumo (Súmula 297 STJ), de sorte que incumbia à requerida fazer prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos quanto ao direito invocado na inicial, a teor do disposto no art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, II, do CPC, e ainda que a ré tenha apresentado o instrumento pactuado, denominado termo de adesão ao regulamento para utilização do cartão de crédito consignado, deveria demonstrar a anuência do autor, pois o que se discute na lide é justamente a regularidade na contratação, de certo que a intenção do autor era contratar empréstimo consignado e não cartão de crédito consignado..
A propósito, caberia a requerida demonstrar que o autor efetivamente realizou a contratação livre de vícios, seja pelas faturas que demonstrassem o uso do cartão, seja por confirmação posterior, seja por gravação telefônica em que a natureza contratual fosse abordada de forma explícita, mas estas informações não vieram aos autos e, neste cenário, não há como deixar de acolher a tese autoral.
Conclui-se, portanto, que houve por parte da requerida, conduta destituída de lealdade, como também ausência de veracidade nas informações repassadas a parte autora, violando-se a disposição do artigo 6º, III, e o artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor, que impõe ao fornecedor o dever de prestar ao consumidor, de forma clara e precisa, as informações relacionadas aos aspectos do produto e/ou serviço ofertado, circunstâncias que não vieram aos autos, induzindo a parte autora a acreditar que contraíra empréstimo consignado enquanto restou vinculado a cartão de crédito, de rigor o reconhecimento de vício do consentimento, consistente em ausência de manifestação válida da vontade por dolo, reconhecendo-se, ainda a superveniente onerosidade do negócio que foi levado a efeito pela requerida.
Contudo, considerando que o requerente efetivamente recebeu o valor de R$ 1.395,13, conforme comprovante de TED (id. 46740280) não impugnado pelo autor, constata-se que houve a intenção de contratação de empréstimo consignado em vez de cartão de crédito consignado, vale esclarecer que pela experiência comum se constata que os juros de empréstimos consignados são consideravelmente menores aos de cartão de crédito, pois as instituições financeiras sabem que receberão a prestação mensal, eis que decorrem de desconto em folha de pagamento.
A par destas considerações, evidenciado o dolo da requerida na celebração dos negócios jurídicos, resta necessária a conversão do contrato de cartão de crédito consignado em contrato de empréstimo consignado (contrato que almejava firmar com a requerida).
Dessa forma, temos que ao dia da contratação (03/05/2023) a taxa de juros aplicada aos empréstimos consignados era de 1,90% ao mês, conforme informações extraídas no site do Banco do Brasil (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/).
Com base nesses dados, utilizou-se a ‘calculadora do cidadão’ (disponível no site do Banco Central do Brasil – https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormFinanciamentoPrestacoesFixas) com seguintes dados: empréstimo consignado – R$ 1.395,13 (valor efetivamente disponibilizado pela requerida - id. 46740280), com taxa de juros de 1,90 ao mês, em 13 meses (quantidade de meses do contrato até a sentença – haja vista o autor ainda sofrer com os descontos), resultando em aproximadamente R$ 122,13, o valor de cada parcela, totalizando o valor devido pelo autor, a título de empréstimo pessoal consignado em R$ 1.587,69 (mil quinhentos e oitenta e sete reais e sessenta e nove centavos).
Ou seja, se a requerida tivesse realizado o contrato de empréstimo consignado, teria liberado empréstimo no valor de R$ 1.395,13, devendo o requerente pagar R$ 1.587,69, nesse sentido, de acordo com o histórico de crédito acostado aos autos pelo requerente (id. 44058147), até o mês 05/2024 foram descontados do autor a importância de R$ 864,71 (oitocentos e sessenta e quatro reais e setenta e um centavos), de modo que o requerente ainda não quitou o valor do empréstimo que foi realizado, cujo valor foi depositado em sua conta (id. 46740280), restando ainda adimplir com R$ 722,98 (setecentos e vinte e dois reais e noventa e oito centavos).
Registra-se que os descontos realizados no decorrer do processo e aqueles não contabilizados nos cálculos acima, deverão ser restituídos pela ré, mediante comprovação destes novos descontos nos autos pelo autor.
Em relação aos danos morais, incontroverso que a conduta da requerida provocou constrangimento ao autor, que suporta desfalque indevido em seu benefício previdenciário, de maneira que não se está diante de mero descumprimento contratual, mas sim de conduta que lesionou a dignidade do autor enquanto consumidor, até porque, se não buscasse a justiça, os descontos seriam eternos, situação que é suficiente para gerar indenização pelo abalo sofrido, que no caso se provou com a mera demonstração do ilícito, tendo a ré induzido o autor a contratar mesmo sem prévia informação do serviço ofertado.
Assim, considerando as particularidades do caso concreto e reconhecendo-se que a indenização deve ser capaz de desestimular a ré na prática dos mesmos atos, da mesma forma que deve proporcionar ao ofendido compensação na justa medida do abalo sofrido, sem se transformar em fonte de enriquecimento sem causa, fixa-se em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) o valor da reparação civil a título de dano moral.
Por fim, considerando quantia devida pelo autor e o valor da condenação, autoriza-se, desde já que a ré proceda a compensação, nos limites da condenação com a quantia de R$ 722,98 (setecentos e vinte e dois reais e noventa e oito centavos), mas apenas e tão somente se autoriza a compensação, não se trata de acolher pedido contraposto ou condenar a autora a pagar Em razão da compensação deferida, converte-se o contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado e declara-se quitado o contrato de nº 877361663-9, devendo a requerida baixar o contrato, se abster de cobrar e/ou negativar, em até 15 dias úteis, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por desconto indevido ou dia de negativação, até o limite de R$ 3.000,00 (quinhentos reais), sem prejuízo de conversão da obrigação em perdas e danos.
Ante o exposto, julgam-se PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo-se o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, para o fim de: a) DECLARAR a conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado, declarando-se quitado o empréstimo de nº 877361663-9, devendo a requerida baixar o contrato, se abster de cobrar e/ou negativar, em até 15 dias úteis, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por desconto indevido ou dia de negativação, até o limite de R$ 3.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de conversão da obrigação em perdas e danos. b) CONDENAR a ré a pagar ao autor a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, valor que deverá ser acrescido de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do arbitramento, permitida a compensação nos limites da condenação com a quantia de R$ 722,98 (setecentos e vinte e dois reais e noventa e oito centavos).
Registra-se que caso tenham ocorrido descontos realizados após os meses já contabilizados pela sentença (maio/2024), deverão ser restituídos de forma simples pela requerida, mediante comprovação dos descontos nos autos, estes valores deverão ser acrescidos de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir da data do pagamento de cada desconto (art. 323, CPC).
Defere-se em sentença, nos termos da fundamentação a tutela de urgência para determinar que a ré cumpra as obrigações fixadas no item “A” do dispositivo, independente do trânsito em julgado, inclusive sob pena das multas lá fixadas.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se, registre-se, intimem-se e ocorrendo o cumprimento voluntário, expeça-se alvará e nada sendo requerido, arquivem-se.
Considerando que a sentença impõe a ré obrigação de não fazer e de fazer, intime-se, também, pessoalmente por carta por AR (súmula 410 do STJ), além dos patronos constituídos nos autos.
Em caso de recurso por qualquer das partes, a Secretaria deverá certificar tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e com ou sem estas remeter os autos para a Turma Recursal, pois a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora (inclusive análise de pedido de assistência judiciária).
Submete-se, em derradeiro, o presente projeto de sentença à análise do Juiz Togado, para homologação, nos termos do artigo 40, da Lei n. 9.099/95.
Yasmin Santa Clara Vieira Juíza Leiga SENTENÇA Homologa-se o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95. Águia Branca/ES, 11 de fevereiro de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito -
27/03/2025 10:42
Expedição de Intimação - Diário.
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27/03/2025 10:40
Expedição de Intimação Diário.
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27/02/2025 11:22
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/02/2025 16:12
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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13/02/2025 12:22
Julgado procedente em parte do pedido de ADEMAR JOSE CABRAL - CPF: *34.***.*70-55 (AUTOR).
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13/02/2025 12:22
Processo Inspecionado
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07/02/2025 11:45
Conclusos para decisão
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29/01/2025 14:31
Juntada de Petição de réplica
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28/01/2025 16:18
Publicado Intimação - Diário em 27/01/2025.
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25/01/2025 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 13:00
Expedição de #Não preenchido#.
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18/10/2024 15:53
Audiência Conciliação cancelada para 25/07/2024 13:20 Águia Branca - Vara Única.
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25/09/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2024 07:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2024 08:28
Juntada de Petição de carta de preposição
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24/07/2024 13:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/07/2024 13:12
Processo Inspecionado
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24/07/2024 12:16
Conclusos para decisão
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16/07/2024 10:53
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2024 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 10:39
Audiência Conciliação designada para 25/07/2024 13:20 Águia Branca - Vara Única.
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03/06/2024 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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