TJES - 5000575-10.2024.8.08.0057
1ª instância - Vara Unica - Aguia Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 16:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Águia Branca - Vara Única Rua Dr.
Walery Koszarowski, s/nº, Fórum Desembargador Antonio José, Praça dos Três Poderes, ÁGUIA BRANCA - ES - CEP: 29795-000 Telefone:(27) 37451140 PROCESSO Nº 5000575-10.2024.8.08.0057 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARLENE CONSTANCIO LIMA DA SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) AUTOR: ANALU CAPACIO CUERCI FALCAO - ES19308 Advogado do(a) REU: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Águia Branca - Vara Única, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar contrarrazões ao recurso interposto, no prazo legal. ÁGUIA BRANCA-ES, 30 de julho de 2025.
KARLA GARCIA DE SOUZA Assistente Avançado -
30/07/2025 14:45
Expedição de Intimação - Diário.
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30/07/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 01:39
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/04/2025 23:59.
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10/04/2025 15:29
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Águia Branca - Vara Única Rua Dr.
Walery Koszarowski, s/nº, Fórum Desembargador Antonio José, Praça dos Três Poderes, ÁGUIA BRANCA - ES - CEP: 29795-000 Telefone:(27) 37451140 PROCESSO Nº 5000575-10.2024.8.08.0057 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARLENE CONSTANCIO LIMA DA SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) AUTOR: ANALU CAPACIO CUERCI FALCAO - ES19308 Advogado do(a) REU: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por MARLENE CONSTANCIO LIMA DA SILVA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., através da qual alega que procurou a requerida buscando contratar empréstimo consignado, mas ao consultar seus extratos bancários observou que foi incluído em seu benefício previdenciário cartão de crédito consignado, nunca solicitado ou contratado pela parte autora, razão pela qual postula a suspensão dos descontos, com a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e reparação moral.
A inicial veio instruída com documentos e deixou de realizar audiência com anuência das partes, vindo os autos conclusos para sentença, com registro de que foi apresentada contestação escrita seguida de réplica.
Eis, em breve síntese, o relatório.
Passa-se a fundamentar e decidir.
Inicialmente, rejeita-se a preliminar de incompetência do Juizado pela complexidade da causa, pois a perícia é completamente desnecessária para o julgamento, ou seja, os elementos constantes nos autos são suficientes para o julgamento da causa.
Igualmente, rejeita-se a preliminar de inépcia da inicial, pois a postulação atende minimamente os requisitos do art. 14 do CPC e no âmbito do Juizado Especial não se exige o rigor do procedimento comum e através de singela leitura da inicial se consegue extrair causa de pedir e pedido, com registro de que a nos autos elementos que comprovam o domicílio da requerente nesta Comarca, inclusive, juntados pela própria requerida.
No mérito, a requerida sustenta regular contratação do cartão de crédito consignado, tendo a parte autora assinado termo de adesão e recebido os valores do contrato, devendo se obrigar as contraprestações pelos princípios da autonomia da vontade e do pacta sunt servanda.
Nesse sentido, ressalta-se que a causa de pedir se assenta em existência de vício de consentimento, eis que a parte autora alega ter avençado contrato de empréstimo consignado e não foi cientificada de forma clara e objetiva de que na verdade a requerida realizou a concessão de crédito vinculando-a a cartão de crédito consignado não solicitado, isto é, forma diversa da que lhe fora proposta e da que acreditou ter contratado.
Embora a ré sustente que o contrato é exatamente aquele impugnado e que a autora teria assinado termo de adesão com autorização para Reserva de Margem Consignável (RMC), isto é, desconto do valor mínimo em folha de pagamento, tendo, posteriormente, “realizado saque” da quantia que fora creditada em conta, não se pode impor a parte autora o ônus de provar que não utilizou o cartão, portanto, caberia à requerida juntar aos autos comprovação de que o contrato de cartão de crédito consignado existiu com consentimento da parte autora, com a juntada das faturas que comprovem o uso do cartão, o que não fez, pois todas as faturas juntadas, não demonstram qualquer utilização do cartão, para compra e aquisição de produtos e serviços (id. 51267115 à id. 51267913).
Desse modo, não há como acolher a tese defensiva de que a parte requerente conhecia das bases contratuais, apenas com base nas declarações unilaterais, sobretudo por se tratar de relação de consumo e restar evidenciada a hipossuficiência técnica da parte autora, de sorte que incumbia à requerida fazer prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos quanto ao direito invocado na inicial, a teor do disposto no art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, II, do CPC, ainda houvesse colacionado aos autos cópia de instrumento contratual assinado pela parte requerente, denominado termo de adesão ao regulamento para utilização do cartão de crédito consignado, pois o que se discute na lide é justamente a regularidade na contratação, já que a intenção era de contratar empréstimo consignado e não cartão de crédito consignado, conforme disposto em inicial.
A propósito, esta conclusão pode ser aferida não só em razão do contexto em que a contratação se deu e pela ausência de prova de que a parte autora tenha efetivamente desbloqueado e utilizado o cartão na finalidade que lhe seria própria.
Conclui-se, portanto, que houve por parte da requerida, conduta destituída de lealdade, como também ausência de veracidade nas informações repassadas a parte autora, violando-se a disposição do artigo 6º, III, e o artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor, que impõe ao fornecedor o dever de prestar ao consumidor, de forma clara e precisa, as informações relacionadas aos aspectos do produto e/ou serviço ofertado, circunstâncias que não vieram aos autos, induzindo a parte autora a acreditar que contraíra empréstimo consignado enquanto restou vinculado a cartão de crédito, de rigor o reconhecimento de vício do consentimento, consistente em ausência de manifestação válida da vontade por dolo, reconhecendo-se, ainda a superveniente onerosidade do negócio que foi levado a efeito pela requerida.
A propósito, para atestar que as informações do contrato foram prestadas de forma clara e concreta a consumidora a demandada poderia ter juntado aos autos gravação através da qual a contratação tenha se dado, confirmação posterior por áudio dos termos do contrato, confirmação por SMS, dentre outras formas, mas nenhuma delas veio aos autos (embora se mencione em preliminar de incompetência por perícia), dito de outra forma, a ré não se incumbiu de comprovar a regular prestação de informação a consumidora.
Contudo, considerando que a requerente pretendia a contratação de empréstimos consignados em vez de cartão de crédito consignado não há como se reconhecer a nulidade do contrato, mas, vale esclarecer que pela experiência comum se constata que os juros de empréstimos consignados são consideravelmente menores aos de cartão de crédito, pois as instituições financeiras sabem que receberão a prestação mensal, eis que decorrem de desconto em folha de pagamento, não sendo plausível que a consumidora suporte o ônus de contrato mais oneroso levado a efeito sem a sua livre manifestação de vontade.
A par destas considerações, evidenciado o dolo da requerida na celebração dos negócios jurídicos, resta necessária a conversão do contrato de cartão de crédito consignado em contrato de empréstimo consignado (contrato que a autora almejava firmar com a requerida).
Dessa forma, temos que ao dia da contratação a taxa de juros aplicada ao empréstimo consignado na época da contratação com a autora (Dezembro de 2021) eram de 1.73 % ao mês, ao valor total emprestado de R$ 1.232,00 conforme informações extraídas no site do Banco do Brasil (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/).
Com base nesses dados, utilizou-se a '’calculadora do cidadão’ (disponível no site do Banco Central do Brasil - https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormFinanciamentoPrestacoesFixas) com seguintes dados: empréstimo consignado - R$ 1.232,00 (valor recebido pela parte autora), com taxa de juros de 1.73 % ao mês, em 34 meses (quantidade de meses do contrato até a data da sentença), resultando em aproximadamente R$ 30,84 o valor de cada parcela, totalizando o valor devido pela autora, a título de empréstimo pessoal consignado R$ 1.639,82.
Ou seja, se a requerida tivesse realizado o contrato pretendido pela autora, teria liberado empréstimo no valor de R$ 1.232,00, devendo a requerente pagar R$ 1.639,82, nesse sentido, de acordo com os demonstrativos de desconto juntados em anexo a esta sentença (PREVJUD), foram realizados descontos entre Janeiro de 2022 à Dezembro de 2024 que totalizam R$1.815,00 (hum mil, oitocentos e quinze reais), de modo que a parte autora já quitou o empréstimo que buscava contratar.
Assim, já tendo a parte autora pago mais do que o devido pelo contrato que buscava contratar, converte-se o contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado e declara-se quitado o contrato impugnado aos autos, devendo a requerida baixar o contrato, se abster de cobrar e/ou negativar, em até 15 dias úteis, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por desconto indevido ou dia de negativação, até o limite de R$ 5.000,00 (quinhentos reais), sem prejuízo de conversão da obrigação em perdas e danos.
Registra-se que a ré também deve se abster de voltar a efetivar descontos dos contratos excluídos, refinanciamento ou novas averbações, sob pena das multas acima fixadas.
Computando o valor que a requerida descontou até Dezembro de 2024 e o valor de fato devido pela parte autora, constata-se que está já pagou muito além do contrato que desejava firmar com a ré, de modo que a requerida deverá restituir, de forma simples, a autora a importância de R$ 175,18 (cento e setenta e cinco reai e dezoito centavos).
Registra-se que valores descontados após os meses já contabilizados (Dezembro/2024), também deverão ser restituídos, devendo a parte autora fazer prova destes novos descontos.
Em relação aos danos morais, incontroverso que a conduta da requerida provocou constrangimento à autora, que suporta desfalque indevido em seu benefício previdenciário, de maneira que não se está diante de mero descumprimento contratual, mas sim de conduta que lesiona a dignidade da autora enquanto consumidora, até porque, se não buscasse a justiça, os descontos seriam eternos, situação que é suficiente para gerar indenização pelo abalo sofrido, que no caso se provou com a mera demonstração do ilícito, tendo a ré induzido a parte autora a contratar mesmo sem prévia informação do serviço ofertado.
Assim, considerando as particularidades do caso concreto e reconhecendo-se que a indenização deve ser capaz de desestimular a ré na prática dos mesmos atos, da mesma forma que deve proporcionar ao ofendido compensação na justa medida do abalo sofrido, sem se transformar em fonte de enriquecimento sem causa, fixa-se em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) o valor da reparação civil a título de dano moral.
Ante o exposto, julgam-se PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo-se o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, para o fim de: a) DECLARAR a conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado, declarando-se quitado o empréstimo nestes autos impugnado, devendo a requerida baixar o contrato, se abster de cobrar e/ou negativar, em até 15 dias úteis, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por desconto indevido ou dia de negativação, até o limite de R$ 5.000,00 (quinhentos reais), sem prejuízo de conversão da obrigação em perdas e danos. b) CONDENAR a requerida a restituir a parte autora a importância de R$ 175,18 (cento e setenta e cinco reai e dezoito centavos), valor que deverá ser acrescidos de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir da data do primeiro desconto (ato ilícito).
Registra-se que caso tenham ocorrido descontos realizados após os meses já contabilizados pela sentença (Dezembro/2024), deverão ser restituídos de forma simples pela requerida, mediante comprovação dos descontos nos autos, estes valores deverão ser acrescidos de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir da data do pagamento de cada desconto (art. 323, CPC); c) CONDENAR a ré a pagar a parte autora a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, valor que deverá ser acrescido de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do arbitramento.
Defere-se em sentença, nos termos da fundamentação a tutela de urgência para determinar que a ré cumpra as obrigações fixadas no item ”A” do dispositivo, independente do trânsito em julgado, inclusive sob pena das multas lá fixadas.
Publique-se, registre-se, intimem-se e ocorrendo o cumprimento voluntário e nada sendo requerido, arquivem-se.
Considerando que a sentença impõe a ré obrigação de não fazer e de fazer, intime-se, também, pessoalmente por carta por AR (súmula 410 do STJ), além dos patronos constituídos nos autos.
Em caso de recurso por qualquer das partes, a Secretaria deverá certificar tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e com ou sem estas remeter os autos para a Turma Recursal, pois a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora (inclusive análise de pedido de assistência judiciária).
Submete-se, em derradeiro, o presente projeto de sentença à análise do Juiz Togado, para homologação, nos termos do artigo 40, da Lei n. 9.099/95.
HANNA PIMENTEL POLEZE Juíza Leiga S E N T E N Ç A Homologa-se o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95. Águia Branca/ES, 9 de janeiro de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito -
27/03/2025 10:44
Expedição de Intimação - Diário.
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27/03/2025 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/02/2025 16:20
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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10/01/2025 10:41
Julgado procedente em parte do pedido de MARLENE CONSTANCIO LIMA DA SILVA - CPF: *88.***.*32-89 (AUTOR).
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07/01/2025 16:04
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 16:49
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 08:14
Juntada de Petição de réplica
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14/10/2024 01:14
Publicado Intimação - Diário em 14/10/2024.
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12/10/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 15:56
Audiência Conciliação cancelada para 26/09/2024 13:40 Águia Branca - Vara Única.
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10/10/2024 15:56
Expedição de intimação - diário.
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23/09/2024 16:17
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2024 14:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/08/2024 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2024 14:13
Conclusos para decisão
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12/08/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 08:20
Audiência Conciliação designada para 26/09/2024 13:40 Águia Branca - Vara Única.
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07/08/2024 08:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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