TJES - 5020453-56.2024.8.08.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 04:15
Publicado Intimação - Diário em 27/08/2025.
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28/08/2025 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 5020453-56.2024.8.08.0012 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: IMOBILIARIA E CONSTRUTORA UNIVERSAL LTDA REQUERIDO: ROSENILDO DA CONCEICAO Advogado do(a) REQUERENTE: CAIO MARTINS ROCHA - ES22863 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada por IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA UNIVERSAL LTDA em face de ROSENILDO DA CONCEIÇÃO, ambos qualificados nos autos.
No curso do processo, a parte autora noticiou a celebração de acordo extrajudicial com a parte requerida, conforme petição e termo acostados aos autos (Ids. 75643997 e 75643999), requerendo sua homologação e a extinção do feito. É o breve relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil estimula a solução consensual dos conflitos, como se extrai do seu art. 3º, § 3º.
Verifico que o acordo celebrado entre as partes preenche os requisitos legais de validade, sendo os agentes capazes, o objeto lícito e a forma não defesa em lei.
Ademais, versa sobre direitos patrimoniais de caráter privado, sobre os quais é lícita a transação.
As partes estão devidamente representadas, sendo o instrumento subscrito por ambas e por seus respectivos advogados.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (Id. 75643999) e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Custas remanescentes, se houver, a cargo do requerido, conforme acordado (Cada parte arcará com seu advogados e as custas remanescentes à cargo do Requerido).
Transitada em julgado, e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CARIACICA-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema.
FELIPE BERTRAND SARDENBERG MOULIN Juiz de Direito -
25/08/2025 13:17
Expedição de Intimação - Diário.
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22/08/2025 17:37
Homologada a Transação
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22/08/2025 13:32
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 00:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/08/2025 00:42
Juntada de Certidão
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04/08/2025 18:24
Juntada de Certidão
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23/04/2025 02:53
Decorrido prazo de IMOBILIARIA E CONSTRUTORA UNIVERSAL LTDA em 22/04/2025 23:59.
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26/03/2025 13:22
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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26/03/2025 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 14:24
Juntada de Certidão
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25/03/2025 14:18
Expedição de Mandado - Citação.
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25/03/2025 12:27
Juntada de Mandado - Citação
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 5020453-56.2024.8.08.0012 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: IMOBILIARIA E CONSTRUTORA UNIVERSAL LTDA REQUERIDO: ROSENILDO DA CONCEICAO Advogado do(a) REQUERENTE: CAIO MARTINS ROCHA - ES22863 DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária de Resolução Contratual c/c Reintegração de Posse com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA UNIVERSAL LTDA., em face de ROSENILDO DA CONCEIÇÃO.
Narra a parte requerente que, na condição de promitente vendedora, celebrou contrato de promessa de compra e venda de imóvel com o Sr.
Valdinei Soares de Oliveira, posteriormente transferido ao requerido mediante termo aditivo, pelo qual este assumiu obrigações contratuais relativas ao lote nº 20, quadra U, no loteamento Parque Pro Lar II, situado em Cariacica/ES.
Relata que, após inadimplência reiterada do requerido, a avença foi formalmente rescindida nos moldes da cláusula resolutiva expressa, após prévia notificação extrajudicial, sendo pleiteada, portanto, a reintegração liminar na posse do imóvel.
Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para reintegração liminar na posse do bem. À inicial, acostou documentos que instruem sua pretensão, notadamente: contrato original de promessa de compra e venda, aditivos contratuais, extrato de inadimplência, notificação extrajudicial, guia de custas e comprovantes de IPTU em atraso. É o relatório.
Decido.
Na sistemática do Código de Processo Civil, a tutela provisória pode fundar-se em urgência ou evidência (art. 294).
Nos termos do art. 300 do CPC: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Na hipótese dos autos, a parte autora pleiteia a concessão de medida liminar de reintegração de posse de bem imóvel, cuja posse fora transferida contratualmente ao requerido mediante compromisso de compra e venda, em virtude do inadimplemento contratual reiterado e da subsequente rescisão da avença, conforme cláusula resolutiva expressa.
Compulsando os autos, entendo que a pretensão deduzida ostenta probabilidade de acolhimento definitivo, uma vez que o contrato firmado entre as partes prevê cláusula resolutiva automática (Cláusula Sétima), a qual restou aperfeiçoada diante da inadimplência do requerido e do transcurso de mais de 30 dias após notificação extrajudicial (Doc. 08), sem purgação da mora.
Tal circunstância atrai a aplicação do art. 474 do Código Civil: "Art. 474.
A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial." A posse do requerido, inicialmente justa, passou a ser precária, configurando esbulho possessório desde o decurso do prazo de 30 dias da notificação formal de inadimplemento.
A situação atual representa afronta ao direito de propriedade da autora, impedida de usar, gozar e dispor livremente do bem, nos termos do art. 1.228 do Código Civil.
O perigo de dano é manifesto, diante da continuidade da ocupação indevida do imóvel pelo requerido, o que frustra o exercício pleno do direito de propriedade, implica risco de deterioração do bem e impossibilita sua fruição econômica pelo legítimo titular, além de poder comprometer o resultado útil do processo.
Não vislumbro, ademais, o perigo de irreversibilidade dos efeitos desta decisão (CPC, art. 300, §2º), uma vez que o imóvel poderá ser restituído ao requerido, acaso julgado improcedente o pedido inicial.
Ante o exposto, com base no art. 300 do CPC/2015, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que o requerido, ROSENILDO DA CONCEIÇÃO, desocupe voluntariamente o imóvel situado à Travessa A, 386, Quadra U, Lote 20, bairro Pro Lar II, Cariacica/ES, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo forçado, com auxílio de força policial, se necessário.
Com base nos arts. 139, IV e 297, ambos do CPC, fixo multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento da presente ordem.
Intime-se, com urgência, a parte requerida para cumprimento da medida.
Considerando a manifesta ausência de prejuízo à eventual composição amigável do litígio, deixo de designar audiência de conciliação (CPC, art. 334, § 4º, II).
Cite-se o requerido para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do mandado citatório cumprido.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350).
Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem-se, de modo fundamentado, quanto à necessidade de produção de outras provas.
Cumpra-se com urgência.
CARIACICA-ES, 24 de março de 2025.
FELIPE BERTRAND SARDENBERG MOULIN Juiz(a) de Direito -
24/03/2025 16:00
Expedição de Intimação Diário.
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24/03/2025 10:59
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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24/03/2025 10:59
Concedida a tutela provisória
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24/03/2025 10:59
Concedida a Medida Liminar
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05/11/2024 17:04
Conclusos para decisão
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01/10/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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