TJES - 5010198-33.2024.8.08.0014
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 15:24
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 15:24
Transitado em Julgado em 15/04/2025 para COLATINA CENTRO DE EDUCACAO E PROFISSAO LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-40 (REU) e RAPHAELA AHNERT CAETANO registrado(a) civilmente como RAPHAELA AHNERT CAETANO - CPF: *02.***.*31-21 (AUTOR).
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16/04/2025 03:56
Decorrido prazo de COLATINA CENTRO DE EDUCACAO E PROFISSAO LTDA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 03:56
Decorrido prazo de RAPHAELA AHNERT CAETANO em 15/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:01
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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02/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernardina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5010198-33.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAPHAELA AHNERT CAETANO REU : COLATINA CENTRO DE EDUCACAO E PROFISSAO LTDA Advogado do(a) AUTOR: LEILA LOPES FERREIRA - RJ103578 Advogado do(a) REU : LARISSA DA FONSECA EZSIAS - SP462262 P R O J E T O D E S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Em suma, narra a Autora (Id nº 50259525) que matriculou a filha menor para o curso de informática, junto à Instituição Requerida, sob a promessa de que poderia gozar de um período experimental de 1 (um) mês, sendo cobrada mensalidade no valor de R$195,00 (cento e noventa e cinco reais) após tal período.
Afirma que não houve adaptação e as aulas foram interrompidas antes do período de teste, motivo pelo qual não realizou o pagamento da mensalidade.
Todavia, Requerida incluiu o nome da Autora nos órgãos de restrição de crédito.
Diante do exposto, requer na peça vestibular, a condenação da Requerida a cancelar o débito, bem como indenizar a Requerente pelos danos morais no valor de R$14.120,00 (quatorze mil cento e vinte reais).
Invertido o ônus da prova e concedida tutela de urgência (Id nº 50277373).
A Requerida apresentou contestação e juntou documentos.
A parte autora apresentou réplica (Id nº 55911092).
Realizada Audiência (Id nº 65311539), a parte Requerida não compareceu, pleiteando, a parte Autora, a aplicação dos efeitos da revelia e o julgamento antecipado da lide.
Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença.
DA REVELIA DA REQUERIDA Em que pese o oferecimento de contestação pela parte Requerida, cumpre ressaltar que, mesmo regularmente citada, não compareceu à audiência designada.
Sendo assim, DECRETO a revelia da ré, com fundamento no art. 20 da Lei nº 9.099/95 e no Enunciado nº 78 do FONAJE.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil), promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (art. 5º, LXXVIII) e legal (art. 139, II, do Código de Processo Civil).
DO MÉRITO Preambularmente, imperioso afirmar que no caso em apreço as partes envolvidas na demanda se amoldam às figuras previstas nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual não pairam dúvidas quanto à aplicação do diploma consumerista à presente lide.
Pois bem.
Em que pese a decretação de revelia, à Requerida deve ser oportunizada a produção de provas, desde que realizadas em momento oportuno (Súmula nº 231 do STF), tal qual ocorreu no caso dos autos.
Por isso, examinando os documentos colacionados pela parte Requerida, vislumbro que houve juntada do contrato firmado entre as partes, devidamente assinado pela parte Autora (Id nº 55877691), assinaturas essas que são similares, ao olhar leigo, àquela constante na CHN da Autora (Id nº 50260627).
Ademais, no mesmo Id nº 55877691, a Requerida juntou a ficha de acompanhamento pedagógico da filha da Autora, na qual a aluna supostamente assinou a frequência de 24 (vinte e quatro) aulas.
Também esse documento foi impugnado pela parte Autora sob o argumento de que as assinaturas não são de sua filha.
Quanto a este documento, porém, não há nenhum parâmetro nos autos capaz de viabilizar a comparação das assinaturas, visto que pertence à terceiro, estranho à lide.
Dada a aparência insofismável de legitimidade das grafias do contrato, que à inspeção atécnica exibe altíssimo grau de semelhança com as assinaturas reputadas autênticas pela parte autora, não vislumbro como seria possível extirpar tal dúvida sem a concretização de exame pericial.
Isso porque, como dito, a parte Autora afirma não ter assinado tal contrato.
Guarnecido o caso concreto das peculiaridades mencionadas, entendo que seja no mínimo temerário afastar por meras conjecturas a aparência de autenticidade que cerca os documentos impugnados.
A análise superficial da divergência gráfica é inservível a demover desse entendimento, pelas razões já explanadas.
Para esse escopo, seria imperiosa a prova cabal da suposta falsificação, não me parecendo possível afirmá-la sob olhar leigo.
Assim, cuidando-se, efetivamente, de esforço probatório sujeito a tramitação complexa, que não se ajusta ao modelo simplificado do art. 35, da LJEC, concluo, à luz do Enunciado FONAJE no 54, por ser inadequado o rito dos Juizados Especiais Cíveis, o que deve resultar na extinção do processo, sem exame do mérito, com âncoras no art. 51, II, da Lei no 9099/95.
Essa orientação a propósito da complexidade da prova grafotécnica e de sua inviabilidade no leito especial, calha com os repositórios jurisprudenciais pátrios, exempli gratia: SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT).
BENEFICIÁRIOS QUE NEGAM TER ASSINADO OS RECIBOS DE QUITAÇÃO APRESENTADOS PELA SEGURADORA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
COMPLEXIDADE.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (LEI N. 9.099/95, ART. 51, II, C.C.
O ART. 3).
Se o beneficiário nega a autoria de assinatura em documento que representaria a quitação da obrigação, é imprescindível a realização de perícia grafotécnica, sem a qual não se tem como decidir, com segurança, se a indenização foi paga, ou não.
Tendo os Juizados Especiais a competência delimitada às causas de menor complexidade (Lei n. 9.099/95, art. 3º) - o que não se coaduna com possibilidade de produção de complexa prova pericial -, o processo deve ser extinto, sem Resolução do mérito, em função da incompetência absoluta. (TJ-MS; AC 2006.1811904-3; Campo Grande; Primeira Turma Recursal Mista; Rel.
Juiz Djailson de Souza; DJEMS 13/07/2007; Pág. 43) DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem exame do mérito, com base no art. 51, II, da Lei n°9.099/95.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei n°9.099/95).
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
NATÁLIA LORENZUTTI PEREIRA PINTO BASTOS Juíza Leiga S E N T E N Ç A Dispensado o relatório (art. 38, caput, da lei nº 9.099/95).
Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela juíza leiga, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Colatina-ES, data conforme assinatura eletrônica.
PAULA MOSCON Juíza de Direito Obs.: Se necessário for, utilize-se o presente como carta/mandado/ofício, instruindo-se com as cópias que se façam necessárias à integral compreensão da ordem emanada. * Eventual depósito judicial, relativo à obrigação de pagar quantia certa, deverá ser efetuado no Banco do Estado do Espírito Santo S/A (BANESTES S/A), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto TJES nº 036/2018.
A abertura de conta de depósito judicial perante o Banestes S/A pode ser realizada na Rede de Agências do banco ou através da Internet, conforme links seguir: https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html https://depositojudicial.banestes.com.br/DepositoJudicial/preAbertura/createPreAberturaPasso1Input.jsf * Caso o depósito tenha sido promovido em outro agente financeiro, deverá a serventia do 3º Juizado Especial Cível de Colatina-ES promover a abertura de conta judicial no Banco do Estado do Espírito Santo S/A e oficiar ao agente financeiro que recebeu o depósito judicial determinando a transferência do valor respectivo para a conta aberta junto ao banco estadual.
A fim de viabilizar o cumprimento da diligência, deverá constar no ofício código de identificação (ID) da conta aberta junto ao BANESTES S/A. -
27/03/2025 12:17
Expedição de Intimação Diário.
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26/03/2025 19:08
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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19/03/2025 17:10
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 17:09
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/03/2025 15:40, Colatina - 3º Juizado Especial Cível.
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19/03/2025 17:09
Expedição de Termo de Audiência.
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22/02/2025 21:59
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2025.
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22/02/2025 21:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5010198-33.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAPHAELA AHNERT CAETANO REU: COLATINA CENTRO DE EDUCACAO E PROFISSAO LTDA Advogado do(a) AUTOR: LEILA LOPES FERREIRA - RJ103578 Advogado do(a) REU: LARISSA DA FONSECA EZSIAS - SP462262 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Colatina - 3º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para comparecer à Audiência de Instrução e Julgamento designada no processo em epígrafe.
Será facultada as partes o comparecimento pessoal a Sala de Audiência do 3º Juizado Especial Cível, bem como sua participação na modalidade de Videoconferência, através da plataforma Google Meet, conforme dados e orientações informados na Certidão ID nº 50277373, expedida no processo em epígrafe.
A ausência injustificada das partes, por videoconferência ou de forma presencial, estará sujeita às consequências legais, notadamente as do art. 20 e art. 51, I § 2º, da Lei nº 9.099/95.
Caberá à parte que arrolou testemunha providenciar a comunicação a esta da data e horário da audiência, a fim de que a mesma compareça pessoalmente à sala de audiência deste juízo, onde prestará depoimento.
As testemunhas e partes (estas em caso de depoimento pessoal), deverão se apresentar à sala de audiências deste juízo, para inquirição presencial, ou à sala passiva do fórum do local em que residem, para videoconferência (observados os ditames da Resolução CNJ nº 354/2020, art. 4º, a contrario sensu).
A oitiva telepresencial pressupõe a convenção das partes, na forma do art. 190, do CPC.
DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Instrução e julgamento Sala: Sala 02 - meet.google.com/msx-prto-hbb Data: 19/03/2025 Hora: 15:40 COLATINA, 17 de fevereiro de 2025 Diretor de Secretaria -
17/02/2025 16:38
Expedição de #Não preenchido#.
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17/02/2025 15:14
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2025 15:40, Colatina - 3º Juizado Especial Cível.
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14/02/2025 14:39
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/02/2025 13:00, Colatina - 3º Juizado Especial Cível.
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13/02/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 13:11
Conclusos para despacho
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05/02/2025 15:08
Publicado Intimação - Diário em 05/02/2025.
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05/02/2025 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5010198-33.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAPHAELA AHNERT CAETANO REU: COLATINA CENTRO DE EDUCACAO E PROFISSAO LTDA Advogado do(a) AUTOR: LEILA LOPES FERREIRA - RJ103578 Advogado do(a) REU: LARISSA DA FONSECA EZSIAS - SP462262 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Colatina - 3º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para comparecer à Audiência de Instrução e Julgamento designada conforme dados abaixo e orientações contidas na R.
Decisão id nº 50277373, devendo comunicar à parte representada.
DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Instrução e julgamento Sala: Sala 02 - meet.google.com/msx-prto-hbb Data: 20/02/2025 Hora: 13:00 ADVERTÊNCIAS: A parte autora deverá ser intimada por intermédio de seu advogado, que deverá se responsabilizar por apresentar-se na companhia de seu constituinte.
A ausência injustificada da parte autora acarretará a extinção do processo e a condenação nas despesas respectivas (art. 51, §2º, da Lei nº 9099/95).
COLATINA, 3 de fevereiro de 2025 Diretor de Secretaria -
03/02/2025 17:06
Expedição de #Não preenchido#.
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03/02/2025 15:15
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/02/2025 13:00, Colatina - 3º Juizado Especial Cível.
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18/12/2024 08:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 16:33
Conclusos para despacho
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06/12/2024 16:32
Audiência Una realizada para 05/12/2024 14:20 Colatina - 3º Juizado Especial Cível.
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06/12/2024 16:28
Expedição de Termo de Audiência.
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05/12/2024 13:43
Juntada de Petição de réplica
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04/12/2024 19:40
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2024 00:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/11/2024 00:17
Juntada de Certidão
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05/11/2024 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2024 12:44
Expedição de Mandado - citação.
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11/10/2024 15:52
Juntada de Aviso de Recebimento
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23/09/2024 20:34
Juntada de Ofício
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13/09/2024 16:06
Juntada de Certidão
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11/09/2024 01:16
Publicado Intimação - Diário em 11/09/2024.
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11/09/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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09/09/2024 17:29
Juntada de Certidão
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09/09/2024 14:39
Expedição de intimação - diário.
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09/09/2024 14:39
Expedição de carta postal - citação.
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09/09/2024 12:37
Concedida a Antecipação de tutela
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06/09/2024 19:27
Conclusos para decisão
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06/09/2024 19:27
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 18:54
Audiência Una designada para 05/12/2024 14:20 Colatina - 3º Juizado Especial Cível.
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06/09/2024 18:53
Distribuído por sorteio
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06/09/2024 18:53
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Comprovante de envio • Arquivo
Comprovante de envio • Arquivo
Comprovante de envio • Arquivo
Comprovante de envio • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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