TJES - 5006720-03.2023.8.08.0030
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 18:09
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2025 11:48
Transitado em Julgado em 05/05/2025 para BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REQUERIDO).
-
15/04/2025 00:16
Decorrido prazo de HELVECIO LACERDA JUNIOR em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:16
Decorrido prazo de BRUNO FIRMINO MENINEZ *38.***.*87-57 em 14/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 00:02
Publicado Sentença em 28/03/2025.
-
31/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5006720-03.2023.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNO FIRMINO MENINEZ *38.***.*87-57 REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA, HELVECIO LACERDA JUNIOR Advogado do(a) REQUERENTE: JAQUELINE ROSSONI DOS SANTOS - ES15129 Advogado do(a) REQUERIDO: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PE26687 Advogado do(a) REQUERIDO: CENY SILVA ESPINDULA - ES23212 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por BRUNO FIRMINO MENINEZ em face de BRADESCO S/A E HELVECIO LARCERDA JUNIOR, na qual o autor alega que a empresa ENTEL CENTRAL NACIONAL DE LISTAS E GUIAS LTDA realizou protesto de dívida não reconhecida, utilizando-se dos serviços do banco e do cartório de protestos gerido pelo 2º requerido.
A demanda fora proposta, originalmente, apenas em desfavor de ENTEL, contudo, o autor não logrou êxito em declinar endereço válido para a citação e, em razão da inércia deste, o processo fora julgado sem resolução do mérito, conforme Decisão id. 61292464.
Na mesma Decisão, o juízo realizou o saneamento do processo, afastando as preliminares arguidas pelos requeridos, não havendo necessidade de reanalise das questões ali consignadas.
Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Passo à Decisão: A controvérsia nos autos reside na suposta negativação indevida do autor por empresa já excluída do polo passivo da demanda, restando a análise da responsabilidade dos requeridos restantes frente à suposta negativação indevida.
In casu, observa-se nos autos que os requeridos se desincumbiram do ônus de produzir as provas necessárias, razão pela qual a presente demanda não deve prosperar em relação a estes.
Constato que o 1º requerido é instituição bancária que, conforme alegado em sua defesa e demonstrado nos documentos acostados aos autos, atuou unicamente na qualidade de mandatário, em razão do evidente endosso-mandato.
Nessas circunstâncias, não há como lhe imputar responsabilidade pela suposta ilegalidade do crédito atribuído ao credor, mormente porque possui um papel instrumental na relação sob discussão.
Por sua vez, o 2º requerido exerce a função de tabelião de protestos e, de igual modo, não pode ser responsabilizado pelo protesto de uma dívida eventualmente ilegal. É notório que os cartórios, assim como seus responsáveis, desempenham múnus público e devem atuar em estrita observância à legalidade.
No presente caso, não se vislumbra qualquer conduta ilícita por parte do responsável pelo cartório de protestos, não havendo fundamento para a imputação de responsabilidade.
Observa-se, ainda, que a negativação indevida decorre, conforme narrado na inicial, de ato atribuído à empresa ENTEL.
Contudo, o autor não forneceu o endereço necessário para a citação da referida empresa, o que resultou na extinção do feito sem resolução do mérito.
Diante disso, não se pode redirecionar a ação contra aqueles que não detêm ingerência sobre o crédito em discussão, pois apenas cumpriam as obrigações inerentes ao exercício regular de suas atividades.
ISTO POSTO, CONFIRMO a Decisão id. 61292464 e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e via de consequência, DECLARO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
REVOGO a decisão proferida ao ID nº 27636373 e seus efeitos.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo MATHEUS TOSE BARCELOS para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação destas, ao Colegiado Recursal.
Transitada em julgada a sentença e desde que requerido pela parte exequente o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, proceda-se a Secretaria nos seguintes termos: Intime-se a parte executada, para que pague o débito, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido (art. 523, do CPC).
Não havendo pagamento, fica ciente a parte credora que deverá providenciar a devida atualização, com a inclusão da multa de 10% (dez por cento).
Após, conclusos para tentativa de penhora on-line.
Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil).
Transitada em julgada essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido quanto à fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos até o requerimento das partes.
Publique-se.
Registrado no sistema PJe.
Intimem-se.
Linhares/ES, datado e assinado eletronicamente.
CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA Juiz De Direito -
26/03/2025 10:55
Expedição de Intimação Diário.
-
25/03/2025 10:41
Julgado improcedente o pedido de BRUNO FIRMINO MENINEZ *38.***.*87-57 - CNPJ: 46.***.***/0001-84 (REQUERENTE).
-
27/02/2025 16:48
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/02/2025 13:15, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
-
27/02/2025 13:25
Conclusos para julgamento
-
20/02/2025 16:34
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
20/02/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/01/2025 16:21
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/02/2025 13:15, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
-
17/01/2025 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 13:28
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 13:27
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 13:12
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 17:22
Proferida Decisão Saneadora
-
13/09/2024 11:04
Conclusos para julgamento
-
13/09/2024 11:04
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 04:18
Decorrido prazo de BRUNO FIRMINO MENINEZ *38.***.*87-57 em 09/09/2024 23:59.
-
16/08/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2024 01:35
Decorrido prazo de BRUNO FIRMINO MENINEZ *38.***.*87-57 em 15/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 16:50
Juntada de Carta precatória
-
31/07/2024 16:33
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2024 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2024 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2024 11:36
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
15/04/2024 12:28
Conclusos para julgamento
-
15/04/2024 12:23
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 12:22
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 16:44
Juntada de Petição de réplica
-
12/04/2024 16:43
Juntada de Petição de réplica
-
22/03/2024 01:21
Publicado Intimação - Diário em 22/03/2024.
-
22/03/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
20/03/2024 13:45
Expedição de intimação - diário.
-
14/03/2024 02:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 15:46
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 17:37
Juntada de Petição de contestação
-
29/02/2024 17:03
Juntada de Aviso de Recebimento
-
20/02/2024 15:14
Juntada de Aviso de Recebimento
-
09/02/2024 01:14
Publicado Intimação - Diário em 09/02/2024.
-
09/02/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 11:15
Expedição de intimação - diário.
-
07/02/2024 11:15
Expedição de carta postal - citação.
-
07/02/2024 11:15
Expedição de carta postal - citação.
-
29/01/2024 12:01
Proferida Decisão Saneadora
-
30/11/2023 11:42
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 22:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2023 01:17
Publicado Intimação - Diário em 22/11/2023.
-
22/11/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 16:19
Expedição de intimação - diário.
-
20/11/2023 16:17
Juntada de Outros documentos
-
28/09/2023 01:17
Decorrido prazo de BRUNO FIRMINO MENINEZ *38.***.*87-57 em 27/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 13:54
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2023 15:38
Juntada de Aviso de Recebimento
-
15/08/2023 12:52
Expedição de carta postal - citação.
-
15/08/2023 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2023 01:12
Publicado Intimação - Diário em 10/08/2023.
-
10/08/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
08/08/2023 09:04
Expedição de intimação - diário.
-
07/08/2023 14:21
Juntada de Aviso de Recebimento
-
12/07/2023 01:14
Publicado Intimação - Diário em 12/07/2023.
-
12/07/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 15:37
Expedição de intimação - diário.
-
10/07/2023 15:36
Expedição de carta postal - citação.
-
10/07/2023 14:56
Concedida a Medida Liminar
-
07/07/2023 01:16
Publicado Intimação - Diário em 07/07/2023.
-
07/07/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
06/07/2023 09:46
Conclusos para decisão
-
06/07/2023 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2023 13:11
Expedição de intimação - diário.
-
05/07/2023 13:09
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 19:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003981-79.2025.8.08.0000
Gabriel Martinusso Bravim
Juizo de Deireito da 2 Vara da Comarca D...
Advogado: Joao Batista Colombi Junior
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/03/2025 18:31
Processo nº 5029808-79.2024.8.08.0048
Irineu Favarato
Antonio Brasil
Advogado: Melissa Silva Souza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/09/2024 15:14
Processo nº 5000621-96.2024.8.08.0057
Marcio Afonso Pereira
Banco Pan S.A.
Advogado: Analu Capacio Cuerci Falcao
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/08/2024 09:42
Processo nº 0015824-11.2016.8.08.0011
Vera Lucia Lopes
Maria da Penha Pinheiro de Almeida Vivas
Advogado: Carla Vicente Pereira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/10/2016 00:00
Processo nº 0000571-78.2015.8.08.0023
Paganini Material de Construcao LTDA
Serramix de Caxias Comercio e Concreto L...
Advogado: Eriane Araujo Teixeira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/04/2015 00:00