TJES - 5015083-42.2024.8.08.0030
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 18:19
Transitado em Julgado em 14/04/2025 para DAIANE STRELHOW - CPF: *49.***.*38-70 (REQUERENTE) e FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-17 (REQUERIDO).
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10/05/2025 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2025 21:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/04/2025 04:49
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 04:49
Decorrido prazo de DAIANE STRELHOW em 14/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:06
Publicado Sentença em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5015083-42.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DAIANE STRELHOW REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: FELIPE ALMEIDA DE OLIVEIRA - ES33142, LUIZ FRANCISCO DINIZ ALVES - ES30512, RAMIRIS PIANA KEFLER - ES33128 Advogado do(a) REQUERIDO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS com pedido de tutela de urgência, proposta por DAIANE STRELHOW, em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, todos qualificados.
A parte requerente alega que teve sua conta na rede social Instagram invadida por terceiros, os quais a utilizaram para aplicação de golpes em seus contatos.
A parte autora afirmou que tentou, por diversos meios, obter suporte da plataforma para recuperar a conta, sem êxito, o que lhe causou diversos transtornos de ordem moral, psicológica e social.
Postulou, em síntese, o restabelecimento da conta invadida; a remoção das postagens fraudulentas; o fornecimento de dados de acesso (IP’s, locais e horários); bem como a condenação da parte requerida ao pagamento de danos morais.
A parte requerida apresentou contestação, sustentando que a gestão da plataforma Instagram é de responsabilidade da empresa estrangeira Meta Platforms Inc., sendo o Facebook Brasil mero locatário de espaços publicitários.
No mérito, negou a existência de falha na prestação dos serviços e atribuiu a responsabilidade pela invasão da conta à própria usuária, por não ter adotado medidas de segurança adequadas, como a autenticação em dois fatores.
A parte requerente apresentou réplica.
As partes dispensaram produção de provas em audiência.
Vieram os autos conclusos para sentença.
Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Passo à Decisão: Rejeito, de início, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo(a) requerido(a).
Ainda que a plataforma Instagram seja de responsabilidade formal da empresa Meta Platforms Inc., com sede no exterior, é fato notório, reconhecido inclusive por julgados da jurisprudência, que o Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. integra o mesmo grupo econômico e atua como representante no Brasil, sendo responsável por responder judicialmente nos casos em que há falha na prestação dos serviços oferecidos ao consumidor nacional.
Assim, está legitimado para figurar no polo passivo da presente demanda.
Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESATIVAÇÃO INDEVIDA DE CONTA EM REDE SOCIAL .
PERFIS FALSOS UTILIZANDO IMAGENS DO AUTOR.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
INAPLICABILIDADE DO ART. 19 DO MARCO CIVIL DA INTERNET .
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta por Facebook Serviços Online do Brasil Ltda . contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por usuário da rede social Instagram, que alegou a desativação indevida de sua conta pessoal, utilizada para fins comerciais e com grande número de seguidores, sob a acusação infundada de "fingir ser outra pessoa".
O autor pleiteou a reativação de sua conta, a remoção de perfis falsos que usavam suas imagens e a condenação da ré ao pagamento de danos morais.
A sentença determinou a reativação da conta, a exclusão dos perfis falsos e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 .
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) a legitimidade passiva do Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., tendo em vista a alegação de que o Instagram opera de forma autônoma; (ii) a aplicabilidade do art. 19 do Marco Civil da Internet para afastar a responsabilidade civil da ré; e (iii) a adequação do valor da indenização por danos morais fixado na sentença .
III.
RAZÕES DE DECIDIR A legitimidade passiva do Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. se confirma, uma vez que integra o grupo econômico responsável pela plataforma Instagram no Brasil, respondendo pelas atividades desta rede social no país, conforme entendimento consolidado em jurisprudência.
A aplicação do art . 19 do Marco Civil da Internet, que exige ordem judicial específica para responsabilização civil por conteúdos de terceiros, é inaplicável ao caso, pois a controvérsia não versa sobre a remoção de conteúdo de terceiros, mas sim sobre a desativação indevida da conta do autor, acusada injustamente de violação de identidade.
A indenização por danos morais é devida, considerando que a desativação abrupta e injustificada da conta gerou prejuízos ao autor, que utilizava o perfil tanto para fins pessoais quanto comerciais.
O valor de R$ 5.000,00 é razoável e proporcional, conforme os parâmetros adotados pelo Tribunal de Justiça em casos similares .
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. possui legitimidade passiva para responder por ações relacionadas ao Instagram, por integrar o grupo econômico responsável pela plataforma no Brasil .
A responsabilidade civil da plataforma por desativação indevida de conta não depende de ordem judicial específica, quando o ato não se refere à remoção de conteúdo de terceiros, mas à indevida exclusão do perfil do próprio usuário.
A desativação injustificada de conta em rede social que gera prejuízo ao usuário enseja indenização por danos morais, especialmente quando afeta interesses pessoais e comerciais.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CC, art . 398; Marco Civil da Internet (Lei n.º 12.965/14), art. 19 .
Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível n.º 1167148-10.2023.8 .26.0100, Rel.
Des.
Fábio Podestá, j . 07.11.2024.
TJES, Apelação Cível n .º 5000492-81.2021.8.08 .0062, Rel.
Des.
Raphael Americano Câmara, j. 14 .09.2022. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50115246620228080024, Relator.: ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA, 4ª Câmara Cível) ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" - A apelante Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. integra o mesmo grupo econômico responsável pelo aplicativo de mensagens "WhatsApp" – Preliminar afastada.
RESPONSABILIDADE CIVIL – Contas de redes sociais invadidas por terceiros – Criações de perfis falsos em nome da autora no "Instagram" e no "WhatsApp" - Inversão do ônus da prova – Aplicação do art. 6º, VIII, do CDC - Responsabilidade objetiva pelo fato do produto e do serviço (cf . arts. 12 a 14 do CDC), bem como pelo vício do produto e do serviço (cf. arts. 18 a 20, 21, 23 e 24 do CDC)- Ato ilícito e falha na prestação do serviço da ré – Responsabilidade objetiva em decorrência do risco da atividade – Dano moral - Ocorrência – Prova – Desnecessidade - Dano "in re ipsa" – Fixação da indenização em R$ 8 .000,00 - Montante razoável – Manutenção da sentença de procedência da ação – Honorários advocatícios majorados de 15% para 20% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10145011620228260019 Americana, Relator.: Álvaro Torres Júnior, Data de Julgamento: 04/07/2024, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/07/2024) No mérito, é relevante destacar que a relação de direito material vinculadora das partes, no caso em exame, é de típica relação de consumo, sendo devida a aplicação das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor.
A hipossuficiência presumida do consumidor e o domínio da técnica por parte do fornecedor, impõe, ainda, a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, inc.
VIII, do referido diploma.
Analisando os presentes autos, entendo que assiste razão à parte autora em parte de seus pedidos.
A responsabilidade civil do fornecedor de serviços, nos termos do Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva, ou seja, independe da existência de culpa, bastando a existência de defeito na prestação do serviço e o nexo de causalidade com o dano experimentado pelo consumidor.
No caso dos autos, restou demonstrado que a conta da parte autora foi efetivamente invadida por terceiros, os quais passaram a utilizá-la para aplicar golpes.
A parte requerente, por sua vez, buscou o suporte da plataforma sem conseguir reaver o acesso, o que evidencia falha na prestação do serviço.
Ainda que a requerida alegue que fornece mecanismos de segurança, como a autenticação em dois fatores, tais ferramentas, por si só, não afastam a responsabilidade da empresa, pois não se pode exigir do consumidor conhecimento técnico aprofundado para evitar ataques cibernéticos sofisticados.
Ademais, é dever da empresa prestar suporte eficaz diante da ocorrência de incidentes envolvendo a segurança de contas de usuários.
No caso, a ineficácia dos canais de atendimento e a omissão da requerida em resolver o problema, mesmo diante de decisão judicial que determinava o restabelecimento da conta, evidencia não só o defeito no serviço, como também o desrespeito à autoridade judicial.
Alega a requerida que o e-mail indicado pela autora não seria seguro.
Contudo, não demonstrou nos autos quais seriam os parâmetros técnicos que inviabilizaram a recuperação da conta, tampouco apresentou alternativas ou solicitou novo e-mail de forma efetiva.
Limitou-se a imputar à usuária a responsabilidade pela não resolução do problema, postura esta que contraria os princípios da boa-fé objetiva e da cooperação.
Ademais, não vislumbro a ocorrência de excludente de responsabilidade em razão de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, II, CDC), pois a invasão por fraudador é risco inerente à atividade exercida pelo Requerido, o qual deve responder de forma objetiva, conforme dispõe o Código de Defesa do Consumidor: Art. 12.
O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.” “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Feitas essas considerações, evidente a falha na prestação do serviço, frustrando as expectativas da parte Requerente quanto a segurança que espera na sua execução, configurando, pois, o ato ilícito, na forma dos artigos 186 c/c 927 do Código Civil.
Nessa ordem de ideias, em relação aos danos morais relativos ao caso em tela, não se pode aceitar a alegação de que os infortúnios que atingiram a parte requerente são meros aborrecimentos do cotidiano, o que torna de rigor a indenização.
Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.
C DANOS MORAIS – Recurso que atende ao princípio da dialeticidade – Autor que teve seu perfil do Instagram invadido/hackeado - Utilização da conta para aplicação de golpes - Falha do dever de segurança – art. 14 do CDC - Fortuito interno, inerente à atividade explorada – Responsabilidade objetiva – Restituição do acesso ao perfil que se impõe - Danos morais in re ipsa – Quantum arbitrado em R$ 10.000,00, que não comporta redução, ante as especificidades do caso concreto - Sentença mantida - RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP 1000528-19.2023.8.26.0161 Diadema, Relator: Fábio Podestá, Data de Julgamento: 30/01/2024, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/01/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - INVASÃO DE PERFIL EM REDE SOCIAL - APLICAÇÃO DE GOLPES EM TERCEIROS - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DEMORA NA RECUPERAÇÃO DO ACESSO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PROVEDOR - DANOS MORAIS - CONFIGURADOS - VALOR - ADEQUADO - SENTENÇA MANTIDA. - O provedor de aplicação na internet (instagram) responde, objetivamente, pelos danos causados ao consumidor em razão de defeitos do serviço disponibilizado, nos termos do artigo 14, do CDC.
O nexo de causalidade apenas se rompe diante da comprovação de inexistência do defeito, de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro ( § 3º, do artigo 14, do CDC)- A invasão do perfil de usuário praticada por terceiro representa fortuito interno, visto que integra o risco da atividade e, por isso, não afasta a responsabilidade civil do fornecedor - A demora no restabelecimento do acesso à rede social pelo usuário, permitindo que terceiros, nesse período, aplicassem golpes em nome daquele, é suficiente para prejudicar o nome e a honra do titular da conta, justificando-se a reparação pelos danos morais sofridos - O valor da indenização deve ser mantido se está em consonância com o princípio da proporcionalidade e, em especial, com a repercussão da ofensa - Recurso não provido.
Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 50105968420218130518, Relator: Des.(a) Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 15/02/2023, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/02/2023) No que se refere à valoração do dano moral, tema dos mais controversos, perfilho o entendimento de que o dano moral não pode servir de enriquecimento sem causa.
Sigo a profícua lição do emitente Professor CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA de que “na reparação do dano moral estão conjugados dois motivos ou duas concausa: I - punição ao infrator pelo fato de haver ofendido bem jurídico da vítima, posto que imaterial; II - pôr nas mãos do ofendido uma soma que não o pretium doloris, porém o meio de lhe oferecer a oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem intelectual ou moral, seja mesmo de cunho material...
O que pode ser obtido “no fato” de saber que a soma em dinheiro pode amenizar a amargura da ofensa e de qualquer maneira o desejo de vingança.” E finaliza o mestre: “na ausência de um padrão ou de uma contraprestação, que dê o co-respectivo da mágoa, o que prevalece é o critério de atribuir ao juiz o arbitramento da indenização” Responsabilidade Civil - Forense - 8ª ed. - págs. 317/318).
Neste caso, no meu sentir, por uma questão de coerência, entendo que para evitar o enriquecimento sem causa, bem como observando as condições econômicas da requerida, devem os danos sofridos serem fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais).
ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para CONDENAR a Requerida ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, em favor da parte requerente, devidamente corrigido, com juros de mora desde a citação (CC, Art. 405) e correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362, STJ), atualizado pelo índice da taxa SELIC.
Via de consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
CONFIRMO os efeitos da decisão proferida ao ID nº 54885713, em que determinado restabelecimento da conta social da parte requerente.
Sem custas e honorários, eis que indevidos nesta fase.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação destas, ao Colegiado Recursal.
Transitada em julgada a sentença e desde que requerido pela parte exequente o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, proceda-se a Secretaria nos seguintes termos: Intime-se a parte executada, para que pague o débito, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido (art. 523, do CPC).
Não havendo pagamento, fica ciente a parte credora que deverá providenciar a devida atualização, com a inclusão da multa de 10% (dez por cento).
Após, conclusos para tentativa de penhora on-line.
Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil).
Transitada em julgada essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido quanto à fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos até o requerimento das partes.
Publique-se.
Registrado no sistema PJe.
Intimem-se.
LINHARES-ES, assinado e datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
26/03/2025 10:58
Expedição de Intimação Diário.
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25/03/2025 11:04
Julgado procedente em parte do pedido de DAIANE STRELHOW - CPF: *49.***.*38-70 (REQUERENTE).
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21/02/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 15:15
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 14:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/02/2025 12:55, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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18/02/2025 14:00
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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18/02/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 11:08
Juntada de Petição de réplica
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17/02/2025 18:37
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2025 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 19:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 14:06
Conclusos para decisão
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14/01/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 13:34
Juntada de Aviso de Recebimento
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18/12/2024 17:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/11/2024 16:16
Expedição de carta postal - citação.
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21/11/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 16:08
Concedida a Medida Liminar
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18/11/2024 16:38
Conclusos para decisão
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18/11/2024 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/11/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 08:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/02/2025 12:55, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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18/11/2024 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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