TJES - 0011209-75.2016.8.08.0011
1ª instância - 2ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Processo nº.: 0011209-75.2016.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTERESSADO: SOLUCAO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA INTERESSADO: THIAGO DE OLIVEIRA CIPRIANO, DECIO SALLES JUNIOR = D E C I S Ã O = suspensão - execução frustrada 01) Vistos em Inspeção/2025. 02) Considerando que a parte exequente, intimada, na pessoa de sua advogada, via portal eletrônico, para informar sobre o cumprimento e diligenciar a carta precatória expedida à comarca de Campos dos Goytacazes/RJ, quedou-se inerte (vide certidão ID 52805788), estando o feito injustificadamente paralisado desde então. 03) Considerando ainda a não localização da parte executada para ser citada, bem como a inexistência de localização de bens penhoráveis de titularidade da parte devedora e/ou a indicar outras medidas executórias a serem realizadas pela parte credora. 04) Assim sendo, amparado no art. 921, inc.
III do CPC, SUSPENDO esta execução pelo prazo de 01 (um) ano. 05) AGUARDE-SE em tarefa própria, com controle semestral, o transcurso do prazo ou a manifestação da parte exequente. 06) Findo o prazo, e não havendo qualquer manifestação, amparado no art. 921, § 2º do CPC, ARQUIVE-SE provisoriamente os autos, após o encerramento de eventuais alertas/expedientes no Sistema PJe. 07) AGUARDE-SE em arquivo próprio, com controle anual, pelo prazo de 05 (cinco) anos ou manifestação da parte exequente, sendo facultada a qualquer momento o desarquivamento dos autos na hipótese de localização de bens penhoráveis. 08) Antes porém, INTIME-SE a parte credora, via portal eletrônico, para conhecimento desta decisão, ficando ciente ainda de que, desde a data que tomou conhecimento da 1ª (primeira) tentativa frustrada de localização da parte executada e/ou de bens penhoráveis de sua titularidade, teve início automaticamente o transcurso da prescrição intercorrente, observada a suspensão do prazo prescricional pelo prazo de 01 (um) ano, conforme dispõem os §§ 1º e 4º do art. 921 do CPC, com redação determinada pela Lei nº14.195/2021.
Diligencie-se.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, assinado e datado eletronicamente. (Assinado Eletronicamente) FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito -
26/03/2025 11:01
Expedição de Intimação - Diário.
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20/01/2025 18:56
Processo Inspecionado
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20/01/2025 18:56
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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16/10/2024 13:33
Conclusos para despacho
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16/10/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 02:24
Decorrido prazo de SOLUCAO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 08/08/2024 23:59.
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22/07/2024 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2024 16:55
Processo Inspecionado
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11/06/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 12:43
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2016
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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