TJES - 5015265-28.2024.8.08.0030
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 14:38
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 18:19
Transitado em Julgado em 10/04/2025 para BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (REQUERIDO) e SERGIMAR SOARES DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como SERGIMAR SOARES DE OLIVEIRA - CPF: *24.***.*55-16 (REQUERENTE).
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11/04/2025 04:00
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 04:00
Decorrido prazo de SERGIMAR SOARES DE OLIVEIRA em 10/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:06
Publicado Sentença em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5015265-28.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SERGIMAR SOARES DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: GABRIEL ADAMI PEREIRA - ES33572, GISELE DO ROSARIO ADAMI - ES40771 Advogado do(a) REQUERIDO: NEY JOSE CAMPOS - MG44243 SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do Art. 38, da lei nº 9.099/95.
Passo à DECISÃO: Trata-se de AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZATÓRIA proposta por SERGIMAR SOARES DE OLIVEIRA, em face de BANCO VOTORANTIM S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
Alega, em síntese a parte autora, abusividade nas cláusulas contratuais de um contrato de financiamento firmado com a requerida, especialmente no que concerne à taxa de juros aplicada, bem como outros encargos contratuais.
Afirma que os encargos financeiros superam a média de mercado, o que caracterizaria vantagem excessiva em favor da instituição financeira, contrariando o Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora busca a revisão das cláusulas contratuais, visando a redução da taxa de juros para o patamar médio de mercado divulgado pelo Banco Central que, segundo argumenta, seriam indevidas.
A requerida, em sua contestação, refuta as alegações de abusividade, sustentando que os juros aplicados estão em conformidade com as normas do mercado financeiro e são compatíveis com as regulamentações do Banco Central.
Ressalta, ainda, que o princípio da autonomia contratual deve ser respeitado, não havendo motivo para a revisão judicial do contrato.
Inicialmente, em que pese o direito à ampla defesa e à produção de provas, consagrado no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal e regulamentado pelo Código de Processo Civil, no caso em análise, não se verifica a necessidade de produção de provas em audiência.
Isso porque os elementos apresentados nos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia.
Nessa ordem de ideias, a realização de audiência para produção probatória, neste caso, não acrescentaria elementos novos que alterassem o quadro probatório, tornando-se, portanto, desnecessária e incompatível com os princípios da economia processual e da celeridade, que orientam o Juizado Especial Cível, conforme disposto na Lei nº 9.099/95.
Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, sob o argumento de que esta não atenderia aos requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, por ausência de causa de pedir clara e objetiva.
A peça inicial expôs adequadamente os fatos que embasam a pretensão, quais sejam, a suposta cobrança indevida de encargos vinculados a contrato de financiamento, bem como o pedido correspondente de restituição dos valores pagos e de indenização por danos morais.
Ainda que se trate de narrativa genérica ou mesmo com deficiências técnicas, não há ausência de causa de pedir ou de pedidos juridicamente possíveis, sendo plenamente possível a compreensão da controvérsia e o exercício da ampla defesa.
Também não prospera a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível.
A parte requerida sustenta que a complexidade da causa, decorrente da necessidade de produção de prova pericial ou da interpretação aprofundada de cláusulas contratuais, afastaria a competência do Juizado.
No entanto, o objeto da lide está centrado na legalidade da cobrança de encargos e na eventual ausência de consentimento do consumidor, matéria essa que se resolve mediante análise documental, sem necessidade de prova técnica complexa.
Ademais, os valores envolvidos se mantêm dentro do teto previsto no art. 3º, I, da Lei 9.099/95, e não há nenhum elemento que indique a imprescindibilidade de dilação probatória incompatível com o rito do Juizado.
Ressalte-se que eventual complexidade não decorre da dificuldade técnica da matéria jurídica, mas sim da eventual impugnação das cláusulas do contrato, cuja interpretação pode ser feita com base nos documentos e princípios consumeristas.
Rejeito, portanto, a alegação de incompetência.
No mérito, não vislumbro assistir razão a parte requerente.
A controvérsia dos presentes autos, diz respeito à possível abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada ao tempo da celebração do contrato, comparativamente à taxa média de mercado vigente à época, bem como a cobrança de encargos contratuais.
Como cediço, inclusive no âmbito do Poder Judiciário, a taxa de juros remuneratórios de um financiamento tem como base quatro principais parâmetros: a) o valor financiado; b) o tempo de pagamento; c) o risco; e a d) qualidade da garantia, no caso, o veículo alienado.
Nessa ordem de ideias, a taxa de juros remuneratórios cobrada é diretamente proporcional ao risco de não pagamento do financiamento, de não recuperação do veículo e de não recuperação do valor financiado.
Por sua vez, quando analisados veículos antigos, quanto maior o tempo de uso, as incertezas quanto à sua conservação e vida útil restante, bem como a sua desvalorização de mercado, o que diminui consideravelmente a qualidade da garantia do negócio, maior será a probabilidade de seu valor não atingir o montante devido pelo financiamento.
Veículos mais antigos também apresentam maior dificuldade de avaliação do seu valor de mercado e de seu estado de conservação, dificultando a aceitação pelo mercado de revenda.
Em geral, possuem nível de deterioração superior aos veículos novos e geralmente são procurados por compradores com menor poder aquisitivo e pouca oferta de crédito disponível, circunstâncias que elevam o risco da operação como um todo.
Tais circunstâncias repercutem diretamente na elevação da taxa de juros praticada, que deverá ser suficiente para compensar as eventuais perdas suportadas e manter o equilíbrio da operação, o que se verifica no caso dos autos.
Sob tal ótica, o caso dos autos, cuida-se de taxa de juros contratada em março de 2024, no patamar de 2,60% ao mês e 54,23% ao ano, época na qual, segundo o Banco Central, a média de mercado estava consolidada em 2,11% mensais.
Tal diferença não alcança o patamar que justificaria a declaração de abusividade, considerando o parâmetro jurisprudencial de até duas vezes ou, uma vez e meia, a taxa média como limite de razoabilidade.
Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial: AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO CONTRATUAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
Preliminar de impugnação à justiça gratuita.
Rejeição.
Cerceamento de defesa.
Inocorrência.
Desnecessidade de prova pericial, sendo suficiente à compreensão da matéria os documentos coligidos aos autos.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
Capitalização admitida no caso concreto.
Aplicação do entendimento pacificado pelo C.
STJ no REsp 973.827/RS.
Sistema de amortização pela Tabela Price.
Cobrança não abusiva.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
Ausência de abusividade da taxa de juros mensal e anual contratada, por corresponder a menos que o dobro da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN (REsp 1.061.530/RS).
REGISTRO DE CONTRATO.
Regularidade da exigência, na hipótese, consoante o REsp 1.578.553/SP.
TARIFA DE CADASTRO.
Cobrança permitida, no caso concreto, conforme orientação do REsp 1.251.331/RS.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM.
Admissibilidade da cobrança.
Entendimento consolidado no REsp 1.578.553/SP.
PRÊMIO DE SEGURO.
Ilegalidade reconhecida, por aplicação do entendimento pacificado pelo C.
STJ no bojo do REsp 1.639.320/SP.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS DESPROVIDOS. (TJ-SP - Apelação Cível: 1006365-59.2022.8.26.0268 Itapecerica da Serra, Relator: Fábio Podestá, Data de Julgamento: 17/04/2024, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/04/2024) REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO DO AUTOR. 1.
Juros moratórios.
Impossibilidade de cobrança de juros moratórios acima de 1% ao mês.
Previsão de cobrança de juros moratórios de 1% ao mês.
Ausência de abusividade.
Sentença mantida. 2.
Taxa de juros remuneratórios que não excede uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN à época.
Abusividade não verificada.
Sentença mantida. 3.
Tarifa de registro.
Tema 958 do STJ.
Réu que demonstrou o registro no órgão competente.
Sentença mantida. 4.
Tarifa de avaliação de bem.
Tema 958 do STJ.
Réu que não comprova a efetiva avaliação do bem.
Cobrança indevida.
Sentença alterada. 5.
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10305836320238260577 São José dos Campos, Relator: José Wilson Gonçalves, Data de Julgamento: 17/07/2024, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/07/2024) Nesse panorama, conforme assentado pela jurisprudência do STJ, o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média, incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
O que impõe uma eventual redução dos juros é justamente o abuso, o lucro excessivo do banco naquela determinada operação de crédito, que deverá ser comprovado caso a caso.
Dessa feita, a abusividade deve ser aferida caso a caso, sendo certo que poderão ser admitidas variações inclusive superiores ao dobro da média de mercado quando envolverem operações de crédito com risco elevado.
Por isso, a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se alinha no sentido de que tais tarifas somente são reputadas ilegais e abusivas quando demonstrado, de forma objetiva e cabal, o que não é o caso, a vantagem exagerada extraída por parte do agente financeiro - a redundar no desequilíbrio da relação jurídica.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECRETAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PEDIDO DE SUSPENSÃO.
ART. 18 DA LEI N. 6.024/1974.
DENEGAÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
IRRELEVÂNCIA.
FALTA DE COMPROVAÇÃO.
INDEFERIMENTO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO.
ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATADA.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO.
SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
CONTRARRAZÕES.
MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC.
INAPLICABILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A suspensão de ações ajuizadas em desfavor de entidades em liquidação extrajudicial deve ser interpretada com temperamento, afastando-se sua incidência nos processos de conhecimento que buscam obter declaração judicial de crédito, a qual interferirá na formação do título executivo, que, no processo de liquidação, será passível de habilitação sem implicar a redução do acervo patrimonial da massa objeto de liquidação. 2.
A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica não dispensa a prévia comprovação da hipossuficiência, mesmo que esteja sob o regime de liquidação extrajudicial. 3.
Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem decide, de modo claro , objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente. 4.
Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando ficar caracterizada a relação de consumo e a abusividade for devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto. 5.
O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. 6. É viável a limitação da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato na hipótese em que a corte de origem tenha considerado cabalmente demonstrada sua abusividade com base nas peculiaridades do caso concreto.
Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. .
A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do recurso para autorizar sua imposição. 8.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.417.739/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
REVISÃO DE CLÁUSULAS.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA MÉDIA DE MERCADO.
REFERENCIAL VÁLIDO NÃO ABSOLUTO.
TEMA N. 27/STJ.
CONFIGURAÇÃO DA ABUSIVIDADE.
REVISÃO.
SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ.
SEGURO.
VENDA CASADA.
SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ. 1.
A Segunda Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou as seguintes premissas relativas aos juros remuneratórios: I) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulados na Lei de Usura; II) aos contratos de mútuo bancário não se aplicam às disposições do art. 591, c/c o art. 406, ambos do CC/2002; e III) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. 2.
No referido julgado, firmou-se ainda a tese de que: "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto" (Tema n. 27/STJ). 3.
Na oportunidade, quando da análise da caracterização do abuso dos juros remuneratórios, deixou-se clara a inviabilidade de se criar um critério objetivo para a caracterização da abusividade, servindo a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central como norte não absoluto para avaliação desse abuso. 4.
O Tribunal de origem se alinha ao entendimento do STJ firmado no Tema n. 27/STJ, em que a relatora expressamente consignou que: "A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos", o que evidencia que escapa do campo de competência do STJ a avaliação de sua abusividade, ante o óbice das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ. 5.
Nos mesmos óbices incorre a alegação de ilegalidade do seguro contratado, visto que o Tribunal de origem também não apurou a existência de venda casada para declarar sua irregularidade.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.035.980/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.) Não obstante a elevada taxa de juros remuneratórios, verifica-se que a garantia do crédito ofertado ao consumidor era constituída por veículo TOYOTA COROLLA XEI 1.8, ano 2006/2006.
Trata-se, portanto, de veículo com cerca de 19 (dezenove) anos de fabricação, à época da contratação, o que impacta diretamente na dificuldade de eventual retomada e revenda para recuperação do crédito.
Constata-se, ademais, que a parte requerente financiou 85,00% do valor do veículo, o que importa em incremento do risco da operação.
Diante deste quadro, e verificando-se que a taxa contratada não superou o triplo da média divulgada pelo BACEN, não resta configurada a abusividade.
Logo, não se verifica "vantagem excessiva" ou "lucro excessivo" da instituição financeira; muito pelo contrário, as taxas praticadas na espécie se coadunam com o alto risco do negócio firmado.
De igual modo, em relação aos encargos indicados como abusivos, não vislumbro assistir razão ao requerente.
Quanto ao seguro prestamista, os documentos juntados pela parte requerida demonstram que o autor aderiu ao contrato de financiamento de forma eletrônica, com assinatura digital vinculada ao seu CPF, IP, data e hora (Id. 57015.371).
No referido contrato, o seguro consta como item destacado, com valor individualizado e expressamente descrito como facultativo, evidenciando ciência e anuência do contratante.
A simples alegação genérica de desconhecimento, desacompanhada de qualquer prova concreta, não afasta a presunção de validade do instrumento contratual.
Não havendo vício de consentimento comprovado, é improcedente o pedido de exclusão do seguro prestamista e de devolução de seus valores.
No que se refere à taxa de cadastro ou registro de contrato, igualmente não há ilicitude.
Trata-se de encargo amplamente reconhecido pela jurisprudência como legítimo, desde que não cumulativo com outras tarifas semelhantes e devidamente pactuado.
No presente caso, o valor da taxa foi discriminado no contrato, com identificação do serviço e valor correspondente, além de previsão expressa na cláusula contratual.
Não há evidência de duplicidade com tarifa de abertura de crédito ou qualquer outra irregularidade, razão pela qual afasto a alegação de abusividade quanto à taxa de cadastro.
De igual modo, no que tange à taxa de avaliação e reavaliação do bem financiado, também não se verifica qualquer abusividade.
Trata-se de encargo previsto contratualmente, com valor especificado e função claramente delimitada, qual seja, a de aferir o valor de mercado do bem oferecido em garantia, condição essencial para a própria concessão do crédito.
A parte requerida demonstrou, por meio de documentos juntados aos autos, que a avaliação foi efetivamente realizada, mediante emissão de laudo técnico e registro em sistema interno, evidenciando a contraprestação do serviço contratado.
Em situações análogas, a jurisprudência tem admitido a legalidade da cobrança, desde que haja a comprovação da efetiva prestação do serviço, como se dá no caso em análise.
Ressalte-se que a cobrança por serviço efetivamente prestado, com prévia ciência e concordância do consumidor, não configura prática abusiva, tampouco afronta os princípios do Código de Defesa do Consumidor.
Inexistindo prova de que o autor foi compelido a arcar com tal custo de forma oculta ou dissimulada, e estando comprovada a realização do serviço, afasto a alegação de abusividade da taxa de avaliação/reavaliação do bem.
Por fim, a contratação de seguro de proteção financeira, mesmo quando opcional, será considerada ilegal quando o consumidor não tiver a liberdade de escolher a seguradora (liberdade contratual). É o precedente vinculante (art. 927, III, CPC) definido pelo STJ, no bojo do julgamento do REsp nº 1.639.320/SP/Tema nº 972.
No caso em tela, o contrato de financiamento foi firmado em separado, em instrumento contratual autônomo, o que corrobora com a alegação do banco que sua contratação é opcional.
Com tais considerações, não subsiste nenhuma mácula no contrato objeto dos autos, devendo permanecer irretocáveis as cláusulas contratuais estabelecidas entre as partes, em conformidade com os princípios da boa-fé objetiva e autonomia da vontade.
Em realidade, ao que tudo indica, a parte autora, após ficar descontente com o contrato que havia celebrado, pretende que este juízo modifique suas cláusulas, em virtude de seu arrependimento posterior.
Não sendo identificada qualquer prática abusiva ou cobrança indevida, igualmente inexiste dano moral indenizável.
ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, declarando extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do Art. 487, inciso I, do CPC.
CONFIRMO os efeitos da decisão proferida ao ID nº 55091233.
Sem custas e honorários, eis que indevidos nesta fase.
Publique-se.
Registrado no Sistema PJe.
Intimem-se.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação destas, ao Colegiado Recursal.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com as cautelas de estilo.
LINHARES-ES, assinado e datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
26/03/2025 11:02
Expedição de Intimação Diário.
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25/03/2025 17:02
Julgado improcedente o pedido de SERGIMAR SOARES DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como SERGIMAR SOARES DE OLIVEIRA - CPF: *24.***.*55-16 (REQUERENTE).
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27/02/2025 14:20
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 17:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/02/2025 15:15, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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19/02/2025 10:14
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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19/02/2025 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 16:40
Juntada de Outros documentos
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13/01/2025 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/01/2025 16:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/01/2025 14:14
Juntada de Outros documentos
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07/01/2025 14:28
Conclusos para decisão
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07/01/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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03/01/2025 16:36
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2024 17:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/12/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 14:29
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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04/12/2024 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 07:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 13:46
Expedição de carta postal - citação.
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26/11/2024 13:46
Expedição de carta postal - intimação.
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25/11/2024 17:43
Não Concedida a Medida Liminar a SERGIMAR SOARES DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como SERGIMAR SOARES DE OLIVEIRA - CPF: *24.***.*55-16 (REQUERENTE).
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21/11/2024 17:01
Conclusos para decisão
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21/11/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 14:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/02/2025 15:15, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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21/11/2024 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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