TJES - 5018776-23.2022.8.08.0024
1ª instância - 11ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 18:29
Juntada de Petição de apresentação de rol de testemunhas
-
16/04/2025 18:24
Juntada de Petição de apresentação de quesitos
-
04/04/2025 00:06
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 03/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 22:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 01:04
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 5018776-23.2022.8.08.0024 DECISÃO 1.
Cuida-se de ação de cobrança proposta por Hospital Meridional S.A., Hospital Meridional São Mateus S.A., Hospital Praia da Costa, Hospital e Maternidade São Francisco de Assis S.A., Hospital Metropolitano S.A., Maternidade Santa Úrsula Ltda. e Hemodinâmica Meridional Ltda. e em face de Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil (Cassi), na qual a parte ré apresentou contestação (ID 30809841), sobre a qual a parte autora se manifestou em réplica (ID 35487779), tendo as partes, posteriormente, indicado as provas a serem produzidas (ID 46677497 e 47461986). 2.
Questões processuais (CPC, art. 357, I). 2.1.
A parte ré, em sede de contestação, suscitou a preliminar de ausência de documentos comprobatórios, ao argumento de que a parte autora não apresentou notas fiscais, declarações de dívida ou outros documentos que demonstrem a liquidez e certeza do crédito cobrado.
No entanto, verifica-se nos autos a juntada de documentos que, ao menos em tese, demonstram a existência do vínculo contratual e das despesas glosadas, tais como as relações analíticas de glosas e os recursos administrativos (ID 15052290 e outros mencionados na réplica).
Tais documentos são suficientes para fundamentar a pretensão da parte autora, afastando-se a alegação de inépcia da petição inicial.
Registre-se que o art. 320 do CPC, ao exigir que a exordial seja instruída com os “documentos indispensáveis à propositura da ação”, sob pena de indeferimento, não abrange, por certo, os documentos essenciais para a prova do direito alegado.
Com efeito, entende-se por indispensável à propositura da ação os documentos que dizem respeito aos pressupostos processuais e às condições da ação, não os que concernem ao mérito da demanda proposta (TJES, Apl. 014170090881, Rel.
Eliana Junqueira Munhos Ferreira, 3ª C.C., j. 6.8.2019, Dje 14.8.2019).
Dessa forma, rejeito a questão preliminar suscitada pela ré. 3.
Delimitação das questões fático-jurídicas da causa (CPC, art. 357, II e IV).
As questões fático-jurídicas da causa são as seguintes: (i) se está prescrita a pretensão autoral; (ii) a legitimidade das glosas aplicadas pela ré às faturas apresentadas pela parte autora; (iii) a possibilidade de cobrança dos valores referentes a insumos e procedimentos cuja referência de preço não constava mais nas revistas Simpro e Brasíndice; e (iv) a eventual obrigação da parte ré de efetuar os pagamentos impugnados e o quantum. 4. Ônus da prova e provas admitidas (CPC, art. 357, II e III).
O ônus da prova é tal como aquele estabelecido no inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil para a parte autora, e o estabelecido no inciso II do mesmo artigo para a parte demandada. 4.1.
Prova documental.
Defiro a prova documental já anexada aos autos pelas partes.
A produção de “prova documental suplementar”, pretendida pelos autores (ID 46677497), deverá observar os preceitos do artigo 435 do Código de Processo Civil, sendo que a admissibilidade será feita se e quando apresentados os novos documentos. 4.2.
Prova oral.
Defiro a produção de prova oral requerida pela parte autora, consistente na tomada de depoimento pessoal do representante da ré e na oitiva de testemunhas (ID 46677497). 4.2.1.
Fixo o prazo de cinco (05) dias para a parte autora apresentar o rol de testemunhas. 4.3.
Defiro a produção de prova pericial contábil, requerida pela parte autora (ID 46677497), para verificação dos valores devidos, das glosas aplicadas e da eventual inadimplência da ré.
Nomeio como perita Ariadna Bruna Vieira Faria, cujo contato para intimação e comunicação a Secretaria possui. 4.3.1.
Cientifique a perita nomeada para no prazo de cinco (05) dias apresentar proposta de honorários e demais providências previstas no § 2º do artigo 465, do Código de Processo Civil. 4.3.2.
Intimem-se partes para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos no prazo de quinze (15) dias, dentro do qual também poderão arguir o impedimento ou a suspeição do perito (CPC, art. 465, § 1º, CPC). 4.3.3.
Apresentada a proposta de honorários, intime-se a parte responsável (demandante), nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, para efetuar o depósito judicial do seu valor, no prazo de dez (10) dias. 4.3.4.
Comprovado o depósito dos honorários periciais, intime-se a perita para indicar local e data de início dos trabalhos periciais (CPC, art. 474), com prévia ciência aos advogados das partes, devendo entregar o laudo no prazo de trinta (30) dias após o início da perícia, cujo conteúdo deve observar o que prescreve o artigo 473 do Código de Processo Civil. 4.3.5.
Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes nos termos e pelo prazo previsto no § 1º do artigo 477 do Código de Processo Civil. 5.
Audiência de instrução e julgamento (CPC, art. 357, V).
A audiência de instrução e julgamento só será designada após a produção da prova pericial. 6.
Intimem-se e cumpra-se.
Vitória-ES, 25 de março de 2025 JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito -
25/03/2025 12:26
Expedição de Intimação Diário.
-
25/03/2025 10:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/10/2024 12:57
Conclusos para decisão
-
26/07/2024 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2024 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2024 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2024 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/06/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 06:29
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 06:28
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 16:32
Juntada de Petição de réplica
-
20/11/2023 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/11/2023 13:16
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 14:14
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2023 17:34
Juntada de Aviso de Recebimento
-
28/07/2023 15:42
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 15:57
Expedição de carta postal - citação.
-
03/07/2023 18:40
Expedição de Mandado - citação.
-
28/06/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 17:39
Conclusos para despacho
-
05/05/2023 14:46
Juntada de Petição de aditamento à inicial
-
02/05/2023 16:00
Expedição de intimação eletrônica.
-
01/02/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 18:32
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 18:30
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 20:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2022 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2022 18:29
Expedição de Certidão.
-
09/06/2022 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0023442-37.2009.8.08.0048
Batista Comercial de Produtos Alimentici...
Genivaldo Pereira do Carmo
Advogado: Luciano Guedes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/10/2009 00:00
Processo nº 5020306-98.2022.8.08.0012
Banco Safra S A
Bruno Luis de Araujo Carvalho
Advogado: Frederico Dunice Pereira Brito
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/10/2022 11:35
Processo nº 5004530-67.2023.8.08.0030
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Jonatas Carvalho
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/05/2023 12:49
Processo nº 5049695-24.2024.8.08.0024
Cleiber Soares Santos
Inss
Advogado: Glauciane Menario Fernandes Ribeiro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 15:49
Processo nº 5000682-62.2024.8.08.0022
Giovanni Antonio Rosario Nardini
Evoy Administradora de Consorcio LTDA
Advogado: Luciano Palassi
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/11/2024 16:15