TJES - 5001729-06.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jorge do Nascimento Viana - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 00:00
Decorrido prazo de KAROLAYNE CRISTINI ARAUJO DE SOUZA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:00
Decorrido prazo de ASSOCIACAO EVANGELICA BENEFICENTE ESPIRITO-SANTENSE - AEBES em 22/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5001729-06.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ASSOCIACAO EVANGELICA BENEFICENTE ESPIRITO-SANTENSE - AEBES AGRAVADO: KAROLAYNE CRISTINI ARAUJO DE SOUZA Advogados do(a) AGRAVANTE: CAROLINE ZAMBON MORAES - ES30672-A, THIAGO CARVALHO DE OLIVEIRA - ES11587-A Advogados do(a) AGRAVADO: EDSON LOURENCO FERREIRA - ES30359-A, PETERSON MARTINS BARBOSA - ES35720-A DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Associação Evangélica Beneficente Espírito-Santense – AEBES em razão da decisão proferida pelo MM Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública Estadual, Registro Público e Meio Ambiente de Serra, nos autos da ação indenizatória ajuizada por Karolayne Cristini Araújo de Souza, que indeferiu a denunciação da lide.
Em suas razões (id. 12094363) aduz a recorrente, inicialmente, que possui contrato de seguro contra danos causados a terceiros, de forma que requereu a denunciação da lide.
Sustenta que referida intervenção é plenamente possível no caso concreto, não afetando a razoável duração do processo.
E mais: a inclusão de outra parte no polo passivo da demanda se mostra favorável também à autora, ora agravada, porquanto haverá maior possibilidade de solvência em caso de eventual condenação, razão pela qual mister a reforma do decisum. É o relatório.
Decido.
Como se sabe, para a concessão da tutela de urgência recursal faz-se necessária a presença simultânea do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo até que se conclua o julgamento da demanda, além da demonstração da probabilidade de provimento do recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso I, c/c o artigo 300, ambos do CPC.
Neste caso, entendo que os aludidos requisitos não se fazem presentes.
Na origem, a autora ajuizou ação indenizatória em face do Estado do Espírito Santo e da Associação Evangélica Beneficente Espírito Santense – AEBES argumentando que, após o parto realizado no nosocômio estadual, foi diagnosticada com infecção puerperal em decorrência da existência de restos placentários em seu útero.
Narrou que a opção de tratamento adotada (remoção cirúrgica do útero e do colo do útero por meio de histerectomia total) não se mostrou a mais indicada, sendo, ademais, adotada sem a sua anuência, razão pela qual necessária a reparação pelos danos extrapatrimoniais suportados.
Citada, a Associação agravante apresentou contestação e pleiteou, também, a denunciação da lide à seguradora, intervenção esta que foi negada pelo pronunciamento recorrido.
Dito isso, relembro que consoante previsão do art. 125, II, do CPC, é admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes, àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.
E segundo a Doutrina de Daniel Amorim Assumpção Neves, “afastando o manifesto equívoco do caput do art. 70 do CPC/1973 ao prever a obrigatoriedade da denunciação da lide, o caput do art. 125 do Novo CPC corretamente consagra o entendimento de que a denunciação da lide é facultativa, ou seja, se a parte deixar de denunciar à lide o terceiro não perde seu direito material de regresso” (Novo Código de Processo Civil Comentado. 2016, pág. 201).
Sob tais premissas, comungo do entendimento adotado pelo juízo a quo no sentido de que o deferimento do pleito importará em prejuízo à celeridade e economia processual no presente caso.
Afinal, trata-se de demanda em trâmite há quase 02 (dois) anos e com decisão de saneamento proferida, de modo que a citação de eventual litisdenunciado, neste momento, importaria em flagrante prejuízo à marcha processual.
Ademais, não se vislumbra prejuízo à agravante, porquanto resta assegurado o seu direito de regresso em caso de eventual condenação.
No mesmo sentido já decidiu este Egrégio Tribunal: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – DENUNCIAÇÃO DA LIDE – SEGURADORA – FEITO SANEADO – SERVIÇO MÉDICO HOSPITALAR PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
A denunciação da lide da seguradora traria prejuízos à celeridade processual e à parte autora, uma vez que o feito originário já se encontra saneado, enquanto eventual direito de regresso da agravante/requerida poderá ser exercido plenamente na via autônoma. 2.
Não é cabível a denunciação da lide às seguradoras quando a demanda tangencia atendimento médico ofertado por hospital da rede pública de saúde ou conveniado ao Sistema Único de Saúde, como ocorre nestes autos. 3.
Recurso conhecido e improvido.
Agravo Interno prejudicado. (TJES.
Agravo de Instrumento nº 5011976-17.2023.8.08.0000.
Relator Desembargador Fernando Estevam Bravin Ruy.
Data do julgamento 19/09/2024).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – ERRO MÉDICO – DENUNCIAÇÃO DA LIDE À SEGURADORA – PEDIDO INDEFERIDO – INTERVENÇÃO DE TERCEIRO NÃO OBRIGATÓRIA – DIREITO DE REGRESSO ASSEGURADO – PREJUÍZO À ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAIS – PARTE HIPOSSUFICIENTE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
Embora a agravante fundamente seu pedido de denunciação da lide em contrato de seguro celebrado com a denunciada, o indeferimento da intervenção de terceiros não lhe trará prejuízo imediato, já que será possível a propositura de ação própria de ressarcimento de danos.
Ademais, impera observar que a denunciação da lide não é mais obrigatória, conforme dicção do § 1º, do artigo 125 do CPC. 2.
Nos termos da jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, “(…) o Código de Processo Civil de 2015 não prevê a obrigatoriedade da denunciação da lide em nenhuma de suas hipóteses.
Ao contrário, assegura o exercício do direito de regresso por ação autônoma quando indeferida, não promovida ou proibida (CPC/2015, art 125, caput, e § 1º)” (STJ - AgInt no AREsp: 1850758 RJ 2021/0063671-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 30/08/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2021). 3.
Nesse contexto, a lide secundária introduzirá fundamento novo à demanda, estranho à lide principal, o que poderá acarretar em tumulto ao feito, afrontando aos princípios da celeridade e economia processuais.
Mesmo que a pretendida intervenção de terceiro acarrete em economia processual em favor da ré, ora agravante, por certo que o mesmo não ocorrerá com relação à autora, a qual é inegavelmente hipossuficiente na relação jurídica. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Agravo interno prejudicado. (TJES.
Agravo de Instrumento nº 5003100-73.2023.8.08.0000.
Relator Desembargador Júlio Cesar Costa de Oliveira.
Data do julgamento 15/06/2023).
De conseguinte, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intimem-se, sendo a parte agravada também para os fins do artigo 1.019, II, do CPC.
Vitória, 12 de fevereiro de 2025.
DES.
SUBST.
MOACYR CALDONAZZI DE FIGUEIREDO CÔRTES RELATOR -
21/03/2025 16:52
Expedição de Intimação - Diário.
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12/02/2025 18:24
Processo devolvido à Secretaria
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12/02/2025 18:24
Não Concedida a Antecipação de tutela a ASSOCIACAO EVANGELICA BENEFICENTE ESPIRITO-SANTENSE - AEBES - CNPJ: 28.***.***/0002-42 (AGRAVANTE)
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07/02/2025 14:42
Conclusos para decisão a FABIO BRASIL NERY
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07/02/2025 14:42
Recebidos os autos
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07/02/2025 14:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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07/02/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 11:22
Recebido pelo Distribuidor
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07/02/2025 11:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/02/2025 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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