TJES - 0037330-04.2016.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2025 00:03
Decorrido prazo de LOSS ADMINISTRADORA E LOCADORA DE IMOVEIS EIRELI em 16/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:05
Decorrido prazo de LOSS ADMINISTRADORA E LOCADORA DE IMOVEIS EIRELI em 01/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 10:44
Publicado Intimação - Diário em 25/03/2025.
-
26/03/2025 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
25/03/2025 08:34
Publicado Intimação - Diário em 25/03/2025.
-
25/03/2025 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 0037330-04.2016.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LOSS ADMINISTRADORA E LOCADORA DE IMOVEIS EIRELI EXECUTADO: COMERCIAL SUPERAUDIO LTDA, EXP EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES - EIRELI, JACKSON PINA LAURETT, LOURIVAL JULIO LAURETT Advogado do(a) EXEQUENTE: SERGIO AUGUSTO CARDOZO - ES16145 D E S P A C H O Realizada a consulta via Sniper, seguem resultados em anexo.
Indefiro o pedido de expedição de mandado e intimação para indicação de bens, penhora via Sisbajud, considerando o tempo de tramitação da demanda; o fato das pessoas jurídicas executadas estarem em processo de falência.
Cumpra-se a decisão Id n.º 41599018.
Intime-se a parte autora para ciência.
Registro, a título meramente informativo, que o prazo de prescrição intercorrente inicia-se a contar da primeira ciência de não localização de bens penhoráveis (ou da não localização da parte executada), conforme expressa previsão do artigo 921, parágrafo 4º, do CPC, com redação dada pela Lei Federal n.º 14.195/2021, o que já ocorreu nos autos.
Em caso de inércia, determino: i) a suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano, a teor do parágrafo 1º, do artigo 921 do CPC; em seguida ii) decorrido o prazo de 01 (um) ano sem a localização de (outros) bens penhoráveis, determino o arquivamento do feito, sem nova intimação, registrando a aplicação do artigo 921, parágrafo 4º, do CPC para a contagem da prescrição intercorrente, com redação dada pela Lei Federal n.º 14.195/2021.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito -
21/03/2025 16:58
Expedição de Intimação - Diário.
-
21/03/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2025 16:53
Expedição de Intimação - Diário.
-
10/12/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 13:25
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 15:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/10/2023 03:42
Conclusos para decisão
-
14/04/2023 12:04
Decorrido prazo de LOSS ADMINISTRADORA E LOCADORA DE IMOVEIS EIRELI em 16/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 16:28
Expedição de intimação eletrônica.
-
05/10/2022 14:55
Expedição de Certidão.
-
05/10/2022 14:55
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2016
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001326-34.2017.8.08.0023
Marcos Vinicius Pinto Beiriz Soares
Edp Espirito Santo Distribuidora de Ener...
Advogado: Luis Felipe Pinto Valfre
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/11/2017 00:00
Processo nº 5015346-31.2024.8.08.0012
Jerusalem Veiculos LTDA
Unimed Vitoria Cooperativa de Trabalho M...
Advogado: Daniela da Silva Breda
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/08/2024 17:26
Processo nº 5027047-51.2023.8.08.0035
Judith Ximenes de Matos
Grupo Global Promotora de Vendas e Servi...
Advogado: Adriana Costa do Espirito Santo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/09/2023 14:14
Processo nº 5003418-92.2025.8.08.0030
Maria da Silva Agostini
Banco Bmg SA
Advogado: Altamiro Ribeiro de Moura
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/03/2025 09:53
Processo nº 5012296-67.2024.8.08.0021
Condominio do Edificio Varandas do Mar
Silvia Carolina Correa de Vargas Ferreir...
Advogado: Celia Montenegro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/12/2024 16:31