TJES - 5010182-31.2024.8.08.0030
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 14:38
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 18:19
Transitado em Julgado em 14/04/2025 para DIEGO FELIPE DE OLIVEIRA PASCUIM - CPF: *72.***.*41-50 (REQUERENTE) e TELEFONICA BRASIL S.A. - CNPJ: 02.***.***/0001-62 (REQUERIDO).
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15/04/2025 04:13
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 04:13
Decorrido prazo de DIEGO FELIPE DE OLIVEIRA PASCUIM em 14/04/2025 23:59.
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06/04/2025 00:05
Publicado Sentença em 28/03/2025.
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06/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5010182-31.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DIEGO FELIPE DE OLIVEIRA PASCUIM REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: CENY SILVA ESPINDULA - ES23212, THAIS TEIXEIRA MOREIRA - ES39776 Advogado do(a) REQUERIDO: GILBERTO DE AGUIAR CARVALHO - ES7918 SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais movida por DIEGO FELIPE DE OLIVEIRA PASCUIM em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A., na qual a parte autora alega que, em fevereiro de 2024, solicitou a migração de seu plano de telefonia de pós-pago para pré-pago, mas a requerida recusou-se a realizar a alteração.
O autor sustenta que, apesar de ter solicitado formalmente a migração de seu plano de telefonia para o modelo pré-pago em fevereiro de 2024, continuou sendo cobrado indevidamente pelo plano pós-pago, tendo sua linha bloqueada em razão de inadimplência.
Em razão disso, pleiteia a efetivação da alteração contratual, o desbloqueio da linha, a exclusão dos débitos gerados após sua solicitação e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, em virtude dos transtornos ocasionados.
A requerida, em sua contestação, sustenta que a migração para o plano pré-pago ocorreu somente, após o pagamento das faturas pendentes.
Sustenta que as cobranças realizadas estavam em conformidade com o contrato, uma vez que o autor não quitou as faturas vencidas, e impugna a existência de falha na prestação dos serviços.
Passo à Decisão: No mérito, não vislumbro assistir razão a parte requerente.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, inserindo-se a autora no conceito de consumidor, previsto no artigo 2º, da Lei nº 8.078/90, e a empresa requerida no conceito de fornecedor de serviços, nos termos do artigo 3º, § 2º, da mesma Lei nº 8.078/90.
Dessa forma, sujeitam-se as partes à aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor.
Entretanto, ao analisar as alegações e as provas constantes nos autos, destaco que não foi apresentado provas suficientes de que a requerida tenha agido de maneira abusiva ou irregular.
Não se verifica irregularidade na conduta da requerida que justifique o acolhimento dos pedidos iniciais.
Destaca-se, que a documentação acostada demonstra que a migração do plano somente foi efetivada em julho de 2024, após a quitação dos débitos então pendentes.
Desse modo, não se pode cogitar de cobrança indevida, uma vez que os valores exigidos decorreram da inadimplência do autor e da prestação de serviços efetivamente contratados, não havendo que se falar em abuso por parte da requerida.
No que se refere ao bloqueio da linha telefônica, tal medida decorreu do inadimplemento das faturas, regulamentação expedida pela Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL).
Vejamos o que diz a Resolução nº 632, de 7 de março de 2014: Art. 90.
Transcorridos 15 (quinze) dias da notificação de existência de débito vencido ou de término do prazo de validade do crédito, o Consumidor pode ter suspenso parcialmente o provimento do serviço.
Art. 103.
O Consumidor tem direito de obter da sua Prestadora, gratuitamente, informações quanto a registros de inadimplência relativos à sua pessoa, bem como exigir dela a imediata exclusão de registros dessa natureza após o pagamento do débito e respectivos encargos.
Não há nos autos qualquer elemento que demonstre conduta ilícita por parte da requerida, tampouco violação aos deveres de boa-fé objetiva e transparência.
Por fim, no tocante ao pedido de reparação por danos morais, entendo que não há elementos suficientes para sua configuração.
A jurisprudência consolidada reconhece que o simples descumprimento contratual, embora possa causar aborrecimentos ou insatisfação, não é suficiente para caracterizar o dano moral. É necessária a comprovação de abalo psicológico significativo ou ofensa à dignidade do consumidor, o que não se verifica na hipótese dos autos.
Assim, inexiste fundamento para o deferimento da indenização pleiteada.
Neste sentido: EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE COMPRA E VENDA IMÓVEL - CONTRUÇÃO DE POÇO ARTESIANO - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL- DANOS MORAIS- NÃO CONFIGURADOS - MEROS ABORRECIMENTOS.
O dano moral decorre de violação a atributos inerentes ao direito da personalidade, no que se insere o dano à honra, imagem, bom nome e fama.
O mero descumprimento contratual, por si só, não gera dano moral. (TJ-MG - Apelação Cível: 5169507-61.2020.8.13.0024, Relator: Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 04/04/2024, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/04/2024) RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO DE MERCADORIA.
ATRASO NA ENTREGA DO PRODUTO.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS MORAIS ALEGADOS.
DANOS MATERIAIS.
AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. ÔNUS DA PROVA NÃO DESINCUMBIDO PELO AUTOR. 1.
O simples descumprimento contratual decorrente da demora na entrega do produto, por si só, não é suficiente para caracterizar o dano moral, sendo necessário demonstrar, nas peculiaridades do caso concreto, a ocorrência da lesão ao direito de personalidade. 2.
Para que seja imputada a obrigação de indenizar um prejuízo material é necessária a comprovação do dano, bem assim do nexo de causalidade entre este e a conduta perpetrada, ou seja, a obrigação de ressarcir decorre da conjugação desses dois fatores.
Ausente o nexo de causalidade, não há que se falar em indenização. 3. É ônus do autor provar fato constitutivo de seu direito, consoante determina o inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil.
O consumidor deve se mostrar minimamente diligente naquilo que estava ao seu alcance probatório. 4.
Recurso Inominado provido.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7000349-25.2024.822.0010, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2º Turma Recursal, Relator (a) do Acórdão: Juiz Guilherme Ribeiro Baldan, Data de julgamento: 04/07/2024 (TJ-RO - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 70003492520248220010, Relator: Juiz Guilherme Ribeiro Baldan, Data de Julgamento: 04/07/2024) ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos insertos na exordial, nos termos da fundamentação traçada alhures.
Via de consequência, DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do Art. 485, inc.
VI, do CPC, na forma do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, eis que não devidos nesta fase.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, e não havendo requerimentos pendentes, proceder às baixas no sistema.
P.
R.
I.
LINHARES-ES, assinado e datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
26/03/2025 11:12
Expedição de Intimação Diário.
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25/03/2025 17:35
Julgado improcedente o pedido de DIEGO FELIPE DE OLIVEIRA PASCUIM - CPF: *72.***.*41-50 (REQUERENTE).
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17/02/2025 16:31
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 00:27
Juntada de Petição de réplica
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18/12/2024 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 17:52
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 16:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/11/2024 16:49
Juntada de Certidão
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06/08/2024 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/08/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 17:19
Conclusos para despacho
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02/08/2024 17:19
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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