TJES - 5037759-02.2024.8.08.0024
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 17:14
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 17:14
Transitado em Julgado em 15/04/2025 para ADEMILDES RIBEIRO - CPF: *72.***.*32-15 (REQUERENTE) e ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0003-00 (REQUERIDO).
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15/04/2025 04:27
Decorrido prazo de ADEMILDES RIBEIRO em 14/04/2025 23:59.
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28/03/2025 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 00:05
Publicado Intimação eletrônica em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574574 5037759-02.2024.8.08.0024 REQUERENTE: ADEMILDES RIBEIRO REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/09, decido.
Compulsando os autos, vislumbro que presente feito não tem como prosseguir nos termos propostos, razão assistindo ao requerido na preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida.
Com efeito, o Estado do Espírito Santo sustenta ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, já que a pretensão deduzida na exordial diz respeito ao pagamento de pensão previdenciária que é realizada exclusivamente pelo IPAJM, autarquia estadual dotada de personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira.
A meu sentir, a preliminar guarda juridicidade, porque assim dispõe a Lei 282/04: Art. 2º Fica o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo, legalmente designado pela sigla IPAJM, entidade autárquica, com personalidade jurídica de direito público interno e autonomia administrativa, financeira e patrimonial, em relação ao Poder Executivo, responsável, como gestor único, pela administração do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Estado do Espírito Santo. (Nova redação dada pela Lei Complementar n° 539/2009) A pretensão deduzida na peça de ingresso em nada toca a esfera jurídica do ente estatal, uma vez que a parte autora pretende seja declarado o seu direito à percepção do benefício previdenciário de pensão por morte em decorrência do falecimento de seu filho, Diego Ribeiro Gomes, servidor efetivo da Secretaria de Estado de Gestão de Recursos Humanos, com os pagamentos decorrentes.
Dispõe a legislação processual cível pátria que, “para postular em juízo é necessário ter interesse…” (art. 17), ou seja, é preciso que haja pertinência na busca pela tutela jurisdicional.
O professor Alexandre Freitas Câmara, de forma clara afirma que “só se pode praticar ato de exercício do direito de ação quando através dele busca-se uma melhoria de situação jurídica” (CÂMARA, Alexandre Freitas.
O novo processo civil brasileiro. 3ª ed.
São Paulo: Atlas, 2017, p. 44), o que não se verifica nos autos quanto ao ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Ao tratar sobre a legitimidade ad causam, Fredie Didier Jr. (2010, p.203/204), advoga que o direito de ação impõe a “existência de um vínculo entre os sujeitos da demandada e a situação jurídica afirmada, que lhes autorize gerir o processo em que esta será discutida”, de modo que é necessário que “os sujeitos da demanda estejam em determinada situação jurídica que lhes autorize a conduzir o processo em que se discuta aquela relação jurídica de direito material deduzida em juízo”.
Ora, a própria autora informa que protocolou pedido administrativo junto ao IPAJM, visando à concessão do benefício, sendo que o requerimento foi indeferido (Id 50429489).
Por outro lado, importante pontuar que a parte autora, por seu advogado, foi devidamente intimada para manifestar-se sobre a preliminar suscitada, tendo quedado inerte (certidão de ID 5476642).
Pelo exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva, para julgar extinto o processo sem apreciação do mérito, o que faço com fulcro no art 485, VI do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa vedação legal.
P.R.I.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal com as nossas homenagens.
Certificado o trânsito em julgado e tudo cumprido, arquive-se.
Diligencie-se.
DATA REGISTRADA AUTOMATICAMENTE CONFORME ASSINATURA ELETRÔNICA LANÇADA NO SISTEMA -
26/03/2025 11:19
Expedição de Intimação eletrônica.
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26/03/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 17:42
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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19/11/2024 13:17
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 01:24
Decorrido prazo de ADEMILDES RIBEIRO em 13/11/2024 23:59.
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07/10/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 10:32
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2024 17:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/09/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 12:32
Conclusos para despacho
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10/09/2024 17:10
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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