TJES - 5000358-89.2023.8.08.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265816 Processo nº.: 5000358-89.2023.8.08.0060 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA EXECUTADO: C.
A.
S.
SANTOS EQUIPAMENTOS E SERVICOS - ME = S E N T E N Ç A = 1) RELATÓRIO Refere-se a ação proposta por BANCO BRADESCO SA, a qual apontou no polo passivo da demanda C.
A.
S.
SANTOS EQUIPAMENTOS E SERVICOS.
Durante regular iter procedimental, as partes fizeram entranhar o acordo de ID nº 69402588, solicitando a sua homologação.
Por fim, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO. 2) FUNDAMENTAÇÃO As partes transacionaram e requereram a homologação do acordo, nos termos do petitório de ID nº 69402588.
Portanto, não vislumbro óbice legal quanto à homologação do acordo, sobretudo porque a transação equivale a um conflito social solucionado.
Evidente que não havendo dúvidas quanto à existência do acordo, a homologação é o caminho adequado, não se mostrando destoante o entendimento jurisprudencial: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO INTERNO – APELAÇÃO CÍVEL - PROPOSTA DE ACORDO – HOMOLOGAÇÃO – TRANSAÇÃO – EXTINÇÃO /DO PROCESSO. 1.
Diante da proposta de acordo formulado pelas partes, a homologação é o caminho mais adequado para pôr fim à lide. 2.
Em decorrência da transação, extingua-se o feito, nos termos do artigo 269, inciso III do CPC.
Conclusão à unanimidade, homologar o pedido de acordo. (Número do processo: *40.***.*41-81 Ação: Embargos de Declaração Ag Interno Ap Civel Órgão Julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Data de Julgamento : 23/09/2008 Data da Publicação no Diário: 21/10/2008 Relator : JORGE GÓES COUTINHO)”. (Grifei). 3) DISPOSITIVO Destarte, HOMOLOGO a transação realizada pelas partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo o mérito, na forma dos arts. 487, III, “b” do Código de Processo Civil.
Custas remanescentes dispensadas nos termos do Art. 90, §3°, do CPC e honorários nos termos que foram acordados ID nº 69402588.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Não havendo pleitos pendentes de apreciação, após o trânsito em julgado arquive-se.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, assinado e datado eletronicamente. (Assinado Eletronicamente) FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito -
17/06/2025 15:00
Expedição de Intimação Diário.
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17/06/2025 12:30
Homologada a Transação
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13/06/2025 16:04
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 16:01
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 09:42
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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12/05/2025 08:39
Expedição de Comunicação via correios.
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12/05/2025 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 09:34
Conclusos para decisão
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04/04/2025 08:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 09:11
Publicado Intimação - Diário em 25/03/2025.
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25/03/2025 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Atílio Vivacqua - Vara Única Rua Carolina Fraga, 67/69, Fórum Desembargador Manoel Xavier Paes Barreto Filho, Centro, ATÍLIO VIVÁCQUA - ES - CEP: 29490-000 Telefone:(28) 35381249 PROCESSO Nº 5000358-89.2023.8.08.0060 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA EXECUTADO: C.
A.
S.
SANTOS EQUIPAMENTOS E SERVICOS - ME Advogados do(a) EXEQUENTE: VICTOR PIMENTEL DE SOUZA - ES16626, WANDERSON CORDEIRO CARVALHO - ES8626 DECISÃO Vistos etc.
Considerando a comunicação de descumprimento do acordo firmado pelas partes, retomo a marcha processual.
A parte exequente pleiteando ao juízo a realização de pesquisas junto aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, a fim de que se possa encontrar outros bens passíveis de penhora para satisfação do débito, de modo a garantir o pagamento do débito.
Requer ainda, que caso infrutífero o ato, que seja realizado o bloqueio na modalidade “teimosinha” a fim de alcançar o valor necessário ao integral cumprimento da execução.
Posto isto, em homenagem ao princípio da cooperação, defiro o pedido de busca de bens em nome do Executado via sistemas judicias pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Ciência ao Exequente dos comprovantes em anexo.
No RENAJUD foram encontrados dois veículos.
Deve o Exequente realizar diligências fornecendo a localização do mesmo para busca e apreensão.
Fornecido endereço e recolhida custas do oficial de justiça expeça-se o mandado de busca e apreensão depositando-os na mão do credor.
Total de veículos: 2 Placa Placa Anterior UF Marca/Modelo Proprietário Restrição MTX5F60 MTX5560 ES VW/24.250 CNC 6X2 C A S SANTOS MARM GRANITOS E TRANSPORTES Circulação MTR6J95 MTR6995 ES VW/24.250 CLC 6X2 C A S SANTOS MARM GRANITOS E TRANSPORTES Circulação Bloqueio parcial de valores realizado via Sisbajud.
Manifeste-se o Exequente sobre interesse no levantamento dos valores bloqueados.
Considerando a não localização de bens passíveis de penhora em nome da parte executada para quitação integral da dívida, intime-se o Exequente, na pessoa de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito.
Cumpra-se.
Atílio Vivácqua/ES, data conforme a assinatura digital.
MIGUEL MAIRA RUGGIERI BALAZS JUIZ DE DIREITO -
21/03/2025 16:55
Expedição de Intimação - Diário.
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19/03/2025 09:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/03/2025 09:02
Processo Inspecionado
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07/08/2024 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2024 16:25
Conclusos para decisão
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06/03/2024 16:24
Juntada de Certidão
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06/03/2024 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2024 21:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2024 17:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/03/2024 17:41
Processo Inspecionado
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08/02/2024 21:20
Conclusos para julgamento
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31/01/2024 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2024 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2024 12:46
Juntada de Certidão
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07/12/2023 13:12
Expedição de Mandado - citação.
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07/12/2023 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2023 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2023 14:25
Juntada de Certidão
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04/10/2023 13:31
Expedição de Mandado - citação.
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25/08/2023 16:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2023 14:49
Conclusos para decisão
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22/08/2023 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2023 17:53
Expedição de intimação eletrônica.
-
09/08/2023 17:52
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho - Carta • Arquivo
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