TJES - 5001448-94.2023.8.08.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Barra de Sao Francisco
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 00:51
Decorrido prazo de REGIANE APARECIDA ROSA em 28/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:38
Publicado Intimação - Diário em 13/05/2025.
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15/05/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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13/05/2025 14:09
Juntada de Certidão
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5001448-94.2023.8.08.0008 PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: REGIANE APARECIDA ROSA REQUERIDO: MUNICIPIO DE BARRA DE SAO FRANCISCO Advogados do(a) REQUERENTE: GILSON DE SOUZA CABRAL - ES27983, HELENA KEMPIM CABRAL - ES33600 Advogados do(a) REQUERIDO: JOAO MANUEL DE SOUSA SARAIVA - ES5764, LAIS LEMOS BRAGATTO - ES17977, RAONY FONSECA SCHEFFER PEREIRA - ES16585 DECISÃO 1) AGUARDEM-SE os autos em Cartório o julgamento do conflito de competência; 2) Diligencie-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 8 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
11/05/2025 18:18
Expedição de Intimação - Diário.
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08/05/2025 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 12:00
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 50048720320258080000
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08/05/2025 11:48
Conclusos para decisão
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08/05/2025 11:48
Juntada de
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06/04/2025 03:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/04/2025 00:06
Decorrido prazo de REGIANE APARECIDA ROSA em 04/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 28/03/2025.
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04/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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02/04/2025 13:14
Juntada de Certidão
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5001448-94.2023.8.08.0008 PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: REGIANE APARECIDA ROSA REQUERIDO: MUNICIPIO DE BARRA DE SAO FRANCISCO Advogados do(a) REQUERENTE: GILSON DE SOUZA CABRAL - ES27983, HELENA KEMPIM CABRAL - ES33600 Advogados do(a) REQUERIDO: JOAO MANUEL DE SOUSA SARAIVA - ES5764, LAIS LEMOS BRAGATTO - ES17977, RAONY FONSECA SCHEFFER PEREIRA - ES16585 DECISÃO Trata-se de Ação de Tutela Cautelar Antecedente, com pedido de urgência, proposta por Regiane Aparecida Rosa Saar em face do Município de Barra de São Francisco, com o objetivo de suspender a supressão das vantagens de adicional por tempo de serviço e assiduidade de seus vencimentos, conforme narrado na inicial e documentos anexos ao ID nº 25515884.
A decisão de ID nº 56810345, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Barra de São Francisco, declinou da competência para este Juizado Especial da Fazenda Pública, fundamentando-se no valor da causa, inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos da Lei nº 12.153/2009.
Contudo, verifica-se que, não obstante o valor atribuído à causa, a natureza da demanda é incompatível com o rito especial dos Juizados da Fazenda Pública, por tratar-se de ação cautelar antecedente, disciplinada nos artigos 305 a 310 do Código de Processo Civil, cuja tramitação possui rito próprio e autônomo, incompatível com a sistemática procedimental célere e sumaríssima estabelecida pela Lei nº 12.153/2009 e, subsidiariamente, pela Lei nº 9.099/95.
Com efeito, o próprio Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE), por meio dos Enunciados 161 e 163, já delimitou, de forma clara, a inaplicabilidade de medidas de natureza cautelar antecedente no âmbito dos Juizados Especiais.
Destaca-se: Enunciado 161/FONAJE: “Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95.” Enunciado 163/FONAJE: “Os procedimentos de tutela de urgência requeridos em caráter antecedente, na forma prevista nos arts. 303 a 310 do CPC/2015, são incompatíveis com o Sistema dos Juizados Especiais.” A jurisprudência dos Tribunais também reconhece de forma reiterada a incompatibilidade das tutelas cautelares antecedentes com o rito dos Juizados, veja-se: JUIZADO ESPECIAL PROCEDIMENTO CAUTELAR - NÃO CABIMENTO - É incabivel o procedimento cautelar no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (art. 3º, incisos I a IV, da Lei nº 9.099/95). (TJ-SP - RI: 17042 SP, Relator.: Ronnie Herbert Barros Soares, Data de Julgamento: 22/09/2008, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 10/10/2008) RECURSO INOMINADO.
TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E FUNDACAO UNIVERSIDADE EMPRESA DE TECNOLOGIA E CIENCIAS.
CONCURSO PÚBLICO .
MEDIDA CAUTELAR ANTECIPADA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FAZENDÁRIOS.
INCOMPETÊNCIA.
As medidas cautelares, em caráter antecedente, de exibição de documentos, são incompatíveis com o rito célere dos Juizados Especiais da Fazenda Pública .
Logo, deve ser reconhecida, de ofício, a incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública, com a consequente redistribuição dos autos originários ao juízo comum da Fazenda Pública competente.DECLINADA A COMPETÊNCIA, DE OFÍCIO.
CONFLITO PREJUDICADO.(Recurso Inominado, Nº 50105875620228210004, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator.: Alan Tadeu Soares Delabary Junior, Julgado em: 20-11-2023) (TJ-RS - Recurso Inominado: 50105875620228210004 OUTRA, Relator: Alan Tadeu Soares Delabary Junior, Data de Julgamento: 20/11/2023, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: 24/11/2023) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
Ação cautelar antecedente.
Procedimento autônomo incompatível com os Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Enunciado nº 163 do FONAJE .
Precedentes.
CONFLITO CONHECIDO.
COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA (SUSCITADO). (TJ-SP - Conflito de competência cível: 0004865-32 .2024.8.26.0000 São Paulo, Relator.: Camargo Aranha Filho(Pres .
Seção de Direito Criminal), Data de Julgamento: 22/02/2024, Câmara Especial, Data de Publicação: 22/02/2024) Assim, verifica-se que a decisão declinatória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Barra de São Francisco não observou as restrições legais e jurisprudenciais ao trâmite das tutelas cautelares antecedentes no Sistema dos Juizados Especiais, limitando-se ao critério do valor da causa, desconsiderando a incompatibilidade material e procedimental da demanda.
Dessa forma, SUSCITO CONFLITO DE COMPETÊNCIA, a ser dirimido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na forma do artigo 188, inciso I, do CPC.
Determino, para tanto: Oficie-se ao Exmo.
Sr.
Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, com cópia integral dos autos.
Intimem-se os patronos da parte autora, para ciência e manifestação, caso queiram; Diligencie-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, data da assinatura eletrônica Juiz(a) de Direito -
26/03/2025 11:51
Juntada de Ofício
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26/03/2025 11:24
Expedição de Intimação - Diário.
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25/03/2025 23:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 18:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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26/02/2025 17:17
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 19:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 14:47
Expedição de Intimação eletrônica.
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06/02/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 15:26
Processo Inspecionado
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24/01/2025 11:49
Conclusos para despacho
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24/01/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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11/01/2025 09:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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11/01/2025 09:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/01/2025 09:57
Classe retificada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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11/01/2025 09:44
Classe retificada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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08/01/2025 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 13:27
Declarada incompetência
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15/10/2024 12:41
Conclusos para despacho
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15/10/2024 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2024 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2024 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2024 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 17:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/08/2024 11:02
Processo Inspecionado
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11/06/2024 13:17
Conclusos para decisão
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11/06/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 18:54
Juntada de Petição de réplica
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07/06/2024 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 15:28
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2024 18:51
Processo Inspecionado
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09/04/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 17:44
Conclusos para decisão
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18/09/2023 17:43
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 15:57
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2023 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2023 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2023 16:58
Expedição de Mandado.
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14/08/2023 14:15
Expedição de citação eletrônica.
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10/08/2023 16:20
Processo Inspecionado
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10/08/2023 16:20
Concedida a Antecipação de tutela
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14/07/2023 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2023 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2023 17:23
Conclusos para decisão
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22/05/2023 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2023 17:02
Expedição de intimação eletrônica.
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22/05/2023 17:01
Expedição de Certidão.
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22/05/2023 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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