TJES - 0000006-85.2023.8.08.0039
1ª instância - 2ª Vara - Pancas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pancas - 2ª Vara Rua Jovino Nonato da Cunha, 295, Fórum Desembargador José Cupertino de Castro Filho, Centro, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000006-85.2023.8.08.0039 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: LUCAS DOMINGOS DA SILVA Advogado do(a) REU: SERGIO AUGUSTO BARBOSA - ES20634 SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de Ação Penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em desfavor de LUCAS DOMINGOS DA SILVA, já qualificado nos autos, alegando que, no dia 06 de janeiro de 2023, por volta das 14h29min, na Av. 13 de Maio, Centro, no município de Pancas/ES, o denunciado trazia consigo, para fins de tráfico, 05 (cinco) buchas de maconha, 02 (dois) papelotes de cocaína e 06 (seis) pedras de crack, tudo em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
A denúncia foi fundamentada no inquérito policial que apurou o fato, destacando a prisão em flagrante do acusado.
Certidão de antecedentes criminais às fls. 52-vº.
Termo de audiência de custódia às fls. 57-vº/58, em que foi homologado o flagrante e concedida liberdade provisória ao acusado.
Laudo de exame químico encartado às fls. 71/72.
A denúncia foi recebida em 25 de julho de 2023, conforme decisão de fls. 74.
Regularmente citado (id 49300634), o acusado apresentou resposta à acusação por meio de seu advogado constituído (id 39779640).
Não estando presente nenhuma das circunstâncias de absolvição sumária, determinou-se a realização de audiência de instrução e julgamento (id 61844013).
Durante a audiência de instrução foram inquiridas as testemunhas e ao final interrogado o acusado, observando os pedidos de dispensa e desistências, em cumprimento aos princípios do contraditório e ampla defesa (id 68183697).
Em alegações finais, o Ilustre Representante do Ministério Público pugnou pela condenação do acusado nos termos da denúncia, por entender comprovadas a materialidade e a autoria delitiva (id 68994444).
Por sua vez, a defesa pugnou pela desclassificação da conduta para o tipo previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06 (uso pessoal) ou, alternativamente, pela absolvição por insuficiência de provas.
Subsidiariamente, em caso de condenação, requereu o reconhecimento da atenuante da confissão, a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado em sua fração máxima, a fixação da pena no mínimo legal e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (id 69609646). É o breve, porém necessário relatório.
DECIDO. 2.
Fundamentação Não há nulidades a sanar, tampouco preliminares a serem decididas.
O processo instaurou-se e desenvolveu-se de forma válida e regular.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao enfrentamento do mérito.
Trata-se de ação penal que imputa a LUCAS DOMINGOS DA SILVA a prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes.
Em síntese, narra a peça acusatória que, no dia 06 de janeiro de 2023, o denunciado foi surpreendido por agentes policiais na posse de maconha, cocaína e crack, além de petrechos para o embalo, substâncias que destinava à comercialização.
Dispõe o dispositivo legal imputado na denúncia: Art. 33 da Lei 11.343/06.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
O tipo penal do artigo 33 da Lei de Drogas é classificado pela doutrina como crime de ação múltipla ou de conteúdo variado, o que significa que a prática de qualquer um dos 18 (dezoito) verbos nucleares descritos é suficiente para sua consumação.
Trata-se, ademais, de delito de perigo abstrato, que visa proteger o bem jurídico da saúde pública, sendo prescindível a demonstração de efetivo prejuízo ou a prova flagrancial do ato de venda.
A materialidade delitiva encontra-se inequivocamente comprovada pelo Auto de Apreensão (fls. 21), pelo Boletim de Ocorrência nº 49888287 (fls. 0912), pelo Auto de Constatação Provisório de Substância Entorpecente (fls. 23) e, de forma definitiva, pelo Laudo de Exame Químico (fls. 71/72), o qual atestou que as substâncias apreendidas são, de fato, Cannabis sativa L. (maconha), cocaína e crack, todas de uso proscrito no Brasil.
A autoria, de igual modo, restou sobejamente demonstrada pelo robusto acervo probatório produzido, notadamente pela prova oral colhida em juízo sob o crivo do contraditório.
Os depoimentos dos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante, SD/PM JULIANO QUEIROZ GUERRA e SD/PM SANDRO NOGUEIRA DE SOUZA, foram firmes, coesos e harmônicos entre si e com os elementos informativos do inquérito.
Em juízo, os agentes confirmaram que a ação foi motivada por uma denúncia anônima recebida via 190, que continha uma descrição pormenorizada do réu — "homem de cabelo 'amarelo', vestido com roupa de time e uma espécie de pochete branca" — e noticiava a prática de tráfico nas imediações da rodoviária municipal.
Ao chegarem ao local, os militares avistaram um indivíduo com as mesmas características que, ao perceber a presença da viatura, "ficou inquieto e arremessou algo sobre um trailer".
Tal conduta evasiva e suspeita legitimou a abordagem.
Na pochete dispensada pelo réu e prontamente recolhida pelos agentes, foram encontradas 05 buchas de maconha, 02 papelotes de cocaína e 06 pedras de crack.
A tese defensiva de desclassificação da conduta para uso pessoal (art. 28 da Lei 11.343/06), embora seja um direito do réu, que confessou a posse alegando ser para consumo próprio, mostra-se frágil e divorciada da realidade probatória.
Os critérios objetivos previstos no § 2º do art. 28 da Lei de Drogas, quando aplicados ao caso concreto, repelem tal conclusão.
A variedade e a natureza das substâncias apreendidas — três tipos distintos de entorpecentes, incluindo o crack, de alto poder destrutivo e viciante — e as circunstâncias da apreensão — denúncia específica de tráfico em local conhecido como ponto de venda de drogas — são elementos que, em conjunto, indicam de forma contundente a finalidade de mercancia, e não de mero consumo.
A versão do acusado, portanto, revela-se como mera tentativa de se eximir da responsabilidade penal mais gravosa.
Da mesma forma, não prospera a alegação de insuficiência de provas para a condenação.
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de conferir especial valor aos depoimentos de agentes policiais, quando prestados de forma coerente e sem indícios de parcialidade, como ocorreu na hipótese.
Inexistem nos autos quaisquer elementos que maculem a credibilidade dos testemunhos, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu.
Nesse sentido, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.
ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO.
NEGATIVA DE AUTORIA.
PRETENSÃO QUE DEMANDA A ANÁLISE DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS.
IMPOSSIBILIDADE NESTA VIA.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...] 2.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso.
Precedentes. [...]" (AgRg no HC n. 914.659/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024).
Destarte, a conduta do réu de "trazer consigo" e "guardar" as substâncias entorpecentes, nas circunstâncias em que foi preso, subsume-se perfeitamente aos verbos nucleares do tipo penal do art. 33, caput, da Lei de Drogas.
O conjunto fático-probatório é, portanto, seguro e suficiente para afastar qualquer dúvida razoável, impondo-se o decreto condenatório. 2.1.
Da causa de diminuição do artigo 33, § 4º da Lei nº. 11.343/06: Para concessão do presente benefício, faz-se necessário o preenchimento de alguns requisitos básicos, quais sejam: ser réu primário, ostentar bons antecedentes, não se dedicar às atividades criminosas nem integrar organização criminosa.
No caso em análise, verifico que o acusado faz jus a presente causa de diminuição de pena no percentual de 2/3 (dois terços). 2.3.
Da causa de diminuição do artigo 41 da Lei nº. 11.343/06: Deixo de aplicar a causa de diminuição de pena prevista no artigo 41 da Lei 11.343/2006, tendo em vista que os acusados em nenhum momento colaboraram na identificação dos fornecedores da droga. 3.
Dos bens apreendidos: Quando da prisão do acusado, foi apreendida droga, a qual determino que seja encaminhada para a destruição. 4.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia para CONDENAR o réu LUCAS DOMINGOS DA SILVA, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Atendendo às diretrizes traçadas no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal e aos arts. 59 e 68 do Código Penal, alicerçado em princípios de justiça distributiva, passo à individualização da pena para reprovação e prevenção do crime cometido.
Analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, em conjunto com o art. 42 da Lei de Drogas, verifico que a culpabilidade é inerente ao tipo; os antecedentes são imaculados; a conduta social e a personalidade não foram suficientemente elucidadas nos autos; e os motivos, as consequências e o comportamento da vítima são próprios do tipo penal.
Contudo, as circunstâncias do crime são desfavoráveis, tendo em vista a natureza e a variedade das drogas apreendidas (maconha, cocaína e crack), indicando maior reprovabilidade da conduta e periculosidade social.
Assim, valoro negativamente uma circunstância judicial e fixo a PENA-BASE em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão.
No que concerne à confissão do acusado, deixo de considerá-la, tendo em vista o disposto na Súmula 630 do STJ (A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio).
Não havendo agravantes, mantenho a pena, nesta fase, em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão.
Não há causas de aumento.
No entanto, presentes os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, aplico a causa de diminuição do tráfico privilegiado na fração de 2/3 (dois terços), tornando a PENA DEFINITIVA em 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão.
Quanto a pena de multa, considerando o disposto nos artigos 49 e seguintes do Código Penal, bem como as circunstâncias judiciais já analisadas (artigo 59 do Código Penal) e a condição econômica do acusado, e ainda os limites previstos no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (500 a 1.500 dias-multa), fixo a PENA DE MULTA em 500 (quinhentos) dias-multa, valorando cada dia-multa em 1/30 do salário-mínimo, vigente à época do fato.
Fixo o regime ABERTO para início de cumprimento de pena, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea 'c', do Código Penal.
O réu esteve preso provisoriamente por 3 (três) dias.
Realizada a detração penal, verifico que o tempo de custódia não altera o regime inicial fixado.
Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a serem especificadas pelo Juízo da Execução Penal, consistentes em: I) Limitação de fim de semana, consistente em recolhimento domiciliar entre as 19:00 horas e 06:00 horas, na ausência de casa de albergado ou outro estabelecimento adequado; II – prestação pecuniária de dois salários-mínimos, que poderá ser dividida em 10 (dez) vezes.
O réu não faz jus à suspensão condicional da pena (sursis), por força do art. 77, III, do Código Penal.
Condeno LUCAS DOMINGOS DA SILVA ao pagamento das custas processuais nos termos do art. 804 do CPP, todavia, suspendo a exigibilidade da obrigação por 05 (cinco) anos, ante a hipossuficiência do condenado.
Deixo de condenar LUCAS DOMINGOS DA SILVA ao pagamento dos danos previstos no art. 387 do CPP, por ausência de pedido expresso nos autos. 5.
Disposições finais: Oportunamente, após o trânsito em julgado deste decisum, determino que sejam tomadas as seguintes providências, INDEPENDENTE DE NOVA CONCLUSÃO DOS AUTOS: a) Oficie-se aos Órgãos de Estatística Criminal do Estado do Espírito Santo; b) Oficie-se ao Cartório Eleitoral da Zona Eleitoral; c) Remeta-se cópia da sentença a FUNAD, caso tenha ocorrido o perdimento de bem em favor da União; d) Encaminhem-se ao Conselho Estadual sobre Drogas os documentos necessários, conforme Ofício Circular GP nº 001/2008, publicado no Diário da Justiça do Espírito Santo no dia 18/02/2008; e) Em atendimento ao artigo 58, § 1º, da Lei nº 11.343/06, caso tal medida não tenha sido providenciada, determino a destruição das drogas apreendidas, no prazo de 30 (trinta) dias, por incineração, devendo-se preservar fração suficiente para resguardar a realização de eventual contraprova; f) Após, expeça-se Guia de Execução Definitiva.
Publique-se, Registre-se.
Intimem-se todos e notifique-se o Ministério Público.
Transitado em Julgado e observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos.
Pancas/ES, (data da assinatura eletrônica) THIAGO DE ALBUQUERQUE SAMPAIO FRANCO Juiz de Direito -
29/07/2025 13:42
Expedição de Mandado - Intimação.
-
29/07/2025 13:41
Expedição de Intimação eletrônica.
-
29/07/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 13:38
Expedição de Intimação eletrônica.
-
29/07/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 08:38
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
-
11/06/2025 14:29
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 16:24
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/05/2025 13:30, Pancas - 2ª Vara.
-
27/05/2025 10:32
Juntada de Petição de alegações finais
-
27/05/2025 03:22
Decorrido prazo de LUCAS DOMINGOS DA SILVA em 26/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 00:43
Publicado Intimação - Diário em 16/05/2025.
-
18/05/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
16/05/2025 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pancas - 2ª Vara Rua Jovino Nonato da Cunha, 295, Fórum Desembargador José Cupertino de Castro Filho, Centro, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000006-85.2023.8.08.0039 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: LUCAS DOMINGOS DA SILVA TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Aos 07 (sete) dias do mês de maio do ano de 2025 (dois mil e vinte e cinco), às 13:30h, nesta cidade e Comarca de Pancas, Estado do Espírito Santo, na Sala de Audiências da 2ª Vara, onde se encontrava presente o MM.
Juiz de Direito, DR.
THIAGO DE ALBUQUERQUE SAMPAIO FRANCO.
APREGOADAS AS PARTES, responderam o(a)(s) Ilustre Representante do Ministério Público, DR.
EMMANUEL NASCIMENTO GONZALEZ DOS SANTOS, o(a)(s) acusado(a)(s) LUCAS DOMINGOS DA SILVA, bem como o Ilustre Representante da Defesa, DR.
SERGIO AUGUSTO BARBOSA.
PRESENTE(S) a(s) testemunha(s) arrolada(s) pelo Ministério Público: SD/PM JULIANO QUEIROZ GUERRA e SD/PM SANDRO NOGUERIA DE SOUZA.
ABERTA A AUDIÊNCIA, foi tomado o depoimento da testemunha presente, na forma audiovisual, nos termos do art. 405, §1º, do CPP, cuja cópia será mantida nos autos, sem transcrição, nos termos do item 3.8.3.2.1.8 do Plano de Gestão de Varas Criminais do CNJ, bem como nos termos do art. 2º da resolução do CNJ nº. 105 de 06/04/2010, que assim dispõe: “os depoimentos documentados por meio audiovisual não precisam de transcrição”. .
Encerrada a audiência, consultou o MM.
Juiz às partes se haviam requerimentos ou diligências pendentes de cumprimento, pelo que foi respondido negativamente.
Por este MM.
Juiz foi proferido a seguinte DECISÃO: Visto em inspeção.
Não havendo mais provas a produzir, declaro encerrada a instrução probatória e intimo as partes para alegações finais no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, todos cientes de seus termos inicial e final.
Prazo do Ministério Público dia 19 DE MAIO, prazo da defesa, dia 27 DE MAIO.
Remetam-se os autos ao Ministério Público para que o aludido calendário seja respeitado.
Após, conclusos em gabinete.
Nada mais havendo, encerrou-se o presente.
Considerando que audiência está sendo feita de forma híbrida, fica atestada a presença de todos aqueles mencionados no cabeçalho, dispensando da assinatura.
AUDIÊNCIA: https://drive.google.com/drive/folders/19mDL-8UxdPJewMXjUFvpIBzHzY6z-qB-?usp=sharing THIAGO DE ALBUQUERQUE SAMPAIO FRANCO Juiz de Direito -
14/05/2025 15:22
Expedição de Intimação eletrônica.
-
14/05/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2025 17:24
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
08/05/2025 17:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2025 17:24
Processo Inspecionado
-
26/04/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2025 01:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2025 01:28
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pancas - 2ª Vara Rua Jovino Nonato da Cunha, 295, Fórum Desembargador José Cupertino de Castro Filho, Centro, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000006-85.2023.8.08.0039 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: LUCAS DOMINGOS DA SILVA Advogado do(a) REU: SERGIO AUGUSTO BARBOSA - ES20634 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Pancas - 2ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do R.
Despacho id nº 61844013.
PANCAS-ES, 25 de março de 2025.
MARCELO OLIVEIRA DA SILVA Diretor de Secretaria -
25/03/2025 12:59
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 12:44
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 12:41
Expedição de Mandado - Intimação.
-
25/03/2025 12:37
Expedição de Intimação - Diário.
-
25/03/2025 12:37
Expedição de Intimação - Diário.
-
25/03/2025 12:31
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/05/2025 13:30, Pancas - 2ª Vara.
-
27/01/2025 10:49
Processo Inspecionado
-
27/01/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 13:41
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2024 03:47
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 29/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 17:43
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 17:43
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5035962-88.2024.8.08.0024
Jesiel de Jesus SA
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Leandro Fernando Miranda
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 16:00
Processo nº 5011385-28.2024.8.08.0030
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Luiz Olavo Pereira Pontara LTDA
Advogado: Jorge Andre Ritzmann de Oliveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/08/2024 18:46
Processo nº 0004435-43.2023.8.08.0024
Manoela Ramos Pedroni
Marcela Ferrari
Advogado: Karina Rocha da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/06/2023 00:00
Processo nº 5002722-83.2025.8.08.0021
Olinda Barbosa Bastos Puppim
Unimed Vitoria Cooperativa de Trabalho M...
Advogado: Marcus Felipe Botelho Pereira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/03/2025 17:06
Processo nº 0011126-25.2017.8.08.0011
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Lincon Pedras LTDA
Advogado: Ivan Malanquini Ferreira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/08/2017 00:00