TJES - 0015977-88.2020.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 08:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 0015977-88.2020.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
EXECUTADO: WALBER DE ALMEIDA PARREIRA DESPACHO 1- Vieram-me os autos conclusos para consulta do resultado da pesquisa sisbajud, deferida no id. 49781523, haja vista o encerramento do prazo das reiterações. 1.1- Segue resultado positivo parcial da pesquisa sisbajud, cuja quantia já determinei a transferência para depósito judicial a fim de evitar as perdas decorrentes da não incidência da atualização da conta judicial. 2- Dispensada a lavratura do termo de penhora e também a intimação do executado para os fins do art. 854, §§ 2º e 3º do CPC, haja vista sua revelia, nos termos da jurisprudência abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO – PENHORA ONLINE – INDISPONIBILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS – INTIMAÇÃO – EXECUTADA REVEL - MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM COMUNICAÇÃO NOS AUTOS - I - Decisão agravada que indeferiu o levantamento de valores constritos ante a ausência de intimação da executada acerca da penhora via sisbajud - II – Hipótese em que a executada, ora agravada, foi pessoalmente citada e não constituiu advogado nos autos – Constatado em diligência para intimação acerca de anterior penhora que a executada mudou de endereço e não comunicou o fato nos autos principais – Nova penhora online de ativos financeiros - Desnecessidade de nova intimação acerca desta segunda penhora – Inteligência dos arts. 274, parágrafo único, e 513, § 2, II e § 3º, ambos do CPC - III - Inaplicável ao caso o art. 346, do NCPC, regra geral, já que existe norma específica para a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira – Precedentes - Decisão reformada – Agravo provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2312191-67.2023.8.26.0000 Rio Grande da Serra, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 17/12/2023, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/12/2023) 3- Expeça-se alvará em favor do exequente da quantia, podendo fazer em nome de seu patrono se houver requerimento e for certificado os poderes. 4- Após, considerando que a quantia bloqueada não satisfaz a execução, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, dar prosseguimento ao feito apresentando patrimônio penhorável, fazendo saber que as diligências já empreendidas não serão repetidas sem a demonstração de alteração da situação fática que justifique a repetição; e nem consideradas para obstar a suspensão do feito na forma do art. 921 do CPC. 5- Diligencie-se.
Serra/ES, 15 de dezembro de 2024 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente -
21/03/2025 16:57
Expedição de Intimação - Diário.
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15/12/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 16:50
Conclusos para despacho
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08/10/2024 16:49
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 20:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/07/2024 14:49
Conclusos para despacho
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11/04/2024 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 13:58
Processo Inspecionado
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01/03/2024 11:48
Conclusos para despacho
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22/02/2024 16:09
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2023 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2023 14:38
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 17:20
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2020
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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