TJES - 5000562-32.2022.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara - Civel, Comercial, Acidentes de Trabalho, Fazenda Publica e Meio Ambiente - Barra de Sao Francisco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 5000562-32.2022.8.08.0008 AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: CLAUDIANE GOMES DA SILVA DECISÃO Vistos em inspeção.
Ato praticado apenas para regularização dos movimentos e tarefas do fluxo PJe.
Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente.
JUÍZA DE DIREITO -
10/06/2025 14:12
Expedição de Intimação Diário.
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10/06/2025 14:01
Processo Inspecionado
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10/06/2025 14:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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07/04/2025 12:58
Conclusos para decisão
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04/04/2025 12:48
Juntada de Certidão
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04/04/2025 00:06
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 03/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:43
Publicado Intimação - Diário em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000562-32.2022.8.08.0008 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: CLAUDIANE GOMES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: LUCIANO GONCALVES OLIVIERI - ES11703 DECISÃO Vistos em inspeção Trata-se de pedido superveniente à sentença de id. 38588446, objetivando a homologação de acordo atravessado pelas partes no id. 48535033.
No decorrer do curso processual, as partes entabularam acordo estabelecendo cláusulas para o pagamento do débito executado (ID. 48535033), requerendo sua homologação e a suspensão do feito.
Brevemente relatado, decido. É sabido que o Judiciário a partir da instituição do CNJ tem metas a serem cumpridas, de forma que a cumulação de novos pedidos nos mesmos autos de demandas findas deve ser evitada, sob pena de conferir a falsa impressão de perpetuação, quando na verdade já se encontram com a jurisdição esgotada.
Ocorre que, a trilha mais acertada leva ao entendimento estampado pelos tribunais superiores no sentido de ser possível a homologação da composição, ainda que após o trânsito em julgado ou preclusão recursal por qualquer das partes.
Recorde-se o quanto preceitua o artigo 139 do Código de Processo Civil, ao prevê que ao Magistrado compete “velar pela duração razoável do processo” (inciso II) e “promover, a qualquer tempo, a autocomposição (...)” (inciso V).
Tanto não bastasse, o Código Civil no art. 840 dispõe que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Desse modo, entendo completamente viável a apresentação de pedido de homologação de acordo mesmo após o trânsito em julgado da ação.
De um lado, o novo pedido foi apresentado pelos interessados, não se evidenciando falhas no conteúdo ou nada forma do ajuste.
Atente-se que não há qualquer cognição aprofundada a ser exercida na análise do acordo superveniente.
A propósito deste entendimento, colaciono o seguinte julgado do STJ: Ementa: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
TRANSAÇÃO JUDICIAL.
ACORDO.
CELEBRAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
POSSIBILIDADE.
HOMOLOGAÇÃO.
INDISPENSABILIDADE. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir se é passível de homologação judicial acordo celebrado entre as partes após ser publicado o acórdão de apelação, mas antes do seu trânsito em julgado. 2.
A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença. 3.
Ao magistrado foi atribuída expressamente, pela reforma processual de 1994 (Lei nº 8.952), a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, com a inclusão do inciso IV ao artigo 125 do Código de Processo Civil.
Logo, não há marco final para essa tarefa. 4.
Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial. 5.
Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial. 6.
Recurso especial provido. (REsp 1267525/DF, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015) E frise-se que, o que se deve ter em mira é o incentivo à desjudicialização dos conflitos, encorajando a utilização dos métodos autocompositivos baseada na livre capacidade das partes de convencionar e dispor sobre seus direitos.
Desse modo, levando-se em conta que o referido acordo preenche os requisitos legais, inexistindo nos autos quaisquer evidência de que os interessados almejam se servir do processo para fins defesos em lei ou prejudicar terceiros de boa-fé, HOMOLOGO o pacto ali contido, de modo que SUSPENDO o presente processo, por 06 (seis) meses, nos termos do artigo 313, §4º, do CPC.
Decorrido o período suspensivo, INTIME-SE o exequente para que informe se o débito foi integralmente quitado.
Em caso, negativo, que se manifeste acerca da prorrogação do prazo de suspensão.
Intime-se.
Diligencie-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, na data em que assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
25/03/2025 12:39
Expedição de Intimação - Diário.
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12/02/2025 19:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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12/02/2025 19:03
Processo Inspecionado
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12/02/2025 19:03
Homologada a Transação
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10/01/2025 00:14
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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19/08/2024 16:30
Conclusos para despacho
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17/08/2024 01:17
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 16/08/2024 23:59.
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13/08/2024 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2024 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 18:22
Processo Inspecionado
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16/04/2024 13:13
Conclusos para despacho
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15/04/2024 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2024 16:45
Recebidos os autos
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11/04/2024 16:45
Remetidos os autos da Contadoria ao Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível.
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11/04/2024 16:45
Realizado cálculo de custas
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02/04/2024 15:23
Recebidos os Autos pela Contadoria
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02/04/2024 15:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Barra de São Francisco
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02/04/2024 15:23
Transitado em Julgado em 25/03/2024 para DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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27/03/2024 02:13
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 25/03/2024 23:59.
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01/03/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2024 18:31
Processo Inspecionado
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28/02/2024 18:31
Extinto o processo por desistência
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15/12/2023 12:38
Conclusos para julgamento
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15/12/2023 04:07
Juntada de Petição de extinção do feito
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31/10/2023 12:45
Expedição de intimação eletrônica.
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12/07/2023 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2023 00:40
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 23/05/2023 23:59.
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30/05/2023 00:32
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 23/05/2023 23:59.
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26/04/2023 17:14
Expedição de intimação eletrônica.
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06/03/2023 09:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/10/2022 14:52
Conclusos para despacho
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06/10/2022 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2022 20:07
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 03/10/2022 23:59.
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23/09/2022 15:34
Expedição de intimação eletrônica.
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23/09/2022 15:32
Juntada de Certidão
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11/07/2022 12:58
Expedição de Mandado.
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28/04/2022 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2022 15:13
Conclusos para despacho
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09/04/2022 15:13
Expedição de Certidão.
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24/03/2022 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2022
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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