TJES - 5020389-15.2021.8.08.0024
1ª instância - Vara de Recuperacao Judicial e Falencia - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 09:42
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 12:44
Transitado em Julgado em 25/02/2025 para CALCADOS ITAPUA S/A - CISA - CNPJ: 27.***.***/0031-30 (IMPUGNADO), EXM PARTNERS ASSESSORIA EMPRESAIRAL LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-58 (ADMINISTRADOR JUDICIAL), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ
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08/03/2025 00:01
Decorrido prazo de CALCADOS ITAPUA S/A - CISA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:01
Decorrido prazo de NUNES & GALDINO LTDA - ME em 07/03/2025 23:59.
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14/02/2025 14:54
Publicado Sentença em 10/02/2025.
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14/02/2025 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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10/02/2025 08:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 19:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Recuperação Judicial e Falência Rua Leocádia Pedra dos Santos, nº 80, Enseada do Suá, Vitória/ES Telefone:(27) 3134-4713 // e-mail: [email protected] AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO 5020389-15.2021.8.08.0024 Juiz de Direito: Dr.
Marcos Pereira Sanches
Vistos.
Trata-se de ação de impugnação de crédito ajuizada por "Nunes & Galdino Ltda", aduzindo que foi representante comercial da recuperanda "Calçados Itapuã S.A.", perdurando a relação até 12/05/2021, quando o Contrato de Representação Comercial foi rescindido pela recuperanda por meio de Termo de Confissão de Dívida, reconhecendo o crédito de R$ 900.000,00 (novecentos mil reais) em favor da autora, conforme documento de id 9673972.
Alegou, ainda, que seu crédito já havia sido listado no quadro-geral de credores no valor de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), na classe trabalhista (id 9320856).
Contudo, tal valor se mostra equivocado, pois, além de ser inferior ao montante de descrito no Termo de Confissão de Dívida, deixou de contemplar o valor de R$ 156.994,48 (cento e cinquenta e seis mil, novecentos e noventa e quatro reais e quarenta e oito centavos) que será recolhido à título de Imposto de Renda.
Assim, requer a habilitação de R$ 353.276,24 (trezentos e cinquenta e três mil, duzentos e setenta e seis reais e vinte quatro centavos), de modo a totalizar a quantia de R$ 1.053.276,24 um milhão, cinquenta e três mil, duzentos e setenta e seis reais e vinte e quatro centavos) no quadro-geral de credores.
A recuperanda opinou pela habilitação do valor mencionado no Termo de Confissão de Dívida (R$ 900.000,00), não concordando o valor de R$ 156.994,48 (cento e cinquenta e seis mil, novecentos e noventa e quatro reais e quarenta e oito centavos) relativo a tributo, nem com a classificação do crédito (id 12505981).
A Administradora Judicial opinou pela retificação do valor listado em 2ª Relação de Credores, para que conste o montante de R$ 900.000,00 (novecentos mil reais), em favor da autora (id 16376251).
Réplica apresentada pela autora no id 15403387, reiterando os termos da inicial.
O Ministério Público opinou pela habilitação de R$ 900.000,00 e pela manutenção do crédito na classe trabalhista (id 53184729). É o relato do essencial.
Fundamento e decido.
Pedido parcialmente procedente.
De fato, é incontroverso ser devido o montante de R$ 900.000,00 (novecentos mil reais), tal como constou no termo de confissão de dívida acostado aos autos.
A questão controvertida consiste na inclusão da verba relativa ao imposto de renda e a classificação do crédito.
No primeiro caso, o termo de confissão de dívida, o qual foi devidamente assinado pela parte ativa, é claro ao mencionar os valores já descontados a título de imposto de renda, nos seguintes termos: Nesse contexto, a rigor da técnica processual, a impugnante não concorre com legitimidade para pleitear direito alheio em nome próprio (CPC, art. 18), na medida em que a credora do tributo é a União e, nos termos da legislação tributária vigente, a impugnada é a responsável pela retenção e recolhimento, verbis: "Art. 45.
Contribuinte do impôsto é o titular da disponibilidade a que se refere o artigo 43, sem prejuízo de atribuir a lei essa condição ao possuidor, a qualquer título, dos bens produtores de renda ou dos proventos tributáveis.
Parágrafo único.
A lei pode atribuir à fonte pagadora da renda ou dos proventos tributáveis a condição de responsável pelo impôsto cuja retenção e recolhimento lhe caibam." (Código Tributário Nacional, art. 45, caput e parágrafo único - grifei). "Art. 70.
A multa ou qualquer outra vantagem paga ou creditada por pessoa jurídica, ainda que a título de indenização, a beneficiária pessoa física ou jurídica, inclusive isenta, em virtude de rescisão de contrato, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de quinze por cento. § 1º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto de renda é da pessoa jurídica que efetuar o pagamento ou crédito da multa ou vantagem." (Lei 9.430/1996, art. 70, §1º - grifei).
Esse, inclusive, é o entendimento da Receita Federal do Brasil, conforme Consulta COSIT 196, de 10 de junho de 2019, nos seguintes termos: "A verba paga por pessoa jurídica a representante comercial autônomo, em virtude de rescisão de contrato de representação, sujeita-se à incidência do imposto de renda e à sua retenção na fonte na forma do art. 70 da Lei nº 9.430, de 1996." (Consulta COSIT 196).
Assim, de rigor a retificação do quadro-geral de credores para fazer constar o valor de R$ 900.000,00 (novecentos mil reais) em favor da parte autora.
No segundo caso, de rigor a manutenção do crédito na classe trabalhista, porquanto o art. 44, da Lei 4.886/1965, com redação dada pela Lei 14.195/2021, prevê, expressamente, que as importâncias devidas em razão de representação comercial são equiparadas aos créditos da classe trabalhista, verbis: Art. 44.
No caso de falência ou de recuperação judicial do representado, as importâncias por ele devidas ao representante comercial, relacionadas com a representação, inclusive comissões vencidas e vincendas, indenização e aviso prévio, e qualquer outra verba devida ao representante oriunda da relação estabelecida com base nesta Lei, serão consideradas créditos da mesma natureza dos créditos trabalhistas para fins de inclusão no pedido de falência ou plano de recuperação judicial. (grifos nosso) Ante o exposto, e o que mais consta dos autos, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para determinar ao Administrador Judicial a retificação do quadro-geral de credores, a fim de que passe a constar o valor de R$ 900.000,00 (novecentos mil reais) em favor da autora "Nunes & Galdino Ltda", mantendo-o na classe I - créditos trabalhistas, nos termos do art. 41, inciso I, da LRE, pondo fim ao processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, c.c art. 15, inciso I, da Lei n. 11.101/05.
Após o trânsito em julgado, extraia-se cópia desta sentença, colacionando-a ao processo respectivo, devendo a AJ agregar o crédito no montante correto.
Enfim, remetam-se estes autos ao arquivo no sistema PJe.
P.I.C. -
05/02/2025 17:43
Expedição de Intimação Diário.
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05/02/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/02/2025 17:00
Julgado procedente em parte do pedido de NUNES & GALDINO LTDA - ME - CNPJ: 13.***.***/0001-20 (IMPUGNANTE).
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23/10/2024 11:21
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 07:11
Conclusos para julgamento
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08/05/2024 06:18
Decorrido prazo de PAULO CESAR HESPANHOL em 07/05/2024 23:59.
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06/05/2024 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 21:22
Conclusos para despacho
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18/07/2023 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2023 17:38
Expedição de intimação eletrônica.
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28/06/2023 17:27
Processo Inspecionado
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28/06/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2023 17:15
Expedição de Certidão.
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07/02/2023 15:42
Conclusos para despacho
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03/02/2023 13:04
Juntada de Petição de memoriais
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11/01/2023 13:58
Expedição de intimação eletrônica.
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10/01/2023 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2022 16:14
Conclusos para decisão
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29/08/2022 19:08
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 24/08/2022 23:59.
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05/08/2022 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2022 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2022 16:47
Expedição de intimação eletrônica.
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01/08/2022 16:14
Juntada de Petição de parecer do administrador judicial
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01/08/2022 11:03
Expedição de intimação eletrônica.
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28/07/2022 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2022 17:37
Expedição de intimação eletrônica.
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07/07/2022 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2022 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2022 14:19
Decorrido prazo de PAULO CESAR HESPANHOL em 14/06/2022 23:59.
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17/06/2022 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/06/2022 10:57
Expedição de intimação eletrônica.
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15/06/2022 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2022 17:14
Conclusos para despacho
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19/05/2022 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2022 15:48
Expedição de intimação eletrônica.
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09/05/2022 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2022 15:57
Recebidos os autos
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03/05/2022 15:57
Remetidos os autos da Contadoria ao Vitória - Comarca da Capital - Vara de Recuperação Judicial e Falência.
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03/05/2022 15:53
Realizado cálculo de custas
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03/05/2022 12:00
Recebidos os Autos pela Contadoria
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03/05/2022 12:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/04/2022 10:51
Decisão proferida
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31/03/2022 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2022 14:03
Decorrido prazo de TALITA MUSEMBANI VENDRUSCOLO em 24/03/2022 23:59.
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25/03/2022 14:03
Decorrido prazo de LUCAS PAULO SOUZA OLIVEIRA em 24/03/2022 23:59.
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18/03/2022 08:56
Conclusos para despacho
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17/03/2022 19:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2022 18:53
Expedição de intimação eletrônica.
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07/03/2022 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2022 09:56
Expedição de intimação eletrônica.
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01/12/2021 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/12/2021 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2021 16:53
Expedição de intimação eletrônica.
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04/11/2021 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2021 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/10/2021 16:09
Conclusos para despacho
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08/10/2021 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2021 16:48
Expedição de Certidão.
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30/09/2021 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2021 16:20
Conclusos para despacho
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26/09/2021 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2021 13:07
Expedição de intimação eletrônica.
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24/09/2021 13:05
Expedição de Certidão.
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23/09/2021 10:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2021
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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