TJES - 5000419-64.2022.8.08.0001
1ª instância - 1ª Vara - Afonso Claudio
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2025 01:16
Decorrido prazo de JOAO RICARDO DA SILVA em 05/06/2025 23:59.
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07/06/2025 01:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/06/2025 01:32
Juntada de Certidão
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04/06/2025 12:55
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2025 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 00:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/05/2025 00:01
Juntada de Certidão
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14/05/2025 00:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/05/2025 00:01
Juntada de Certidão
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01/04/2025 21:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 00:55
Publicado Intimação - Diário em 25/03/2025.
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27/03/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Afonso Cláudio - 1ª Vara RUA JOSÉ GARCIA, 32, Fórum Juiz Atahualpa Lessa, CENTRO, AFONSO CLÁUDIO - ES - CEP: 29600-000 Telefone:(27) 37351331 PROCESSO Nº 5000419-64.2022.8.08.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DENILSON ANTONIO LOVATTI CREMONINI REQUERIDO: ROBERVANIA APARECIDA DA SILVA FAE, JOAO RICARDO DA SILVA, WELINGTON CARVALHO MORENO DECISÃO SANEADORA (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por DENILSON ANTONIO LOVATTI CREMONINI em desfavor de ROBERVANIA APARECIDA DA SILVA FAE, JOAO RICARDO DA SILVA e WELINGTON CARVALHO MORENO, partes devidamente qualificadas nos autos.
Vieram os autos para saneamento. É o relatório.
Passo a decidir.
Em não se vislumbrando a ocorrência de quaisquer das outras hipóteses de extinção prematura do feito (art. 354 do CPC), segundo uma superficial análise deste Juízo acerca dos elementos dos autos – ou seja, independentemente de alegação específica das partes em suas peças – ou de outras que justifiquem o julgamento antecipado parcial ou total do mérito (arts. 355 e 356, do CPC), passo, a partir deste ponto, ao saneamento e à organização do processo, o que faço com espeque no estabelecido no art. 357, do digesto processual, dispensando a realização de audiência voltada a esse fim por entender que não apresenta a causa maior complexidade (art. 357, §3º, do CPC).
Em contestação, alega o requerido a incompetência deste Juízo para julgamento da demanda, arguindo, para tanto, que deveria ter sido ajuizada a ação em seu domicílio, considerando o que aduz o art. 53, III, “a”, do CPC.
Apesar de não aparentar equivocada a regra de competência indicada pelo requerido, certo é que, em razão do princípio da especialidade, a hipótese contida no art. 53, V, do CPC, se amolda justamente ao que se pretende no caso dos autos, denotando o dispositivo legal como sendo competente o domicílio do autor, para a demanda que visa a reparação de dano.
Em casos análogos, já decidiu o STJ, no mesmo sentido: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
REPARAÇÃO DE DANOS FUNDAMENTADA EM VIOLAÇÃO DE DESENHO INDUSTRIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
AUSÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
COMPETÊNCIA.
LOCAL DO FATO DANOSO OU DO DOMICÍLIO DO AUTOR.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. […] 5- O art. 100, parágrafo único, do CPC/1973 estabelece que nas ações de reparação do dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, será competente o foro do domicílio do autor ou do local do fato, sendo certo que o STJ firmou entendimento no sentido de que a expressão delito contida na norma precitada possui sentido abrangente, alcançando tanto os ilícitos de natureza civil quanto aqueles de cunho penal (EAg 783.280/RS, Segunda Seção, DJe 19/4/2012). 6- Hipótese concreta, contudo, em que ação não foi ajuizada pela recorrente em qualquer dos foros que a legislação lhe facultava optar (domicílio do autor ou local do fato), mas em comarca onde, segundo alega, o produto contrafeito foi exposto à venda por terceiro que não integra a lide. 7- Destarte, incidindo à espécie a regra do art. 100, parágrafo único, do CPC/73 e constatado que os danos cuja reparação se postula ocorreram no local da sede da recorrida, Juazeiro do Norte - CE, afigura-se correto o entendimento dos juízos de origem. 8- O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 9- Recurso especial não provido. ( REsp Nº 1.708.704 – RS- 2017/0151047-1, Data de Julgamento 23/11/2017) Assim, REJEITO a preliminar de incompetência.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA AO REQUERIDO Sabe-se que o art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal é claro ao afirmar que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, assim, só se concede justiça gratuita àquele que, comprovadamente, não tenha condições de arcar com as despesas processuais.
Assim sendo, INTIME-SE a parte requerida para juntar aos autos comprovante da alegada hipossuficiência, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
LEGITIMIDADE PASSIVA DOS REQUERIDOS Sabe-se que a legitimidade, entendida como a pertinência de determinada pessoa física ou jurídica para integrar a relação jurídico processual, deve ser aferida com base na Teoria da Asserção.
A referida teoria estabelece que as condições da ação, dentre elas a legitimidade ad causam, devem ser averiguadas com base no relato trazido na peça de ingresso, vez que uma análise mais profunda do tema acabaria por culminar na questão meritória.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO INDENIZATÓRIA LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - TEORIA DA ASSERÇÃO PERTINÊNCIA SUBJETIVA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA INDEVIDA APLICAÇÃO DE MULTA POR SUPOSTA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS COM CARÁTER PROTELATÓRIO. 1.
As condições da ação são aferidas com base na teoria da asserção, razão pela qual, para que se reconheça a legitimidade passiva ad causam basta que os argumentos deduzidos na inicial permitam a verificação, em exame puramente abstrato, de que o réu pode ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo alegado pelo autor. […] (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 030199002269, Relator : FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 19/11/2019, Data da Publicação no Diário: 09/12/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PARCIAL REFORMA ILEGITIMIDADE PASSIVA TEORIA DA ASSERÇÃO - INDEFERIMENTO DA INCLUSÃO DE LITISCONSORTES PASSIVOS NA DEMANDA - NÃO SE ENCONTRA ENQUADRADA NO ROL TAXATIVO PREVISTO NO ART. 1.015 DO CPC/2015 RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. […] 3 - As condições da ação devem ser verificadas conforme a narrativa apresentada na petição inicial, sob pena de uma prematura análise do mérito da causa, adotando-se a denominada Teoria da Asserção. 4 - Considerando a fase inicial da demanda originária, não é possível afastar de plano a legitimidade passiva. […] (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 024189008717, Relator : MANOEL ALVES RABELO, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 18/11/2019, Data da Publicação no Diário: 02/12/2019) REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER ASSOCIAÇÃO DOS DEFENSORES PÚBLICOS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CRÉDITO ROTATIVO - PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO JULGAMENTO EXTRA PETITA INOCORRÊNCIA PEDIDO JULGADO PROCEDENTE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DOS DOIS REQUERIDOS RECURSOS DESPROVIDOS SENTENÇA MANTIDA EM REMESSA NECESSÁRIA. […] 2.
A legitimidade ad causam assim como as demais condições da ação, deve ser verificada conforme a narrativa apresentada na petição inicial, sob pena de uma prematura análise do mérito da causa, ou seja, adota-se, para tal desiderato, a denominada teoria da asserção.
Precedentes do C.
STJ. […] (TJES, Classe: Apelação / Remessa Necessária, 024000056127, Relator : TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 24/09/2019, Data da Publicação no Diário: 04/10/2019) Levando em conta que os fatos narrados na exordial envolvem os demandados, há de se admitir a legitimidade passiva da aludida parte, cuja responsabilidade será verificada no mérito, razão pela qual RECONHEÇO a legitimidade dos requeridos para integrarem o polo passivo da lide.
REVELIA Embora regularmente citados (ID 22774525), o requerido WELINGTON CARVALHO MORENO deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar defesa nos autos - conforme certificado ao ID 30155070, razão pela qual DECRETO A REVELIA em desfavor de WELINGTON CARVALHO MORENO, nos moldes do art. 344 do CPC.
Não havendo outras questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas, bem como inexistindo nulidades insanáveis que se observe no processar do feito, tampouco situações pendentes que estejam a reclamar prévio exame (art. 357, inciso I, do CPC), PROCEDO, a partir deste ponto, à delimitação das questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória, assim como o faço em relação às de direito que se afiguram como relevantes para a posterior decisão de mérito (art. 357, incisos II e IV, do CPC), FIXANDO-AS, pois, como sendo: i) a evicção alegada; ii) os efetivos valores gastos com a compra do veículo; e iii) a existência de dano moral. ^ Ônus da prova na forma do art. 373, incisos I e II, do CPC.
Intimem-se as partes para ciência deste pronunciamento, bem como para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se manifestarem, em querendo, acerca do seu teor, trazendo ao feito eventuais pedidos de esclarecimentos ou de ajustes, em atenção ao estabelecido no art. 357, §1º, do CPC, ficando então cientificadas de que o silêncio em relação ao deliberado fará com que se torne estável a decisão ora proferida.
Quando de suas manifestações, deverão as partes dizer, desde logo, quais provas, dentre as admitidas, pretendem produzir, ficando cientes de que a ausência de manifestação viabilizará a pronta análise meritória.
Cumpridas todas as determinações e escoados os prazos porventura conferidos, voltem-me conclusos.
Diligencie-se.
AFONSO CLÁUDIO-ES, 25 de setembro de 2024.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito OFDM 0924/2024 -
21/03/2025 17:06
Juntada de Certidão
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21/03/2025 16:59
Expedição de Mandado - Intimação.
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21/03/2025 16:59
Expedição de Mandado - Intimação.
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25/09/2024 11:14
Proferida Decisão Saneadora
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30/08/2023 14:04
Conclusos para despacho
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30/08/2023 13:57
Expedição de Certidão.
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04/07/2023 04:00
Decorrido prazo de RICARDO AGUIAR AZEREDO COSTA em 03/07/2023 23:59.
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26/06/2023 15:07
Juntada de Petição de réplica
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31/05/2023 16:22
Expedição de intimação eletrônica.
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31/05/2023 16:21
Juntada de Certidão
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31/05/2023 16:20
Expedição de Certidão.
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28/05/2023 18:25
Decorrido prazo de RICARDO AGUIAR AZEREDO COSTA em 20/04/2023 23:59.
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18/04/2023 19:21
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2023 14:15
Audiência Conciliação realizada para 23/03/2023 13:30 Afonso Cláudio - 1ª Vara.
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24/03/2023 13:26
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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24/03/2023 13:26
Processo Inspecionado
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24/03/2023 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 17:10
Expedição de intimação eletrônica.
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15/03/2023 13:31
Juntada de Certidão
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13/01/2023 15:55
Juntada de Certidão
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13/01/2023 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2023 13:36
Expedição de carta postal - intimação.
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13/01/2023 13:36
Expedição de Mandado - citação.
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11/11/2022 14:17
Expedição de intimação eletrônica.
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11/11/2022 14:15
Audiência Conciliação designada para 23/03/2023 13:30 Afonso Cláudio - 1ª Vara.
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19/10/2022 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2022 13:50
Conclusos para despacho
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16/08/2022 19:53
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2022 22:23
Conclusos para despacho
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08/08/2022 21:34
Expedição de Certidão.
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12/05/2022 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
08/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Comprovante de envio • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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