TJES - 0002477-67.2016.8.08.0056
1ª instância - 1ª Vara - Santa Maria de Jetiba
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 15:06
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 14:23
Transitado em Julgado em 22/04/2025 para COOPERATIVA DE CREDITO COOPERMAIS - SICOOB COOPERMAIS - CNPJ: 31.***.***/0001-05 (EXEQUENTE).
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28/03/2025 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 01:08
Publicado Intimação - Diário em 26/03/2025.
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27/03/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 0002477-67.2016.8.08.0056 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO COOPERMAIS - SICOOB COOPERMAIS EXECUTADO: EBERVAL LUIZ DE SOUZA, ALEX SANTOS AMORIM, SILVANI STABENOW AMORIM, PATRICK VENTURA DIAS, FERNANDA OST BINDA Advogado do(a) EXEQUENTE: CLAUDIA IVONE KURTH - ES15489 SENTENÇA/MANDADO Vistos etc.
COOPERATIVA DE CRÉDITO COOPERMAIS – SICOOB COOPERMAIS propôs a presente ação em desfavor de EBERVAL LUIZ DE SOUZA, ALEX SANTOS AMORIM, SILVANE STABENOW, PATRICK VENTURA DIAS e FERNANDA OST BINDA, qualificados na exordial, objetivando, em síntese, a satisfação de débito oriundo de contrato celebrado entre as partes.
A inicial de ID 15261052-1/4 foi instruída com os documentos de ID 15261052-5/8 – 15261209-1/3.
Custas iniciais recolhidas ID 15261209-8.
Despacho inicial ID 15261210-2.
Citação e mandado de penhora negativo ID 15261210-8, 15261212-2 e 15261213-1 e 4, com ciência da parte exequente em 29/05/2017.
Consulta infrutífera ao sistema Bacenjud ID 15261214-1/3.
Embora tenham sido localizados veículos registrados em nome da parte executada ID 15261215-4/5, a sua penhora restou impossibilitada, visto que os bens não mais se encontram sob a posse dos devedores ID 15261216-6 e 15261217-1.
O processo foi suspenso em razão da inexistência de bens penhoráveis pela decisão de ID 15261217-6.
Consulta infrutífera ao sistema Sisbajud ID 15261218-3/10 – 15261220-1/3.
Foi determinado o arquivamento provisório do feito pela decisão de ID 23096897, cujo término restou certificado no ID 54232412. É o que importa relatar.
DECIDO.
Inicialmente, considerando o requerimento de consulta ao sistema Sniper, é importante consignar que além de permitir a análise acerca dos vínculos entre pessoas físicas e jurídicas, também alcança dados protegidos por sigilo fiscal, cuja quebra apenas pode ser realizada de forma excepcional, o que, todavia, não é o caso dos autos, e, portanto, indefiro o pedido.
Ademais, em se tratando de matéria de ordem pública, a prescrição pode ser analisada de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme estabelece o artigo 332, §1º, do Código de Processo Civil.
Compulsando os autos, verifico que, ante a ausência de bens passíveis de penhora, o feito foi suspenso em 01/11/2018, conforme decisão ID 15261217-6 e nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Logo, assevera-se que a contagem do prazo prescricional é contínua, não se interrompendo nos feriados.
Dessa forma, após o prazo de suspensão, começava-se a contagem do prazo da prescrição intercorrente, que, de acordo com o Enunciado da Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal, sujeitava-se ao mesmo prazo prescricional da ação.
Assim, considerando que a suspensão do feito ocorreu em 01/11/2018, ou seja, há mais de 06 (seis) anos, sem a indicação de bens penhoráveis pela parte exequente, resta clara a prescrição da presente ação.
Isso porque, em se tratando de execução de cédula de crédito bancário, de acordo com o artigo 70 do Decreto nº 57.663/1966 c/c artigo 44 da Lei nº 10.931/2004, o prazo prescricional é de 03 (três) anos.
Portanto, tendo ocorrido o término da suspensão da ação em 01/11/2019, quando, então teve início a contagem do prazo prescricional, que de acordo com a norma supra é de 03 (três) anos, tem-se que o instituto da prescrição intercorrente findar-se-ia em 01/11/2022.
Ocorre que, conforme se extrai da redação do artigo 3º da Lei nº 14.010/2020, os prazos prescricionais foram suspensos pelo período compreendido entre a data que a referida Lei entrou em vigor (10/06/2020) até o dia 30/10/2020, ou seja, por 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias.
Portanto, verifico que a prescrição da pretensão autoral se consumou na data de 21/03/2023.
Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição intercorrente do débito exequendo e JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Procedo a baixa das restrições lançadas via Renajud, cujo comprovante segue anexo.
Sem custas e sem honorários, em conformidade com o §5º do artigo 921 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Atribuo a presente sentença força de mandado.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, e nada mais havendo a diligenciar, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
SANTA MARIA DE JETIBÁ-ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito -
24/03/2025 16:10
Expedição de Intimação - Diário.
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19/02/2025 16:48
Declarada decadência ou prescrição
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12/02/2025 10:04
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 15:09
Juntada de Certidão
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27/10/2024 13:00
Processo Desarquivado
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24/09/2024 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2023 13:46
Arquivado Provisoriamente Art. 921,§2º do CPC
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22/03/2023 20:42
Expedição de intimação eletrônica.
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22/03/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 10:46
Conclusos para despacho
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19/07/2022 12:30
Expedição de Certidão.
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15/07/2022 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2022 13:06
Conclusos para despacho
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13/07/2022 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2022 14:19
Expedição de intimação eletrônica.
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20/06/2022 14:18
Expedição de Certidão.
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20/06/2022 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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