TJES - 5002405-39.2022.8.08.0038
1ª instância - 2ª Vara Civel - Nova Venecia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 23:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A em 23/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 27/03/2025.
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03/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5002405-39.2022.8.08.0038 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A EXECUTADO: NILZO FRANCISCO BARBOSA, FATIMA DA PENHA GOMES PECANHA, IVAN PECANHA, MELANEA PECANHA BARBOSA Advogados do(a) EXEQUENTE: ALESSANDRO JORIO SALLES SOARES - ES10235, VALERIO RODRIGUES NUNES CRUZ - ES10882 DECISÃO (VISTOS EM INSPEÇÃO 2025) Compulsando os autos, verifico que, por meio do despacho de ID48492310, foi deferida a pesquisa de bens em nome dos executados através do convênio SisbaJud.
Outrossim, restou consignado no referido decisum que eventual pedido de utilização de outros convênios disponíveis a este Juízo deveria ser instruído com a devida comprovação de diligências prévias por parte da exequente, demonstrando a adoção de medidas administrativas voltadas à localização de bens penhoráveis, sob pena de indeferimento.
Não obstante, ao analisar o caderno processual, verifico que, na manifestação de ID 61644024, o exequente requer a realização de pesquisas patrimoniais por intermédio dos sistemas Infojud, Renajud e expedição de ofício ao INSS.
Mister consignar que, cabe ao exequente diligenciar pessoalmente, a fim de encontrar bens do devedor passíveis de constrição, adotando todos os meios possíveis e esgotá-los, para ter por satisfeito o crédito perseguido.
Nesse sentido, eventual pedido de utilização das ferramentas de constrição de bens disponíveis a este juízo, deverá vir acompanhado de comprovação de que o exequente tenha praticado algum ato para o fim de localização de bens do executado, que não seja o mero requerimento de cooperação.
INDEFIRO o requerimento ID 61644024.
Fica o exequente advertido de que, a, não indicação concreta de bens penhoráveis de propriedade dos executados, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como, a reiteração de utilização dos convênios judiciais sem a mínima comprovação de que o exequente diligenciou administrativamente, importará em aquiescência à suspensão do feito, por 01 (um) ano, nos termos do inciso III, § 1º do art. 921 do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carlos Facheti Filho Juiz de Direito -
25/03/2025 12:40
Expedição de Intimação - Diário.
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25/03/2025 11:57
Processo Inspecionado
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25/03/2025 11:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/02/2025 12:28
Conclusos para decisão
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23/01/2025 14:56
Decorrido prazo de ALESSANDRO JORIO SALLES SOARES em 22/01/2025 23:59.
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21/01/2025 19:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2024 01:40
Decorrido prazo de ALESSANDRO JORIO SALLES SOARES em 12/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 23:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 14:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/03/2024 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2024 03:26
Decorrido prazo de ALESSANDRO JORIO SALLES SOARES em 11/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 21:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2024 12:16
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/02/2024 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2024 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2023 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2023 17:20
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 13:04
Decorrido prazo de NILZO FRANCISCO BARBOSA em 15/09/2023 23:59.
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04/12/2023 13:03
Decorrido prazo de IVAN PECANHA em 15/09/2023 23:59.
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04/12/2023 13:03
Decorrido prazo de FATIMA DA PENHA GOMES PECANHA em 15/09/2023 23:59.
-
04/12/2023 13:03
Decorrido prazo de MELANEA PECANHA BARBOSA em 15/09/2023 23:59.
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11/09/2023 12:03
Juntada de Certidão
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23/08/2023 14:03
Juntada de Certidão
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14/08/2023 15:10
Juntada de Certidão
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14/08/2023 14:46
Expedição de Mandado - citação.
-
29/05/2023 22:12
Decorrido prazo de ALESSANDRO JORIO SALLES SOARES em 19/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 21:59
Decorrido prazo de ALESSANDRO JORIO SALLES SOARES em 19/05/2023 23:59.
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26/05/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 12:58
Conclusos para decisão
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17/05/2023 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2023 14:44
Decorrido prazo de ALESSANDRO JORIO SALLES SOARES em 03/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 14:42
Expedição de intimação eletrônica.
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14/04/2023 12:31
Processo Inspecionado
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14/04/2023 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 12:47
Conclusos para decisão
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31/03/2023 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/03/2023 15:19
Expedição de intimação eletrônica.
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14/02/2023 16:16
Juntada de Certidão
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21/10/2022 07:45
Expedição de Mandado - citação.
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17/10/2022 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2022 13:20
Conclusos para despacho
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09/10/2022 20:25
Expedição de Certidão.
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08/10/2022 21:21
Juntada de Certidão
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27/09/2022 16:35
Juntada de Petição de juntada de guia
-
05/09/2022 21:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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